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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (4)
Uf
AP (4)
Nome
ERALDO TRINDADE[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00239 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: art. 434 do Anteprojeto de Constituição Suprima-se do anteprojeto: Art. 434 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00240 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: § 1o. do art. 310 O § 1o. do art. 310 passa a ter a seguinte redação: § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00241 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: art. 433 do anteprojeto da Comissão O art. 433 passa a ter a seguinte redação: Art. 433 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do solo nelas existentes. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00242 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 432 O art. 432 passa a ter a seguinte redação: Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo- lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação.