separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PDS in partido [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4839 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  146 147 148 149 150   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4167)
Sugestão (672)
Banco
expandEMEN (4167)
SGCO (672)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2354)
PARCIALMENTE APROVADA (632)
APROVADA (477)
NÃO INFORMADO (328)
PREJUDICADA (311)
Partido
PDS[X]
Uf
AC (154)
BA (5)
CE (479)
DF (2)
ES (2)
MA (70)
MG (460)
MT (273)
PA (504)
PE (2)
PI (417)
PR (1)
RJ (66)
RN (141)
RS (1080)
SC (387)
SE (1)
SP (795)
TODOS
Date
expand1989 (1)
expand1988 (314)
expand1987 (3846)
expand1986 (3)
expand1982 (2)
expand1968 (1)
2941Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16855 APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Substituam-se os Capítulos I e III, do Título II, pelo seguinte: Art. 1o. - "A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direitos e garantias individuais concernentes ao disposto neste artigo". § 1o. - Todos são iguais perante a lei, que punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos. § 2o. - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, raça, cor, sexo, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição social. § 3o. - Ninguém será obrigado a fazer ou não alguma coisa, senão em virtude da lei. § 4o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 5o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito. § 6o. - Todos têm direito à vida, à existência digna, à integridade física e mental, à preservação de sua honra, reputação e imagem pública. Parágrafo único. - A tortura, a qualquer título, constitui crime inafiançavel e insusceptível de anistia e prescrição. § 7o. - Todos têm o direito de acesso às referências e informações a seu respeito, registradas por entidades públicas ou particulares, podendo mediante procedimento judicial sigiloso ser vedado o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, ressalvado o processamento de dados não identificados para fins estatísticos. § 8o. - Ninguém pode ser impedido de locomover-se no território nacional e de, em em tempos de paz, entrar com seus bens no País, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 9o. - É livre manifestação de pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas. Não sendo permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. § 10o. - É garantido o direito à prática do culto religioso, respeitado a dignidade da pessoa. § 11o. - É assegurado o direito de eleger imperativo de consciência para eximir-se da obrigação do serviço militar, salvo em tempo de guerra. § 12o. - Todos têm o direito a procurar, receber, redigir, imprimir e divulgar informações corretas, opiniões e idéias, sendo assegurada a pluralidade das fontes e proibido o monopólio estatal ou privado dos meios de comunicação. § 13o. - Os abusos que se cometerem pela imprensa e outros meios de comunicação serão punidos na forma da lei. § 14o. - A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. § 15o. - É garantida a expressão da atividade intelectual, artística, científica e a de organização de técnicas econômicas e administrativas. § 16o. - Aos autores pertence o direito exclusivo à publicação de suas obras, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei determinar. § 17o. - Assegurar-se ao inventor o privilégio temporário para a utilização e comercialização do invento, protegendo-se igualmente a propriedade das marcas de industrias e comércios e a exclusividade do nome comercial, nos termos da Lei. § 18o. - Todos têm direito ao lazer e à utilização criadora do tempo liberado ao trabalho e ao descanso. § 19o. É assegurado o direito à educação, como iniciativa da comunidade de dever do Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural. § 20o. É assegurado a todos o direito à saúde, como iniciativa da comunidade e dever do Estado. § 21o. - Todos podem reunir-se livre e pacificamente, não intervindo a autoridade pública, senão para manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais. § 22o. - É garatinda a liberdade de associação para fins lícitos, não podendo nenhuma associação ser compulsoriamente suspensa ou disolvida, senão em virtude de sentença judiciária. § 24o. - É assegurado o direito à propriedade, respeitando a sua função social. Parágrafo único. - Nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa indenização em dinheiro. § 25o. - É garantido o direito de herança. § 26o. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. § 27o. - É assegurado o direito de greve. § 28o. - A lei assegurará a individualização da pena e da sua execução, dentro de um regime definido, de respeito a pessoa humana. § 29o. - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos recolhidos ou descontados de terceiro. § 30o. - Todos têm o direito a meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida, à preservação da paisagem e da identidade histórica da coletividade e da pessoa. § 31o. - A casa é o asilo inviolável da pessoa, nele ninguém poderá penetrar ou permanecer, senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre. § 32o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicaçõpes em geral, salvo autorizado da justiça, nos casos previstos em lei, por necessidade de investigação criminal. § 34o. - Nenhum tributo será instituído ou aumentado sem lei que o estabeleça, reservando-se o determinado nesta Constituição. § 35o. - não há crimes sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A lei penal retroagirá quando beneficiar o réu. § 36o. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente, nos casos espressos em lei. § 37o. - A prisão e o local em que se encontre o preso logo comunicados à família ou à pessoa por ele indicada. § 38o. - Ninguém será processado nem sentenciados, senão pela autoridade competente e na forma da lei anterior. § 39o. - Presume-se inocente todo acusado, até que haja declaração judicial de culpa. § 40o. - Dar-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 41o. - Conceder-se a mandato de segurança para proteger direito liquido e certo não amparado, por habeas corpus seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 42o. - Qualquer cidadão, o Ministéiro Público e as pessoas jurídicas qualificadas em leis serão parte legítima para pedir a anulação de atos lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que participe o Estado, bem como de privilégios indevidos concedidos a pessoa física ou jurídica. § 43o. - É assegurado o direito de representação ao Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder, e de petição para defesa de quaisquer interesse legítimos, independendo a representação e a petição do pagamento de taxas ou da garantia de instância. § 43o. - A lei assegurará rápido andamento dos processos nas repartições públicas e da administração direta e indireta, facultará ciência aos interessados dos despachos e das informações que as eles se refiram, garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa dos direitos e para esclarecimento de negócios administrativos, ressalvados quanto aos últimos, aos casos em que o interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. § 44o. - Os ofendidos têm direito à resposta pública, garantida a sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos ilegitimamente causados. § 45o. - A lei assegurará aos litigantes plena defesa com todos os recursos a ela inerentes. § 46o. - A instrução nos processos criminais e nos civis contenciosos será contraditória. § 47o. - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou tribunais de exceção. § 48 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. § 49o. - Todos os necessitados têm direito à justiça e à assistência judiciária pública, a União e ao Estado. § 49o. - Não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião, ou quando houver razões para presumir, nas circunstâncias que o julgamento do estraditando será influenciado por suas convicções. § 50o. - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como pea defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. Art. 2o. - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País será signatário. 
 Parecer:  A Emenda, de autoria do nobre Constituinte Bonifácio de Andrada, adota nova sistemática redacional, com abrangência dos direitos e garantias individuais. Em sua primeira parte, consta a Emenda de um (1) artigo, o 1o., e de nada menos de 50 (cinquenta) parágrafos, e mais dois parágrafos únicos inseridos indevidamente. Um segundo artigo (art. 2o.), ressalva outros direitos e garantias que eventualmente tenham sido omitidos no artigo 1o. ou decorrentes de obrigações internacionais. Louvável sem dúvida, a contribuição do ilustre parlamen- tar, cumprindo ressaltar que as propostas contidas na Emenda já estão contempladas, com as devidas adaptações redacionais, ao texto a ser submetido à Assembléia Nacional Constituinte quando reunir-se em Plenário. Opinamos, assim pelo acolhimento da Emenda, com aprova- ção parcial, conforme o expresso acima. 
2942Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16894 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Ao Art. 333 confira-se a seguinte redação: "Art. 333.- A seguridade social compreende as providências do Poder Público visando assegurar direitos sociais relativos a saúde, previdência e assistência social." Ao Art. 334 confira-se a seguinte redação: "Art. 334.- A lei disporá sobre as diretrizes do Sistema de Seguridade Social, que terá o sentido de universalidade e será administrado de forma descentralizada, obediente a planos nacionais e regionais, com a participação de órgãos públicos e de entidades privadas." Ao Art. 335 confira-se a seguinte redação: "Art. 335.- Constará do Orçamento da União as contribuições sociais e a respectiva receita tributária para financiamento dos planos mencionados no artigo anterior, conforme o que dispuser a lei." Art. 336.- Suprima-se. No Art. 338 substituam-se os seus parágrafos pelo seguinte parágrafo único: Parágrafo Único. - A lei disporá sobre o Seguro Desemprego e sobre o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual". 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
2943Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16910 PREJUDICADA  
 Autor:  DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 439 do Projeto de Constituição: "Art. 439 - Fica criado o Estado do Maranhão do Sul, cuja capital será a cidade de Imperatriz. § 1o. - Com o desmembramento da área do Estado do Maranhão abrangida pelos municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarantes, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Felix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo, Tássio Fragoso e Benedito Leite. § 2o. - O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão convocará plebiscito na área emancipando dentro de 360 dias da data da promulgação desta Constituição. § 3o. - O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação do Estado do Maranhão do Sul dentro de 360 dias após a realização da consulta plebiscitária se favorável à sua criação. § 4o. - Aplica-se a criação a instalação do Estado do Maranhão do Sul as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado do Mato Grosso. Ficando os dispêndios financeiros à cargo da União que usará os recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND". 
 Parecer:  A matéria foi suprimida pelo substitutivo do Relator não devendo, pois, o que emendar. 
2944Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16930 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WILMA MAIA (PDS/RN) 
 Texto:  OS ARTIGOS "317 a 325" PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: O capítulo da política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 1o. - O direito de propriedade de imóvel rural, condicionado a sua função social é, garantido nos termos da lei. Art. 2o. - A União poderá desapropriar, por interesse social, para fins de reforma Agrária, o imóvel que não desempenhe função Social em áreas prioritárias mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de correção monetária resgatáveis, no prazo de vinte anos, a partir do primeiro ano de sua emissão. § 1o. - Todas as benfeitorias úteis e necessárias serão idenizadas em dinheiro, com exclusão da cobertura florestal nativa. § 2o. - A lei disporá sobre a utilização e o volume das emissões de títulos da dívida agrária constante, a cada ano, do orçamento da União. Art. 3o. - Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberão título de domínio ou concessão de uso inegociáveis pelo prazo de 10 anso, autorizada a transferência só em caso de sucessão hereditária. Art. 4o. - A lei definirá a área de hectares, os casos de isenção e os limites relativos à propriedade rural, para fins de reforma Agrária. Art. 5o. - Fica instituído o Plano nacional de Desenvolvimento Agrário, que será executado por período plurianuais, abrangendo as ações da Política Agrícola, da Política Agrária e da Reforma Agrária. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
2945Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16996 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO) EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se a alínea "b" do art. 88. 
 Parecer:  A aposentadoria compulsória é um instituto que deve per- manecer. Entendemos que ela fixa um limite de trabalho no ser viço público importante tanto para o indivíduo, que merece um justo descanso, como para a administração, que necessita de uma renovação de seus quadros. 
2946Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17057 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se a alínea d, do item II, do Artigo 265 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A supressão das imunidades tributárias tradicionais em nosso direito contraria tendência crescente, entre os Cons- tituintes, que vem se manifestando desde o início dos traba- lhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas. 
2947Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17347 APROVADA  
 Autor:  JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Visa a emenda substituições correlatas dos arts. 71 a 73 (renumerando-se o atual art. 74 e os demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV - Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art. 22, da Resolução no. 02 de 1987, da ANC, pelos seguintes artigos: "Art. 71. Lei complementar federal estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional integrafo, na qual: I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos particulares incentivados; II - será estruturado o sistema nacional de planejamento regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento constituídas na forma deste Capítulo; III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta Constituição, obrigatoriamente: a) na razão direta do tamanho das populações beneficiárias, da superfície territorial respectiva e, quando for o caso, dos saldos das balanças comerciais dos Estados com o Exterior; b) na razão inversa da renda per capita e de outros indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos; IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão fixadas as sedes dos organismos federais de âmbito regional, inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas de jurisdição: Parágrafo Único. A mesma lei disporá sobre a criação, organização, sustentação e funcionamento das Regiões de Desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - cada Região de Desenvolvimento será criada em lei federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes, integrantes do mesmo espaço geoeconômico e social; II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento Estado e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e sociais característicos de situações de subdesenvolvimento, inferiores às médias nacionais; III - cada Estado ou Território, na situação descrita no item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento, e somente de uma; IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados, nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à composição do Fundo Regional; V - Cumprido o disposto no item IV a União obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro subsequente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo; VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento serão: a) fixada a respectiva sede; b) configurados os seus órgãos diretivos e administrativos; c) organizado o Conselho Regional, do qual serão membros natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em número nunca superior ao dos delegados estaduais. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos Estados. Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e os critérios do artigo anterior. Art. 73. As leis federais de criação de Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade dos seus sistemas produtivos. Parágrafo Único. Os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente à equalização em todo o território nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de despesas de investimentos e componentes de preços; II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de tributos devidos a União, aos Estados e aos Municípios, incidentes sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos regionais prioritários. Art. 74. Para financiamento dos programas das Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar prevista no artigo 71 definirá as deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único. O Fundo Nacional a que se refere este artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos aos definidos no item III, do art. 71, para aplicação direta pelos órgãos regionais respectivos. 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. 
2948Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17354 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do Art. 303. 
 Parecer:  De fato, a natureza particular que reveste a intervenção estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes, por si só, justifica eventuais concessões de privilégios e/ou subvenções a estas entidades públicas. Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto de bens estatégicos que demarcam a sua relevante função so- cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia da iniciativa privada. Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí- cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas. Pela aprovação parcial. 
2949Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17355 APROVADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Suprima-se o art. 479. 
 Parecer:  O dipositivo em tela efetivamente trata de matéria infra- constitucional, conforme as tradições do Direito Brasileiro. pela aprovação. 
2950Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17356 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Modifique-se a redação do art. 60 para: Art. 60. A eleição para Governador de Estado realizar-se-a a 15 de novembro, para mandato de quatro anos, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 153. Acrescente-se, ainda, para efeito da Uniformidade, o § 2o. (igual ao § 1o. do art. 154) § 1o. Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. § 2o. O início do mandato coincidirá com o início do exercício financeiro. 
 Parecer:  O sentido da proposta está plenamente atendido no dis posto sobre eleições para governadores, no capítulo relativo aos Estados Federados. 
2951Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17357 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Inclua-se no Título "Disposições Transitórias" o seguinte artigo onde couber: Art. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Constituição, projeto de lei dispondo sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a ser aprovado no prazo de 30 (trinta) dias após sua leitura. 
 Parecer:  Encontra-se em plena vigência o plano nacional de desen- volvimento econômico e social aprovado pelo Congresso Nacio- nal. Qualquer reorientação implicará a necessidade de nova autorização legislativa, o que torna desnecessária a presente emenda. Pela rejeição. 
2952Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17400 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PDS/RJ) 
 Texto:  Emenda aditiva Inclua-se no Projeto de Constituição no art. 54, item XII, capítulo II, letra b, o seguinte. Art. 54 .................................... XII - ...................................... a) .......................................... b) os serviços e instalações de energia elétrica no ambito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos dágua pertencentes a União, podendo, a mesma, delehar aos Estados, Municípios ou empresas privcadas brasileiras a sua execução e exploração. 
 Parecer:  O acréscimo proposto apenas reitera o que já consta do enunciado do item e a União decerto pode exercer as competên- cias que lhe incumbem, inclusive mediante convênios com Es - tados, Municípios e Distrito Federal. 
2953Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17583 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias, onde couber: Art. - Fica assegurado aos substitutos, na vacância, o direito de efetivação no cargo de titular, desde que, legalmente investidos na função, hajam implementado o tempo de exercício previsto no art. 208, da Emenda Constitucional no. 22, e se achem nessa condição na data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo de titular, no caso de vacância. Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon- do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro encargo estatal. Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis. O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e- ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin- guir. Somos pela rejeição da Emenda. 
2954Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17586 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: a seção II (Projeto Ícaro) Dê-se à seção II do Capítulo II do Título VII a seguinte redação: DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO Art. 144 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente, ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do setor público, com a função de promover o desenvolvimento e a progressiva redução das desigualdades sociais e interregionais. § 1o. Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo; § 2o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade; § 3o. Nenhuma despesa será realizada ou obrigação assumida, sem que tenha sido incluída no orçamento anual. Art. 145 - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional: I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias em conformidade com os planos; II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até doze meses depois de iniciado um período de Governo, Plano de Ação Governamental; IV - A qualquer tempo, outros planos a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artido; § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas, as quais deverão: a) ser compatível com os planos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; b) indicar a fonte de recursos, inclusive quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada, em qualquer caso, a indicação de excesso de arrecadação; § 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; § 5o. - Aplicam-se aos projetos de lei referidos neste artigo, no que não contrariem disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo; § 6o. - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta; § 7o. - Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como lei; § 8o. - Se a Lei Orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser inciada sua execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso nacional. § 4. - A Lei Orçamentária deverá compreender as estimativas de receita e despesa, explicitar os objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionar elementos que permitam verificar sua integração com os planos. Art. 146 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar; II - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que excedam à quarta parte da receita total estimada para o exercício, devendo ser liquidadas no próprio exercício. III - alteração da legislação ou da base tributária para obtensão de receitas públicas; IV - transposição de recursos de uma categoria orçamentária para outra; V - utilização de recursos do orçamento de origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir "deficit" nas Empresas Estatais. Art. 147 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional; Art. 148 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão indicar como fonte de recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro seguinte. Art. 149 - É vedado: I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo estranho ao disposto no § 4o. do art. 145; II - vincular receita de natureza tributária à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescidos dos encargos da dívida pública; IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; e V - criar fundo de qualquer natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no art. (ant. 464) Art. 150 - A Câmara Federal, o Senado da República, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Federais aprovarão suas programações financeiras, devendo os respectivos recursos estarem mensalmente à disposição de cada um. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou - nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente , porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do Projeto, tornando-o mais consisten - te. 
2955Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18301 REJEITADA  
 Autor:  LAVOISIER MAIA (PDS/RN) 
 Texto:  Inclua-se na Subseção I - Da Emenda à Constituição, da Seção VIII, do Capítulo I - Título V, onde couber: Art. "A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em Sessão do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços de cada Casa. 
 Parecer:  Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
2956Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18607 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva Inclua-se no Título "Das Disposições Transitórias", o seguinte artigo, onde couber: "Art. - O Sistema de Aviação Civil será vinculado à Administração Civil de forma progressiva no prazo de quatro (04) anos. A infra- estrutura aeroportuária e dos órgãos de controle de tráfego aéreo, continuará a ser usada de forma compartilhada, sem acarretar despesa adicional e conforme dispuser a Lei. 
 Parecer:  Apesar do mérito contido na presente emenda , caracteriza-se a mesma como matéria tecnicamente aplicável à legislação ordinária. Pela rejeição. 
2957Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18608 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescentar depois do item III do artigo 188, o seguinte item: "IV - previsão de cursos oficiais de habilitação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para ingresso e avanços na carreira;" Renumerar os demais itens do artigo 188. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
2958Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18609 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Emenda supressiva Suprima-se o art. 480 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Concluímos pela aprovação por tratar-se de matéria pró- pria de legislação ordinária. 
2959Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18768 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Art. 301 passa a ter a seguinte redação: Art. 301 - A lei disporá sobre a empresa nacional que se organizará obedecendo os seguintes requisitos: a) Capital nacional representado por ações nominativas nunca inferior à 60%. b) sede, no território nacional; c) direção ocupada por brasileiros domiciliados no País; Acrescente-se o § 3o. § 3o. A lei poderá dar tratamento específico a empresa que tenha organização diferente, da mencionada neste artigo, resguardando sempre a preferência para empresa nacional. 
 Parecer:  Para que se tenha assegurado o efetivo controle nacional em setores definidos como estratégicos é necessário que se tenha a titularidade de brasileiros não apenas com relação ao controle do capital, mas também relativamente a demais variá- veis que conformam o controle decisório de uma empresa, entre os quais se destacam o processo tecnológico e o acesso aos mercados. Assim, adotar a presente emenda significa abstrair- se da interveniência dessas variáveis, e, em consequência, do efetivo controle e autonomia nacionais. Por sua vez, estipula-se no Projeto a possibilidade de tratamento preferencial às empresas nacionais, que, necessá- riamente, não implica exclusão das empresas que não cumpram aqueles requisitos. Assim sendo, seria redundante e desneces- sário o acréscimo proposto pela emenda. Pela rejeição. 
2960Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18769 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias: Art. Os titulares de cargo de confiança por mais de dez anos, ficam estabilizados no serviço público, com os respectivos direitos e vantagens. 
 Parecer:  Pretende a emenda estabilizar os servidores ocupantes de cargo de confiança que contam mais de dez anos de exercício. Consideramos que a forma legítima de estabilidade é através do concurso público. Concluímos pela rejeição. 
Página: Prev  ...  146 147 148 149 150   ...  Próxima