ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto
por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes
trabalhadoras, magistrados, promotores, professores universitários de
matéria jurídica, advogados, todos de reputação ilibada e
indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados pela
sociedade civil, na forma da lei.
§ 1º - Comporão o colegiado do Tribunal os nove nomes que
obtiverem o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional.
§ 2º - O mandato é de quatro anos, vedada a reeleição.
§ 3º - O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as
normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por
um biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu
mandato.
§ 4º - A função de juiz do Tribunal de Garantias é
incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função
pública, salvo os membros da magistratura e do Ministério Público,
ainda que aposentados.
§ 5º - Lei complementar regulará o processo das decisões do
Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência
dos seus juízes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS,
JUIZ, ESCOLHA, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
SEÇÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTANTE, TRABALHADOR,
MAGISTRADO, PROMOTOR, PROFESSOR UNIVERSITARIO, ADVOGADO,
INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, IDONEIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
COMUNIDADE.
DURAÇÃO, MANDATO, MEMBROS, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, EXCEÇÃO, PRESIDENTE,
NORMAS, FUNÇÃO, ELEIÇÃO, BIENIO.
INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTRADO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO,
DECISÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS,
INDEPENDENCIA, JUIZ. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O Tribunal de Contas da União exercerá, mediante
controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções
e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das
atividades dos órgãos e entidades públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
VI - o acompanhamento das licitações públicas do Governo
Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase,
quando detectar irregularidades.
§ 1º - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e
decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas,
mediante convocação.
§ 2º - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou
registro dos atos a que se refere o inciso V, "ad referendum" do
Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, CONTAS, UNIÃO
FEDERAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS PUBLICOS,
VALOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA EXTERNA, AUDITORIA FINANCEIRA, ORGÃOS, ENTIDADE,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INCLUSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EFICIENCIA,
RESULTADO, ATIVIDADE, ORGÃO PUBLICO, OBJETIVO, REGISTRO,
LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CONCESSÃO, INICIO,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, RESSALVAR,
POSTERIORIDADE, MELHORIA, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO, GOVERNO
FEDERAL, IMPUGNAÇÃO, FASE, IRREGULARIDADE, PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO,
SOLICITAÇÃO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, ORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - A proposta de emenda rejeitada não pode ser
apresentada na mesma sessão legislativa. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REJEIÇÃO, DUPLICIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - A mensagem do Presidente da República, remetida
por ocasião da abertura dos trabalhos legislativos, deverá avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de
investimentos e nos orçamentos da União. | | | Indexação: | MENSAGEM PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, DATA,
ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, OBRIGATORIEDADE, AVALIAÇÃO,
REALIZAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, UNIÃO
FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental
da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua
equiparação às demais atividades produtivas.
§ 1º - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma ano,
criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá
sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:
a)preços de garantia;
b)crédito rural e agroindustrial;
c)seguro rural;
d)tributação;
e)estoques reguladores;
f)armazenagem e transporte;
g)regulação do mercado e comércio exterior;
h)apoio ao cooperativismo e associativismo;
i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão
rural;
j)eletrificação rural;
k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do
Código Específico;
l)conservação do solo;
m)estímulo e apoio à irrigação.
§ 2º - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do
cooperativismo de produção e crédito.
§ 3º - A União, os Estados e os Municípios, devidamente
articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural,
pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e
médio produtor. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, ESTADO, IMPOTENCIA, AGRICULTURA, POSSIBILIDADE,
EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUTIVIDADE, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
LEGISLAÇÃO, POLITICA AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO TECNICO,
PLANEJAMENTO, REGULARIZAÇÃO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO,
ABASTECIMENTO, MERCADO EXTERNO, PREÇO, CREDITO RURAL, SEGURO
AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO
EXTERIOR, COOPERATIVISMO, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA
TECNICA, ELETRIFICAÇÃO RURAL, INCENTIVO, PESCA, SOLO, IRRIGAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO AGRICOLA, CREDITOS, FORMAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ASSISTENCIA TECNICA, PESQUISA
AGROPECUARIA, CREDITO RURAL, PRIORIDADE, PEQUENO PRODUROR RURAL,
PEQUENO AGRICULTOR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - As contribuições sociais a que se refere o art. 40
e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo
Nacional de Seguridade Social, na forma da lei.
Parágrafo único - Toda contribuição social instituída pela
União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se
refere este artigo. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROVENIENCIA,
RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, DESTINAÇÃO, EXCLUSIVIDADE,
FUNDO NACIONAL, SEGURO SOCIAL. | |
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