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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ EGREJA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (113)
Banco
expandEMEN (113)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (79)
APROVADA (14)
PARCIALMENTE APROVADA (13)
PREJUDICADA (7)
Partido
PTB (113)
Uf
SP (113)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31400 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição Seção I - da Saúde Acrescente-se o artigo seguinte: Art. A saúde ocupacional é parte integrante do sistema nacional de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem à eliminação de riscos de acidente a doenças do trabalho; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos de controlá-los; III - Direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos; IV - Participação na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho. 
 Parecer:  A emenda visa disciplinar as ações de Saúde Ocupacional, enumerando medidas. Conquanto a Saúde Ocupacional esteja inserida no Siste- ma Único de Saúde, julgamos inconveniente o seu diciplinamen- to no texto Constitucional, que jamais lograria esgotar o âm- bito e a metodologia de sua ação. Somos, pois, pela aprovação parcial. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31401 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, seção I - da saúde Acrescente-se o artigo seguinte, onde couber: Art. As políticas relativas à formação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico, terão por objeto a prevenção contra as doenças e a cura dos cidadãos. Parágrafo 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde; Parágrafo 2o. Serão estimulados o acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação de fecundidade, que não atentem contra a saúde, respeito de opção individual. 
 Parecer:  A Emenda aditiva do eminente Constituinte pretende dis- por sobre os métodos alternativas de assistência à saúde e o estímulo ao planejamento familiar. Conquanto trata de temas de indiscutível relevância, o Caput do art. já se encontra contemplado, no mérito, dentro do Substitutivo, como competência do Sistema Único de Saúde, e os dois parágrafos são, indiscutivelmente pertinentes à le- gislação ordinária. Somos, pois, pela aprovação parcial. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32176 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado do Regime de Propriedade Do subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o Texto Constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica E Financeira Capítulo I Dos princípios gerais, da invervenção do Estado, do regime de propriedade do subsolo e da atividade econômica Art, 175 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais VIII - pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte. Título VIII Cont. Capítulo I Art. 176 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no país, cujo controle decisório e de capital montante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, dob a titularidade majoritária, direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no país, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços, em igualdade de condições, o Poder Público dará tratamento preferêncial à empresa nacional. Art. 177 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 178 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Título VIII Cont. Capítulo I Art.178. § 1o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1o. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou arbitrariamente os lucros. Art 179 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 180 -Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único - A lei disporá sobre: I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de proteção de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, recisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias; IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. Art.181 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. Título VIII Cont.Capítulo I Art.181. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existente no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras em valor não inferior ao imposto sobre minerais; a lei regulará a forma de indenização. Art. 182 - O aproveitamento dos pontenciais de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolvidas em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser tranferidas sem prévia anuência do poder concedente. Art. 183 - a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser tranferidas sem prévia anuênciado poder concedente. § 1o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 2o. - A lei disporá sobre a compesação aos Estados e Munícipios obrigados a manter parcelas de seu território gravada por medidas de proteção, e mananciais e outras definidas por lei. Art. 184 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural , existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; e V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 1o. O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedada à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. § 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no país, comparadas pelo art. 43 da lei 2.004, de 03 de outubro de 1953. Art. 185 - cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 186 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o.- A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena de estabelecimento de imposto progressivo no tempo. Art. 187 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 188 - A União, mediante lei complementar, definirá os critérios básicos para o estabelecimeto de regiões metropolitanas, cabendo ao Estado dispor sogre a autonomia, organização e a competência da região metropolitana constituída para a execução de fuções e serviços de interesse comum. Art. 189 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a criação de um fundo de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. Art. 190 - A ordenação do transporte marítimo internacional observará a predominância dos armandores nacionais do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. - Art. 191 - Os serviços de transportes terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado opríncipio de reciprocidade Título VIII Art.191. Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre transporte marítimo internacional, fixando normas e estabelecendo os demais requisitos para o seu funcionamento. Art. 192 - Compete à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover a divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. Art. 193 - As microempresas e as de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. 
 Parecer:  A emenda, múltipla, refere o título VIII, Capítulo I do Substitutivo do Relator. Acrescenta expressões ao artigo 226, parágrafo do artigo 234 (exclue do monopólio as refinarias em funcionamento do País), altera as redações dos parágrafo 3o. do artigo 236 e úncio do artigo 241, bem assim suprime o de número 242. No mais, repetindo-o, mantém o texto do Substitu- tivo do relator. Quanto a este, embora tivéssemos mantido i- nalteradas inúmeras das suas formulações, boa parte dessas e- voluiram no processo de negociação, em alguns casos substan- cialmente. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II Dos Direitos Sociais Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores: I - contrato de trabalho II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual: VI - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, na forma de lei; V - Irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além de remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou em negociação coletiva; X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos termos da lei; XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas; XII - repouso semanal remunerado; XIII - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo normas para redução do risco inerente ao trabalho; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva; XVII - adicional de remuneração para atividades consideradas insalubres ou perigosas; XVIII - aposentadoria; XIX - a lei assegurará aos filhos de empregados de empresas com mais de cem empregados a assistência aos seus filhos de dependentes com até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XX - reconhecimentodas convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador; § 1o. - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado. § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menosres de dezoito anos e e qualquer trabalho a menores de quatorze anos. § 3o. São assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Art. 6o. - É livre associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1o. - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3o. - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter filiação. § 4o - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesse profissional, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa. § 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os principios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 6o. - O Sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações de acordos salariais. Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei, vedada a inciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que deverão por meio dela defender. Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão adotadas as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 
 Parecer:  Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E- menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas, "desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real- mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca- pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi- do. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32178 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é uma nação constituida democraticamente pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e territórios, tendo como fundamentos: a soberania política esconômia do País, a nacionalidade, a dignidade, da pessoa humana a liberdade individual e o pluralismo político. Parágrafo único Todo poder emenda do povo em seu nome será exercido. Art. 2o. Os tratado e compromissos internacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, após o que, terão força de lei. Art. 3o. - O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na intocabilidade dos direitos humanos, no direito à autodeterminação dos povos, na igualdade dos Estados, na solução pacífica internacionais, na defesa da paz, no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos povos, para o progresso da humanidade. 
 Parecer:  As emendas 32178-1, 29340-1, 29338-9, 29337-1, 29336-2 e 29335-4, de autoria do nobre Constituinte Deputado José Egreja, formam um todo coerente que modificaria excessivamen- te o Título I do Substitutivo, alterando-o em pontos que jul- gamos fundamentais. Pela rejeição. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32179 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título II. Dos Direitos Individuais Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição do relator constituinte cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo I Dos Direito Individuais Art. 4o. - São direitos individuais inviláveis os concernentes à vida, à integridade física e moral, à segurança, e á prosperidade. § 1o. - igualdade entre todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os homens e as mulheres terão dideitos e obrigações. iguais. Serão considerados as desigualdades billógicas, culturais e econômicas para proteção do mais fraco. § 2o. - A pessoa poderá fazer ou deixar de fazer o que não for vedado por lei; o Estado somente o que for permitido por lei. o respeito aos direitos de terceiros será o único limite á liberdade. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - A lei não poderá excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos. § 5o. - A lei punirá como crime qualquer descriminações atentatória aos direitos e liberdade fundamentais, sendo formas de discriminaçõo dentre outras, substimar, estereotipar ou degradar pessoas por pertencer a Título II- cont. do Capítulo I grupos étnicos ou de cor, por palavras, imagens ou representaçães, emqualquer meio de comonicação. § 6o. - Todos têm direito à segurança, entendida como proteção que o Estado proporciona à sociedade, para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 7o. - Ninguém será submetido á tortura, a penas cruéia ou tratamentos desumanos ou degradantes. § 8o.- É livre a locomoçao no território nacional em tempo de paz e, respeitado legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento assim como a expressão da atividade intelectual, artística e científica, vendado o anonimato, e excluídas a que incitar a violência e a que defender a discriminação de qualquer natureza. É garantida a defesa da honra, da dignidade, da reputação, da intimidade, da vida privada e assegurado a todos direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação e o direito de resposta, proporcional e nas mesmas condições do agravo sofrido. Não serão tolerados a propaganda de guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições contrárias à moral e aos bons costumes. São puníveis os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de expressão e comunicação, na forma da lei. § 10o. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Aos autores de manifestação ou trabalhos intelectuais artísticos e científicos pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução suas obras, transmissíveis aos herdiros pelo Título II, Cont. do Capítulo I tempo que a lei afixar. § 11o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévio cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficar o réu. § 12o. - Não haverá juizo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 13o. - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, e o dever de, trabalhando, prover o seu sustrento. § 14o. - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 15o. - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 16o. - É reconhecida a instituição do juri com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados ou sigilo das votações,a plenitude da defesa, a soberania dos vereditos, saldo quando a decisão for contrária à prova dos autos, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17o.- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 18o. - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à justicia. Título II - Cont. do Capítulo I § 19o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 20o. - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito. § 21o. - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 22o. - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurado aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 23o. - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição. § 24o. - A propriedade privada, como princípio básico da ordem econômica, é assegurada e protegida pelo Estado. A lei estabelacerá os procedimentos para despropriação, mediante prévia e justa indenização. § 25o. - É garantido o direito de herança. § 26o. - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de ordem judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crimes ou acidente e para prestar socorros às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade públicas. § 27o. - É inviolável o sigilo da correspodência e das comunidações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. Título II - Cont. do Capítulo I § 28o. - É assegurado o acesso às referência e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos de que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dodos, através de processo judicial ou administrativos sigilosos, quer sejam constantes dos arquivos de entidades públicas ou privadas. § 29o. - É inviolável a liberdade de conciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 30o. - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 31o. - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 32o. - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 33o. - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 34o. - É assegurada a qualquer pessoa o direito de pedição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou emolumentos e de garatia de instância. Título II - Cont. do Capítulo I § 35o.-É assegurada a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística científica, sem censura ou licença. As diversões e espetáculos público ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, respondendo cada um pelos abusos que cometer no exercício das manifestações, de que trata este artigo. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. § 36o. - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 37o. - Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assitência religiosa nas entidades civís, militares e de internação coletiva. § 38o. - Todos podem reuni-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião inerferir no fluxo normal de pessoas e veículos. § 39o. - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações . § 40o. - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado, contudo poderão ser suspensas pela autoridade Título II - Cont. do Capítulo I administrativa para defesa da moral, dos bons costumes e da lei. § 41o. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  A Emenda é substitutiva da redação anterior à edição do Substitutivo do Relator. A este Substitutivo, mediante consenso, tende-se a che gar a um denominador comum, a uma redação final, o que exclui a adoção da presente Emenda. Pela rejeição. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32180 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO VIII DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO VIII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 194 - A política arícola será plenejada e exeacutada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transpores, levando em conta instrumentos creditícios, fiscais e a prestação de assistência técinica e incentivo à tecnologia à pesquisa, na forma d alei. Art. 195 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo para indenização prévia e justa; em dinheiro e à terra nua, em títulos especiais da dívida pública 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriaçãoe o arbitramento de depósito prévio; garantida plena defesa ao desapropriado. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atulização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento, pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário rural será permitido a trabalhadores rurais, brasileiros ou estranjeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegure renda familiar suficiente para vier com dignidade, e serão feito madiante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar dgina, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros, durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após o qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida, não comprovada esta capacidade o imóvel retornará ao domínio da União. § 5o. - Ao proprietário de imóvel rural é assegurado o direito de obter do Poder Público, declaração, renovável periodicamente, de que o bem cumpre função social. Art. 196 - A alimentação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa interposta pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara Federal e do Senado da República. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 179 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas extrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Art. 198 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. Art. 199 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do Capítulo II-do Título VIII. A proposta procura reestruturar os dispositivos contidos no capítulo II com o objetivo de melhor adequá-los e reordená- los, dentro das normas da técnica legislativa. Algumas imprecisões contidas na emenda provocaram recuos em relação ao texto do substitutivo, principalmente quando afir- ma que a reforma agrária será feita apenas nas áreas inexplo- radas. Já é tradição constitucional que são passíveis de de- sapropriação todos os imóveis que não cumprem a sua função social, assim definido no Estatuto de Terra (art. 2o.). Ao estabelecer que os TDAs podem ser utilizados como meio de pagamento de qualquer tributo da União ou outra qualquer finalidade em lei, o autor inviabiliza, o processo de reforma agrária. É o mesmo que determinar o pagamento da indenização da terra nua em dinheiro. Após acurado exame da emenda, resolvemos acolhê-la em par- te. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32181 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título II Da Nacionalidade Art. 8o. - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II - Naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1o. - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver, reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2o. - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3o. - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará perda da nacionalidade brasileira a não ser quando houver expressa manifestação de renúncia à nacionalidade de origem for requisito para obtenção de nacionalidade estrangeira. § 4o. - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da República, Ministro do Supremo Tribunal Federal além dos integrantes da carreira diplomática e militares. Título II do Capítulo III Da Nacionalidade Art. 9o. A língua nacional do Brasil é a portuguesa e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República, de livre uso do povo, salvo disvirtuamento ou uso ofensivo. 
 Parecer:  A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada pela prejudicialidade. Pela prejudicialidade.. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32182 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DOS DIREITOS POLÍTICOS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 10. - São assegurados os direitos do alistamento, do voto, da elegibilidade, da candidatura e do mandato, nos termos desta Constituição e da lei: § 1o. - O sufrágio é universal e o voto igual, facultativo, direto e secreto. § 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos, e os incapazes por deficiência física. § 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 4o. - São condições de elegibilidade, a nacionalidade brasileira, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de seis meses. § 5o. - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os membros de dezoito anos. § 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, sendo, entretanto, elegíveis para outros cargos, desde que renunciem aos seus no prazo de seis meses que antecede ao pleito. § 7o. - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; d) a moralidade para o exercício do mandato. § 8o. - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e do Governador, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 9o. - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei. § 10. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11. - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. Art. 11 - É vedada a cassação de direitos políticos e a perda destes dar-se-á: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade civil absoluta. Art. 12. - A sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende do trânsito em julgado da sentença. Art. 13. - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer direito político, ressalvado o disposto nesta Constituição. Art. 14 - Nenhuma norma referente ao processo eleição poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos, um ano de vigência. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV - Dos Direitos Políticos. A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo, com pequenas alterações. Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que deve ser mantida a redação atual do referido Capítulo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32183 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPITULO V DO TÍTULO II DOS PARTIDOS POLÍTICOS TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 15 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, na forma da lei. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democratico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. § 1o. - É proibido aos partidos políticos utilizarem organização paramilitar. § 2o. - Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica de direito mediante o registro dos estatutos no Supremo Tribunal Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 3o. - Os partidos terão âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaudais e municipais, e atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 4o. - Serão considerados partidos políticos os que tiverem representantes eleitos sob sua legenda à Câmara Federal ou no Senado da República § 5o. - Aos partidos políticos habilitados a concorrer às eleições nacionais, estaduais a municipais serão asseguradas, na forma da lei: a) utilização gratuita do rádio e televisão; e b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário. 
 Parecer:  A emenda se propõe a substituir todo o Capítulo referen- te aos Partidos Políticos. Acontece, contudo, que em suas li- nhas gerais é idêntica à nossa proposta. Por isso conside- râmo-la prejudicada. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32184 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  8 Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo I Disposições Gerais Art. 16. - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades das pessoas e das demais prerrogativas que lhe são inerentes é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data", III - pelo mandato de segurança; IV - pela ação declaratória; V - pela ação popular VI - pela ação de declaração de inconstitucionalidade; VII - pela ação requisitória Art. 17. - Parágrafo único. O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 18. - Conceder-se-á "habeas data"; I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares, públicas ou oficiais; II - para retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 19. - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estendendo-se a proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições do do Poder Público. O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesse de seus membros ou associados. Art. 20. - Cabe ação declaratória, observado o rito processual do mandato de segurança, sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e demais prerrogativas constitucionais. Art. 21. - Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República ou associação é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Parágrafo único. - Os autores da ação prevista neste artigo estão isentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 22. - Cabe ao ato de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou omissão, de qualquer autoridade, que firam as disposições desta Constituição. Art. 23. - Cabe ação requisitória para fins de obtenção de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declaração de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais, desde que este fato não prejudique direitos de terceiros. Art. 24. - Aa ações previstas no artigo 19 são gratuitas quando o autor for entidades beneficente, ou pessoa física de renda familiar inferior a dez salários mínimos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda Substitutiva ao capítulo I do Substi- tutivo do Relator. Não achamos aconselháveis as alterações terminológicas propostas, que poderiam prestar-se a confusão com outros institutos homônimos. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32185 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo II Do Defensor do Povo Art. 25. - O Defensor do Povo zelará pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando as medidas necessárias à sua correção e punição dos responsáveis. § 1o. - O Defensor do povo será eleito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Federal dentre candidatos indicados pela sociedade civil, maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notório respeito público, na forma da lei. Título III Cont. Capítulo II § 2o. - O mandato do Defensor do Povo será de quatro anos, proibida a reeleição. § 3o. - São atributos do Defensor do povo a inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4o. - Lei complementar disporá sobre a competência, organização, composição e funcionamento da Defensoria do Povo. § 5o. - As Constituições estaduais poderão instituir a Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios deste artigo e para atendimento de todos os Municípios do Estado. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo II do Título III do Substitutivo do Relator. Não julgamos conveniente a instituição do Defensor do Povo. Pela rejeição. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32186 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 26 - São poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1o. - É vedado a qualquer dos poderes delegar competência a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2o. - O cidadão investio na função de um poder, não poderá exercer a de outro, salvo as excessões previstas nesta Constituição. Art. 27. - A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e o Distrito Federal, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. Título IV Cont. Capítulo I § 1o. - Brasília, no Distrito Federal, é a Capital Federal. § 2o. - Os Territórios Federais integram a União. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Asembléias Legislativa, das populações diretamente interessadas, mediante referendo, e do Congresso Nacional. § 4o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 28. - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: Título IV Cont. Capítulo I Art. 28 - ... I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32187 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título IV Da União Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título IV do projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo II Da União Art. 29. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limitrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental e seus recursos naturais; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica existentes em seu domínio; Título IV -----Cont. do Capítulo II IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré- históricos; X - as terras demarcadas como reservas indígenas; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. - A lei disporá sobre a forma e condições de participação, por instituições de direito público federais, estaduais e municipais, nos resultados da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não, da plataforma continental e do mar territorial. § 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais em seu território. Art. 30. - Compete à União, tendo em vista fundamentalmente a independência e o desenvolvimento da Nação e a redução das desigualdades regionais: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional através das forças armadas; Título IV Cont. do Capítulo II IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) - os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, inclusive radiodifusão e transmissão de dados; b) - os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; Título IV Cont. do Capítulo II c) - navegação aérea, aerospacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) - transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e e) - o transporte ferroviário, os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia rodiviária federal bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatísticas, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação de diversões públicas; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas , especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de saneamento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Título IV Cont. do Capítulo II XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de tranportes e viação; XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, através da polícia federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio; XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) - toda atividade nuclear em território Nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) - sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho na forma do que se dispuser em lei ou convenção internacional radificada. Art. 31 - Cabe privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, do trabalho e econômico. Título do IV Cont. do Capítulo II II - direito marítimo, aeronáutico e espacial; III - desapropriação; IV - requisições civis, em caso de iminente perigo, e militares em tempo de guerra; V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia; VI - serviço postal; VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIII - política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; IX - regime dos portos e aeroportos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; X - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias federais; XI - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIII - populações indígenas; XIV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XV - condições de capacidade para o exercício de profissões; Título IV Cont. do Capítulo II XVI - organização judiciária, do Ministério público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes; XVII - sistemas estatístico e cartográfico nacionais; XVIII - sistemas de poupança, consórcios e sorteios; XIX - convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros; XX - competência da polícia federal; XXI - seguridade social; XXII - registro público e serviços notariais. Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre matérias relacionadas neste artigo, excetuados os itens II, IV, VI, VII, VIII, XII, XVI e XX Art. 32 - É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras, os locais e outros bens culturais e naturais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas; Título IV Cont. do Capítulo II IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas, preservando as florestas a fauna e a flora; VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; VII - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento da população; VIII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Art. 33 - Compete à União e a aos Estados legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; Título IV Cont. do Capítulo II VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagistico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de instrução e de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; VIII - assistência judiciária e Defensoria Pública; XIV - normas de proteção a pessoa portadoras de deficiência: § 1o. - No âmbito da legislação concorrente, a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2o. - Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concoorente, os Estados exercerão a competência legislativa suplememtar para atender às suas peculiaridades. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32189 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO IV DOS MINICÍPIOS Art. 40 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno e aprovada por dois terços dos menbros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios establecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, e especial os seguintes e: I - eleição dp Prefeito e dos Vereadores mediante pleito de dois turnos, direto e simultâneio em todo o país, com amesma sistemática adotada para eleger o Presidente da Repúbliva, obedecidas as normas previstas nesta Constituição; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandro, na circunscrição do minicípio; III - proibição e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Art. 41 - O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeiradas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e três nos de naté cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos. Art. 42 - Os subsídios do Prefeito e dos Veradores serão fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro dos limites fixados na Constituição Estadual que disporá, entre outras matérias, que: § 1o. - Nos municípios com até cinquenta mil eleitores a veraança não será remunerada. § 1o. - Nos minicípios com até cinquenta mil eleitores a veraança não será remunerada. § 2o. - Nos municípios com mais eleitores do que o fixado no parágrafo acima, os vereadores terão seus subsídios fixados por sessão em que comparecere. Art. 43 - Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assunto de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que coube; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - craiar organizar e suprimir destritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e o ensino do primeiro grau; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento á saúde da população, VII - promover adequado ordenamemto territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual, incumbindo-lhe instituir público pela sua fruição,cujo produto reverterá aos cofres municipais, como contrapartida pelos custos sociais atinebtes a sua preservação. IX - Organizar o abastecimento urbano, compatibilizando os interesses dos consumidores, dos produtores e do comércio local." X - Promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico municipal em cooperação com o Estado e a União. SEÇÃO ÚNICA DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA MUNICAPAL Art. 44 - A fiscalização financeira e orçamentaria dos municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - o parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - o Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal. § 4o. - Lei Estadual estabelecerá as condições para as criação de Conselhos de Contas Municipal, em municípios com mais de 03 (três) milhões de habitantes". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:32190 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÂO: Título IV Capítulo V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÂO I - DO DISTRITO FEDERAL Art. 45 - o Distrito Federal, dotado de autonimia politica, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e dispora de Câmara Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrito e dos Deputados Distritos conincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma de lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais coresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-lhe, no que couber, o artigo 111 e seus paragrafos. § 3o. - O Distrito Federal vedada sua divisão municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa § 4o. - Lei federal disporá sobre o emprego , pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiro militar. § 5o. - Ao Distrito Federal são atribuídas as competência legislativas reservadas aos Estados e Municípios. SEÇÂO II - DOS TERRITÓRIOS Art. 46 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2o. - As contas do Governo do territórios serão submetidas ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:32191 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IV DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES SUBSTITUA-SE O TEXTO CONTANTE DO CAPÍTULO VI DO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IV CAPÍTULO VI DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS E DAS MICRORREGIÕES Art. 47 - Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em regiões de desenvolvimento econômico e os Municípios em áreas metropolitanas ou microrregiões. Parágrafo único - Lei comtemplar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de regiões de desenvolvimento econômico e de áreas metropolitanas e microrregiões. ARt. 48 - Os Estados poderão, mediante lei comtemplar, criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de unicípias limítrofes para integrar a organização o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração e setorial. § 1o. - Cada área metropolitana ou microrregião terá um conselho metropolitano ou microrregional, do qual participação, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2o. A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismo de cooperação de recursos e de atividade para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional. § 3o. - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber. 
 Parecer:  Pela prejudicialidde, em decorrência da supressão do dis- positivo do texto do Projeto de Constituição. 
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 Título:  EMENDA:32192 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IV DA INTERVENÇÃO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍtulo IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNADO CABRA, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IV CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Art. 49 - A União não Interverá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado em outro; III - por tempo a guerra civil; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes estaudias; V - reorganizar as finanças dos Estoques que: a) - suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo de força maior; b) - deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias repartidas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; b) - direitos da pessoa humana; c) - autonomia municpal; d) - prestação de contas da administração pública direta e indireta. Art. 50 - O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a divisa fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municpal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de príncipios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 51 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. - A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do item IV do artigo 74, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de derespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Federal ou do Tribunal Superior Eletoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal e na hipótese do item VII do artigo 74. § 2o. - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. - Se não estiver funcionando o Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI, título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex- cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté- ria passou a compor o art. 238. 
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 Título:  EMENDA:32193 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 52 - A administração pública será organizada com obidiência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadadãos. § 1o. - Os atos administrativos deverão ser públicos e transparentes e estarão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa fé. § 2o. - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constragimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deve servir, nem se vinculará o exercício de direito ao cumprimento de outros atos. 4 3o. - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. § 4o. - os atos de comprovada corrupção administrativa, na forma da lei, importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressacirmento atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5o. A lei instituirá os processos de atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre a prestação do serviço público. Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ocorrerá sempre na mesma época e com os mesmos índices. Art. 54 - Salvo em virtude de concurso público, o conjugê e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismo a ela subordinada, na administração direta ou indireta. Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 56 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de Trabalho; Art. 57 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observado, como limite máximo e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. Art. 58 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 59 - O servidor público desempenha função socil relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições constantes do art. 7o., as seguintes: I - os cargos e empregos públicos sãop acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Instituição no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concursos, nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Excutivo serão exercido privatimente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico: § 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Art. 61 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem para a mulher. § 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, mas o tempo de serviços assim prestado será certificado para efeito de aposentadoria. § 2o. - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 62 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) - contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) - sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 63 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. Art. 64 - A lei definirá as considações referentes a aposentadoria do servidor civil, inclusive quanto a pensões, ao exercício de mandato eletivo por servidor público, a sua associação, direitos, deveres, estabilidade e demissão. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente, será transferido para a reserva. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresaspública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e seomente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não, será transferindo para a reserva ou reformado. § 3o. - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 4o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 5o. - O oficial das Forças Armadas só poderá o posto e a patente por setença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32195 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título V Do Executivo Substitua-se o Texto Contante do Capítulo II Do Título V Do Projeto De Constituição Do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título V Capítulo II Do Executivo Seção I Do Presidente Da República Art. 95 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantia unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 96 - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 97 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. Se nenhum candidato alcançar maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de quinze dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 98 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, obsevar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". Parágrafo único. Se o presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 99 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição, e terá início a 1o. de janeiro. § 1o. Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado da República e o presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. A reúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. Art. 100. Declarada a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração. § 1o. Se a vacância ocorrer na segunda metade do perído presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Ncional, até trinta dias após declaração vago o cargo. § 2o. Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o mandato do seu antecessor. Seção II Das Atribuições Do Presidente Da República Art. 101 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os ministros do Supremo Tribunal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; VIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; IX - convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional. X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelo Congresso Nacional; XI - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado da República; XII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIII - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover seus postos de oficiais-generais; XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de Legislatura; XVII - decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, a intervenção federal, o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XVIII - determinar a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas; XX - conceder indulto ou graça; XXI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo Território Nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 102 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 103 - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. O Presidente da República nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. § 3o. No caso do item II, a condenação somente será proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado da República e limitar-se-á decretação de perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção IV Do Conselho de Segurança Nacional Art. 104 - O Conselho de Segurança Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. Integram o Conselho de Segurança Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros das Pastas Militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. § 2o. Compete ao Conselho de Segurança Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de Guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do Território Nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional. 
 Parecer:  A emenda contraria o disposto no art. 23, § 2o. do Regi- mento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. Pela prejudicialidade. 
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