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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8984)
Sugestão (1083)
Banco
expandEMEN (8984)
SGCO (1083)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5113)
APROVADA (1231)
PARCIALMENTE APROVADA (1162)
NÃO INFORMADO (758)
PREJUDICADA (634)
Partido
PMDB (4135)
PTB (1833)
PFL (1317)
PT (1132)
PDS (795)
PDC (371)
PDT (280)
PL (114)
PSDB (87)
PMB (3)
Uf
SP[X]
Nome
FRANCISCO AMARAL (579)
JOSÉ EGREJA (505)
RICARDO IZAR (487)
CUNHA BUENO (456)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (438)
FARABULINI JÚNIOR (404)
JOSÉ MARIA EYMAEL (371)
MANOEL MOREIRA (363)
HELIO ROSAS (351)
ANTÔNIO SALIM CURIATI (299)
GASTONE RIGHI (290)
EDUARDO JORGE (272)
JOSÉ GENOÍNO (252)
ANTONIO CARLOS MENDES THAME (248)
MICHEL TEMER (243)
IRMA PASSONI (238)
JOSÉ SERRA (223)
AIRTON SANDOVAL (212)
FAUSTO ROCHA (201)
SAMIR ACHÔA (199)
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1990 (1)
expand1989 (1)
expand1988 (513)
expand1987 (8460)
expand1985 (1)
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8461Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21209 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO. Art. III.I.1. A forma de governo representativo da República Federativa do Brasil denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político metalegal do Estado de Direito, na doutrina da Separação dos Poderes, no princípio federalista e no método democrático de tomada de decisões e de escolha de representantes; e tem por finalidade a permanente salvaguarda e inviolabilidade dos direitos fundamentais da vida, da liberdade, da propriedade e da dignidade dos indivíduos. § 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do povo, em seu nome é exercido, estando esse exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito. § 2o. Nesta Estado de Direito, para serem válidas e vigentes, as leis devem ser normas gerais de conduta justa e individual, iguais para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número indeterminado de casos futuros; abstraídas, portanto, de quaisquer circunstâncias específicas de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se apenas a condições que possam ocorrer a qualquer tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou objetos; e em lugar de serem comando positivistas arbitrários e discricionários são geralmente proibições de conduta injusta. § 3o. São poderes da União, independentes e absolutamente separados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses taxativas previstas nesta Constituição, o Legislativo não exercerá os poderes Executivo e Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um deles. Quem for investido na função do Legislativo não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos outros poderes. Quem for investido na função do Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer qualquer função de outro poder, salvo depois de um período de seis anos após a sua desinvestidura ou conforme disposição específica desta Constituição. § 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no Executivo serão preenchidos por processos eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada qualquer vinculação partidária, enquanto que no Executivo a eleição se faz em bases partidárias, segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No Judiciário também é vedado qualquer tipo de envolvimento partidário e o preencimento dos cargos e a promoção, organização e remuneração dos magistrados serão realizadas também de modo essencialmente independente dos outros Poderes. § 5o. A estruturação geral da autoridade no sistema de governo possui três níveis hierárquicos principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que reside temporariamente no órgão que elabora a Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o Poder Legislativo, que é limitado pela Constituição e especificamente pelo disposto no§ 2o. do art. III.I.1, que define os atributos gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir para ser válida; e o terceiro compreende os Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados tanto pelas normas da Constituição quanto pelas leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, pela Assembléia Governativa da União e pelo Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho Federal de Ministros, que opera em consonância com as decisões do Presidente da República e da Assembléia Governativa da União. O quinto será representado pela máquina burocrático- administrativa. § 6o. O Poder Legislativo (através da Assembléia Legislativa Federal) e o Poder Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos Estados), são entidades que estendem sua autoridade a toda a Federação. § 70. São também órgãos próprios da Federação, pertencentes à estrutura principal de governo, porém independentes e separados dos três Poderes, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho Nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil. § 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil terão dotações orçamentárias próprias, conforme estabelecido nesta Constituição e Lei Complementar. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I - DIREITOS Art. III.II.1. A não especificação, nesta Constituição, de relação, mais extensa que a que se encontra nos parágrafos subsequentes, de direitos básicos individuais tradicionais (como a liberdade de expressão, de pensamento, de imprensa, de reunião e associação, de religião, de não discriminação por razão de raça, cor, credo, origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar de trabalho, de respeito à privacidade em casos de busca e apreensão, de circulação e permanência no território nacional ou da inviolabilidade de correspondência e de comunicações) não deve ser interpretada como negação ou menosprezo desses direitos ou de outros que nos indivíduos detêm numa sociedade livre, mas deve ser entendida com base nas seguintes circustâncias: I - as especificações de determinados direitos, em certos estatutos, costumam vir seguidas de ressalva de que nos mesmos são protegidos contra violações "salvo o que for estabelecido em lei", o que pode tornar sem qualquer sentido a pretensão de proteger um direito se o legislador é livre para coibir ou coagir as pessoas, sem estar limitado por uma norma de referência, como a do art. III.I.1., § 2o. desta Constituição, que define as propriedades formais que as leis devem possuir para preservar a essência dos direitos fundamentais da vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos; II - os direitos básicos tradicionalmente citados nas Declarações de Direitos (Bills of Rights) não são os únicos que devem ser protegidos para respeitar a dignidade do homem e evitar a servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos os direitos essenciais que constituem a liberdade individual. As novas perspectivas e possibilidades criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e da liberdade sejam ainda mais importantes que aquelas protegidas pelos direitos básicos tradicionais; III - as cláusulas fundamentais desta Constituição, quando definem as propriedaes formais que as leis, no Estado de Direito, devem possuir e dispõem sobre as características do Sistema de Governo da República Federativa do Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e com exceção de certas situações de emergência claramente explicitadas, as pessoas só podem ser impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a fazer determinadas coisas, em conformidade com as normas gerais de leis sempre destinadas a delimitar e proteger a esfera de ação livre de cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza, bem como o conjunto delas, que constitui uma estrutura jurídica coerente e de equilíbrio permanente, só podem ser deliberadamente alterados pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos termos desta Constituição. Portanto, estas cláusulas tornam dispensável a listagem à parte, nesta Constituição, de toda a série de direitos individuais que o Estado de Direito assegura, bastando a citação ou explicitação de alguns para dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua importância. § 1o. São assegurados como direitos fundamentais os institutos jurídicos do "habeas corpus"e do "mandado de segurança", que somente podem ser suspensos, quando couber, em caso declarado de Estado de Sítio. § 2o. A propriedade e o direito de sucessão são garantidos em toda plenitude por esta Constituição. a) a desapropriação só é lícita quando realizada por necessidade ou utilidade pública comprovadas e mediante prévia e justa indenização em dinheiro a valor de mercado; b) todo cidadão pode adquirir, vender, alugar, arrendar, manter, transferir e herdar qualquer tipo de propriedade material ou imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei prejudicará discricionariamente a garantia dessas transações; c) não haverá tritubação de qualquer natureza sobre herança, doação ou qualquer tipo de sucessão. § 3o. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou desastre. Outras intervenções ou restrições que afetem esta inviolabilidade só podem ser praticadas em casos de defesa em face de perigo comum ou de perido de vida individual; e, com base numa norma regulamentar, podem também ser praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à segurança e à ordem pública, nomeadamente para combater ameaças de epidemia ou perigos de desabamento ou incêncio. § 4o. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação aos Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição para defesa de quaisquer interesses legítimos, independendo a representação e a petição do pagamento de taxas ou de garantia de instância. § 5o. Todos têm direito de acesso a informações, a seu respeito, de qualquer modo registradas em entidades governamentais, podendo exigir a retificação das mesmas, sua atualização e a supressão das incorreções mediante procedimento judicial sigiloso e expedito. E não será negado o acesso a outros tipos de informações, salvo no interesse da segurança nacional; mas serão privilegiadas, nas atividades do serviço público, as comunicações entre funcionários necessárias à tomada de decisões. § 6o. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. § 7o. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos de aplicação de lei militar em tempo de guerra com país estrangeiro. § 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida, salvo, descretada por autoridade judicial, nos casos de fraude, de obrigação alimentar e do depositário infiel. E a ninguém será imposto o pagamento de multas excessivas. § 9o. As leis definirão os crimes e condições que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve ter por objetivo a punição; quando possível, deve ter em vista o preparo para o retorno à liberdade. § 1o. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente, observando-se sempre que: a) o preso tem direito à assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquerido. Presume-se não incriminatório o silêncio do acusado perante a autoridade policial; b) todos os detidos têm direito de serem ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial, vedada a realização noturna deste sem a presença de advogado ou de representante do Ministério Público; c) ninguém será levado à prisão ou nela mantido se prestar fiança permitida em lei ou se decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro julgamento; d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará se não for legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora; e) a prisão e o local em que se encontre o preso serão logo comunicados à família ou à pessoa por ele indicada; f) todo acusado se presume inocente até que haja declaração judicial de culpa; e tem direito de ter preservada, ao máximo possível, essa condição; g) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será submetido a punição cruel ou fora do comum. § 11. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 12. Todos os necessitados têm direito à Justiça e à assistência judiciária pública. É assegurado nas pequenas causas o acesso direto e gratuito à Justiça. § 13. Têm direito de asilo todos os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como pela defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. A negativa do asilo e a expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional. Não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião, ou quando houver razões para presumir, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será influenciado pela revelação de suas convicções. § 14. Todos têm direito de resposta pública, garantida a sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos ilegitimamente causados. Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta Constituição, um direito fundamental for restringido por lei, ou com base numa lei, essa lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no § 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso particular. E em nenhum caso um direito fundamental pode ser violado na sua essência. § 1o. Os direitos fundamentais também são válidos para pessoas jurídicas nacionais, na medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis às mesmas. § 2o. Os regulamentos ou estatutos militares poderão determinar que, para membros das Forças Armadas e equivalentes se restrinham, durante o período do serviço militar ou equivalente, certos direitos individuais como o de livre expressão e divulgação de opinião e o da liberdade de reunião. Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos primeiros estágios da vida igual oportunidade para despertar aptidões que desconheciam e para desenvolver suas potencialidades por iniciativa própria mais tarde, o ensino de base será tornado acessível, por meios e métodos adequados, pelos Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na conformidade da lei e das normas de regulamentação e de organização sobre a matéria e de acordo com os seguintes princípios: I - é obrigatório a todos o ensino de base desde a idade mínima escolar até os quatorze anos de idade; a partir dos quatorze anos, embora não obrigatório, o ensino de base será também acessível para os jovens até os dezoito anos de idade ou menos, dependendo da duração desse ensino, mediante inscrição, através do mecanismo geral de financiamento previsto no inciso V; II - a assistência, a educação e a instrução dos filhos são um direito natural da família e sua obrigação primordial; a lei federal poderá limitar ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os pais ou responsáveis não o exercerem dignamente, ou no caso de os menores correrem o risco de abandono por quaisquer motivos; III - é livre a criação de escolas particulares, cabendo aos órgãos próprios da administração pública Municipal e Estadual fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações e equipamentos das mesmas, fixando um padrão mínimo aprovado pela respectiva assembléia de representantes; IV - todas as escolas serão pagas; as mensalidades das escolas privadas serão por elas estabelecidas em face do mercado; e as escolas públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos operacionais e de manutenção; V - haverá um sistema de financiamento lastreado por fundo público de origem tributária, regulamentado por norma geral federal e normas estaduais e municipais, que propiciará às famílias bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para todos, que cubram os custos da educação de cada criança em escolas da localidade que mantenham o padrão mínimo fixado pelas autoridades; VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas em escolas da livre escolha dos pais ou responsáveis, que arcarão com as diferenças no caso de escolherem escolas de padrões diferentes das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de bolsas de estudo do poder público. § 1o. Para os cursos superiores e para os cursos técnicos especializados serão criados, no âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de dois milhões de habitantes, sistemas de crédito educacional por meio de normas gerais de organização e regulamentação apropriados para este fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores com base nos rendimentos profissionais propiciados por esses cursos, na conformidade das normas federais, estaduais e municipais editadas pelas respectivas Assembléias Legislativa Federal, Governativa Estadual ou Câmara Municipal. § 2o. Todos os cursos técnicos superiores e equivalentes serão pagos. § 3o. Será livre a criação de escolas, faculdades ou universidades para o ensino técnico, superior e equivalentes. § 4o. A implantação e o equipamento de escolas, faculdades ou universidades privadas ou públicas para o ensino técnico superior e equivalentes poderão ser subsidiados ou financiados pela administração pública nos termos de normas gerais de organização aprovadas para esse fim. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES Art. III.II.4. Para que seja preservada a liberdade de todos conforme previsto nesta Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de um seu direito se lhe prescreve uma responsabilidade correspondente: I - a cada liberdade de expressão, de pensamento, de religião, de movimento ou de petição corresponde a responsabilidade de conceder a mesma liberdade a outrem; o direito à privacidade significa não invadir a de outros; a liberdade de ser titular de propriedade, podendo deste dispor, representa uma obrigação de assegurar o mesmo direito a outros; II - os indivíduos e as empresas que se estabelecem em liberdade para servir ao público devem servir a todos igualmente e sem intenção de falsidade, mas atuando conforme padrões que visem a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de todos; III - a proteção da lei será retribuída, contribuindo para que ela seja respeitada; inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que a descumprem, colaboram nos processos judiciais e prestam testemunho nos julgamentos; IV - a cada cidadão compete participar nos procedimentos da democracia, auxiliando na escolha dos representantes no governo e monitorando a conduta deles durante seus mandatos; V - para ter seu governo funcionando, cada cidadão responde pela parcela equitativa dos curtos governamentais que lhe couber; VI - para que a vida em sociedade seja segura para todos, cada indivíduo é responsável pela prevenção da violência e pela manutenção da paz; por esta razão o porte de armas ou a posse de instrumentos letais cabe apenas aos órgãos policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas e aos que possuem licença legal de porte de armas; VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício das gerações futuras; VIII - os que podem dispor da água, do solo, da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são responsáveis pelo uso dos recursos de modo racional, devendo preservar o equilíbrio ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater a erosão e a poluição e conservar os recursos naturais; IX - na mesma medida em que toda pessoa tem direito a reunir-se e a associar-se pacificamente e dentro da lei para debater, zelar e procurar proteção de seus interesses, ninguém pode ser obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo de grupo ou associação e todo indivíduo tem o direito de liberar-se de qualquer domínio sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou movimento coletivista, restritivo ou monopolista que possam sacrificar seriamente sua liberdade individual; X - as contrapartidas do direito de cada pessoa de escolher a profissão e do direito de escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel aos compromissos no exercício desses direitos, de fazer o melhor emprego das próprias capaciades e aptidão e de entender o duplo significado do direito de livre escolha que abrange também o outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho profissional. CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes governamentais deve ser sempre orientada pelo ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o predomínio da ordem de mercado, que é o método mais eficaz de prover as necessidades humanas e de promover o progresso e a prosperidade dos indivíduos e das comunidades, num regime política baseado na liberdade e dignidade das pessoas. Parágrafo único. A ordenação da atividade econômica terá como princípios: I - não é admitido o monopólio estatal, com exceção do monopólio da coerção para dar efetividade às normas gerais das leis e para arrecadar os tributos de lei. Não é também admitido o uso do poder coercitivo governamental para favorecer a atividade econômica estatal em detrimento da livre competição no mercado; II - a liberdade no campo econômico significa liberdade no âmbito da lei geral e não a ausência de toda a ação do governo nesta área; III - é a natureza e não a magnitude da ação governamental que importa; mas a liberdade poderá estar seriamente ameaçada caso uma parcela expressiva da economia caia sob o controle direto do Estado; quanto mais numerosas as fontes geradores de riqueza e quanto mais independentes essas fontes estiverem do governo, tanto mais livres, mais fortes e mais estáveis serão as instituições que visam a proteger o direito de cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas às normas gerais de conduta justa do Estado de Direito; IV - a ordem de mercado pressupõe certas atividades, da parte do Estado, que são claramente recomendáveis: ou porque de outra maneira não estariam disponíveis ou porque estimulam as forças espontâneas da economia, provendo-lhes assistência; e há muitas outras atividades que podem ser toleradas, desde que tenham natureza compatível com a operação desobstruída do mercado. Há, no entanto, alguns tipos de medidas governamentais (tais como as que pretendem controlar os preços e salários, o acesso a negócios e ocupações e as quantidades a serem produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito exclui, por princípio, porque não podem ser postas em prática pela mera aplicação de normas gerais, implicando necessariamente discriminação arbitrária entre as pessoas e violação do direito de propriedade, e impedindo o libre funcionamento dos mecanismos de competição e de preços do mercado; V - deve ser contida toda ação de natureza monopólica de empresas, associações ou sindicatos que implique restrição da livre concorrência; VI - a ordem de mercado não exclui, em princípio, todas as disposições administrativas, de evidente interesse público, que regulamentam, em caráter geral, determinadas atividades econômicas desde que satisfaçam ao teste da coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do Estado de Direito, verificável a qualquer tempo pelo exame judicial; VII - os poderes do governo devem empenhar-se em preservar a operação do mercado, abster-se de obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo contra a intromissão e o abuso de outrem. E a exploração direta, pelo governo, de negócios no campo econômico terá sempre o caráter supletivo, excepcional e temporário. CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS Art. III.IV.1. A execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada tendo em vista o princípio federalista e para melhor assegurar que os ônus e os benefícios da ação governamental tenham um equilíbrio proporcional. Todos os poderes que podem ser exercidos, e programas que podem ser executados nos âmbitos estadual ou municipal devem ser transferidos ou delegados a órgãos cuja jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município. Parágrafo único. Quando quaisquer atividades governamentais puderam ser adequadamente realizadas no âmbito do mercado, os órgãos governamentais deverão desobrigar-se da organização e administração dessas atividades recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas que competem no mercado, podendo o governo assumir parcial ou totalmente a responsabilidade pelo levantamento dos fundos. 
 Parecer:  A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de Governo, instituindo a Demárquia. Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár- quica de Governo representativo, federalista na sua organiza- ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali- dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di- reitos fundamentais dos indivíduos." Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda, o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. 
8462Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21211 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo alterando o titulo V Dê-se ao título V do projeto, a seguinte redação: Título V - Poder Executivo Capítulo I - Funções e estrutura do Poder Executivo Art. V.I.1 Compete ao Poder Executivo administrar os recursos humanos e materiais a ele confiados por delegação popular a fim de exercer suas funções de governo impondo o atendimento das leis e regulamentos gerais estabelecidos pela Assembléia Legislativa Federal, cuidando da defesa do País, prestando serviços públicos aos cidadãos, e fazendo o que lhe couber, tudo em conformidade com as leis e esta Constituição, para que todos os individuos possam usufruir com dignidade, segurança e tranquilidade, seus direitos fundamentais à vida, liberdade e propriedade. parágrafo único. Para levar a cabo seus deveres, o Poder Executivo produzirá as normas de regulamentação geral complementar e as normas de organização geral e outras necessárias à condução de suas atividades governamentais, desde que estas e quaisquer outras medidas tomadas cumpram a obrigação de respeitar, em todas as suas condições, as normas gerais de conduta justa (as leis) e os regulamentos gerais e normas gerais de organização estabelecidos pela Assembléia Legislativa Federal; sendo vedado, em particular, ao Poder Executivo, emitir quaisquer ordens aos cidadãos privados que não sejam decorrência direta e necessária de leis vigentes promulgadas pela Assembléia Legislativa Federal. Subordinado a estas leis da Federação que não pode alterar e limitado por esta Constituição, o Poder Executivo terá amplo domínio na organização e operação do aparelho governamental da União, na escolha e finalidades dos serviços que presta e na decisão sobre o montante e a destinação geral dos fundos arrecadados sob condições dispostas na Constituição e nas leis. Art V.I.2. Para exercer eficazmente e democraticamente a administração da coisa pública, o Poder Executivo dependerá do apoio de uma maioria organizada partidariamente capaz de governar; que deverá estar sujeita ao controle e a crítica de uma oposição independente e também partidária, preparada para oferecer uma administração alternativa. Esse esquema de governo, que exige a eficácia na ação administrativa e o permanente controle democrático, é realizado pela interação contínua, sob a regência, coordenação e moderação do Presidente da República, entre a Assembléia Governativa da União e o Conselho de Ministros Chefiado pelo Primeiro-Ministro. A Assembléia governa acompanhando, regulando e fiscalizando os atos do Conselho que, por seu lado, organiza, programa e executa, nos termos das leis, dos regulamentos e do seu orçamento, as atividades permanentes e demais serviços e obras, próprios da Administração Pública. O embate parlamentar e um sistema de eleição periódica de toda a Assembléia de representantes deverá prestar-se para: induziros candidatos a função no executivo governamental a se organizar em partidos; fazê-los participes de dependentes dos objetivos consensuais de partidos comprometidos com programas de ação bem definidos; torná-los sensíveis às modificações da vontade do eleitorado; compeli-los à disciplina partidária para o apoio partidário na reeleição; e estimulá- los ao aperfeiçoamento e ao melhor exercício de suas atividades públicas. Art. V.I.3. O Poder Executivo é constituído das seguintes entidades: 77 I - Presidência da República, compreendendo o Presidente da República, o Primeiro Vice- Presidente e o Segundo Vice-Presidente; II - Corporação Executiva da União, compreendendo: a) Assembléia Governativa da União; e b) Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros. Art. V.II.1. Os partidos colaboram na formação e ordenamento da vontade geral do povo. Sua organização e funcionamento resguardarão a soberania nacional, o procedimento democrático, o pluralismo partidário e a estrita correspondência ao regime político, ao sistema de governo demárquico e aos demais princípios estatuídos nesta Constituição; e observarão também que é direito do cidadão pleitear o ingresso em Partido, nos termos do respectivo estatuto, e que é vedada a utilização pelos Partidos, de organização paramilitar. Art. V.II.2 O partido adquirirá personalidade jurídica mediante o registro de seu estatuto no Conselho Federal Eleitoral. § 1o. Os partidos que pelos seus objetivos estatuários ou pelas atitudes de seus adeptos tentarem prejudicar ou eliminar a ordem fundamental demárquica baseada na liberdade individual e do Estado de Direito, serão considerados inconstitucionais e terão seu registro cassado. § 2o. Compete ao Conselho Constitucional da República decidir sobre questões de inconstitucionalidade no ambito das atividades partidárias. Art. V.II.3. É livre a fundação de Partidos, observados os seguintes princípios de representação: I - para ter direito a participar de eleições para a Assembléia Governativa da União, um novo Partido Nacional deverá apresentar pedido de registro ao Conselho Federal Eleitoral com petição válida contendo assinaturas de pelo menos um por cento de eleitores filiados em cada um de trinta por cento dos Estados, proibida a filiação em mais de um Partido; serão registráveis de imediato os Partidos que tiverem obtido, no último pleito nacional para Deputado, pelo menos cinco por cento dos votos apurados; II - não terá direito a representação na Assembléia Governativa Federal o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de pelo menos cinco por cento do eleitorado numa primeira eleição nacional. O cancelamento do registro se dará se o Partido não conseguir sete e meio por cento numa segunda eleição, dez por cento dos votos numa terceira eleição ou quinze por cento em eleições subsequentes; III - serão admitido Partidos Estaduais para eleições apenas no âmbito do Estado, desde que sigam o mesmo procedimento para registro, com um por cento de assinaturas de eleitores seus filiados; o registro será cassado se não forem atingidas nas eleições subsequentes, para as Assembléias Governativas Estaduais, as mesmas porcentagens exigidas dos Partidos Nacionais para preservação do registro. Art. V.II.4. Resguardadas as condições estabelecidas nos artigos V.II.1, V.II.2 e V.II.3, Lei Complementar disporá sobre a criação, a extinção, a fusão, a incorporação, a receita financeira e a fiscalização dos Partidos; disporá também sobre a criação do Fundo Partidário do qual os Partidos terão direito a participação; e sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento, visando especialmente a aplicação interna de práticas imparciais nas tomadas de decisão, na escolha dos candidatos e na formulação do programa de ação governamental que o Partido apresentará em cada pleito. § 1o. Todos os gastos eleitorais serão pagos por fundos públicos, de origem tributária. Não haverá contribuições privadas aos partidos ou aos candidatos; e nem gastos ou contribuições para eventos, convenções ou campanhas. Nenhum candidato a um mandato poderá realizar gastos pessoais, salvo o o que for autorizado por norma geral do Conselho Federal Eleitoral; e todos os gastos e doações, diretos ou indiretos, feitos por pessoas ou grupos a favor de candidatos em potencial terão de ser devidamente registrados e obedecer as normas gerais do Conselho Federal Eleitoral. § 2o. O Fundo Partidário será distribuido aos Partidos em proporção ao número respectivo de votos obtidos na última eleição para escolha de Deputados à Assembléia Governativa da União. Os novos partidos, uma vez registrados terão participação na proporção de seu número de filiados. § 3o. Os Partidos são obrigados a prestar contas, anualmente, ao Conselho Federal de Contas, das verbas públicas e das doações recebidas, explicando as fontes e aplicações dos recursos, e a origem de seu patrimônio. As verbas públicas destinadas a eleições e não gastas para esse fim no prazo de quatro anos ou menos, conforme estabelecido por norma do Conselho Federal Eleitoral, serão devolvidas ao Tesouro Nacional. § 4o. O conselho Federal Eleitoral alocará espaço adequado nos meios de comunicação sob regime de concessão para a divulgação dos Partidos e dos candidatos registrados. Capítulo III - Presidência da República Seção 1 - Presidente e Vice-Presidentes da República Art. V.III. 1. O Presidente da República representa a Federação e é o principal responsável pelo Poder Executivo. Vela pelo respeito à Constituição e às leis e garante, com sua arbitragem, o funcionamento normal dos poderes públicos, a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre funcionamento das instituições. Afora sua atuação, como Chefe de Estado, no âmbito da Federação, o Presidente exerce sua autoridade governamental executiva na Administração dos Negócios da União através dos Primeiros-Ministro e Conselho de Ministros que atuam em correlação com a Assembléia Governativa da União. § 1o. Serão eleitos conjuntamente com o Presidente da República, um Primeiro Vice- Presidente e um Segundo Vice-Presidente; que, subordinados ao Presidente, exercerão funções permanentes na Presidência da República. Além das atividades que lhes são atribuídas nesta Constituição, o Presidente da República manterá os Vice-Presidentes em contato permanente com os problemas gerais relevantes do Poder Executivo e os Vice-Presidentes deverão facilitar esse contato - para estarem prontamente aptos a substituir o Presidente em casos de impedimento ou vacância. § 2o. Substitui o Presidente em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga o Primeiro Vice-Presidente. Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Primeiro Vice Presidente, sucessivamente, assume a Presidência o Segundo Vice-Presidente da República. § 3o. O Vice-Presidente que, salvo autorização expressa de maioria absoluta da Assembléia Governativa da União ou motivo relevante de força maior justificado perante a mesma, deixar de assumir a Presidência em caso de impedimento ou vacância, torna-se inelegível para qualquer cargo eletivo em cada um dos proximos pleitos nos ambitos federal, estadual e municipal. § 4o. O Presidente e os Vice-Presidentes da República não poderão ausentar-se dos País sem permissão da Assembléia Governativa da União; e os três não poderão ausentar-se ao mesmo tempo. Sob pena de perda do cargo. § 5o. O Presidente e os Vice-Presidentes não podem durante seu mandato exercer qualquer outra função pública não explicitada nesta Constituição. Não podem, também, exercer nenhuma outra função remunerada ou qualquer outro cargo prossional ou associativo nem pertencer à direção ou conselho de uma empresa. Art. V.III.2. O Presidente e os Vice- Presidentes da República serão eleitos dentre brasileiros natos maiores de quarenta anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. São inelegíveis para Presidente e para Vice-Presidentes: os membros ou os antigos membros (mesmo que tenham renunciado ao mandato) da Assembléia Legislativa Federal; os militares na ativa das Forças Armadas; e os Governadores, Vice- Governadores, Prefeitos e Vice-Prefietos ainda com mais de seis meses de mandato. § 2o. Têm direito a voto os brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos. § 3o. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 4o. Não alcançada a maioria absoluta, far- se-á, dentro de trinta dias, nova eleição direta, à qual somente poderão concorrer as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos. 8 Art. V. III.3. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidentes da República serão escolhidos em conjunto por eleição sem debate prévio pela Assembléia Governativa da União dentro de trinta dias após a posse dos novso Deputados da União. A Assembléia Governativa da União deverá escolher pelo menos dois e no máximo três chapas de candidatos a Presidente e Vice-Presidentes. Os candidatos não são obrigados a estar vinculados a Partido. § 1o. Serão consideadas escolhidas as duas ou três candidaturas em chapa que obtiverem maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhuma das chapas alcançar essa maioria em dois escrutinios, serão escolhidas aquelas que num terceiro escrutínio obtiverem no mínimo um terço dos votos. Se apenas uma chapa tiver sido já escolhida nesse terceiro escrutínio, o processo deve ser reiniciado, se necessário com novos nomes para ser escolhida mais uma ou duas chapas. Se dentro do período de trinta dias estabelecido no caput deste artigo a Assembléia Governativa da União não completar o quadro de candidaturas, caberá a Assembléia Legislativa Federal indicar as candidaturas faltantes, pelo mesmo processo, dentro do prazo de dez dias. § 2o. Os candidatos não vinculados a Partido, terão direito a parcela do Fundo Partidário e outras prerrogativas estabelecidas pelo Conselho Federal Eleitoral, equivalentes às dos demais candidatos para a campanha eleitoral. Art. V.III.4. O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes da República é de quatro anos. A reeleição subsequente só é permitida uma vez. No caso de reeleição o processo descrito no art. V.III.3 continua válido. Art. V.III.5. O Presidente e os Vice- Presidentes da República tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa Federal (Senado) prestando compromisso nos seguintes termos:"Prometo. manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhes a união, a integridade e aindependência". § 1o. Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou os Vice- Presidentes da Repúblicas não tiverem, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Conselho Federal Eleitoral. § 2o. A não realização da posse do Presidente não impedirá a dos Vice-Presidentes. Art. V.III.6. Em caso de vacância de qualquer dos cargos de Vice-Presidentes, o Presidente, com o consentimento da maioria da Assembléia Governativa da União, nomeará um sucessor para o período final do mandato. Se o cargo vago for o do Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice- Presidente assumirá e seu cargo será preenchido pelo Presidente com o consentimento da Assembléia. No caso de vacâncias subsequentes caberá à Assembléia nomar dentro de dez dias por processo similar ao descrito no § 1o. do art. V.III.3. Parágrafo único. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidentes serão sucessivamente chamados ao exercício provisório da Presidência o Presidente da Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro e o Presidente do Conselho Constitucional da República. Far-se-á eleição dentro de sessenta dias depois de abertas as vagas e os eleitos iniciarão novo período de quatro anos. Capítulo III - Presidência da República. Seção 2 - Atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes Art. V.III.7 Compete ao Presidente da República na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonear o Primeiro-Ministro e os Ministros; II - nomear e exonerar os membros-auxiliares do Gabinete da Presidência e das Vice-Presidência; III - aprovar o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministros a ser submetido à Assembléia Governativa da União; IV - aprovar a proposta de Orçamento do Poder Executivo e apreciar com a assistência do Primeiro-Ministro, o Orçamento Geral da União, elaborado conforme disposto nos Capítulos I e II do Título VII, para envio à Assembléia Governativa da União; V - nomear ou rejeitar as pessoas indicadas para compor os diferentes Tribunais e Juízes de Direito, Conselhos e outros órgãos da Federação e da União coforme estabelecido nesta Constituição; VI - convocar extraordinariamente a Assembléia Governativa da União; VII - dissolver, ouvido o Conselho Político da República, a Assembléia Governativa da União e convocar eleições extraordinárias, nos termos do art. V.IV.25; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar os atos da Assembléia Governativa da União; ou vetá-los, parcial ou totalmente; ou solicitar a reconsideração; IX - deferir ao Conselho Constitucional da República as leis e outras medidas paralegais ou infralegais, de quaisquer órgãos, que possam ser passíveis de arguição de inconstitucionalidade; X - convocar e presidir o Conselho Político da República, bem como indicar dois de seus componentes; XI - nomear e exonerar os Governadores de Territórios com a aprovação da Assembléia Governativa da União; XII - manter relações com Estados estrangeiros, nomear os chefes de missão diplomática nos mesmos e acreditar seus representantes diplomáticos; XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais ou com Estado estrangeiros em nome da Federação ad referendum ou da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União conforme o § 1o. deste artigo; XIV - declarar guerra, depois de autorizado pelas maiorias das Assembléias Governativas da União e Assembléia Legislativa Federal, ou, sem essas prévias autorizações, ouvidos o Conselho Político da República e as Comissões Representativas das duas Assembléias no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões das mesmas; XV - fazer a paz, com autorização ou ad referendum da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear seus comandantes; XVII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; com prévia aprovação da Assembléia Governativa da União; XVIII - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, e promover a sua execução; XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XX - apresentar mensagem anual à Assembléia Governativa da União, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXI - decretar, em conformidade com esta Constituição, o Estado de Alarme, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, e submeter o ato à Assembléia Governativa da União; XXII - solicitar à Assembléia Legislaiva Federal, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, a decretação de Estado de Sítio, ou decretá-lo, em conformidade com esta Constituição; XXIII - permitir, com autorizações da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União, que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente; XXIV - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXV - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos instituídos em lei; XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. Tratados que regulem relações políticas da Federação ou se refiram a matéria de legislação federal, requerem a aprovaçãoi ou a intervenção da Assembléia Legislativa Federal, sob a forma de em Decreto-lei federal. Para acordos administrativos aplicam-se, por analogia, disposições relativas à Administração da União, através de intervenção da Assembléia Governativa da União. Art. V.III.8. A Assembléia legislativa Federal poderá, a qualquer tempo, revogar os decreto de Estado de Estado de Alarme ou Estado de Sítio, ou restringir os poderes conferidos em cada caso de um estado de execução. parágrafo único. Finda a emergência, a Assembléia Legislativa Federal poderá estipular através de Decreto Legislativo, a pedidos das partes através do Ministério Público, norma infralegal de regulamentação e de organização, autorizando o Supremo Tribunal Federal a estabelecer indenizações a serem imediatamente pagas aos que, no interesse geral, tiverem sido submetidos a danos causados pelos poderes extraordinários de emergência. Art. V.III.9. Cabe ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta deste, ou solicitação da Assembléia Governativa da União, encaminhar pedido à Assembléia Legislativa Federal para que elabore lei federal ou Decreto-lei de regulamentação geral considerados necessários para a Administração Pública. O pedido poderá ter caráter urgente, devendo entretanto ser justificada a urgência. § 1o. Caso tenha procedência, a Assembléia Legislativa Federal dará solução ao pedido dentro do prazo máximo de sessenta dias no caso de urgência comprovada e de não ser matéria complexa, e de cento e vinte dias em tramitação normal. § 2o. Caso a Assembléia Legislativa Federal não se manifeste dentro de quarenta e cinco dias sobre a procedência do pedido e seu andamento, poderá o Presidente da República encaminhar ao Conselho Constitucional da República projeto de lei ou de Decreto-lei para verificação de Constitucionalidade, com cópia à Assembléia Legislativa Federal. Caso seja julgado constitucional, o Conselho enviará seu parecer ao Presidente da República e à Assembléia Legislativa Federal, a que caberá reconsiderar. § 3o. Se a Assembléia Legislativa Federal estiver em recesso os prazos terão validade somente após seu retorno, salvo caso de extrema necessidade em que a Comissão Representativa que atua nos interregnos convocará extraordinariamente a Assembléia. § 4o. A elaboração de leis pelo Executivo deve ser evitada devendo os membros da Assembléia e do Conselho Constitucional da República estarem permanentemente atentos para esse princípio e para o que dispõe o art. I.I.2. desta Constituição particularmente quando reza que a preservação dos princípios constitucionais é incomensuravelmente mais importante que a imediata adoção de qualquer legislação, por mais benéfica que possa ser. Art. V.III.10. Compete em caráter extraordinário ao Presidente da República, preencher temporariamente eventual lacuna constitucional de suma gravidade que possa provocar conflitos de competência gerando situação de emergência com paralisação imediata de todo o aparelho governamental. Esta solução emergencial vigorará somente até que a Assembléia Legislativa Federal tenha tomado outras medidas adequadas provisórias ou preenchido a lacuna até que o mecanismo regular de emenda constitucional resolva definitivamente a questão. Art. V.III.11. Ao tomar posse, o Presidente da República atribuirá ao primeiro Vice-Presidente funções de supervisão de alto nível, próprias do âmbito da Presidência, relativas a Assuntos da Federação. Ao Segundo Vice-Presidente caberá a supervisão dos Assuntos da União. § 1o. O Primeiro Vice-Presidente supervisionará os assuntos relativos a Relações Exteriores, Finanças, Leis, Regulamentos e Justiça, Forças Armadas, Segurança Nacional e os relativos à descentralização das atividades governamentais conforme disposto no Capítulo IV, Título III. Zelará em especial, junto aos diferentes órgãos e ao Conselho Federal do Orçamento, pela necessidade de coordenação e entrosamento na questão dos orçamentos independentes dos três Poderes e dos vários Conselhos independentes da Federação e sua inter-relação com o problema tributário. Presidirá o Conselho Federal do Orçamento. § 2o. O Segundo Vice-Presidente acompanhará em plano superior os Assuntos ligados às demais atividades dos diversos órgãos ministeriais da União. Colaborará também com o Primeiro Vice- Presidente na questão da estruturação do Orçamento Geral da Federação, dando especial atenção ao Orçamento do Poder Executivo. Manterá frequente contato com o Primeiro-Ministro. § 3o. O Presidente poderá atribuir aos Vice-Presidentes outras missões especiais compatíveis com seus cargos. Todas as instruções recebidas deverão ter caráter formal; e as ações dos Vice-Presidentes serão tomadas sempre por delegação do Presidente. CAPÍTULO III - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEÇÃO 3 - RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTES E MINISTROS Art. V.III.12. A Assembléia Legislativa Federal ou à Assembléia Governativa da União podem apresentar moção de acusação contra o Presidente da República, os Vice-Presidentes, o Primeiro-Ministro e os Ministros perante o Conselho Constitucional da República de violação intencional da Constituição ou de uma lei. A moção de acusação deverá partir de pelo menos a quarta parte dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou do mesmo número de votos da Assembléia Governaiva da União. A aprovação da moção de acusação necessita da maioria de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União. A acusação será representada por um delegado da Assembléia que apresentou a moção. § 1o. Declarada procedente a acusação, o Presidente (ou Vice-Presidente ou Primeiro-Ministro ou Ministro) ficará afastado de suas funções. Se o Conselho Constitucional da República constatar que o acusado é culpado de violaçãointencional da Constituição ou da uma lei, poderádeclarar a sua destituição do cargo. § 2o. Nos crimes comuns, os acusados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Art. V.III.13. Respeitando os termos do art. V.III.12, o disposto no art. IV.I.3, aplica-se, por analogia, onde couber, ao Presidente, aos Vice-Presidentes da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 1 - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA UNIÃO Art. V.IV.1. A Assembléia Governativa da União compõe-se de até trezentos representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios. § 1o. O número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido pelo Conselho Federal Eleitoral, proporcionalemte à população, com os reajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de dois ou mais de sessenta Deputados. § 2o. O mandato será de quatro anos, salvo disssolução da Assembléia Governativa da União. § 3o. Cada Território com mais de trezentos mil habitantes elegerá dois Deputados; os demais serão vinculados aleitoralmente aos Estados com capitais mais próximas às suas. No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a população dos Territórios com representação. Art. V.IV.2. O número total de Deputados da Assembléia Governativa da União poderá ser aumentado ou diminuído pelo voto de dois terços da Assembléia Legislativa Federal caso fique caracterizada a conveniência de tal modificação. Esta modificação só poderá ser realizada até um ano antes da eleição subsequente para Deputados. Art. V.IV.3. Os Deputados serão eleitos por um processo de votação em distritos eleitorais que dividem cada Estado, Territórios e Distrito Federal em número de partes igual ao de lugares a serem preenchidos no pleito para composição da Assembléia Governativa da União. § 1o. A divisão em distritios será procedida pelos respectivos Conselhos Eleitorais Regionais pelo menos um ano atnes do pleito observando o quanto possível e equivalência do número de eleitores e de habitantes e a contiguidade de áreas, procurando preservar a unidade municipal ou subdividindo o município em subdistritos inclusive englobando-se, para fins de arredondamento, zonas eleitorais contíguas de pequeno eleitorado. § 2o. Os eleitores de cada distrito só poderão votar em um dos candidatos nele inscritos com base na regulamentação vigente. Os partidos, ao inscreverem seus candidatos, indicarão os distritos em que cada um vai concorrer. É permitida a inscrição do mesmo candidato até em três distritos diferentes, sempre pelo mesmo partido. § 3o. As eleições serão processadas mediante cédulas oficiais, impressas e distribuídas por cada Conselho Eleitoral Regional, onde constarão: I - à direita, os nomes de todos os partidos, por ordem alfabética, e na mesma linha do lado esquerdo da cédula, o nome do candidato do partido, se houver; II - os nomes dos partidos e dos candidatos serão precedidos de um retângulo, para assinalação do voto. § 4o. O voto poderá ser dado somente ao partido, no distrito onde este não haja registrado candidato, e nesse caso influirá para o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. É nulo o voto dado a mais de um partido ou candidato. § 5o. No caso de aperfeiçoamento futuro do sistema eleitoral por meio da informática, o processso pela via de cédulas oficiais será adaptado às novas condições. § 6o. Os resultados da votação em todos os distritos do Estado serão somados, para verificação do quociente eleitoral e do quociente partidário, na forma da regulamentação vigente. § 7o. Determinadas as vagas que caibam ao partido, o respectivo preenchimento se fará segundo a ordem decrescente de votação nominal dos seus candidatos. Na hipótese prevista no § 2o. de inscrição de candidato em três distritos, será considerada para a colocação do candidato aquele dos distritos onde haja obtido maior votação. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 2 - FUNÇÕES DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA UNIÃO Art. V.IV.4. Cabe à Assembléia Governativa da União, com a participação do Primeiro-Ministro e dos Ministros e a sanção do Presidente da República, e nos limites estabelecidos nesta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Poder Executivo da União, especialmente: I - estabelecimento do Estatudo Orgãnico Geral do Poder Executivo, elaborado, onde couber, de acordo com o art. IV.III.1; II - estabelecimento de normas paralegais de regulamentação geral complementar e de normas infralegais de organização necessárias para o atendimento das leis federais e para o cumprimento das atividades do Poder Executivo; III - níveis tributários, arrecadação e distribuição de receitas; IV - abertura e operações de crédito; dívida pública; dívidas dos Estados e Municípios; V - fixação de efetivo e características das Forças Armadas para o tempo de paz; VI - planos e programas de ação governamental; VII - quadro de pessoal do Executivo; VIII - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; portos e vias navegáveis; IX - garantia de segurança pessoal e da propriedade dos cidadãos; X - Defesa contra calamidades públicas; XI - organização administrativa dos Territórios; XII - levantamento, conservação e uso racional dos recursos naturais; XIII - levantamento e divulgação de dados e informações referentes à população e à geografia de interesse para as pessoas e famílias; XIV - autorização de serviços públicos de competência da União; XV - administração dos bens e serviços da União. Art. V.IV.5. A Assembléia Governativa da União analisará e aprovorá o Orçamento do Poder Executivo. E, com base na apreciação fundamentada do Presidente da República e no Relatório do Conselho Federal do Orçamento examinará e aprovará a Demonstração de Receitas e Despesas da União e o Orçamento Geral da União nos termos dos Capítulos I e II do Título VII desta Constituição. Parágrafo único. Não serão objeto de quaisquer tipos de emendas pela Assembléia Governativa da União as propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do Conselho Senatorial da República, Conselho Constitucional da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho Federal Eleitoral, Conselho Nacional da Magistratura, Conselho Político da República e Banco Central do Brasil. Art. V.IV.6. É da competência exclusiva da Assembléia Governativa da União, dentre outras previstas nesta Constituição: I - estabelecer seu Estatuto Orgânico Geral nos termos, onde couber por analogia, do disposto nos artigos IV.III.1 e IV.III.2 referente a autonomia funcional e operacional; II - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, em casos de guerra; III - autorizar o Presidente, os Vice- Presidentes da República e o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender Estado de Alarme ou intervenção federal; V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios de conformidade com esta Constituição; VI - fixar, ad referendum do Conselho Senatorial da República, até um ano antes de finda a governatura, para o próximo período, os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custos dos membros da Assembléia Governativa da União, assim como os subsídios do Presidente, dos Vice-Presidentes da República e os do Primeiro- Ministro e Ministros da União; VII - verificar anualmente as contas do Primeiro-Ministro; VIII - fiscalizar e controlar os atos ministeriais, inclusive os da administração indireta; IX - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, os Vice-Presidentes, o Primeiro-Ministro e os Ministros; X - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão de trabalho; XI - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; XII - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao Primeiro-Ministro e a um ou mais Ministros; XIII - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; XIV - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal e na administração indireta, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; XV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem; XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de regulamento, resolução, decreto ou qualquer medida declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Conselho Constitucional da República; XVII - solicitar à Assembléia Legislativa Federal, através do Presidente da República, lei ou Decreto-lei de Regulamentação Geral considerada necessária para o bom cumprimento das obrigações do poder Executivo nos termos desta Constituição. Art. V.IV.7. A Assembléia Governativa da União terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Estatuto Orgânico ou no Ato de que resultar a sua criação. Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de regulamentação paralegal ou infralegal e normas de organização que dispensem, na forma que dispuser o Estatuto Orgânico, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - convocar Ministro da União para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - acompanhar, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os atos de regulamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar ao Promotor-Geral da Justiça que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais constitucionais; VI - fiscalizar os atos dos demais órgãos do Poder Executivo e solicitar ao Conselho Federal de Contas que proceda, no âmbito de suas atribuições, a investigações sobre atividades ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outra comissão da Assembléia Legislativa Federal mediante deliberação da maioria de dois terços de seus respectivos membros; VIII - acompanhar, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; IX - encaminhar requerimentos de informações a qualquer autoridade da Corporação Executiva da União sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sujeita à fiscalização da Assembléia Governativa da União; X - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XI - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de ação governamental e sobre eles emitir parecer; e XII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. Art. V.IV.8. Se o Presidente da República julgar qualquer resolução da Assembléia Governativa da União, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 1o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea. § 2o. Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 3o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente da Assembléia Governativa da União podendo, em caso de controvérsia, ser solicitado o pronunciamento do Conselho Constitucional da República. Art. V.IV.9. A Assembléia Governativa da União ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. § 1o. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm acesso às sessões da Assembléia Governativa da União e de suas Comissões, e nelas serão ouvidos, na forma do respectivo regimento. Art. V.IV.10. As deliberações, discursos e debates dos Deputados na Assembléia Governativa da União, ou em qualquer de suas comissões são essenciais para a realização de suas comissões são essenciais para a realização de suas atividades constitucionais, de modo que as opiniões, palavras e votos decorrentes destas atividades não podem servir de fundamento para qualquer acusação ou denúncia, ação ou queixa em qualquer corte ou foro. Esta disposição não se aplica no caso de injúria, difamação ou calúnia. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração dos trabalhos da nova Assembléia, os membros da Assembléia Governativa da União não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem prévia licença da Assembléia Governativa da União; ou do Conselho Senatorial da República que poderá ser ouvido em segunda instância. § 2o. Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Governativa da União, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho Senatorial da República poderá, por solicitação consubstanciada de autoridade competente ou de parte ofendida, mandar prosseguir o processo. § 3o. Se for indeferido o pedido de licença ou se sobre ele não houver deliberação ou se o processo-crime for sustado, não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do parlamentar. § 4o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Governativa da União, paa que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial da República poderá, a qualquer momento, avocar a si o processo. § 5o. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 6o. As prerrogativas processuais dos Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 7o. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam informações; e no âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos. § 8o. A incorporação às Forças Armadas, de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Governativa da União. § 9o. Nas deliberações os votos serão sempre nominais de cada membro da Assembléia e tornados públicos por meio adequado de divulgação. Art. V.IV.11. Os Deputados não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado ou não , inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constrantes do inciso anterior ou em qualquer tipo de empresa privada; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - presidir entidade sindical ou associação de classe; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. Art. V.IV.12. É inelegível para a Assembléia Governativa da União toda pessoa que tiver exercido mandato, parcial ou completo, na Assembléia Legislativa Federal. Art. V.IV.13. Perderá o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão anual, à quarta parte das sessões ordinárias da Assembléia Governativa da União, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia Governativa da União; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - por deliberação do Conselho Federal Eleitoral, nos processo por crimes eleitorais. § 1o. Consederar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Assembléia Governativa da União ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno. § 2o. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Governativa da União, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de Partido. § 3o. No caso do inciso III, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Governativa da União, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de Partido ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. Ainda na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá decorrer de decisão do Supermo Tribunal Federal em ação popular. § 4o. Nos casos previstos nos incisos IV e V a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Assembléia Governaiva da União. Art. V.IV.14. Não perde o mandato o Deputado: I - investido na função de Primeiro-Ministro e Ministro da União; II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não seja em períodos e horários coincidentes com os de funcionamento normal da Assembléia Governativa da União; ou III - licenciado pela Assembléia Governativa da União, por período igual ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no Regimento Interno. Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, não se fará eleição para preenchê-la salvo se o Estado ficar sem representação e, neste caso, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Capítulo IV - Corporação Executiva da União Seção 3 - Formação da Corporação Executiva da União Art. V.IV.15. A Corporação Executiva da União é formada pela Assembléia Governativa da União, pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros da União. Art. V.IV.16. A Assembléia Governativa da União reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. § 1o. A sessão de trabalhos não será encerrada sem a aprovação do Orçamento Geral da Federação. § 2o. O Estatuto Orgânico disporá sobre o funcionamento da Assembléia Governativa da União nos sessenta dias anteriores às eleições. § 3o. A Assembléia Governativa da União, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas e registro das candidaturas a Presidente e Vice-Presidente da República, para os efeitos do disposto no art. V.III.3. § 4o. No caso de dissolução da Assembléia Governativa da União, o Conselho Federal Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 5o. A Assembléia Governativa não poderá ser dissolvida no primeiro ano de trabalhos ou antes do terceiro voto de desconfiança: § 6o. A convocação extraordinária da Assembléia far-se-á: a) pelo Presidente da Assembléia Governativa da União, em caso de decretação de Estado de Sítio, de Estado de Alarme, ou de intervenção federal; b) pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembléia Governativa da União, ou por maioria simples dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. Na sessão extraordinária, a Assembléia Governativa da União somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. Art. V.IV.17. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Governativa da União, composta por quatorze Deputados, eleitos pela Assembléia Governativa da União na penúltima reunião da sessão anual de trabalhos, com atribuições definidas no Estatuto Orgânico, que incluirão cuidados especiais emsituações de emergência. Parágrafo Único. A Comissão Representativa apresentará relatório de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. Art. V.IV.18. Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, consultados a bancada ou bancadaspartidárias que compõem a maioria na AssembléiaGovernativa da União. Parágrafo Único. Em quinze dias, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão da Assembléia Governativa, seu Plano de Governo. Por iniciativa de dois décimos e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Assembléia Governativa aprovar moção reprobatória, até cinco dias após a apresentação do Plano de Governo. Se a moção reprobatória não for votada, esse direito só poderá ser exercido após um período de seis meses. Art. V.IV.19. Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Assembléia Governativa, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. § 1o. A moção reprobatória e a moção de desconfiança coleiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2o. A moção de desconfiança deve ser apreciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. § 3o. A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro, que não seja o Primeiro Ministro, não importa exoneração dos demais. § 4o. É vedada a iniciativa de mais de duas moções que determinem a exoneração do Primeiro-Ministro ou de qualquer integrante do Conselho de Ministros dentro da mesa sessão anual de trabalhos da Assembléia Governativa da União. E sea moção reprobatória ou de desconfiança não for aprovada, seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão anual. Art. V.IV.20. No caso de moção reprobatória ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da Repúblia, dentro de dez dias, proceder ao disposto no art. V.IV.18. § 1o. A moção de desconfiança coletiva e a moção reprobatória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros; devendo o ato de exoneração ser assinado no mesmo dia. § 2o. No caso de moção de desconfiança individual ou plural, o ato de exonerção só entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias - o substituto ou substitutos, aos quais não caberá idêntica moção de desconfiança nos seis meses posteriores à data de posse. Art. V.IV.21. Compete à Assembléia Governativa da União, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República dentro do prazo estabelecido no art. V.IV.20; II - após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. Parágrafo único. Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo em quarenta e oito horas; se resultar da hipótese do inciso II, não deverá nomeá-lo ou dissolver a Assembléia Governativa da União. Art. V.IV.22. O Presidente da República, ouvido o Conselho Político da República, poderá dissolver a Assembléia Governativa da União e convocar eleições extraordinárias, caso esta - em dez dias - não tenha logrado eleger o Primeiro-Ministro. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento na Assembléia Governativa da União, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, dez dias. § 2o. A Assembléia Governativa da União não será passiva de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do art. V.IV.21. § 3o. A obtenção de maioria, para eleger o Primeiro-Ministro, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Assembléia Governativa da União, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho Político da República favorável à dissolução. § 4o. A competência para dissolução da Assembléia Governativa da União não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses do seu mandato, no primeiro e no semestre da governatura em curso da Assembléia, ou durante a vigência de Estado de Alarme, ou de Sítio. Art. V.IV.23. Optando pela não dissolução da Assembléia Governativa da União, o Presidente da República deverá confirmar o Primeiro-Ministro ou nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Político da República; a um ou a outro não caberá moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de seis meses. Parágrafo único. O constante do caput deste artigo aplica-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do art. V.IV.21 desta Constituição, a Assembléia Governativa da União não haja obtido maioria para eleger o Primeiro- Ministro, ressalvada a dissolução. Art. V.IV.24. O Presidente da República, no caso de dissolução da Assembléia Governativa da União, fixará a data de eleição e da posse dos novos Deputados, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Conselho Federal Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1o. Dissolvida a Assembléia Governativa da União, os mandatos dos Deputados subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2o. Os Deputados eleitos em eleições extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da governatura em curso à data da eleição, caso estas eleições tenham ocorrido depois do término do segundo ano de mandato. Se as eleições ocorrerem antes do término do segundo ano de mandato, os novos Deputados completarão o período do mandato. Art. V.IV.25. O Presidente da República poderá exonerar o Primeiro-Ministro ou qualquer integrante do Conselho de Ministros, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem à Assembléia Governativa da União, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2o. Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Assembléia Governativa da União, a exoneração só poderá ocorrer seis meses após a posse. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 4 - DO PRIMEIRO-MINISTRO Art. V.IV.26. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República após consulta à bancada ou bancadas partidárias que compõem a maioria parlamentar, dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro da Assembléia Governativa da União. Parágrafo único . O Primeiro-MInistro, no exercício das funções goza da confiança da Assembléia Governativa da União, salvo expressa moção reprobatória ou de desconfiança. Art. V.IV.27. Ocorre a exoneração do Primeiro-Ministro: I - no início da governatura de nova Assembléia Governativa da União; II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos estabelecidos nesta Constituição; III - por iniciativa do Presidente da República. Art. V.IV.28. Compete ao Primeiro-Ministro: I - convocar e presidir o Conselho de Ministros; II - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de Ministros; III - exercer, com o auxílio dos Ministros da União, a direção superior da administração federal; IV - elaborar, em colaboração com os Ministros, o Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá-lo perante a Assembléia Governativa da União; V - promover a unidade da ação executiva governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de ação executiva governamental, para serem submetidos à Assembléia Governativa da União pelo Presidente da República; VI - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados, por Resolução, os nomes dos Ministros da União, ou solicitar sua exoneração; VII - examinar os Decretos de Regulamentação Geral Complementar, os Decretos de Organização e outras normas paralegais e infralegais exaradas pela Assembléia Legislativa da União e submetê-las à Presidência para aprovação; VIII - enviar, ao Presidente da República, proposta de Orçamento para que este a remeta, com sua aprovação, à Assembléia Governativa da União; IX - Prestar anualmente a Assembléia Governativa da União as contas relativas ao exercício anterior dentro de sessenta dias após a abertura da sessão de trabalhos da Assembléia Governativa da União; X - apresentar semestralmente à Assembléia Governativa da União relatórios sobre a execução do Plano de Governo; XI - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos órgãos executivos da União, em conformidade com o Estatuto Orgânico Geral do Poder Executivo; XII - propor à Assembléia Legislativa Federal, por intermédio do Presidente da República, as medidas legislativas e de regulamentação geral que considerar necessárias à boa condução dos serviços públicos e à execução do Plano de Governo; XIII - acompanhar os projetos de lei e de regulamentação em tramitação na Assembléia Legislativa Federal, com a colaboração dos Ministros da União; XIV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma do Estatuto Orgânico Geral do Poder Executivo; XV - comparecer à Assembléia Governativa da União ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XVI - acumular temporariamente qualquer Ministério; XVII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho Político da República; XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República; XIX - fornecer os elementos necessários ao cumprimento das atribuições de supervisão dos Vice-Presidentes da República e outros por estes solicitados. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 5 - CONSELHO DE MINISTROS Art. V.IV.29. O Conselho Federal de Ministros será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá quando por este convocado. Art. V.IV.30. O Presidente da República poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim de apreciar matéria de notável relevância para o País ou para tratar de quaisquer questões que julgue importante examinar. Art. V.IV.31. Compete ao Conselho de Ministros: I - elaborar e propor a aprovação de normas infralegais ou quaisquer outras medidas normativas infralegais de regulamentação ou de organização ao Presidente da República ou à Assembléia Governativa da União; II - referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; III - referendar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - preparar a proposta de Orçamento do Poder Executivo e submetê-la ao Presidente da República, a fim de que este a envie à Assembléia Governativa da União. Art. V.IV.32. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Ministros, proporá à Assembléia Governativa da União Decreto de Organização Geral dispondo sobre a criação, funcionamento e atribuições dos Ministérios. Parágrafo único. A Assembléia Governativa da União ao elaborar o Estatuto Orgânico dos Ministérios, disporá sobre a criação, no âmbito do Poder Executivo de um quadro de Secretários Gerais Permanentes, visando à continuidade técnico- administrativa em cada Ministério. O Secretário Geral Permanente de cada Ministério será parte de uma organização específica composta de servidores públicos com qualificações e treinamento adequados para exercerem as funções equivalentes às de um subministro em um ou mais Ministérios. O Secretário Permanente não estará sujeito ao processo de exoneração por moções reprobatórias ou de desconfiança pela Assembléia Governativa da União, podendo ser transferido de um Ministério para outro ou para sua sede. Art. V.IV.33. Os Ministros da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Compete ao Ministro Federal, além das atribuições que as normas estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração da União na área de sua competência, e referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; II - expedir instruções ao funcionalismo para a execução das leis, decretos e outras normas regulamentares e de organização; III - apresentar ao Primeiro-Ministro relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante a Assembléia Governativa da União, em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Primeiro-Ministro; VI - comparecer perante o Presidente da República ou os Vice-Presidentes quando convocado ou por designação do Primeiro-Ministro. § 2o. O Ministro assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante a Assembléia Governativa da União e o Primeiro-Ministro, pela gestão de sua pasta. § 3o. Os Ministros têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões da Assembléia Governativa da União, com direito a palavra, nos termos do Estatuto Orgânico da Assembléia e do Regimento Interno de cada Comissão. Art. V.IV.34. O Presidente da República presidirá o Conselho Federal de Ministros: I - na reuinão em que tomarem posse o Primeiro-Ministro e demais Ministros Federais; II - quando for sua a iniciativa da convocação; III - por solicitação do Primeiro-Ministro; IV - quando presente às suas reuniões. § 1o. As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria de votos, cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate, ainda que produzido pelo seu voto. § 2o. O Conselho de Ministros terá um Regimento Interno. 
 Parecer:  De autoria do Deputado Cunha Bueno, a Emenda em exame tra- ta efetivamente da organização do Poder Executivo, composto da Presidência da República, que compreende o Presidente da República e dois Vice-Presidentes, e da Corporação Executiva da União, compreendendo a Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros. A Emenda trata também dos Partidos Políticos, chamando a atenção para a im- portância do pluralismo partidário no sistema demárquico de governo. Popõe a criação da Assembléia Legislativa Federal,re presentação máxima dos Estados perante o Legislativo. De um modo geral, a Emenda está contemplada no Substitutivo, pelas linhas gerais de defesa do Estado e da Nação. Por outro lado, certas modificações apresentadas o são de natureza circuns- tancial, sem se aprofundar na reestruturação do texto origi- nal contido no Projeto de Constituição. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
8463Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21212 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VI DÊ-SE AO TÍTULO VI DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO VI - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL CAPÍTULO I - FUNÇÕES E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Art. VI.I.1. O Poder Judiciário é uma instituição exclusivamente judicativa que também se enquadra na doutrina da Separação de Poderes e se subordina às leis próprias do Estado de Direito emanadas da Assembléia Legislativa Federal na conformidade desta Constituição. Configura-se não só como uma associação de pessoas inspiradas numa mesma constelação de valores, sujeitas às mesmas regras e estatutos e aos mesmos direitos e deveres, mas é também um conjunto de órgãos que administram e dirigem os serviços públicos da mais transcendental relevância para todos os cidadãos: a garantia de que lhes não será negada a justiça conforme a Constituição e a lei. No governo da lei, e não dos homens, é essencial para a preservação dos direitos fundamentais de cada indivíduo, à vida, liberdade, propriedade e dignidade, que haja sempre uma imparcial interpretação das leis e administração da justiça. Todo cidadão tem sempre de encontrar um remédio jurídico para qualquer dano imposto a sua pessoa, propriedade ou reputação. Nada poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a seu direito, e a oportunidade de acesso gratuito à justiça deve ser a todos assegurada, ao passo que a obtenção do direito e da justiça não pode ser tornada penosa a ninguém; deve ser completa e, sem qualquer exceção, expedida, sem demoras e em conformidade com as leis. É direito de todo cidadão ser julgado por juízes tão livres, imparciais e independentes quanto for humanamente possível; os juízes, no entanto, são simples porta-vozes da lei, despojados de poder discricionário judicial, incapazes de moderar a força e o rigor da lei ou de fazer valer sua vontade, salvo em casos de menor relevância para o domínio individual ou para os negócios públicos em que excepcionalmente preenchem um vazio da lei, aplicando-a em conformidade com as normas de referência desta Constituição e do modo como o próprio legislador teria disposto em lei, tivesse ele previsto o caso em exame. Sendo um objetivo primordial desta Constituição e de toda a legislação do País não só restringir os poderes do governo, mantendo-os dentro dos limites da justiça e da equidade, mas também caracterizar a esfera livre de ação individual, cumpre também ao Poder Judiciário ter sempre presente a asseguração do devido processo de aplicação da lei, segundo o qual, neste Estado de Direito, sempre se tem de ouvir antes de condenar; onde se processa apenas com base em investigações; e onde se profere sentença só depois do adequado processo Judiciário Federal: o que significa que, no governo da lei, os direitos e as imunidades das pessoas estarão sob a proteção das normas gerais de conduta que regem a sociedade. Art. VI.I.2. O Poder Judiciário é uma corporação que congrega os seguintes órgãos judicantes: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais de Justiça e de Alçada nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; III - Juízes de Direito; IV - órgãos da Justiça Militar, compreendendo: a) Superior Tribunal Militar; b) outros juízos inferiores autorizados por Decretos Legislativos e instituídos por normas complementares do Judiciário Federal. Art. VI.I.3 São elementos principais de preservação da separação do Poder Judiciário e de garantia de estrita observância dos juízes ao ideal do Estado de Direito, os seguintes: I - o Poder Judiciário se constitui com autonomia funcional e operacional, conforme dispõem os artigos VI.VI.I e VI.VI.2 desta Constituição; II - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e idade mínima de trinta anos. O candidato deverá ter frequentado, com aproveitamento, curso em Escola de Magistratura mantida pelo Poder Judiciário; III - os juízes gozarão das seguintes garantias: a) vitalicidade, exercendo suas funções enquanto bem servirem, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; na primeira distância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos; a aposentadoria será compulsória por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais; b) inamovibilidde, exceto por motivo de interesse público, em que o Tribunal competente poderá determinar, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhes defesa; o Tribunal procederá da mesma forma em relação a seus próprios juízes; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos estes, entretanto, aos impostos previstos nesta Constituição aos demais cidadãos. IV - a promoção de juízes, sempre voluntária, far-se-á de entrância a entrância, por antiquidade e merecimento, alternadamente, apuradas na última, e observados os seguintes critérios: a) no merecimento, será obrigatória a promoção do juiz que figura pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, em lista tríplice; b) na antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou se for recusado, na forma da alínea anterior, candidato que haja completado o interstício; d) no caso de merecimento, disporá o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, dentre os quais a pontualidade na prestação jurisdicional, sendo levada em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola de Magistratura em cada Estado, cuja composição obedecerá ao que dispuser o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário Federal; V - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; ou, no Tribunal de Alçada, onde este houver, quando se trata de promoção para o Tribunal de Justiça, observado em qualquer caso o disposto nas alíneas do inciso IV; VI - os cargos da magistratura serão providos por ato do Conselho Senatorial da República dentro de trinta dias do recebimento de indicação feita pelo Tribunal competente; VII - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cneto dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior à percebida, a qualquer título, pelos Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não serão inferiores aos dos Ministros da União, a qualquer título; VIII - é vedado ao juiz, sob pena de perda de cargo: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, pública ou particular, salvo magistério na Escola de Magistratura e os casos previstos no Título VIII desta Constituição; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e c) exercer atividade político-partidária. Art. VI.I.4. Sempre que na composição de qualquer Tribunal for prevista a escolha de advogados, deverá ser exigida a experiência mínima de pelo menos dez anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos eles, através de processo amplamente divulgado, pela Ordem dos Advogados e Ministério Público, em lista sêxtupla, para indicação em lista tríplice pelo respectivo Tribunal para a aprovação em audiência pública pelo Conselho Senatorial da República e nomeação pelo Presidente da República. Art. VI.I.5. Nos casos de impedimento, férias, licença, ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acrécimo de remuneração. O Estatuto Orgânico do Poder Judiciário regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. VI.I.6. O advogado, juntamente com a Magistratura e o Ministério Público, presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. Art. VI.I.7. Lei complementar poderá criar Tribunais Administrativos, sem função jurisdicional, para resolver questões fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou relativas ao regime jurídico dos servidores públicos e permitir que a parte vencida requeira originariamente ao Tribunal de Justiça competente a revisão da legalidade da decisão proferida. Parágrafo único. Quando exigida para o ingresso em juízo, a prévia exaustão das vias administrativas será gratuita e não poderá ser condicionada à garantia de instância; a falta de decisão administrativa final em cento e vinte dias permitirá o ajuizamento imediato da ação. Art. VI.II.1. O Supremo Tribunal Federal é o órgão que, por excelência e primazia, faz cumprir a Constituição e as leis em todo o território nacional e defende os cidadãos, que neste residem, em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito individual, garantindo especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidde, quer no convívio dos cidadãos sentre si mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais. Art. VI.II.2. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Federação, compõe-se de quinze Ministros. Parágrafo único. Os Ministros serão indicados, em conformidade com esta Constituição, pelo Conselho Senatorial da República e nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Sempre que possível, um terço de seus membros será indicado dentre antigos membros da Assembléia Legislativa Federal, outro terço entre magistrados de carreira e o último terço entre advogados e juristas. Caso necessário, essa proporção poderá ser eventualmente alterada pelo Conselho Senatorial da República em função da disponibilidade e das qualificações dos candidatos. Art. VI.II.3. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os Vice-Presidente, os Senadores e os Deputados, o Primeiro-Ministro os Ministros da União, seus próprios Ministros, os membros dos Conselhos Superiores da República e o Promoto-Geral da Justiça; b) nos crimes de responsabilidade, os seus próprios membros, os dos demais Tribunais, os dos Conselhos Superiores da República, bem como os Chefes de missões diplomáticas de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre União e Estado, ou entre um destes e o Distrito Federal, ou entre um Estado e outro, inclusive entre os órgãos de administração indireta respectivos; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais de Justiça ou entre Tribunal e juiz de primeira instância a este não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias de qualquer dos entes políticos da Federação, internamente ou entre si; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças prolatadas no exterior; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou de funcionários federais, ou quando se trata de crime sujeito à mesma Jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da Justiça, das Mesas da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Presidentes dos Conselhoes Superiores da República, do Banco Central do Brasil, bem como do Promotor-Geral da Justiça e do Defensor-Geral Público, além dos impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos; k) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; l) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; m) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Promotor-Geral da Justiça, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; n) independentemente de qualquer provocação, as causas que avoque para exame da matéria previstas no art. VI.II.1; o) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Promotor-Geral da Justiça; p) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado; e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar a vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei; c) der à lei interpretação divergente da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais; ou d) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei, ressalvada a hipótese de exame prévio de constitucionalidade pelo Conselho Constitucional da República. § 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "c" e "d" do incisos III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - houver divergência entre a decisão recorrida a Súmula do Supremo Tribunal Federal; II - o Tribunal de Justiça, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta a apelação; III - não couber, antes, recurso ao Conselho Constitucional da República. § 2o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em Turmas. § 3o. O Estatuto Orgânico do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, além do que dispõe o Capítulo VI deste Título: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, k, m, n, o e p do inciso I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. Art. VI.II.4. Tão logo o Presidente da Turma ou do Plenário verifique a presença, na causa, de questões em que se levante a inconstitucionalidade de normas legais, supralegais ou infralegais deverá sobrestar imediatamente o processo no Tribunal, fazendo-o subir ao prévio exame do Conselho Constitucional da República, em hipótese alguma perecendo, por decadência ou prescrição, nos termos do decreto-lei geral de processo, a pretensão ajuizada pelas partes. Capítulo III - TRIBUNAIS NOS ESTADOS E JUÍZES Art. VI.III.1. A Constituição quis a lei como produção exclusiva da Federação. Toda lei é federal, com ela devendo-se harmonizar as normas de regulamentação e as de organizçaão. Mas a Constituição quer a aplicação efetiva e atual da lei, com justiça e com justeza, em todo território nacional, nos mais longínquos rincões e em todos os quadrantes da nação brasileira. Para que nenhum cidadão se veja, de fato, levado à autotutela de seus direitos e interesses; para que a prestação jurisdicional não se resuma a simples fachada; para que a forma demárquica de governo se realize com o governo dos homens pelas leis, e jamais se frustre com o governo dos homens pelos homens, os Tribunais de Justiça nos Estados implementarão a organizçaão da justiça, observados os artigos VI.I.3 e VI.I.4 desta Constituição, o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário da Federação e os dispositivos seguintes: I - a Justiça começa nos Estados, pela constante adesão dos juízes de direito e dos vários Tribunais de Justiça e de Alçada aos princípios fundamentais desta Constituição e em normas vigentes, na defesa dos cidadãos em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direitos e interesses individuais, garantindo a todo transe a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade, quer no convívio entre os cidadãos entre si mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais; II - na composição dos Tribunais nos Estados, um quarto dos lugares será preenchido por: a) antigos membros da Assembléia Legislativa Federal de notório saber jurídico e residentes na região; b) membros do Ministério Público, com mais de quarenta anos de idade e quinze anos de exercício da função; c) por advogados com mais de quarenta anos de idade, quinze anos de prática forense, de notório saber jurídico e idoneidade moral; todos indicados pelo Tribunal de Justiça e, nos casos da alínea "a", pelo Conselho Senatorial da Repúblia em lista tríplice. § 1o. Norma infralegal de organização poderá criar em cada Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça local: a) Tribunais de Alçada, de segunda instância, observados os requisitos previstos no Estatuto Orgânico do Poder Judiciário; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, competentes, para conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância e julgamento de contravenções; c) turmas de recursos compostos pelos próprios juízes locais, sem prejuízo das funções destes em primeira instância, para julgamento dos feitos civis e criminais, salvo para declaração de inconstitucionalidade; d) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e para outros atos; e) justiça militar especial em cada Estado, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. § 2o. Em caso de mudança de sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. § 3o. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. § 4o. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o disposto nesta Constituição e no Estatuto Orgânico do Poder Judiciário. Art. VI.III.2. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as normas desta Constituição relativas a Tribunais de Justiça nos Estados. Art. VI.III.3. Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes de Direito e os dos Tribunais de Alçada da respectiva circunscrição, bem como os seus próprios juízes, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os "habeas corpus" e mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros; d) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre Juízes de Direito; e) mediante representação do Ministério Público, declarar inconstitucionalidade, em tese, de ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, salvo se houver também questão constitucional afeta à Federação; II - julgar, mediante recurso de apelação, as causas decididas em única ou última instância pelos Juízes de Direito, segundo dispuserem os decretos-leis gerais de processo. Art. VI.III.4. Os Juízes de Direito serão nomeados pelo Presidente da República escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal de Justiça no Estado. Parágrafo único. Norma de regulamentação poderá atribuir a Juízes de Direito exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Circunscrições Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. Art. VI.III.5. Cada Tribunal de Justiça em Estado, bem como no Distrito Federal, poderá criar tantos Tribunais de Justiça e de Alçada quantos se fizerem necessários em função da densidade demográfica de suas várias regiões, tomando como parâmetro prioritário o limite máximo de vinte varas por tribunal. § 1o. Os Tribunais de Justiça e de Alçada terão, no máximo, trinta e seis mebros cada um. § 2o. O Estatuto Orgânico da Magistratura em cada Estado delimitará a extensão de suas regiões judiciárias. Art. VI.III.6. Varas especiais serão criadas através de Lei-Complementar nos Estados para processar a e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, reús, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Militar; II - as causas fundadas em tratado ou contrato entre a União e Estado estrangeiro ou organismo internacional; III - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Militar; IV - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, recprocamente, iniciada no estrangeiro, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; V - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; VI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; VII - a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; VIII - os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico. Parágrafo único. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz da Vara Especial. CAPÍTULO IV - TRIBUNAIS E JUÍZOS MILITARES Art.VI.IV.I. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Conselho Senatorial da República, sendo dois dente oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo Presidente da República, com mais de trinta e cinco anos de idade, serão: a) dois, escolhidos entre cidadãos de notório sabor júridico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática formais; e b) dois, dos quais um escolhido dentre auditores e outro dentre membros do Ministéiro Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros militares e togados do Tribunal Superior Militar terão vencimentos e vantagens iguais aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. VI.IV.2. A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial poderá estender-se aos civis nos casos expressos nas competentes normas de regulamentação, para repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instuições militares. CAPÍTULO V - O MINISTÉRIO PÚBLICO Art. VI.V.1. Como corporação independente mas solidariamente unida ao Poder Judiciário, organiza-se o Ministério Público, cujos membros gozam da mais irrestrita liberdade para que respondam, com extrema eficácia, pela fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis em todo o território nacional, assumindo o papel de defensor intransigente dos cidadãos que neste residem, em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito individual, e garantindo especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade, quer no convívio dos cidadãos entre si mesmos, quer, com a mais superlativa independência e eficaz desempenho, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais. Art.VI.V.2. O Ministério Público compreende: I - as Promotorias de Justiça; II - as Defensorias Públicas. Art. VI.V.3. Lei Complementar estabelecerá as regras que fixarão, desenvolvendo os princípios explicitados neste Capítulo, os direitos e deveres dos Promotores e Defensores, e a respectiva organização em carreiras. Art. VI.V.4. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão sobre si as mesmas vedações e as mesmas garantias que aos magistrados se deferem, percebendo os mesmos vencimentos e vantagens àqueles conferidos, fazendo jus a paridade em relação a eles no regime de provimento inicial nas carreiras a que se refere o art. VI.V.2, bem como na promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria. Art. VI.V.5. As funções de Promotor de Justiça e Defensor Público somente podem ser exercidas por integrantes das respectivamente carreiras. Art. VI.V.6. Compete aos Promotores de Justiça, na defesa da ordem demárquica, do interesse público e dos direitos do cidadão, na forma da Constituição e das competentes normas de regulamentação: I - privativamente, promover a ação penal pública; II - sem exclusividade: a) representar por inconstitucionalidade de normas infralegais dos Municípios em face desta Constituição ou da estadual respectiva, para fins de intervenção do Estado no Município; b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar correição na Política Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial. Art. VI.V.7. Compete aos Defensores Públicos: a) a postulação e a defesa judicial dos direitos dos cidadãos carentes de recursos financeiros mínimos necessários ao ajuizamento e acompanhamento, até final instância, de pleitos de seu interesse; b) referendar acordos extrajudiciais em litígios nos quais pelo menos uma das partes se caracterize como carente dos recursos aludidos na alínea anterior; c) defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e restauração de direitos, reparação de danos e promoção da responsabilidade civil dos ofensores. Art. VI.V.8. É absolutamente vedado aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, inclusive a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público, bem como de qualquer atividade remunerada na esfera privada, inclusive as de magistério e advocacia, judicial ou extrajudicial. Art. VI.V.9. Qualquer cidadão poderá interpor recurso à Promotoria-Geral de Justiça ou à Defensoria-Geral Pública contra ato de Promotor de Justiça ou Defensor Público que atente contra as normas e princípios que orientam as respectivas funções, ou que importe desrespeito a esta Constituição, ao Estado de Direito, às leis e aos direitos de qualquer cidadão. Art. VI.V.10. A instauração de qualquer procedimento investigatório criminal será comunicado à Promotoria de Justiça que jurisdicione o caso. Art. VI.V.11. Qualquer autoridade pública, de qualquer nível ou esfera, tem o dever funcional de comunicar à Defensoria Pública que lhe esteja mais próxima, a ocorrência de fatos, de seu conhecimento, que importem em atuação de um defensor público por uma das formas aludidas no art. VI.V.7. Art. VI.V.12. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria de acordo com plano orçamentário, que ele próprio preparará, para envio ao Conselho Federal do Orçamento e incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VI.V.13. Terão sede no Distrito Federal a Promotoria-Geral da Justiça e a Defensoria-Geral Pública, que instituirão Comissão-Geral Disciplinar Permanente do Ministério Público, formado de nove membros, recrutados dentre antigos Promotores de Justiça e Defensores Públicos, que farão jus à remuneração equivalente à que perceba o Promotor-Geral de Justiça ou o Defensor-Geral Público, respectivimente. § 1o. Haverá paridade na composição da Comissão-Geral, atribuída a Presidência ao nono membro, com simples voto de qualidade, o qual alternativamente provirá dos quadros de procuradores e de Defensores. § 2o. A cada grau de jurisdição no Poder Judiciário, salvo nos juízes singulares, corresponderá a instituição e organização de Comissões Disciplinares Permanentes do Ministério Público. § 3o. Será uno o orçamento do Ministério Público, mas a aprovação das parcelas correspondentes a cada um dos órgãos, inclusive as respectivas Comissões Disciplinares, será processada em separado, recebendo cada qual a autorização que lhe compete. CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL Art. VI.VI.1. O Estatudo Orgânico do Poder Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovado por Decreto Judiciário de Organização Geral e referendado por Decreto Legislativo da Assembléia Legislativa Federal, estabelecerá normas gerais relativas à organização geral e o funcionamento de todos os órgãos da corporação Judiciária; bem como aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição e em normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia funcional e operacional e mantenham-se separados dos demais Poderes, todos porém alicerçados na mesma estrutura jurídica. CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL Art. VI.VI.1. O Estatuto Orgânico do Poder Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovado por Decreto Judiciário de Organização Geral e referendado por Decreto Legislativo da Assembléia Legislativa Federal, estabelecerá normas gerais relativas à organização geral e o funcionamento de todos os órgãos da corporação Judiciária; bem como aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição e em normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia funcional e operacional e mantenham-se separados dos demais Poderes, todos porém alicerçados na mesma estrutura jurídica. Art. VI.VI.2. Para assegurar o devido grau de separação do Poder Judiciário, cabe também a cada Tribunal operar sua própria máquina administrativo-financeira, através de Diretoria ou Departamento Administrativo, devendo para isso: I - organizar e manter todas as instalações e equipamentos e suprir-se de todos os materiais e serviços auxiliares necessários a seu adequado funcionamento; II - organizar e manter seu próprio quadro de pessoal; III - realizar, obrigatoriamente, concurso de provas e títulos para provimento de qualquer cargo efetivo à administração da Justiça; IV - adquirir serviços, assistência técnica e profissional de terceiros; V - organizar e manter um sistema permanente de informação e de aperfeiçoamento de seus membros e pessoal principal atravás de Escola de Magistratura em cada Estado e Escola Federal de Magistratura na Capital da Federação; VI - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários; VII - organizar seus próprios orçamentos e acompanhar sua execução, bem como preparar os orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento no Orçamento do Judiciários e no Orçamento Geral da União, atuando para esse efeito, permanentemente, junto ao Conselho Federal do Orçamento e mantendo os contatos necessários com os órgãos próprios do Poder Executivo para seu encaminhamento em prazo definido; VIII - prestar contas ao Conselho Federal de Contas, bem como apresentar, anualmente, ao público, relatório circunstanciado de suas atividades com pormenores de receitas e despesas. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta- ção adotada pela Comissão de Sistematização. 
8464Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21213 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo alterando o Título VII Dê-se ao Título VII do projeto, a seguinte redação: TÍTULO VII - ORÇAMENTOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - LIMITAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA UNIÃO Art. VII.I.1. Antes de cada exercício financeiro, a Assembléia Governativa da União aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas da União para esse exercício, na qual as despesas totais não serão maiores que as receitas totais. A Assembléia Governativa da União poderá emendar esta Demonstração e o Presidente da República poderá promulgar a emenda nos termos desta Constituição, desde que as despesas revisadas não sejam maiores que as receitas revisadas. Quando três quartos do número total de Deputados da União considerar em necessário, a Assembléia Governativa da União, por votação dirigida tão-somente para esta matéria, poderá propor um determinado excesso de despesas sobre as receitas para um dado exercício financeiro, devendo a proposta, para poder vigorar na Demonstração, receber autorização da Assembléia Legislativa Federal por meio de Decreto Legislativo específico, para este fim votado por três quartos do número total de Senadores, recebendo também aprovação do Presidente da República. Tanto o Presidente da República quanto a Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros e o Conselho Federal de Contas deverão, de acordo com a legislação ou pelo exercício de seus poderes e atribuições, estabelecidos nos Títulos V e VII desta Constituição, assegurar que as despesas efetivamente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração aprovada. Art. VII.I.2. As receitas totais para qualquer exercício financeiro, apresentadas em Demonstração aprovada conforme as diretrizes previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior que a razão de aumento do produto interno, no ano ou anos que terminam não menos que seis meses nem mais que doze meses antes do exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizar, por Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada pela maioria absoluta dos Deputados da Assembléia Governativa da União, dirigida tão-somente para aprovar um determinado adicional de receitas, e se esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.3. A Assembléia Legislativa Federal poderá autorizar a Assembléia Governativa da União a diferir as estipulações deste Capítulo para qualquer exercício financeiro durante uma declaração de guerra. Art. VII.I.4. As receitas totais incluirão todas as receitas da administração direta da União, não incluindo as advindas de empréstimos; e as despesas totais incluirão todas as despesas da administração direta da União, exceto as de pagamentos de principal da dívida pública, acrescidas das despesas relativas a transferências de recursos para as entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais. Art. VII.I.5. A partir da data de vigência desta Constituição, o valor da dívida pública da União acumulado até essa data será considerado como um teto que não será ultrapassado salvo se três quintos do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizarem por Decreto Legislativo que a Assembléia Governativa da União, pela mesma proporção de votos, edite um Decreto aprovando um determinado aumento na dívida pública, e esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.6. A partir da data de vigência desta Constituição a quantidade total, até essa data, de obrigações do governo sem direito a juros na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis será considerada como um teto que não será ultrapassado salvo por variações temporárias de curto prazo ou se, em caso de declaração de guerra, dois terços do número total de membros de cada uma das Assembléia Legislativa Federal e Assembléia Governativa da União sustarem por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação terminar ao fim de cada exercício financeiro, a menos que renovada nos mesmos termos. Art. VII.I.7. A Assembléia Legislativa Federal e a Assembléia Governativa da União farão com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e implementado, lançando mão inclusive da legislação vigente e de normatização apropriada. Art. VII.I.8. Os artigos VII.I.1 a VII.I.5 entrarão em vigor no segundo exercício financeiro a partir da vigência desta Constituição. CAPÍTULO II - O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO Art. VII.II.1. Cada um dos três Poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim, cada um dos órgãos da administração indireta e cada um dos Conselhos Senatorial da República, Constitucional da República, Federal de Contas, Federal do Orçamento, Federal Eleitoral, Nacional da Magistratura, e o Banco Central do Brasil, elaborará e encaminhará o próprio orçamento ao Conselho Federal do Orçamento, através do qual cada uma destas entidades do sistema de governo coordenará e verificará a compatibilidade, harmonia e adequação de seu orçamento em face das obrigações da entidade nos termos desta Constituição e em relação às limitações do Orçamento Geral da União, considerando também os seguintes princípios: I - no processo de ajuste dos orçamentos serão sempre tidas em conta as disposições do Capítulo I deste Título; II - as receitas e as despesas serão, no curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no menor nível possível; III - os gastos de custeio da máquina governamental deve ser ao máximo reduzido de modo a que a maior parcela das receitas seja efetivamente utilizada na realização de serviços e empreendimentos que sejam prioritários em relação a preservação dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à dignidade dos cidadãos e à implementação de certos programas e obras de utilidade pública que de outra forma não seriam realizados; IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias não poderão indicar como fonte de recursos o excesso da arrecadação, nem poderá uma emenda modificar a natureza econômica de uma despesa; V - respeitada a necessidade de ter um Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso possível para os contribuintes, o Conselho Federal do Orçamento ao proceder ao exame, ajuste e coordenação entre as várias entidades, levará na devida conta a premissa básica da separação entre os Poderes e a independência dos diversos Conselhos; VI - todos os orçamentos serão divulgados e, em publicação especial, apresentados de forma a serem facilmente entendidos pelos cidadãos em geral. Art. VII.II.2. - Cada entidade do sistema de governo encaminhará ao Conselho Federal do Orçamento seu orçamento plurianual, revisto anualmente, abrangendo um período de cinco anos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais. § 1o. O orçamento plurianual será preparado sob a forma de orçamento programa que explicitará os programas e projetos, os objetivos a serem atingidos, as respectivas estimativas de custo e os recursos orçamentários necessários à realização dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados ou previstos. § 2o. Todo investimento do Poder Executivo, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser previamente incluído no orçamento plurianual e só poderá constar no orçamento anual do ano em que vai ser iniciado, com prévia aprovação da Assembléia Governativa da União por meio de Norma de Organização promulgada pelo Presidente da República. § 3o. O orçamento plurianual e os orçamentos anuais deverão prever a necessidade de atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras decorrentes de políticas governamentais de incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a situações de comoção interna ou calamidde pública. Art. VII.II.3. Ouvindo as entidades envolvidas, o Conselho Federal do Orçamento comporá o Orçamento Geral da União e preparará a Demonstração de Receitas e Despesas da União conforme disposto no Capítulo I deste Título VII. § 1o. Compõem o Orçamento Geral da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa das receitas totais e a fixação das despesas totais relativas aos Conselhos referidos no art. VII.II.1, aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social. Neste orçamento será dado destaque às subvenções e transferências para as entidades referidas nas alíneas b) e c) e aos aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas; b) o orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a previsão das receitas totais, inclusive indicando as fontes dos diferentes recursos, e a programação dos gastos totais, inclusive discriminando os investimentos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária ou que possa receber qualquer tipo de subvenção ou transferência à conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer outra empresa estatal vinculada à União; c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas totais e a estimativa das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 2o. Cada um dos Orçamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do § 1o. deste artigo será acompanhado, onde couber, de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e as despesas, por transferências, isenções, anistias, subsídios, cessão de pessoal e incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 3o. A Demonstração de Receitas e Despesas da União será elaborada pelo Conselho Federal do Orçamento conforme o disposto nos artigos VII.I.1 a VII.I.8, tomando por base os elementos constantes no Orçamento Geral da União. A Demonstração será encaminhada para discussão e votação da Assembléia Governativa da União e aprovação final e promulgação pelo Presidente da República, nos termos desta Constituição. CAPÍTULO III - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. VII.III.1. Os tributos incluídos no Sistema Tributário Nacional destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das receitas necessárias para atender as obrigações constitucionais a seu cargo e são instituídos tendo em vista os seguintes princípios: I - serão tão equitativos e tão pouco onerosos quanto for possível; II - serão certos, conhecidos e de simples entendimento para o universo dos contribuintes, em especial no referente às quantidades a serem pagas, a ocasião em que se pagam e o modo de pagamento; III - serão lançados considerando a conveniência do contribuinte, quanto à maneira de cobrança e a ocasião do pagamento; IV - serão econômicos, tanto nos custos de sua coleta em relação à arrecadação, quanto na consideração dos benefícios ou prejuízos e estímulo ou embaraço ao trabalho e à produtividade; V - serão arrecadados pela Federação, através de uma só entidade arrecadadora da União, salvo nos casos previstos no Capítulo IV, cobradas as taxas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e União. Art. VII.III.2. No âmbito da Federação poderão ser instituídos os seguintes tributos: I - impostos, cujo fato gerador decorre de situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte; II - taxas, em razão do exercício de atividades regulamentadas de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições de melhorias, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1o. Os impostos terão caráter pessoal e serão sempre proporcionais salvo caso de progressividade contida, previsto na alínea "a", do § 1o. do art. VII.IV.1. § 2o. É vedada a utilização do imposto como instrumento de confisco ou como meio de violação, ainda que pequena e gradual, da essência dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade dos indivíduos conforme disposto no Título III desta Constituição. § 3o. As taxas não poderão ter fatos geradores e/ou base de cálculo idênticos aos dos impostos, sendo também vedada a escolha de base de cálculo que seja o valor de bem, direito, negócio ou interesse. § 4o. As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários, tendo por limite total a despesa realizada. § 5o. Cabe à Lei Complementar: I - estabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente sobre: a) tributo, sua definição e espécies; b) impostos previstos nesta Constituição, seus fatos geradores e bases de cálculo; c) obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência, em matéria tributária; II - prevenir e solucionar conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - normatizar limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. VII.III.3. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que a autorize; II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; III - instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; IV - instituir impostos sobre: a) templos de qualquer culto, salvo se administrados para fins lucrativos; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei Complementar; c) o livro, o jornal, periódicos e outros veículos de comunicação, inclusive audiovisuais, assim como o papel e outros insumos e atividades relacionadas com sua produção e circulação; V - conceder tratamento tributário diferenciado para qualquer cidadão em razão de profissão, cargo ou função; VI - instituir tributos sobre receitas e despesas de locações residenciais e quaisquer produtos primários agropecuários; bem como sobre certos medicamentos, mercadorias e serviços considerados em Lei Complementar como de primeira necessidade; VII - instituir tributos sobre registros de títulos de propriedade ou transferência de propriedade. Parágrafo único. A vedação expressa no inciso III deste artigo é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. VII.III.4. É vedado instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a União e Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos regionais em Lei Complementar. Art. VII.III.5. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da respectiva procedência ou destino. Art. VII.III.6. A Federação poderá instituir empréstimos de emergência na forma de adicionais restituíveis de imposto de renda (art. VII.IV.1, inciso I), com prazo certo de restituição e com exata correção monetária e juros de mercado, para casos de calamidade pública, quando não houver disponibilidade orçamentária conforme disposto no § 3o. art. VII.II.2, admitida sua exigibilidade a partir da publicação de Lei Complementar. Parágrafo único. Os recursos resultantes destes empréstimos que forem transferidos aos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão ressarcidos pelos mesmos à Federação nos termos da Lei Complementar respectiva que os tenha criado. Art. VII.III.7. Não incidirão tributos da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre as microempresas, definidas em lei federal pela pessoa de direito público a que couber a competência tributária. Art. VII.III.8. Nenhum tributo pode ser cobrado em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da Norma que o houver instituído ou aumentado. § 1o. A proibição expressa neste artigo impede nos casos de imposto sobre a propriedade territorial rural, imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre propriedade de veículos automotores ou imposto sobre a renda, a sua cobrança, se a Norma correspondente não tiver sido publicada antes do início do período em que se registrarem os elementos de fato, nela indicados, para quantificação do imposto. § 2o. Os demais tributos não poderão ser cobrados antes de decorrido, pelo menos, noventa dias, contados da publicação da respectiva Norma. § 3o. O prazo estabelecido no parágrafo anterior não é obrigatório para os impostos de importação e exportação. Art. VII.III.9. Nenhuma lei nem qualquer norma poderá estabelecer, na ordenação dos processos fiscais, privilégios para Fazenda Pública em detrimento do contribuinte, partindo do princípio geral de que toda a pessoa é inocente perante a lei até que seja cabalmente provada a sua culpabilidade. CAPÍTULO IV - OS IMPOSTOS Art. VII.IV.1. Compete à Federação instituir, utilizando-se da Assembléia Legislativa Federal, da capacidade normativa própria da Assembléia Governativa da União e dos órgãos de arrecadação da União, exclusivamente os seguintes impostos, parte dos quais destinada, conforme o Capítulo V, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: I - sobre a renda das pessoas, inclusive proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador coincidirá com o término do exercício financeiro da União; II - sobre operações relativas à produção e circulação de bens primários, mercadorias e produtos, realizadas por produtores, industriais e comerciantes; bem como sobre prestação de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica e operações financeiras e de seguros; III - sobre a importação de produtos estrangeiros; IV - sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados; § 1o. Na legislação relativa ao imposto sobre a renda de pessoas, serão considerados os seguintes princípios: a) na fixação de alíquotas, não será admitida senão uma leve progressividade, de não mais que dez por cento entre os valores das alíquotas máxima e mínima, para contrabalançar a desigualdade contributiva gerada pelos tributos indiretos; b) as faixas de alíquotas serão o mais possível distribuídas no universo das rendas tributáveis; c) o imposto será aplicado sobre a renda acima de uma dada isenção, permitindo-se como deduções tão-somente aquelas despesas ocupacionais, profissionais e transacionais estritamente definidas como decorrentes da obtenção da renda; de modo que a lei assegurará a dedutibilidade das despesas necessárias ao exercício do trabalho, ofício ou profissão e daquelas necessárias à exploração de bens materiais e imateriais, além do abatimento pessoal de uma quantia fixa; d) o imposto sobre a renda de pessoas é imposto pessoal no sentido de que dele se excluem as firmas e sociedades em geral mas que se inclui, na renda pessoal tributável, todo e qualquer ganho ou provento, inclusive os lucros obtidos de sociedades civis de profissionais e outras sociedades entre pessoas. § 2o. O imposto sobre a produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços será seletivo, em função da essencialidade dos produtos e serviços indicados em Lei Complementar, e não será cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante correspondente às operações anteriores. § 3o. A Federação poderá, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Art. VII.IV.2. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - propriedade de veículos automotores, vedada a instituição de impostos sobre a respectiva utilização. Art. VII.IV.3. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. Cabe a Lei Complementar fixar a alíquota máxima do imposto sobre vendas a varejo. § 2o. Sempre que um Município instituir o imposto sobre vendas a varejo, haverá uma única alíquota para todas as mercadorias, exceto as isentas. CAPÍTULO V - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. VII.V.1. Pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. VII.IV.1, inciso I), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles e suas autarquias. Art. VII.V.2. Cabe à Lei Complementar estabelecer: os termos em que serão rateados entre os Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios os recursos coletados pela Federação, com base no imposto sobre a renda e proventos (art. VII.IV.1, inciso I) e no imposto sobre produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços (art. VII.IV.1, inciso II); e os termos em que os Municípios participarão da arrecadação pelos Estados, com base no imposto sobre a propriedade territorial rural (art. VII.III.2, inciso I) e no imposto sobre a propriedade de veículos automotores (art. VII.III.2, inciso II), com fundamento nas seguintes premissas: I - a execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada, tendo em vista o princípio federalista e na conformidade com o estipulado no art. III.IV.1, Capítulo IV, Título III desta Constituição. As medidas tendentes a essa descentralização serão implementadas logo após a vigência desta Constituição e deverão levar até cinco exercícios financeiros para atingir um regime adequado de descentralização; II - Leis Complementares sucessivas deverão adequar os rateios mencionados no "caput" deste artigo aos programas de descentralização e estabelecer, no final, o rateio que melhor atenda as necessidades da Federação, tendo em vista o objetivo primordial do governo, que é a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos nos termos desta Constituição. III - Cabe a um Colégio de Governadores de Estado, a uma Comissão de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e a uma Comissão de Representantes dos Municípios, estatuídos pelas Assembléias Governativas dos Estados e do Distrito Federal e pelas Câmaras de Vereadores, respectivamente, acompanhar, permanentemente os trabalhos de organização da descentralização e de rateio de recursos, com a assistência do Conselho Federal do Orçamento, do Conselho Federal de Contas e do Conselho Senatorial da República e sob a coordenação geral do Primeiro Vice-Presidente da República. IV - o repasse dos recursos rateados se dará de imediato, no ato da arrecadação dos tributos. 
 Parecer:  O eminente Constituinte apresenta Emenda Substitutiva ao titulo VII - Tributo e Orçamentos. Na parte referente a Orçamentos, os dispositivos, em con- fronto com os do Substitutivo, não obstante os nobres propó- sitos do Autor, não se harmonizam com a sistematica que ori- enta o sistema de Planos e Orçamentos concebidos no Substitu- tivo. Quanto ao sistema Tributário, exceção feita ao que cons- titui mera repetição, a proposta representa uma revolução dentro do Substitutivo, como se vê dos seguintes pontos: ex- plicitação detalhada de princípios; eliminação da imunidade para sindicatos; extensão da imunidade dos livros para outros veículos de comunicação; isenções para produtos e serviços básicos, já o nível constitucional, incluida aí as transfe- rências de propriedade; ressarcimento do emprestimo compulsó- rio pelo Estado ou Município atingido pela calamidade; vigen- cia da lei dentro do próprio exercício; ICM e ISS na compe- tência da União; disciplinação das aliquotas do imposto de renda que recai exclusivamente sobre pessoas físicas; dis- ciplinação e fixação de percentuais do Fundos de Participação transferidas para lei complementar. A aceitação dessas novidades desfiguraria por completo a concepção que norteou o Substitutivo. Apenas com relação aos pontos comuns e à proibição de privilégios processuais para a Fazenda Pública é que a Emenda pode ser adotada. Pela aprovação parcial. 
8465Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21214 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VIII DÊ-SE AO TÍTULO VIII DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO VIII - CONSELHOS SUPERIORES DA REPÚBLICA BANCO CENTRAL DO BRASIL Capítulo I - CONSELHO SENATORIAL DA REPÚBLICA Art. VIII.I.1 O Conselho Senatorial da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo à qual cabe, principalmente, o acompanhamento, a nível superior, do desempenho funcional de cada membro da Assembléia Legislativa Federal; a fiscalização da conduta disciplinar dos mesmos; a indicação de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal para funções e cargos públicos previstos nesta Constituição e outros conforme inciso VI, art. IV.I.2, para os quais não estejam impedidos; e a realização de outras atividades conforme estabelecido nesta Constituição, inclusive referendar os termos das remunerações dos Deputados da União, do Presidente e Vice- Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros da União. § 1o. - Ao Conselho Senatorial da República compete estimular os membros da Assembléia Legislativa Federal à contínua adesão aos princípios constitucionais de respeito à vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos, e ao contínuo aprimoramento pessoal em todos os aspectos da vida em sociedade que possam interessar, direta ou indiretamente, aos trabalhos legislativos. § 2o. - O Conselho Senatorial da República, mediante fiscalização ou tomando ciência de reclamações, agirá contra membros da Assembléia Legislativa Federal, sem prejuízo da competência da Comissão de Disciplina da própria Assembléia Legislativa Federal, podendo rever processos disciplinares relativos a esses membros, especialmente nos casos de negligência do dever, podendo aplicar penas de censura, suspensão ou determinar a disponibilidade dos mesmos ou cassar- lhes o mandato determinando a aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto no Estatuto Orgânico Geral da Assembléia Legislativa Federal. § 3o. - As decisões serão por maioria de votos com quórum mínimo de três quintos dos membros em exercício. § 4o. - Os trabalhos do Conselho Senatorial da República serão regidos por um Estatuto Orgânico, de caráter permanente, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. Sua estrutura organizacional e de pessoal será a menor possível, podendo, para determinadas atividades, lançar mão de auxílio administrativo e logístico da Assembleia Legislativa Federal. § 5o. - O Conselho Senatorial da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.I.2 O conselho Senatorial da República é composto de membros voluntários e nomeados. Os voluntários serão: os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da Republica, os antigos Ministros do Supremo Tribunal Federal, três antigos Oficiais Generais, um de cada arma, indicados pela respectiva corporação e aprovados pelo Presidente da Republica, e os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente que tenham tido pelo menos trinta por cento dos votos, desde que todos queiram fazer parte do Conselho e se obriguem a cumprir o Estatuto do Conselho. Os membros nomeados serao: até quinze antigos membros da Assembleia Legislativa Federal, indicados pela própria Assembléia ou pelo Conselho Federal Eleitoral, no caso previsto no § 4o. deste artigo; e até cinco antigos Desembargadores de Tribunais de Justiça nos Estados, indicados por Governadores de Estado e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. - Os salários mensais dos membros voluntários e nomeados serão aqueles que já percebem em função dos mandatos exercidos, acrescidos de uma porcentagem caso já não excedam aos que cabem aos antigos membros da Assembléia Legislativa Federal nomeados para este Conselho, conforme inciso VI do art. V.1.2. Os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente, previsto no caput deste artigo, terão os mesmos salários que os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República. § 2o. Os membros do Conselho Senatorial da República não poderão exercer nenhuma outra função pública ou paraestatal, nem exercer cargos de direção ou de consultoria em empresas privadas. Será permitido continuar exercendo no máximo uma função no magistério em escola pública ou privada desde que anterior à escolha para o Conselho e desde que essa função não perturbe o trabalho no Conselho. § 3o. Os mandatos serão vitalícios exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 4o. Nos primeiros anos de atividades da Assembléia Legislativa Federal e do Conselho Senatorial da República, a participação de antigos membros da Assembléia Legislativa Federal prevista no caput deste artigo será substituída por indicações pelo Conselho Federal Eleitoral dentre Senadores de reconhecida competência e ilibada reputação, recém-eleitos, em número de não mais cinco a cada ano. § 5o. Ao tomarem posse os membros do Conselho Senatorial da República prestarão juramento em cerimônia apropriada de estrita aderência e fidelidade aos princípios constitucionais fundamentais e às Normas da Constituição. CAPÍTULO II - CONSELHO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA Art. VIII.II.1. Cabe ao Conselho Constitucional da República julgar em única e última instância os conflitos de competência entre os Poderes, referentes a determinadas resoluções, os crimes de responsabilidade cometidos pelas autoridades mencionadas no art. V.III.12 e sobretudo os questionamentos quanto à validade constitucional de certas medidas tomadas ou pela Assembléia Legislativa Federal ou pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos do Judiciário, e as questões de inconstitucionalidade no âmbito das atividades partidárias. § 1o. Ao Conselho Constitucional compete tão- somente decidir sobre a validade ou não validade constitucional de certos tipos de medidas coercitivas em face da caracterização nítida que deve estar sempre presente entre o que é lei no sentido próprio (conforme art. III.I.1. § 2o.) de normas gerais de conduta justa formuladas pela Assembléia Legislativa Federal e obrigatórias tanto para o governo como para todas as pessoas - e o que são os Decretos de Regulamentação e as Resoluções, Portarias, Instruções e outras normas paralegais e infralegais relativas à regulamentação, à organização e à condução do governo propriamente dito que, respeitando sempre as normas das leis que compõem a estrutura jurídica do Estado de Direito, e conforme disposto nesta Constituição, podem caber ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário determinar. § 2o. No curso da gradual criação de um corpo doutrinário baseado nesta Constituição, o Conselho Constitucional da República permanecerá sujeito às suas próprias decisões anteriores. Qualquer revogação que parecer necessária somente poderá ser efetuada pelo voto de no mínimo sete dos nove membros do Conselho Constitucional. Art. VIII.II.2. O Conselho Constitucional compõe-se de nove membros indicados pelo Conselho Senatorial da República e nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de quarenta e cinco anos, de reputação ilibada e qualificação especial dentre ex-membros da Assembléia Legislativa Federal, outro terço entre magistrados de carreira e o último terço entre advogados, juristas e outros cidadãos de reconhecida competência para exercer a função. Enquanto não houver número suficiente de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal o quadro será completado por magistrados, advogados, juristas e cidadãos de notória competência por escolha do Conselho Senatorial da República e nomeação pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Presidente da República poderá, por motivo relevante, solicitar a substituição de qualquer dos nomes indicados pelo Conselho Senatorial. Em caso de controvérsia, a questão será resolvida em instância final por uma comissão especial de sete componentes eleita pelo plenário da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.II.3. O mandato dos membros do Conselho Constitucional da República é vitalício, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Os membros do Conselho Constitucional da República exercerão suas funções em tempo integral, não podendo exercer quaisquer outras funções tanto no setor público quanto no setor privado, inclusive magistério, salvo se tal exercício não coincidir com períodos e horários das sessões do Conselho. São inelegíveis os membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União enquanto durarem os mandatos para os quais foram eleitos. Art. VIII.II.4. O Presidente do Conselho Constitucional será eleito anualmente dentre seus membros pelo próprio Conselho, permitida a reeleição de um período subsequente. Art. VIII.II.5. Podem requerer ao Conselho Constitucional que se pronuncie sobre assuntos de constitucionalidade as seguintes autoridades: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - os Presidentes dos Tribunais de Justiça; VI - o Presidente do Tribunal Superior Militar; VII - o Presidente da Assembléia Governativa da União; VIII - setenta membros da Assembléia Legislativa Federal; IX - cem membros da Assembléia Governativa da União; X - vinte e cinco membros da Assembléia Legislativa Federal e mais quarenta membros da Assembléia Governativa da UNião, representando entidades civis juridicamente reconhecidas ou petições contendo pelo menos dez mil assinaturas de cidadãos eleitores. Art. VIII.II.6. O envio dos diplomas ao Conselho Constitucional da República suspende a promulgação, ou o efeito da medida, conforme for o caso, tendo este sessenta dias para proferir sua decisão, fundamentando-a, podendo este prazo ser reduzido para quinze dias se a arguição de inconstitucionalidade for acompanhada de requerimento de urgência. Art. VIII.II.7 Cessará a vigência de qualquer medida a partir da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional da República. Art. VIII.II.8. A remuneração dos membros do Conselho Constitucional será igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal acrescida de uma porcentagem. Parágrafo único. O Conselho Constitucional da República estabelecerá seu próprio Estatuto Orgânico permanente e terá dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe- ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo III - CONSELHO FEDERAL DO ORÇAMENTO Art. VIII.III.1. O Conselho Federal do Orçamento, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é um órgão da Federação, independente das demais entidades e poderes do governo, ao qual cabe acompanhar a formulação dos planos anuais e plurianuais de ação e coordenar a montagem dos orçamentos dos diferentes órgãos da administração direta e indireta do sistema de governo, e preparar a Demonstração de Receitas e Despesas da União, e o Orçamento Geral da União para os efeitos do disposto nos Capítulos I e II do Título VII. § 1o. O Conselho federal do Orçamento manterá permanente intercâmbio com os Conselhos ou outros órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Municípios a fim de facilitar o cumprimento da descentralização prevista no art. III.IV.1. Capítulo IV, Título III e para propiciar a adequada repartição dos recursos tributários coletados pela Federação e pelos Estados, nos termos dos artigos VII.V.1. e VII.V.2. Capítulo V. Título VII. § 2o. Os planos de ação anuais e plurianuais se referem a atividades próprias do Governo e seus órgãos, e não poderão sequer simular qualquer tipo de planejamento central - ainda que de caráter apenas orientativo - envolvendo os indivíduos privados, suas famílias e seus negócios e afazeres, embora possam conter elementos sobre estimativas de produção e demanda, possibilidades de expansões, estimativa de usos de recursos humanos, naturais e financeiros e outras informações essenciais de âmbito nacional, internacional e privado, para avaliar as características da ação governamental no âmbito dos três Poderes. § 3o. Os planos e os orçamentos-programas serão disseminados para amplo conhecimento e discussão não só no âmbito das Assembléias de Representantes, mas também nos Partidos, nas associações de coetâneos de que trata o inciso II do art. IV.I.4, Capítulo I, Título IV e em outras associações privadas. § 4o. O Conselho Federal do Orçamento distribuirá anualmente a todos os órgãos, inclusive os dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cronograma de elaboração dos planos e orçamentos anuais, bem como a extensão dos programas plurianuais, fixando datas e metas de modo a ter a cada ano aprovados, pela Assembléia Governativa da União, o Orçamento Geral da União e a Demonstração de Receitas e Despesas, pelo menos quarenta e cinco dias antes do início do exercício financeiro. § 5o. O Conselho Federal do Orçamento deverá fornecer dados, informações e planos ao Primeiro- Ministro, para que este prepare seu Plano de Governo, conforme disposto na Seção 3. Capítulo IV do Título V. Art. VIII.II.2. O Conselho Federal do Orçamento é composto do Primeiro Vice-Presidente da República, que o presidirá, e de oito membros regulares nomeados pelo Presidente da República, ad referendum do Conselho Senatorial da República, que independentemente de motivação, poderá vetar qualquer nome, por voto da maioria de seus membros. Os primeiros membros terão mandato estabelecido pelo Presidente da República, de um a oito anos com a nomeação anual de um novo membro subsequentemente. § 1o. Os membros regulares serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, profissionais especialistas de nível universitário, sem vinculação partidária, de reconhecido saber e ilibada reputação, sendo, alternadamente escolhidos do setor privado e do funcionalismo público. Os antigos membros da Assembléia Legislativa Federal que possuam as qualificações acima poderão ser nomeados para este Conselho e, em igualdade de condições, deverão ser proferidos. § 2o. a remuneração dos membros regulares do Conselho Federal do Orçamento será em montante igual ao da que percebam membros da Assembléia Legislativa Federal, acrescida de dez por cento. § 3o. Os membros do Conselho Federal do Orçamento não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que o respectivo exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.III.3. O Conselho Federal do Orçamento terá uma Secretaria de Planejamento e Coordenação, dirigida por um Diretor nomeado e supervisionado pelo Presidente do Conselho, e com organização e dotação de pessoal aprovada pelo Conselho. § 1o. Os planos e orçamentos plurianuais, o Orçamento Geral e a Demonstração de Receitas e Despesas, elaborados através da Secretaria, serão submetidos ao Conselho que, após exame e deliberação, promoverá sua divuldação e apresentação em audiência pública, na sede do Conselho, previamente à remessa à Presidência da República para exame, e aprovação final pela Assembléia Governativa da União. § 2o. Caso haja objeções aos planos e orçamentos, seja por parte do Presidente da República ou da Assembléia Governativa, deverão os mesmos ser devolvidos para reestudo e, a final, retorno para nova apreciação, respeitando-se sempre o disposto nesta Constituição sobre a autonomia funcional e operacional dos Poderes e Conselhos. Caso continue havendo discordâncias, prevalecerá a opinião do Presidente da República e da Assembléia Governativa, desde que estes concordem entre si e o Conselho Senatorial da República, por decisão de sua maioria, aceite a opinião de ambos. Caso subsista discordância, prevalecerá a opinião do Conselho Senatorial. Art. VIII.III.4. O Conselho Federal do Orçamento terá autonomia funcional e operacional conforme seu Estatuto Orgânico Permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com orçamento incorporado ao Orçamento da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. CAPÍTULO IV - CONSELHO FEDERAL DE CONTAS Art. VIII.IV.1. O Conselho Federal de Contas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo ao qual cabe exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mediante controle externo sobre as atividades de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de todos os Conselhos Superiores da República e do Banco Central do Brasil. § 1o. O controle pelo Conselho Federal de Contas compreenderá: I - o exame de todas as contas encaminhadas por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as empresas estatais com participação acionária, direta ou indireta da União, as fundações e outras sociedades mantidas ou instituídas pelos órgãos do governo; II - o julgamento das contas dos responsáveis por bens e valores públicos de todos os órgãos do sistema de governo; III - a realização de inspeções e auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nos diferentes órgãos; IV - a fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital a União participe de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados e Municípios. § 2o. O processo e julgamento das contas terão caráter contencioso e as decisões eficácia de sentança, constituindo-se em título executivo. § 3o. O Conselho Federal de Contas, dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro submeter à Assembléia Governativa da União. § 4o. Os Partidos também estarão sujeitos à fiscalização do Conselho Federal de Contas, conforme disposto no § 3o. do Art. V.II.4. § 5o. No exercício de seus poderes e atribuições compete também ao Conselho Federal de Contas assegurar que as despesas efetivemente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração de Receitas e Despesas da União aprovada, conforme o disposto no art. VII.I.1. Art. VIII.IV.2. O Conselho Federal de Contas, de ofício ou mediante provocação da Promotoria de Justiça ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, deverá: I - fixar prazo razoável para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e das normas vigentes; II - sustar, se não atendido o prazo, a execução do ato impugnado. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá ajuizar reclamação, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. Se o Supremo Tribunal Federal, no prazo de noventa dias, não se pronunciar sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Conselho Federal de Contas. § 3o. À Promotoria de Justiça, independentemente do disposto no caput deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. VIII.IV.3. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Conselho Federal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em Decreto-Lei Federal de Regulamentação, que estabelecerá, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, por prazo de cinco a quinze anos. § 1o. O Conselho Federal de Contas prestará à Assembléia Legislativa Federal e à Assembléia Governativa da União as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. § 2o. O Conselho Federal de Contas fará públicas, para os fins previstos no Decreto-lei de Regulamentação, suas decisões sobre ilegalidades de despesas e irregularidades de contas: Art. VIII.IV.4. todos os órgãos submetidos à fiscalização do Conselho Federal de Contas manterão sistema de controle interno com a finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; V - acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Conselho Federal e Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. VIII.IV.5. O Conselho Federal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. VIII.IV.6. Os membros do Conselho Federal em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de quarenta anos obedecidas as seguintes condições: I - um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, escolhidos pela Assembléia Legislativa Federal; II - um terço dentre Auditores e membros do Ministério Público que oficiam no Conselho, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade; III - um terço dentre antigos membros da Assembléia Legislativa Federal escolhidos pelo Conselho Senatorial da República. § 1o. Os membros do Conselho Federal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos, onde couber, dos membros da Assembléia Legislativa Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após oito anos de efetivo exercício, salvo os membros da Assembléia Legislativa Federal que mantêm os benefícios anteriores conforme disposto no Título IV. § 2o. Além de outras atribuições definidas no Estatuto Orgânico do Conselho, os Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares, substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos. Art. VIII.IV.7. O Exercício das atividades de fiscalização do Conselho Federal de Contas será disciplinado em Lei Complementar. § 1o. A Lei Complementar disporá sobre a organização do Conselho, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e descentralização dos seus trabalhos. § 2o. As normas estabelecidas neste capítulo aplica-se, no que couber, à organização dos Conselhos de Contas dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, e à fiscalização exercida por esses órgãos. Art. VIII.IV.8. O Conselho Federal de Contas terá seu Estatuto Orgânico permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário próprio incorporado, em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Parágrafo único. Os membros do conselho Federal de Contas não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Capítulo V - CONSELHO FEDERAL ELEITORAL Art. VIII.V.1. O Conselho Federal Eleitoral, com sede no Distrito Federal e com pelo menos uma representação em cada distrito eleitoral, tem jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade independente dos demais poderes do governo. à qual cabe, principalmente, editar normas complementares de regulamentação ou de organização versando matéria eleitoral; fiscalizar os procedimentos eleitorais previstos nesta Constituição; solicitar à Assembléia Legislativa Federal a edição de leis sobre as questões emergentes em matéria eleitoral, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema. Art. VIII.V.2 O Conselho Federal Eleitoral compõe-se de dezenove membros, da seguinte procedência: I - três membros ativos do Supremo Tribunal Federal; II - dois antigos membros do Supremo Tribunal Federal; III - dois advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação; IV - até seis desembargadores egressos dos extintos Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, em igual proporção. Quando não mais restarem desembargadores oriundos desses extintos tribunais, as seis vagas serão preenchidas com o aproveitamento de igual número de antigos desembargadores dos Tribunais de Justiça nos Estados; V - até seis antigos membros da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.V.3. Compete ao Conselho Federal Eleitoral: I - organizar e regulamentar, em conjunto com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de estímulo ao surgimento e à formação de candidatos, baseado nos critérios consagrados nesta Constituição, principalmente no Título IV - Capítulo I, art. IV.I.4 e seus incisos; II - supervisionar a correta aplicação das regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, o mandato, bem como sobre a organização, a competência e o funcionamento de todos os procedimentos eleitorais em quaisquer níveis; III - proceder, com exclusividade, ao registro dos estatutos dos partidos políticos e receber pedidos de registro de novos Partidos Nacionais; IV - alocar espaço adequado nos meios de comunicação sob regime de concessão para a divulgação dos Partidos; V - organizar e supervisionar a distribuição da parcela do fundo Partidário aos candidatos não vinculados a Partidos; VI - declarar vagos os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes da República, na forma prevista no art. V.III.5, § 1o., desta Constituição; VII - estabelecer o número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal, integrantes da Assembléia governativa da União. Art. VIII.V.4. O Conselho Federal Eleitoral criará e organizará os Conselhos Regionais Eleitorais sediados nos Distritos Eleitorais, tendo como um de seus objetivos o estímulo à formação e preparação de candidatos para todos os níveis de investidura eleitoral. Cada Distrito Eleitoral terá pelo menos um Conselho Regional Eleitoral: I - cada Conselho Regional Eleitoral será composto de três membros, sendo: a) um juiz togado escolhido pela maioria dos seus pares no Distrito Eleitoral; b) um advogado de notável saber jurídico e ilibada reputação, preferentemente um artigo membro da Assembléia Governativa do Estado; c) um antigo membro da Assembléia Legislativa Federal, indicado pelos dois outros conselheiros, dentre os que representarem o Estado em que se situa o distrito, preferido, se houver, um que neste residisse ao tempo do mandato; II - os Conselhos Regionais Eleitorais terão a respectiva manutenção custeada pelo Estado onde se situar o distrito que lhe delimita a jurisdição; III - os membros dos Conselhos Eleitoral e Regionais Eleitorais não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com sessões dos Conselhos. Art. VIII.V.5. Os mandatos dos membros do Conselho Federal Eleitoral serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Art. VIII.v.6. A remuneração dos membros do Conselho Federal Eleitoral será no mínimo igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.V.7. O Conselho Eleitoral editará seu próprio Estatuto Orgânico e terá dotações orçamentárias de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VI - CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. VIII.VI.1. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo, à qual cabe principalmente a fiscalização da conduta disciplinar dos membros do Poder Judiciário. Art. VIII.VI.2. O Conselho Nacional da Magistratura copõe-se de nove membros, indicados em lista tríplice, seis deles membros ativos e três deles membros do Supremo Tribunal Federal, indicados por este, e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. Os mandatos serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 2o. Junto ao Conselho Nacional da Magistratura oficiará o Chefe do Ministério Público. § 3o. Os membros do Conselho não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.VI.3. Compete ao Conselho Nacional da Magistratura: I - conhecer de reclamações contra membros de qualquer Juízo ou Tribunal, sem prejuízo da competência das Comissões Disciplinares Permanentes criados pelos tribunais, um para cada garu de jurisdição; II - avocar processos disciplinares contra juízes de qualquer instância e, em qualquer caso, aplicar penas de censura ou suspensão e determinar a disponibilidade ou aposentadoria do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no Estatuto Orgânico da Magistratura Nacional; III - editar seu próprio Estatuto Orgânico e preparar seu orçamento que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.VI.4. As Comissões Disciplinares Permanentes serão compostas de nove membros, escolhidos dentre os desembargadores da Circunscrição. Caso nesta também exista Tribunal de Alçada, aos juízes deste caberá indicar quatro de seus membros para a Comissão Disciplinar. Art. VIII.VI.5. A remuneração dos membros do Conselho Nacional de Magistratura será igual à que percebem no desempenho da função de ministros do Supremo Tribunal Federal, acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.VI.6. O Conselho Nacional da Magistratura terá dotação orçamentária própria de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. Capítulo VII - CONSELHO POLÍTICO DA REPÚBLICA Art. VIII.VII.1. O Conselho Político da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. VIII.VII.2. O Conselho Político da República é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente e os Vice-Presidentes da República; II - o Presidente da Assembléia Governativa da União; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - O Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria da Assembléia Governativa da União; VI - dois representantes eleitos da Assembléia Legislativa Federal; VII - dois Governadores de Estado, com exercício bimestral e em sistema de rodízio estabelecido por sorteio efetuado uma única vez; VIII - o Presidente do Conselho Constitucional da República; IX - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; X - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pela Assembléia Legislativa Federal, dois eleitos pela Assembléia Governativa da União, com mandatos de dois anos, vedada a recondução. Art. VIII.VII.3. Os membros do Conselho Político da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. VIII.VII.4. O Conselho Político da República terá Estatuto Orgânico próprio e suas reuniões não serão púplicas. Art. VIII.VII.5. Compete ao Conselho Político da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Assembléia Governativa da União; II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos pelo caput do art. V.IV.26 desta Constituição e seu parágrafo único; III - conveniência da realização de referendo; IV - declaração de guerra e conclusão da paz; V - intervenção federal nos Estados; VI - decretação dos Estados de Alarme e de Sítio; VII - assuntos de relevância nacional que exijam atuação coordenada entre os órgãos da Federação. § 1o. Nas deliberações previstas no inciso IV deste artigo, deverão tomar assento no Conselho Político da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa será do Ministro da Justiça. § 2o. O Primeiro-Ministro ou os Governadores não participarão das reuniões do Conselho Político da República quando houver deliberações previstas no inciso II ou inciso V, respectivamente. § 3o. Os membros do Conselho Político da República não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. § 4o. O Conselho Político da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Pode Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VIII - BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. VIII.VIII.1. O Banco Central do Brasil, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação, autônoma e independente dos demais poderes do governo, à qual cabe a responsabilidade pela manutenção da estabilidade do valor da unidade monetária de curso legal no Brasil. § 1o. O Banco Central do Brasil somente poderá operar com instituições financeiras, sendo- lhe vedado, porém, outorgar-lhes garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas salvo conforme previsto nas remissões do § 3o. deste artigo. § 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. § 3o. Para todos os efeitos previstos no Título VII desta Constituição, o Banco Central do Brasil responderá estritamente ao disposto nos artigos VII.I.5 e VII.I.6 daquele Título. Art. VIII.VIII.2. O Presidente da República, mediante lista tríplice encaminhada pela Assembléia Legislativa Federal, indicará o Presidente e os membros da Diretoria do Banco Central, que serão nomeados respectivamente para mandatos de cinco anos, e seis ou sete anos, conforme o disposto em Lei Complementar que cuidará de seu Estatuto Orgânico com especificação de suas atribuições. Parágrafo único. O Presidente e os Diretores do Banco Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Promotor Geral de Justiça, ou por decisão do Conselho Senatorial da República, mediante proposta de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União. Capítulo IX - RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS Art. VIII.IX.1. A Assembléia Legislativa Federal ou a Assembléia Governativa da União ou o Presidente da República ou o Supremo Tribunal Federal ou qualquer dos Conselhos Superiores da República podem apresentar representação perante o Conselho Senatorial da República ou perante o Conselho-Constitucional da República contra qualquer membro dos Conselhos Superiores por violação intencional da Constituição ou de uma lei, ou por conduta prejudicial ao interesse público. O procedimento de responsabilidade dar- se-á, por analogia, conforme disposto no Art. V.III.2 e seus parágrafos 
 Parecer:  A Emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, parágrafo 2o. do RIANC, prevê a criação de novos níveis de poder na estrutura estatal incompatíveis com o esquema do projeto. 
8466Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27511 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Capítulo IV do Título V Dê-se ao Capítulo IV e Seções, do Título V, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação, reenumerando- se os artigos subsequentes e suprimindo-se os arts. 11 e 12 das disposições transitórias com a reenumeração dos demais: Capítulo IV Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. 134 - São Órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes do Trabalho; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes Militares; VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VII - Conselhos Nacional e Estaduais de Justiça. § 1o. - Lei Complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. § 2o. - Sempre que, em cada comarca ou seção judiciária, for excedido o índice de trezentos processos por Juíz, em cada ano, incumbirá ao respectivo tribunal encaminhar proposta de aumento do número de cargos. Art. 135 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, fundado em decisão por voto de 2/3 do respectivo Tribunal. III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1o. - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político- partidária. § 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. Art. 136. - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 137. - Poderão ser instalados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas civis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. Parágrafo Único - As providências de instalação dos juizados especiais no Distrito Federal e Territórios cabem à União. Art. 138. - Ao judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1o. - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação. § 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. Art. 139. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para este fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 140. - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 141. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; i) os mandatos de segurança e os "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Defensor do Povo bem como os impetrados pela União, contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a Execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos; q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do Povo; e r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os crimes políticos; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição; d) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. § 1o. - As causas a que se refere o item III, alíneas "a" e "d", deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal, no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. § 2o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas. § 3o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "i", "j", "l", e "o" do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal. Art. 142. - São partes legítimas para propor ação de inconstituticonalidade o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o. Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 3o. Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para que se estabeleça os programas indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito constitucional. § 4o. Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. Seção III Do Tribunal Federal de Recursos e dos Juizes Federais Art. 143. - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de, no mínimo, trinta e nove Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, podendo este número ser aumentado, por proposta do Tribunal, sempre que o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Ministro, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de quinze anos de atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2o. - Observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o regimento interno do Tribunal disporá sobre a sua divisão, devendo estabelecer especialização de suas turmas e constituir, ainda, órgão a que caibam as atribuições reservadas ao Tribunal Pleno, inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Art. 144. - Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandatos de segurança contra ato de Ministros de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou seções; do diretor-geral da Polícia Federal ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou Juiz Federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes subordinados a Tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos JuízesFederais. Art. 145. - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Fede ral de Recursos. Parágrafo único - O provimento do cargo far- se-á mediante concurso de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal, em todas as suas fases, devendo os candidatos atender os requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. A nomeação obedecerá a ordem de classificação. Art. 146. - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandatos de segurança e os "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas; XII - as questões de direito agrário, na forma da lei complementar. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2o. - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal, além de outras estatuídas em lei. Art. 147. - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. Seção IV Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. 148. - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; e III - Juízes do Trabalho § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e cinco ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado da República, sendo treze dentre juízes de carreira da magistratura do trabalho, seis dentre advogados com pelo menos quinze anos de atividade profissional, e seis dentre membros do Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos de carreira. § 2o. - Em relação às vagas concernentes a juízes de carreira, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices por ele elaboradas. Quanto às vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público, a lista tríplice a ser elaborada pelo Tribunal será feita dentre os que forem indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos de representação das classes, observando o critério de alternância entre uns e outros. Art. 149. - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá Juízos do Trabalho, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo Único. - A lei disporá sobre a investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos juízes do trabalho. Art. 150. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade do § 1o. do art. 148. Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do § 2o. do Art. 148. Art. 151. - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de missões Diplomáticas creditadas no Brasil e da Administração pública direta e indireta, e outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, salvo as de acidentes de trabalho. § 1o. - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2o. - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. Seção V Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 152. - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 153. - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; e II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único - O tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 154. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que foi escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividades profissional, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo Único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores, cabendo à Corregedoria Eleitoral, ao Juiz do Tribunal Regional Federal ou ao Juiz Federal. Art. 155. - Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos Juízes e das Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamoviveis. Art. 156. - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei. II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. § 1o. - São irrecorríveis as decisões de Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus". § 2o. - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. Seção VI Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 157. - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízos militares instituídos por lei. Art. 158. - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional; e b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores. Art. 159. - A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. Seção VII Dos Tribunais e Juízes dos Estados E do Distrito Federal e Território Art. 160. - Os Estadosorganizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 1o. - A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2o. - Cabe aos Estados a instituição de mecanismos de controle jurisdicional da constitucionalidade ou atos normativos estaduais ou municipais contrários a esta Constituição ou à Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3o. - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça, em segundo pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. § 5o. - Compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. Seção VIII Dos Conselhos Nacional e Estaduais de Justiça Art. 161. - É instituído o Conselho Nacional de Justiça, incumbido do controle externo do Poder Judiciário. Parágrafo Único - Lei Complementar definirá a composição, competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. Art. 162. - Os Conselhos Estaduais de Justiça terão composição, competência, organização e atribuições correspondentes às do Conselho Nacional, a serem definidas na Lei Orgânica da magistratura Nacional. 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adota orientação que não po- de conviver com os rumos preconizados pela emenda. Pela rejeição. 
8467Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31650 REJEITADA  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se aos Capítulos I (Do Poder Legislativo) e II (Do Poder Executivo) ambos do Título V, a seguinte redação: Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Disposições Gerais Art. O poder de legislar é do povo. A função legislativa é exercida, por delegação popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. A Câmara dos Deputados detém a representação institucional do povo; o Senado Federal, a dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Art. A eleição de Deputados e Senadores far- se-á simultaneamente em todo o País, mediante sufrágio universal e voto popular, direto e secreto. Art. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na função de Ministro e Secretário de Estado, Governador e Secretário do Distrito Federal, Art. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de intervenção federal ou de utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado; b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou c) por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 2o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa do Congresso serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art. Deputados e Senadores são invioláveis, por opiniões, palavras e votos que venham a manifestar no exercício do mandato. § 1o. A partir da expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável ou decreto judicial de prisão civil. § 2o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva, que resolverá sobre a prisão. § 3o. Os Deputados e Senadores não poderão ser processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 4o. Se em 40 (quarenta) dias, contados de seu recebimento, a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, ter-se-á a licença como concedida. § 5o. Nas infrações penais imputáveis a Deputados e Senadores, a concessão de licença não impedirá que a Câmara respectiva suspenda a qualquer momento, por iniciativa da Mesa e por maioria absoluta, o processo instaurado. § 6o. A denegação de licença e a sustação do processo criminal implicam suspensão da prescrição penal. § 7o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 8o. Não perde a imunidade o congressista nomeado Ministro de Estado, Secretário de Estado, Governador ou Secretário do Distrito Federal. § 9o. As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados arrolados como testemunhas não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. Art. O edifício e as instalações do Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu Presidente requisitar e autorizar o ingresso de membros das forças militares ou policiais quando as circunstâncias o exigirem. Seção II Da Câmara dos Deputados Art. A Câmara dos Deputados compõe-se de quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, definido em lei complementar, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal. § 1o. Cada legislatura durará quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado, Território e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, observados os limites fixados em lei. Art. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a admissibilidade de acusação contra o Presidente da República e Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; IV - expedir resoluções. Seção III Do Senado Federal Art. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. Cada Senador será eleito com dois Suplentes. Art. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos ou não com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente, dos Governadores de Territórios e do Distrito Federal e, quando determinado em lei, a de outros servidores; IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse dos Estados e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal; V - suspender, após avaliação discricionária, fundada em razões de relevante interesse econômico ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VI - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; VII - expedir resoluções. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal, salvo se for ele o acusado, hipótese em que presidirá o julgamento o Vice-Presidente daquele Tribunal; somente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária. Seção IV Das Atribuições do Poder Legislativo Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União e do Distrito Federal. Parágrafo único. As matérias que não se incluam no domínio normativo da lei estão sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do Presidente da República. Seção V Do Congresso Nacional Art. É competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e atos internacionais, ou qualquer de suas alterações, celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar; III - aprovar ou suspender a intervenção federal ou o exercício dos poderes de crise; IV - aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas Estaduais, necessariamente precedidas de consulta às populações interessadas, sobre incorporação, desmembramento ou subdivisão de Estado; V - aprovar a incorporação, desmembramento ou subdivisão de áreas de Territórios; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, para vigerem na legislatura seguinte, os subsídios do Presidente e do Vice- Presidente da República, bem assim os dos seus membros, permitida a atualização do valor; VIII - deliberar sobre decretos-leis expedidos pelo Presidente da República; IX - examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos ilegais; X - propor ao Poder Executivo, através de resolução e mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de atos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; XI - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura contra Ministro de Estado, titular de Pasta Civil, ressalvado o Gabinete Civil da Presidência da República e desde que, fundamentada em fato certo, seja requerida por um terço de seus membros; XII - ratificar, pelo voto da maioria qualificada de dois terços de seus membros, a moção de censura vetada pelo Presidente da República. Parágrafo único. Os tratados, convenções ou atos internacionais, uma vez incorporados ao direito positivo interno, possuem igual autoridade e situam-se no mesmo plano de validade e de eficácia das leis nacionais, regulando-se eventual conflito pelos princípios do direito intertemporal ou pelo que dispuser a ordem jurídica brasileira. Art. O Congresso Nacional instituirá comissão mista permanente, incumbida de fiscalizar os atos da Administração Federal e a gestão financeira e orçamentária da União, na forma indicada em seu regimento e sem prejuízo da criação de comissões parlamentares de inquérito. Seção VI Da Comissão Representativa Art. Ao término de cada sessão legislativa, o Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros, em votação secrta, uma Comissão Representativa, que o substituirá, nos períodos de recesso e até o início da sessão subsequente, investida das seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas institucionais do Poder Legislativo e das imunidades e garantias de seus membros; e II - velar pela supremacia da Constituição e pelo respeito e observância das liberdades públicas. III - deliberar sobre projeto de lei ordinária em caráter de urgência, "ad referendum" de cada uma das Casas do Congresso Nacional, que sobre a matéria se pronunciará nos quinze primeiros dias contados do início da sessão ordinária, observado, no que couber, o disposto no § 4o. do artigo. Art. A Comissão Representativa é integrada por trinta e um membros efetivos, inclusive o Presidente, e igual número de suplentes. § 1o. A Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente do Senado Federal, na forma regimental. § 2o. A composição da Comissão guardará proporcionalidade em relação à das Casas do Congresso Nacional. Seção VII Do Processo Normativo Art. O processo normativo compreende a formação de atos revestidos de eficácia constitucional ou legal, cuja elaboração decorre do exercício: I - do poder de reforma constitucional, atribuído ao Congresso Nacional; ou II - do poder de legislar, deferido: a) ao Congresso Nacional; e b) ao Presidente da República. Subseção I Do Poder de Reforma Art. A Constituição poderá ser reformada mediante proposta: I - de revisão, quando as alterações visarem a modificar: a) a organização de Poder e o processo de escolha e investidura de seus membros; b) a discriminação das competências estatais; c) a disciplina da Magistratura e do Ministério Público; d) o regime das liberdades públicas; e) os mecanismos constitucionais de defesa do Estado; f) o que se dispõe neste artigo; II - de emenda, nos demais casos. Art. O processo de revisão constitucional poderá ser instaurado por iniciativa: I - de dois quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; II - do Presidente da República; ou III - de dois terços das Assembléias Legislativas, em virtude de deliberação da maioria absoluta de cada uma destas. § 1o. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta de revisão será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em três turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em todas as votações, três quartos dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 2o. A revisão, consubstanciada em Ato Constitucional, será promulgada pelas Mesas das Casas que compõem o Congresso Nacional e incorporar-se-á ao texto constitucional. Art. O processo de emenda constitucional iniciar-se-á por proposta: I - de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ou II - do Presidente da República. § 1o. A proposta de emenda será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 2o. A emenda, veiculada mediante Lei Constitucional, será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas do Congresso Nacional e, com o respectivo número de ordem, será anexada ao texto constitucional. Art. Não será objeto de deliberação proposta de reforma constitucional: I - na vigência dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado ou durante intervenção federal decretada nos Estados; II - que objetive abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação dos Poderes; e e) os direitos e garantias individuais. Art. A matéria constante de proposta de reforma rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se reapresentada por dois terços dos membros de cada Casa. Subseção II Do Poder de Legislar Art. O poder de legislar compreende a elaboração: I - pelo Congresso Nacional: a) de leis, que podem ser: 1) complementares à Constituição; e 2) ordinárias; b) de decretos legislativos e resoluções; II - pelo Presidente da República, de decretos-leis ou leis delegadas. Subseção III Do Processo Legislativo Art. A iniciativa do processo de elaboração das leis compete: I - na esfera do Poder Legislativo, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - na esfera do Poder Executivo, ao Presidente da República; III - na esfera do Poder Judiciário, aos Tribunais Superiores com jurisdição em todo o território nacional. Art. Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - disponham sobre o Distrito Federal. Art. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais federais. Art. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto na alínea "b" do § 1o., deste artigo. § 1o. O Presidente da República poderá solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for aprecidado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no artigo , § 4o. § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos, sob pena de serem consideradas aprovadas; § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de condificação. Art. O projeto de lei sobre matéria financeira, desde que aumente a despesa ou diminua a receita, será aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. O projeto de lei aprovado por uma câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. Será tido como rejeitado, projeto de lei que receber parecer contrário na Comissão de Mérito. Art. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará, promulgando a lei, que terá vigência na data de sua publicação, exceto se dispuser em contrário. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis. Publicar-se-ão no "Diário Oficial" da União as razões do veto ou do pedido de reconsideração. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente do Senado, considerando-se rejeitado o veto que, apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, obtiver o voto contrário de dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sesão conjunta. Nesse caso, será o projeto promulgado pelo Presidente do Senado Federal e, na sua ausência, pelo Vice- Presidente. § 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for apreciado, será tido por aprovado. § 6o. A autoridade que promulgar a lei ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e quatro horas. Art. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre: a) organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; b) nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; c) o orçamento. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta. Art. O Presidente da República, em casos de urgência, de necessidade ou de interesse público relevante, poderá editar decretos-leis sobre matérias não vedadas pelo § 1o. do artigo. § 1o. Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei, com as respectivas razões, será submetido pelo Presidente da República, dentro de dez dias, ao Congresso Nacional. § 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o decreto-lei dentro de sessenta dias contados do termo do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo emendá-lo, aprová-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. § 3o. Se decorrer o prazo a que se refere o § 2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos, aplicando-se o disposto no artigo , § 2o. § 4o. A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos e das relações jurídicas que se formaram durante a sua vigência, restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos atos legislativos, cuja aplicabilidade ficara suspensa em virtude de sua edição. § 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo Congresso Nacional, ficará o Presidente da República impedido de reeditá-lo no curso da mesma sessão legislativa. Seção VIII Do Projeto de Lei Orçamentária Art. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias. Art. Os projetos de lei de que trata esta Seção serão remetidos pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos prazos seguintes: I - o de diretrizes orçamentárias, até oito meses e meio antes de findo o exercício financeiro; II - os relativos aos orçamentos anual e trienal, até quatro meses antes do início do exercício financeiro subsequente. § 1o. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 2o. O projeto de lei de que trata o inciso I, se não for objeto de deliberação até o final da sessão legislativa anual, será devolvido para sanção, ficando o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. § 3o. Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global prevista, salvo quando: a) compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e b) indique os reursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 4o. É vedado indicar, na emenda, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. Aplicam-se aos projetos de lei de que trata esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das suas entidades, quanto aos aspectos de legalidade, eficiência, economicidade e moralidade administrativa, será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes, na forma estabelecida em lei. § 1o. Compete ao Tribunal de Contas da União: a) examinar as contas prestadas, anualmente, ao Congresso Nacional, pelo Governo da União, emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de noventa dias; b) julgar as contas dos administradores e demais responsávis por bens ou valores públicos da União e das entidades, por ela criadas, mantidas, controladas, ou de que participe, direta ou indiretamente, bem assim a daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; c) realizar fiscalização, inspeção, investigação e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes da União, bem assim das suas entidades, referidas no item anterior; d) acompanhar a execução orçamentária, bem como as licitações, os concursos públicos e os casos de acumulação de cargos, empregos ou funções, verificando a legalidade dos atos de que resulte receita ou despesa pública, inclusive os das entidades referidas nos itens anteriores; e) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessivos de disponibilidade, aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensões civis ou militares, com suas alterações, desde que sejam pagas à conta do Tesouro Nacional; f) representar ao Presidente da República, às Casas do Congresso Nacional, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins cabíveis, nos casos de irregularidade grave, abuso de poder ou infração que possa configurar ilícito penal; e g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos de irregularidade, ilegalidade ou infração às normas de administração financeira, condenando-os por alcances, débitos ou prejuízos causados à Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões terão eficácia de sentença, inclusive para execução, como título judicial. § 2o. Consideram-se também valores públicos, para efeito deste artigo, as contribuições referidas no artigo , § 4o., bem como quaisquer outros recursos arrecadados com caráter compulsório ou retidos a título de incentivo fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas. Art. O Tribunal de Contas da União tem sede em Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, cabendo- lhe elaborar o seu Regimento e praticar os atos de sua economia interna, conforme os demais Tribunais Superiores do País. Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, terão iguais garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal Superior de Justiça e serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. Art. O Tribunal de Contas da União, por iniciativa própria ou do Ministério Público, bem assim por solicitação do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das Comissões de qualquer um destes órgãos, poderá promover inspeções ou auditoriais, determinar diligências ou requisitar processos e documentos referentes a atos sujeitos ao seu controle. Parágrafo único. A lei disporá sobre os recursos cabíveis das decisões do Tribunal e seus respectivos prazos, cabendo ao seu Regimento Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo anterior disciplinar, supletivamente, sobre os procedimentos no âmbito de cada qual. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos Ministros de Estado, nos termos deste Capítulo. Art. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto popular, direto e secreto, cento e vinte dias antes do término do mandato do Presidente anterior. Art. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado. § 2o. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro escrutínio, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver maior votação. § 3o. Se, antes de realizada a segunda votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito de concorrer, falecer, desistir de sua candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação. § 4o. Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver, dentre os remanescentes, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais velho. Art. O mandato do Presidente da República é de cinco anos. § 1o. O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período constitucional, sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito. § 2o. Se, antes da posse, o Presidente eleito: a) estiver impedido, serão sucessivamente chamados ao exercício provisório da Presidência da República o Vice-Presidente eleito, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal; b) inabilitar-se permanentemente ou faltar, o Vice-Presidente, por direito próprio, cumprirá o mandato de Presidente da República. Art. O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. A renúncia do Presidente ou do Vice- Presidente da República ao mandato tornar-se-á eficaz e irretratável com o conhecimento e leitura da mensagem ao Congresso Nacional, reunido com a presença de, no mínimo, metade de seus membros. Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Presidente da República. Parágrafo único. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores. Art. Toda vez que se ausentar do País, o Presidente da República, em mensagem, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, comunicará a viagem às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Em nenhum caso o afastamento será superior a trinta dias, sob pena de perda do mandato, salvo hipótese de força maior. Parágrafo único. O Presidente da República enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez dias após o seu retorno ao País, mensagem, com exposição circunstanciada de sua viagem, das negociações realizadas e dos resultados obtidos. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. Compete privativamente ao Presidente da República: I - desempenhar as chefias de Estado e de Governo; II - exercer a direção superior da Administração Federal; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios e do Distrito Federal e, quando determinado em lei, outros servidores; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Constituição e a moção de censura contra Ministro de Estado; VII - dispor sobre a organização, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Federal; VIII - garantir o funcionamento regular dos Poderes e das instituições do Estado; IX - assegurar a intangibilidade da ordem constitucional; X - manter relações com Estados estrangeiros; XI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIII - fazer a paz, "ad referendum" do Congresso Nacional ou depois de por este autorizado; XIV - autorizar, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XV - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XVI - determinar, em situações de crise, medidas constitucionais de defesa do Estado; XVII - decretar e executar a intervenção federal; XVIII - remeter ao Congresso Nacional mensagem sobre a situação do País, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XX - praticar atos que visem à conservação da nacionalidade brasileira; XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXIII - conceder indulto e comutar penas com audiência dos órgãos instituídos em lei e nos casos por esta não vedados. XXIV - nomear os Oficiais-Generais das Forças Armadas, o Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República; XXV - editar decreto-lei, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos termos desta Constituição; XXVI - autorizar que se executem, em caráter provisório, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, os atos, tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País; XXVII - prover e extinguir os cargos públicos federais; XXVIII - nomear e exonerar os Ministros de Estado. Parágrafo único. São delegáveis as atribuições previstas nos itens II, VII, XX, XXIII e XXVII. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: Art. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e, sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; e VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação, contra o Presidente da República, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o. O Presidente ficará suspenso de suas funções: a) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; b) nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3o. Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Art. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção IV Dos Ministros de Estado Art. Os Ministros de Estado, agentes políticos auxiliares do Presidente da República, atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia com as suas deliberações. § 1o. Os Ministros de Estado deverão preencher os requisitos que esta Constituição estipula para deputado federal. § 2o. O Presidente da República deverá exonerar, no prazo de cinco dias, o Ministro de Estado, titular da Pasta civil, contra quem for aprovada moção de censura (artigo , IX e X). Art. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; III - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; IV - apresentar ao Presidente da República relatório semestral dos serviços realizados no Ministério; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; VI - comparecer ao plenário do Congresso Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem, por solicitação do Governo, para debater as proposições legislativas e as razões de veto, oriundas do Executivo. § 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos debates sobre proposições que envolvam matéria sujeita à área de sua competência. § 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministro de Estado não terá direito de voto, embora disponha da prerrogativa de permanecer no recinto, em local designado pela Mesa do Congresso ou de qualquer de suas Casas. Seção V Do Conselho de Defesa Nacional Art. O Conselho de Defesa Nacional, órgão de assessoramento superior e direito do Presidente da República, incumbido de assisti-lo nas matérias relativas à segurança nacional, é por ele presidico e tem como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - os Ministros de Estado. § 1o. Compete ao Conselho de Defesa Nacional: a) manifestar-se previamente sobre a declaração de guerra e a celebração da paz; b) opinar sobre as medidas de defesa e outros assuntos concernentes à segurança nacional; c) propor ao Presidente da República critérios e condições do exercício de determinadas atividades e da utilização de áreas especificadas, na faixa de fronteira. § 2o. A lei disciplinará a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e poderá admitir outros membros, natos ou eventuais. 
 Parecer:  A Emenda "sub examine" propõe a implementação, no Bra- sil, do sistema presidencialista de governo. A sistemática de funcionamento do governo, criada pela Emenda, altera, profundamente, o modêlo presidencialista, a- tualmente aplicado no Estado brasileiro, criando novas compe- tências para o Presidente da República e Congresso Nacional , e reduzindo as funções do Senado Federal. Dentre as novas competências do Presidente da República encontram-se a de expedir regulamentos autônomos e a de vetar moção de censura, votada pelo Congresso Nacional. Dentre as novas competências do Congresso Nacional en- contram-se a de examinar a legalidade dos regulamentos e atos expedidos pelo Executivo, a de aprovar moção de censura con- tra Ministro de Estado e a de ratificá-la, na hipótese de ve- to do Presidente da República. No que diz respeito ao processo legislativo, a Emenda recupera distinção, já existente em Cartas brasileiras ante- riores, entre o processo de revisão e o de emenda à Consti- tuição. Constata-se que no pertinente à competência legiferante do Presidente da República a Emenda foi pródiga, prevendo que o Chefe do Poder Executivo poderá expedir regulamentos autô - nomos, decretos leis, elaborar leis delegadas, iniciar o pro- cesso de revisão constitucional e o de emenda à Constituição, além de ter a competência privativa para propor projetos de lei sobre variadas matérias. Ao Presidente é facultado, ain - da, solicitar ao Congresso Nacional, a redução dos prazos de apreciação dos projetos de lei de sua iniciativa. No tocante ao decreto-lei, especificamente, a Emenda prevê que a sua rejeição não implicará a nulidade dos atos e das relações jurídicas que se formaram durante a sua vigên- cia, "restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos atos legislativos, cuja aplicabilidade ficará suspensa em virtude de sua edição". Nenhuma inovação apresenta a Emenda no que diz respeito às funções administrativas e de Chefe de Estado, exercidas pelo Presidente da República, sendo mantida, portanto, a si- tuação prevista na atual Constituição. Porém, com relação aos Ministros de Estado, o texto nor- mativo, ora sob exame, reafirma a possibilidade de os titula- res das pastas civis, à exceção do Ministro-Chefe do Gabinete Civil serem exonerados por força de moção de censura aprovada pelo Congresso Nacional. Embora de conotação conciliadora a Emenda, ao adotar o sistema presidencialista de governo, não encontra eco na Co- missão de Sistematização, em face do que, deve ser rejeitada. 
8468Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32194 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO Capítulo I SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL Art. 66 - O legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. Art. 67 - A Câmara Federal compõe-se de até quinhentos representantes do povo eleitos na forma estabelecida nesta Constituição, em cada Estado, Distrito Federal e Territórios, através do sistema majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar. § 1o. - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2o. - O número de Deputadoos, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, propocionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados. § 3o. - Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 68 - O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exerício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. - Cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 69 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 70, 74 e 75, e especilamente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; VI - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; e XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Art. 70 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, importando a ausência sem consentimento em perda do cargo; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - conceder autorização para Vice- Presidente da República se ausentar do país; V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias legislativas; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiros a remuneração do Presidente da República, do Vice- Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, conjuntamento ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; XI - determinar a realização de referendo; XII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XIII - sustar os atos normativos do Executivo que oxorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIV - dispor sobre a supervisão, pelo Legislativo, dos sistemas de processamento automático de dado mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XV - examinar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XVI - escolher dois terços do membros do Tribunal de Contas da União; XVII - aprovar iniciativas do Executivo referentes às atividades nucleares; XVIII - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargos ou de função pública; XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre o estatuído no artigo 112. Parágrafo único - vedadas emendas à súmula, o decreto legislativo, aprovado por maioria de votos do Congresso Nacional e imediatamente publicado será vinculante para os casos futuros, não podendo ser invocado como fundamento de recisória dos julgados. Art. 71 - As resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar dispositivos desta Constituição para assegurar o efeito exercício de suas competências constitucionais, terão forças de lei. Art. 72 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regime interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. Art. 73 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada uma das casas e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos. SEÇÃO III - DA CÂMARA FEDERAL Art. 74 - Compete privativamente à Câmaras dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estados; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - recomendar ao Presidente da República o afastamento de detentor de cargos ou função de confiança do Governo Federal, inclusive na administração indireta. SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA Art. 75 - Compete privativamene ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da República e o Procurador-geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República. c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do banco central e deliberar sobre a sua exoneração. e) do Procurador-geral da República; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais e condições para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites de condições para concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-geral da República, antes do término de seu mandato. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida pro dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 76 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. - A incoporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 77 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior. III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietário, controladores ou diretores e empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordiárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representadono Congresso Nacional. § 3o. - Nos casos previstos nos itens III e VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representrado no Congresso Nacional assegurada plena defesa. Art. 79 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território. II - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o. - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, farse-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 80 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES Art. 81 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do profeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República. IV - conhecer e deliberal sobre veto. § 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1o. § 6o. - A convocação extraordinára do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidnete do Senado da República, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e da pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da maioria dos membros de amabas as Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES Art. 82 - O Congresso Nacional e suas Casas têm Comissões permanentes e temporárias e poderão criar Comissões Parlamentares de Inquérito ou outras, cabendo ao Regimento Interno de cada um dos órgãos Legislativos, determinar-lhes a competência, forma de constituição, e condições de funcionamento. § 1o. - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado de República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 83 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas e constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 84 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número de ordem. § 4o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma repúblicana; III - o voto direto, secreto, universal e facultativo; IV - a separação dos Poderes; e V - os direitos e garantias individuais. § 5o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode der objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1o. - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; § 2o. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuidos em pelo menos cinco Estado com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 86 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde e sua edição, de não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 87 - As leis delegadas serão aprovadas pela Câmara dos Deputado, devendo a delegação ser solicitada pelo Presidente da República. § 1o. - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislaçaão sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exército. § 3o. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 88 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 89 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. Art. 90 - Ao Tribunal de Contas da União, órgaõ auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Presidente da República, mediante seu parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta (60) dias, a contar do recebimento das contas. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; V - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministerio Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no item II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municipios; VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário público; IX - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado de República; e XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o. - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maiorias absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4o. - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 91 - A comissão mista permanente a que se refere o parágrafo 1o. do artigo 171, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o. - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas da União pronuciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. - Entendendo o tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar da no irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 92 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e III - exercer, no que couber, as atribuições prevista no artigo 110. § 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentres brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado da República; e II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável. § 2o. - Os ministros, ressalvada a não- vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 3o. - Os auditores, quando substituindo ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Art. 93 - O Legislativo, O Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos orgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avis e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. Art. 94 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, par. 2o. do RIANC, suprime partes vitais do Capítulo I do tí- tulo V. Pela rejeição. 
8469Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32197 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V DO JUDICIÁRIO Substitua-se o texto constante do Capítulo IV do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍTULO V CAPÍTULO IV DO JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106. - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e juízes militares; e VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo Único O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores Federais têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 107 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federais e estaduais, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato; c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e a classe de origem; IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o juiz titular resideirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos não fundamentados ou secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes. VIII - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. IX - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos e seções. Art. 108. - Um quinto dos lugares dos Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo Único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 109. - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do item VI, do artigo 135. III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos extraordinários. § 1o. - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político- partidária. § 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. Art. 110. - Compete privativamente aos Tribunais; I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observadas as normas de processo, as garantias processuais das partes, e o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos obedecido o disposto no parágrafo 1o. do artigo 298, e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. Art. 111. - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça. I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são adtritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo único do artigo 224: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção de tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciária. Art. 112 - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores remeterão ao Congresso Nacional as súmulas da jurisprudência predominante para os fins do disposto no item XIX do artigo 77 desta Constituição. § 1o. - A lei permitirá a qualquer pessoa interessada requerer a modificação da súmula, em processo revisional da competência originária do tribunal que fixou a decisão sumulada. § 2o. - Em caso de revisão do sumulado, o tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional. Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 114. - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. § 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliares e outras de caráter não jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal. § 2o. As providências de instalação dos juizados especias e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 3o. - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. Art. 115. - A prestação jurisdicional é gratuita desde que a parte comprove a impossibilidade de pagar custas e taxas. Art. 116. - Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1o. - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante e execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação. § 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. Art. 117. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para este fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 118. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus propostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, e a titulariedade, quando vaga, será provida pelo acesso do escrevente que estiver no exercício da função de substituto há mais de cinco anos. § 3o. - A lei disporá sobre critérios para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 119. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo Único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República. Art. 120. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores, ou entre estes últimos e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas, de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado Estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandatos de segurança e os "habeas data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Defensor do Povo bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos. q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do Povo; e r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última istância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; e c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. Art. 121. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado da República; III - a Mesa da Câmara Federal; IV - a Mesa das Assembléias Estaduais; V - os Governadores de Estado; VI - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; VIII - o Procurador-Geral da República, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; e IX - as Confederações Sindicais. § 1o. - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para que se estabeleçam os programas indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito constitucional. § 5o. - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 122. - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. § 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo: a) um terço dentre juízes dos tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores do Tribunais de Justiça Federais indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) um terço, em partes iguais entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, estes alternadamente, indicados na forma do artigo 136. Art. 123. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os membros dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I, "e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e f) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Parecer:  Dá ao Judiciário o domínio dos concursos e a possibili- dade de impor a nomeação dos que ele aprove. Permite deconsiderar-se a antiguidade por mera maioria absoluta. Permite presença intimidadora de facínoras nos julgamen- tos. Inclui na Constituição regras ínfimas sobre concessão de férias e licenças a servidores. Mantém Magistrados três anos sem vitaliciedade, condição de independência. Dá mais proteção à lei do que à Constituição, cujo des- cumprimento só pode ser declarado com quorum especial. Atribui a Juízes de Paz a participação em concílios. Prevê processo com prejulgamento (§ 3o. do art. 114). Proibe atualização automática de valores, nos precatórios que não sejam pagos no dia 01 de julho. Subtrai os notários ao Código Penal, enquanto suas regras não forem revalidadas por lei COMPLEMENTAR. Aumenta ao invés de diminuir as obrigações já excessivas do Supremo Tribunal. Transforma o STF em terceira câmara do Congresso, com a faculdade de desfazer todas as leis (§ 5o. do art. 121), anu- lando ditatorialmente a Divisão dos Poderes. Pela rejeição. 
8470Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32805 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Cosntituição Estadual. Art. 2o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio Estadual ou Municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 3o. - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nos Estados de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá, para a criação respectivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá. Parágrafo único - Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. Art. 4o. - Para efeitos do artigo anterior, é criada a Comissão da Redivisão Territorial com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar as propostas de criação dos Estados a que se refere o artigo anterior. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - A Comissão da Redivisão Territorial terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a instalação dos Estados criados. Art. 5o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. Art. 6o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 7o. - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Art. 8o. - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 9o. - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais de recursos exercerá a competência a eles atribuida em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhe a instalaçaõ e elaborar as listas trípices dos candidatos à composição inicial. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 10. - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambas, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1o. - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4o. - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. Art. 11. - Os mandatos dos atuais Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão dia 1o. de janeiro de 1989, com posse dos eleitos. Art. 12. - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 31 de dezembro de 1990. Art. 13. - O mandato do atual Presidente da República terminará em 31 de dezembro de 1989. Art. 14. - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do Art. 160, não excederão dois por cento. Art. 15. - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 150 e 151, aos itens I, II, IV do art. 152, ao item I do art. 159 ao item III do art. 160 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Minicípios que observarão as seguintes determinações: a) à partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-á respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 157, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 166 item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 163, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do art. 163. § 2o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 16 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5o. do art. 170 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir de situação verificada no biênio de 1986 e 1987. Parágrafo único - Para aplicação dos critérios desse artigo excuem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos Projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público federal. Art. 17 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União. II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 18. - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 174, as entidades ali mencionadas não poderão dispender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no "caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 19 - Os recursos públicos destinados a operações de créditos de fomento serão transferidos pelo Banco Central para o Tesouro Nacional, no prazo de noventa dias. § 1o. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. - Em igual período, o Banco Central transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 20 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, item II, são vedados: I - a instalação, País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reprocidade, ou de interesse do governo brasileiro. Art. - Até o início da vigência do Código de Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no § 3o. do artigo 218. Art. 21 - Até a regulamentação da autorização a que se refere o art. 175, item I, o Banco Central providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições semelhantes às das instituições bancárias. Art. 23 - No prazo de um ano, contando da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos práticos. Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 61, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos ou empregos privativos de médico que vinha sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 25 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados em termos nominais, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. Art. 26 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previsto na Lei no. 3.807, 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. Art. 27 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 28 - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. Art. 29 - Lei Agícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: I - preços de garantia; II - crédito rural e agroindustrial; III - seguro rural; IV - tributação; V - estoques reguladores; VI - armazenagem e transporte; VII - regulação do mercado e comércio exterior; VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo; IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; X - eletrificação rural; XI - estímulo e regulamentação do setor do pesqueiro através do Código Específico; XII - conservação do solo; XIII - estímulo e apoio à irrigação. Art. 30 - Fica assegurado o direito à aposentadoria aos servidores que, à data da promulgação desta Constituição tiverem preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior. Art. 31 - A transferência aos Municípios da competência dos serviços e atividades descritas nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269 deverá obedecer plano estabelecido pelas agências Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administraçõs municipais num prazo máximo de cinco anos. Art. 32 - Durante o período de transferência de responsabilidade o Governo Municipal, que assim desejar, poderá estabelecer convênio com o Governo Estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. Art. 33 - Será permitido aos Estados manterem consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data da promulgação desta Constituição, tenham órgãos distintos para as referidas funções. Art. 34 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento Seguridade Social, exclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 35 - exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135, inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 36 - Nas primeiras eleições que se realizarem sob esta Constituição, é permitido ao candidato a Deputado Federal ou Estadual concorrer, simultaneamente, pelos sistemas distrital e proporcional. Parágrafo único - o candidato eleito pelos dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a representação distrital. Art. 37 - Os atuais Deputados Federais e Estaduais, que foram eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercerem as funções de Chefe do Executivo Municipal, não perderão o mandato parlamentar. Art. 38 - A União repassará ou compensará os Estados o valor aplicado por estes em rodovias federais, construídas mediante convênio. Art. 39 - Fica revogado o Decreto-lei no. 1.164, de 01/04/71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 40. - O Poder Público destinará recursos e desenvolverá todos os esforços com a mobilização de todos os setores ativos organizados da sociedade brasileira para garantir a eliminação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental, até o ano 2.000. Art. 41 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, por prazo indeterminado. § 1o. - Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. § 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas no exercício de cada ano e em valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de quaisquer atos previstos. § 3o. - A política industrial constante da Legislação vigente e que discipline aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. Art. 42 - Fica instituída a Superintendência da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá sua competência, área de atuação, fontes de recursos e incentivos que poderá conceder, além de sua sede e estrutura de funcionamento. Art. 43 - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de títulos e que estajam em exercício na data de promulgação desta Constituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observados o estágio probatório, passando a compor quadro em extinção, mantidas as competências, as prerrogativas e as restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes de que trata o artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 44 - Enquanto plano plurianual não estabelecer as aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento da receita resultante de impostos. § 1o. - Planos Plurianuais estaduais estabelecerão as destinações mínimas à manutenção e desenvolvimento de ensino de cada Estado e de seus respectivos Municípios. § 2o. - O produto da arrecadação de impostos transferido pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, é considerado, para efeito de cálculo previsto no "caput", receita do governo a que é entregue. § 3o. - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput", são computados os recursos financeiros, humanos e materiais transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade a atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os critérios definidos em lei. Art. 45 - Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 1o. - Proceder-se-á separadamente, à apuração dos resultados da consulta nos dois antigos Estados. § 2o. - Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à fusão em um ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida, consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. Art. 46 - O diposto no item IV do parágrafo 1o. do artigo 295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de promulgação desta Constituição. Art. 47 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2o. - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 48 - As entidades de ensino e pesquisa que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. 49 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a dos imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Art. 50 - No prazo de até dez anos, o Congresso Nacional legislará determinando as condições para a completa autonomia político-administrativa do Banco Central do Brasil em relação ao Poder Executivo. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar. 
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 Título:  EMENDA:00005 APROVADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimir o artigo 124 do Projeto de Constituição que está assim redigido: Art. 124. A Lei criará juizados de instrução criminal, fixando-lhes atribuições e competências. 
 Parecer:  O art. 124 do Projeto, que transfere a instrução crimi- nal para o Judiciário, é incompatível com a manutenção, já assentada, do inquérito policial. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:00006 APROVADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no Ato das Dispoições Constitucionais Gerais e Transitórias: "Art. Os benefícios de prestação continuada já concedidas pela Previdência Social à data de promulgação desta Constituição terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo que ostentavam à época de sua concessão." 
 Parecer:  O autor desta Emenda objetiva assegurar a revisão do valor de todos os benefícios previdenciários já concedidos até a promulgação da nova constituição. O autor alega que, face a expedientes capciosos, os res- ponsáveis pela Previdência Social acabaram promovendo o acha- tamento do valor dos benefícios em manutenção, criando, com isso, entre os aposentados e pensionistas, verdadeira classe de indigentes. Entendemos que, sem a medida ora sugerida, as inovações que a Constituinte vem procurando inserir no texto da Seguri- dade Social resultariam inócuas no tocante ao objetivo maior de imprimir equidade ao sistema, porque a nova Carta Magna mostrar-se-á voltada, exclusivamente, para o futuro, despre- zando várias gerações de velhos e doentes que, não conseguin- do sobreviver com os inexpressivos proventos que recebem, continuariam a comprometer a imagem de nossa legislação soci- al. Pela aprovação da presente Emenda. 
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 Título:  EMENDA:00007 REJEITADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescentar o inciso VI ao art. 240. VI - é assegurado o ensino em nível de semi- internato nas quatro primeiras séries do ensino de 1o. grau, na rede de ensino oficial. 
 Parecer:  A Emenda propõe o acréscimo de inciso ao artigo 240, no sentido de assegurar, no ensino oficial, regime de semi-internato nas quatro primeiras séries do 1o. grau. O proponente justifica a adição apelando para o fato de que as escolas primárias do interior do Brasil ministram apenas duas horas de aula por dia e para o direito de as crianças permanecerem em tempo integral nas escolas públicas, ficando assim preservadas da violência social e do contato com vícios e crimes. Tendo em vista as dificuldades do cumprimento desta proposta, uma vez que nem o ensino fundamental até hoje foi assegurado democráticamente, o relator vota pela rejeição da emenda. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00008 REJEITADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescentar ao é 23 do art. 6o.: § 23 - Aplicar-se-á, entretanto, prisão perpétua para os crimes de sequestro, roubo, estupro, seguidos de morte, e tráfico de drogas. 
 Parecer:  Vem a nosso exame emenda de autoria do ilustre Constituin- te Farabulini Júnior, intentando nova redação ao §23 do art. 6o. do Projeto de Constituição, para estabelecer que será a- plicada a pena de prisão perpétua para os crimes de seques- tro, roubo, estupro, seguidos de morte, e tráfico de drogas. Justificando a sua proposta, o ilustre Constituinte enfati za que a sociedade brasileira não suporta mais a impunidade que campeia no país, tornando-se necessário endurecer as pe- nas do Código. Todo o nosso ordenamento jurídico penal é avesso à sua a- plicação. Tanto assim é verdade que o nosso atual Código Pe- nal estabelece como pena máxima o período de 30(trinta) anos, para os crimes dolosos qualificados, com as suas diversas formas de agravantes. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00072 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescenta-se às "Disposições Transitorias' o seguinte dispositivo: "Os imóveis urbanos da união não aplicados em serviço público serão alienados, no prazo máximo de cinco anos, mediante concorrência pública. No caso de imóveis residenciais, excetuados os ocupados por servidores com residência, na transitoriedade por necessidade do serviço, e os alojamentos militares ou instalações semelhantes, a alienação se fará no prazo de três anos, mediante concorrência pública, assegurada preferência para os atuais ocupantes.' 
 Parecer:  A emenda em apreço merece ser acolhida. A receita que pode ser suprida com a venda dos imóveis da União não aplicados em serviços públicos,como prevê a pro- posta, é vultosa e minimizará, de muito, o deficit público na cional. Constitui efetivamente incoerência a existência de tan- tos imóveis urbanos ou poder da União, a ela incorporados em decorrência de execução de dívidas,responsabilidades fiscais e outras ações congêneres, sem qualquer aplicação verdadeiro capital público ocioso- o qual deveria, em parte, diminuir a dívida da União ou financiar a melhoria da qualidade de vida da população. Ao propor a alienação dos imóveis urbanos em geral não aplicados em serviço público, no prazo máximo de cinco anos e os imóveis residenciais não ocupados por servidores, no prazo máximo de três anos, assegurada preferência para os atu ais ocupantes,ambos os casos mediante concorrência pública, a proposição, além do seu sentido moralisador,injetará vultosos recursos na combalida economia do país, a qual temos certeza, solucionará muitos dos seus graves problemas. A medida é meritória, altamente moralizadora e deve me recer a indispensável acolhida dos senhores constituintes. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:00073 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se a seguinte redação ao art. 37 e seus parágrafo nas Diposições Transitorias: "Art. 37o. - Fica extinto o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, excetuados os considerados terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo facultada aos foreiros a remissão dos aforamentos existentes, mediante aquisição do domíno direto, na conformidade do que dispurerem os respectivos contratos. § 1o. - Quando não exister cláusula contratual adotadar-se-ão os mesmos critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2o. - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar a guarda do Registro de Imóveis competente tada a documentação a ela relativa.' 
 Parecer:  A emenda, sob análise, visa dar nova redação ao art. 37 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias que trata da ex- tinção do instituto da enfiteuse. O proponente introduz importantes modificações no texto, que o aperfeiçoam, e com as quais estamos plenamente de acordo. Por esse motivo, somos pela sua aprovação. 
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 Título:  EMENDA:00074 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se, às Disposições Transitórias: "Art. - A 7 de setembro de 1993, o eleitorado definirá, através de plebiscito, qual o regime de governo adequado para o País: Repúnlica Presidencialista, República Parlamentarista ou Monarquia Parlamentarista. Parágrafo único - Será assegurada gratuitamente a livre divulgação destes sistemas através dos meios de comunicação de massa cesionários de serviço público, na forma que a lei determinar.' 
 Parecer:  A presente emenda propõe que, em 7 de setembro de 1993, o eleitorado defina, por meio de plebiscito, o regime de governo que deseja para País: República Presidencialista, República Parlamentarista ou Monarquia Parlamentarista; garante ainda o acesso gratuito aos meios de comunicação, na forma da lei, para livre divulgação desses sistemas. Segundo seu autor, o período republicano apresentou, desde sua instituição por golpe militar, uma série de incidentes que desaconselham sua continuidade, devendo ser dada ao povo a oportunidade que nunca teve de opinar sobre o regime ideal para o Brasil (pois as Constituições republicanas sempre vedaram qualquer proposta tendente a abolir a República). A proposta apresentada pelo autor, qual seja, a realização de um plebiscito para que o eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o País, coincide, no global, com uma série de outras emendas apresentadas por diversos Constituintes. No entanto, é mais completa que as demais, na medida em que, além de estipular um prazo razoável para a realização da consulta (dando oportunidade a que o eleitorado veja o sistema republicano parlamentarista em funcionamento), oferece mais uma opção para o eleitor (a monarquia parlamentarista) e garante o acesso gratuito aos meios de comunicação, para divulgação das características de cada sistema. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:00075 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 2o.do art. 56: "Art. 55 - O número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha menos de oito Deputados." 
 Parecer:  A emenda, modificando a redação proposta para o parágra- fo 2. do artigo 56, objetiva suprimir o limite máximo (ses- senta Deputados) para a representação popular dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, mantendo apenas o limite mínimo (oito Deputados). Invoca o exemplo do Japão, que teria "cerca de mil Depu- tados" (na verdade são 511) para representar uma população sempre crescente. Seria o caso de lembrar a composição da Câ- mara dos Representantes dos Estados Unidos da América (país que tem o dobro da população japonesa), há muito tempo fixa- da em 435 membros. O certo é que esta é a oportunidade adequada para fixar a composição de nossa Câmara e para aumentar o número total de Deputados, face ao nosso crescimento populacional. A emenda não fixa esse número. Por outro lado, determina que o número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será estabelecido proporcionalmente à população. Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2p01863-7, que não é possível observar a proporcionalidade, sem a fixa- ção de um número total de membros da Câmara. Pela rejeição, nos termos da Emenda No. 2P01863-7. 
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 Título:  EMENDA:00095 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao: Artigo 7o. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de emprego protegido contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. III - fundo de garantia de tempo de serviço: IV - salário-mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer ás suas necessidade básicas de sua família, com reajustes periódicos de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - inrredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo, se prejuízo na remuneração variável quando houver; VIII - décimo terceiro salário; IX - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; X - participação nos lucros, desvinculados da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XI - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XII - duração do trabalho normal não superior a quarenta e quatro horas semanais; XIII - jornada máxima de seis horas ininterruptas para o trabalho realizado em termos de revezamento; XIV - repouso semanal remunerado, aos domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, salvo no saso de atividades essenciais definidas em lei; XV - remuneração em dobro do serviço extraordinário: XVI - gozo de férias anuais, na forma de lei, com remuneração integral; XVII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração mínima de cento e vinte dias; XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito a indenização, nos temos da lei; XIX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penoas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXI - informação a respeito das atividades e processos de trabalho que representem riscos à sua saúde, bem como dos métodos necessários aos respectivo controle; XXII - aposentadoria; XXIII - assistencia gratuita aos filhos e dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a seis anos de idade. XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXV - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, nso termos da lei; XXVI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXVII - não incidência da prescriçõa no prazo inferior a cinco anos, contados da data de lesão ao direito originário de relação de emprego; XXVIII - proibição de diferença de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; XXIX - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXX - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. § 1o. - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado: § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3o. - É proibido a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente mediante locação, salvo os casos previstos em lei. § 4o. - O disposto no inciso I não se aplica à pequena empresa com até dez empregados. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P02038-1. 
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 Título:  EMENDA:00096 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias: Art. O valor das aposentadorias e pensões já concedidas até a data da promulgação desta Constituição será revisto, nos termos do artigo 237. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda no. 2P00006-1. 
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