Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJArt | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a
lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação
atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
Parágrafo único - São formas de discriminação, entre outras,
subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de
cor, ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens ou
representações, em qualquer meio de comunicação. | | | Indexação: | IGUALDADE, HOMEM, MULHER, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL,
DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DEFINIÇÃO, DIFAMAÇÃO,
GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, AGRESSÃO, PALAVRA, IMAGEM VISUAL,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - Não constitui privilégio a aplicação, pelo Poder
Público, de medidas compensatórias visando à implementação do
princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de
discriminação comprovada.
Parágrafo único - Entendem-se como medidas compensatórias
aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos
de cidadãos, a fim de garantir sua participação igualitária no acesso
ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos
sociais. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PRIVILEGIO, APLICAÇÃO, PODER PUBLICO,
COMPENSAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA, PESSOAS,
VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA, GRUIPO, CIDADÃO, GARANTIA,
PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO,
SAUDE, DIREITO SOCIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - A educação dará ênfase à igualdade jurídica dos
sexos, afirmará as características multiculturais e pluriétnicas do
povo brasileiro e condenará o racismo e todas as formas de
discriminação. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, IGUALDADE, SEXO, PLURALIDADE, CULTURA, GRUPO ETNICO,
POVO, BRASILEIROS, CONDENAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - O Brasil não manterá relações diplomáticas nem
firmará tratados, acordos ou pactos com países que adotem políticas
oficiais de discriminação de cor, bem como não permitirá atividades
de empresas desses países em seu território. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, TRATADOS, ACORDO, PACTO,
PAIS, ADOÇÃO, POLITICA, DISCRIMINAÇÃO, COR, ATIVIDADE, EMPRESA,
EMPORESA ESTRANGEIRA, TERRITORIO NACIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - O Poder Público implementará políticas destinadas
a prevenir a deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade
daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, PODER PUBLICO, DEFINIÇÃO, POLITICA, DESTINAÇÃO,
PREVENÇÃO, DEFICIENCIA, DOENÇA, DEFICIENCIA FISICA, INCAPACIDADE
MENTAL, RESPONSABILIDADE, INFRATOR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - O Poder Público proporcionará educação gratuita às
pessoas portadoras de deficiência, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, PESSOA DEFICIENTE,
DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, GRATUIDADE, EDUCAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, ENSINO ESPECIALIZADO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder
Público proporcionará habilitação e reabilitação adequadas, bem como
integração na vida econômica e social do País. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO,
ATIVIDADE ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - A lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já
existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam a eles ter acesso adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI FEDERAL, NORMAS, NECESSIDADE, ADAPTAÇÃO,
LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, TRANSPORTE COLETIVO, FACILIDADE, ACESSO,
PESSOA DEFICIENTE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, GARANTIA,
PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL, DIREITOS, INFORMAÇÃO,
COMUNICAÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação,
reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, MELHORIA, PESSOA DEFICIENTE. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - É livre a manifestação de pensamento, de crença
religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o
anonimato.
§ 1º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo.
§ 2º - É vedado o incitamento à guerra, à violência e à
discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO,
CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO,
INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as
religiões.
§ 1º - É garantido o direito à prática de culto religioso,
respeitadas a integridade física e a dignidade da pessoa.
§ 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ 3º - As associações religiosas e filantrópicas poderão, na
forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. | | | Indexação: | DIREITOS, IGUALDADE, RELIGIÃO, GARANTIA, EXECUÇÃO, GRUPO
RELIGIOSO, CRENÇA RELIGIOSA, RESPEITO, DIGNIDADE PESSOAL.
CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
AUTORIDADE, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÃO, FORMA,
PARTICULAR. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade
e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do Estado manter condições
apropriadas nos estabelecimentos penais, a fim de permitir um
relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges,
companheiros, filhos e demais visitantes. | | | Indexação: | PRESO, HOMEM, MULHER, PRESIDIO, DIREITOS, DIREITO PENITENCIARIO,
DIGNIDADE, INTEGRIDADE, FISICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL,
ASSISTENCIA EDUCACIONAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA
SANITARIA, ASSISTENCIA, COMUNICABILIDADE, TRABALHO,
PRODUTIVIDADE, REMUNERAÇÃO, NORMA, LEIS, OBRIGATORIEDADE, ESTADO,
ESTABELECIMENTO PENAL, VIABILIDADE, RELACIONAMENTO, MARIDO,
COMPANHEIRO, FILHO, VISITA. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - O Estado indenizará o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a
autoridade responsável. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, INDENIZAÇÃO, PRESO, SENTENCIADO, PRAZO,
SENTENÇA JUDICIAL, CONDENAÇÃO, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, AUTORIDADE,
RESPONSAVEL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus
usos, costumes, línguas, crenças e tradições.
§ 1º - Compete à União a proteção das terras, instituições,
pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será
ministrada, no nível básico, na língua materna e na portuguesa,
assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3º - A política indigenista ficará a cargo de órgão
próprio da administração federal, que executará as diretrizes e
normas definidas por um Conselho Deliberativo composto de forma
paritária por representantes das populações indígenas, da União e da
sociedade. | | | Indexação: | CONCESSÃO, RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA,
RESERVA INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, SOCIEDADE, COSTUMES, TRADIÇÃO,
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, TERRAS, ENTIDADE, PESSOAS,
BENS, SAUDE, EDUCAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, LINGUA PORTUGUESA,
LINGUAGEM, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA.
COMPETENCIA, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, ORGÃO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, CONSELHO DELIBERATIVO,
GRUPO INDIGENA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à
sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas
naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação.
§ 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles
habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio
ambiente e do seu patrimônio cultural.
§ 2º - As terras ocupadas pelos índios são bens da União,
inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título,
vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios
índios, cabendo à União demarcá-las.
§ 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco
estiver eliminado. Fica proibida, sob qualquer pretexto, a destinação
para qualquer outro fim das terras temporariamente desocupadas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, RESERVA INDIGENA, INALIENABILIDADE,
INPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, POSSE, USOFRUTO,
RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS
FLUVIAIS, RIO, DIREITOS, NAVEGAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO,
REPRODUÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, USO PRIVATIVO, INDIO,
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, EXCEÇÃO, EPIDEMIA,
DOENÇA ENDEMICA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos
jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do
solo e do subsolo nelas existentes.
§ 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não
dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo
quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos
que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o
órgão do Poder Público que tenha autorizado a pretensão, ou emitido o
título, responderá civilmente.
§ 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do
parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou do seu
litisconsorte na posse da terra indígena, não impede o direito de
regresso do órgão do Poder Público, nem elide a responsabilização
penal do agente. | | | Indexação: | NULIDADE, EXTINÇÃO, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO,
DOMINIO, POSSE, OCUPAÇÃO, TERRAS, RIQUEZAS, INDIO, INDENIZAÇÃO,
ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVIL, LITISCONSORTE,
RETORNO, ORGÃO PUBLICO, PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE PENAL. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios em
terras indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio
da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios de que
trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas
envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso.
§ 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas
obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos
resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e
a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui
estabelecida.
§ 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a
garimpagem em suas terras. | | | Indexação: | PESQUISA DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERIO,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, DEPENDENCIA,
AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por
determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério
Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los
extrajudicialmente.
Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre
os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. | | | Indexação: | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EX OFICIO, DETERMINAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, PARTE,
LEGITIMIDADE, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS,
GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional
legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA,
DIREITOS, INDIO. | |
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