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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Nome
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221Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. 
 Indexação:  ENCAMINHAMENTO, (TCU), RELATORIO, ATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL. 
222Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão sistema de controle interno com a finalidade de: I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa. II - Proteger os respectivos ativos patrimoniais. III - Compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados. IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União. V - Acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos. VI - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, OBJETIVO, EFICACIA, CONTROLE EXTERNO, REGULARIDADE, REALIZAÇÃO, COMPATIBILIDADE, RECEITA, DESPESA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, CONTROLE, OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA, TRABALHO, ORÇAMENTO, AVALIAÇÃO, RESULTADO, ADMINISTRADOR, CONTRATO, CONVENIO. OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), IRREGULARIDADE, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. 
223Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios e à fiscalização exercida por esses Órgãos. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Tribunais e Conselhos de Contas municipais. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF) CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. 
224Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - O Banco Central do Brasil, como órgão independente e autônomo, é o responsável pelo controle monetário. § 1º - O Banco Central do Brasil somente poderá operar com instituições financeiras, sendo-lhe vedado, porém, a elas outorgar garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2º - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. 
 Indexação:  BANCO CENTRAL DO BRASIL, ORGÃO AUTONOMO, RESPONSAVEL, CONTROLE, PADRÃO MONETARIO, COMPETENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, AQUISIÇÃO, TITULO MOBILIARIO, EMISSÃO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. PROIBIÇÃO, EMPRESTIMO, GASTOS PUBLICOS, FINANCIAMENTO, CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL. 
225Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - O Presidente da República, mediante lista tríplice à escolha do Congresso Nacional, indicará o Presidente e os membros da diretoria do Banco Central, que serão nomeados para mandatos de cinco anos para o Presidente, e seis e sete anos para os membros da diretoria, conforme o disposto em lei complementar que cuidará de sua organização e especificação de suas atribuições. Parágrafo único - O Presidente e os diretores do Banco Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República, ou por decisão do Congresso Nacional, mediante proposta de dois terços dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, MEMBROS, DIRETORIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PERIODO, MAMDATO, DESTITUIÇÃO, DECISÃO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, LEGISLATIVO, PROPOSTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
226Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - Compete à União: I - emitir moeda; II - fiscalizar operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - legislar sobre sistema monetário e financeiro, suas instituições e operações; IV - estimular a formação de poupança e sua captação pelo sistema financeiro; V - definir medidas para garantir a poupança popular. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, FISCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, LEGISLAÇÃO, PADRÃO MONETARIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA FINANCEIRA NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA, FORMAÇÃO, CAPTAÇÃO, SEGURANÇA, POUPANÇA, CADERNETA DE POUPANÇA. 
227Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - As instituições financeiras, públicas e privadas, exercem função social e suas atividades devem subordinar-se aos interesses da coletividade, segundo os princípios gerais da ordem ecônomica e social definidos nesta Constituição. § 1º - O exercício dessas atividades por instituições bancárias e financeiras, cooperativas de crédito, estabelecimentos de capitalização, do setor privado, será autorizado, sem ônus, a todos quantos comprovarem idoneidade e capacidade técnica, econômica e financeira. Essa autorização é inegociável e intransferível. § 2º - Os bancos de depósitos, de investimento, as companhias e corretores de seguro e demais instituições financeiras não poderão ter participação acionária de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. § 3º - A abertura e funcionamento de agências de bancos ou instituições financeiras no município fica condicionada à aprovação prévia da autoridade local que poderá, através de lei municipal, regulamentar horário, lugar e condições de funcionamento destes estabelecimentos, de forma compatível aos interesses da comunidade local. 
 Indexação:  NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE, CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE ECONOMICA, PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, INTRANSFERIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, NATUREZA FINANCEIRA, COOPERATIVA DE CREDITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES, REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE INVESTIMENTO, EMPRESA DE SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, BANCO ESTRANGEIRO, RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO, ABERTURA, AGENCIA, MUNICIPIOS, APROVAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL, FIXAÇÃO, HORARIO, LOCAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, COMPATIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL. 
228Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Os bancos e outras instituições financeiras estrangeiras, autorizados a funcionar no País, não poderão receber depósitos ou outra forma de captação de recursos no mercado. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, BANCO ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO. 
229Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - É competência exclusiva do Congresso Nacional: I - legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária; II - estabelecer as condições e limites e autorizar a emissão de moeda e de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal; III - autorizar e aprovar empréstimos, operações, acordos e obrigações internas e externas de qualquer natureza, contraídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e pelas entidades de sua administração, direta e indireta, ou sociedades sob seu controle; IV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo e da Administração em matéria de política monetária, financeira e cambial; V - aprovar o Orçamento Agregado Anual do Sistema Nacional de Previdência Social; VI - instituir Comissão Especial Mista Permanente do Sistema Financeiro. § 1º - A Comissão Especial Mista Permanente do Sistema Financeiro do Congresso Nacional, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço dos componentes do Senado e Câmara, "ad referendum" do Congresso Nacional, poderá determinar a sustação temporária ou definitiva de deliberações ou decisões do Poder Executivo, referidas às políticas monetárias, de crédito e cambial. § 2º - O Congresso terá trinta dias para referendar as decisões da Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro, de acordo com o parágrafo anterior. Decorrido esse período, as decisões serão tidas como aprovadas. § 3º - À Comissão Especial Mista Permanente do Sistema Financeiro do Congresso Nacional incumbirá fiscalizar todos os órgãos financeiros do Executivo ou a ele ligados. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, MATERIA FINANCEIRA, CAMBIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, FIXAÇÃO, REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONCENTRAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO PUBLICA, DIREITO PRIVADO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, POLITICA MONETARIA, POLITICA CAMBIAL, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, PREVISÃO ANUAL, (SINPAS), CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA ESPECIAL, COMISSÃO PERMANENTE, ASSESSORIA, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, COMPETENCIA, SUSPENSÃO PROVISORIA, DECISÃO DEFINITIVA, DELIBERAÇÃO, PODER EXECUTIVO, INICIATIVA, SOLICITAÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, AD REFERENDUM, PODER LEGISLATIVO, PRAZO DETERMINADO, APROVAÇÃO, DECISÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, ORGÃO FISCALIZADOR, FINANÇAS PUBLICAS, PODER EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADIMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
230Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Ao Banco Central do Brasil, órgão autônomo do Poder Executivo, compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas em lei: I - emitir moeda e títulos de créditos de sua responsabilidade, para execução da política monetária, nas condições estabelecidas pelo Congresso Nacional; II - executar a programação monetária; III - controlar as operações de câmbio; IV - executar os serviços do meio circulante; V - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas em lei; VI - dispor normas sobre a execução das políticas monetária, de crédito, cambial e do mercado de capitais, observado o disposto na letra I do artigo 4º; VII - estimular a criação de cooperativas de crédito. § 1º - Seu presidente e diretoria serão indicados pelo Presidente da República, sendo nomeados para mandato de quatro anos, após ter suas indicações aprovadas pelo Congresso Nacional, que poderá também votar suas destituições ou apreciar expediente do Presidente da República nesse sentido. § 2º - É vedada a eleição para a presidência e diretorias do Banco Central do Brasil a quem tiver exercido, nos últimos quatro anos anteriores à indicação, função de direção de qualquer entidade financeira privada. § 3º - É vedado a quem tiver ocupado a presidência ou diretorias do Banco Central do Brasil exercer cargo em órgão ou entidade financeira privada, durante os quatro anos seguintes ao seu desligamento daquele Banco. 
 Indexação:  COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DE CREDITO, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, PROGRAMA, ORÇAMENTO MONETARIO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, CONGRESSO NACIONAL, CONTROLE, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SERVIÇO, MEIO CIRCULANTE, FISCALIZAÇÃO, ORGÃO FISCALIZADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO, PENALIDADE, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, NORMAS, POLITICA MONETARIA, POLITICA DE CREDITO, POLITICA CAMBIAL, MERCADO DE CAPITAIS, INCENTIVO, CRIAÇÃO, COOPERATIVA DE CREDITO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRAZO, MANDATO, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, DESTITUIÇÃO DE MANDATO, PROIBIÇÃO, ELEIÇÃO, PRESIDENCIA, DIRETORIA, CANDIDATO, OCUPAÇÃO, CARGO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, CESSÃO, EXERCICIO, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, BANCO CENTRAL DO BRASIL. 
231Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - É vedado ao Banco Central do Brasil financiar direta ou indiretamente o Tesouro Nacional, Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios, bem como efetuar operações de crédito que não sejam destinadas à promoção da liquidez bancária. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FINANCIAMENTO, AÇÃO DIRETA, AÇÃO INDIRETA, TESOURO NACIONAL, (DF), ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, OPERAÇÃO, CREDITOS, POLITICA DE CREDITO, PROMOÇÃO, LIQUIDEZ, BANCOS. 
232Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - A execução orçamentária da União, bem como a emissão e colocação de títulos da dívida pública, serão procedidas pelo Tesouro Nacional através do Banco do Brasil S.A., como seu agente financeiro, vedado a este a utilização desses recursos, salvo quanto a itens de despesa previstos no Orçamento Fiscal e autorizados pelo Tesouro para execução por seu intermédio. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, COLOCAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, TESOURO NACIONAL, BANCO DO BRASIL, AGENTE FINANCEIRO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, EXCEÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, ORÇAMENTO FISCAL, AUTORIZAÇÃO, TESOURO NACIAONAL. 
233Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Dependerá de autorização legislativa a concessão de aval ou garantia de crédito pelo Tesouro Nacional, Banco Central, autarquias e outros órgãos da administração descentralizada sem autonomia financeira, em favor de entidades não controladas pela União, pessoas jurídicas de direito privado em geral, Estados, Municípios e entidades das administrações estaduais e municipais ou sob seu controle. Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá ser dada nas condições que a lei determinar. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, CONCESSÃO, AVAL, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTARQUIA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INEXISTENCIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ENTIDADE, AUSENCIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO. 
234Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - A União, através de suas instituições financeiras, não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas instituições financeiras privadas. Parágrafo único - As instituições financeiras privadas formarão Fundo de Seguro de Depósitos Bancários, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo depósitos ou aplicações até determinado valor, que a lei definirá. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, FORMAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, FUNDO VINCULADO, SEGUROS, SEGURANÇA, DEPOSITO, BANCOS, OBJETIVO, DEFESA, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, QUANTIA, VALOR, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO. 
235Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - As disponibilidades de caixa da União e de todas as entidades sob seu controle ou a ela vinculadas, bem como as dos fundos de pensão de todos os seus servidores públicos e empregados, serão depositadas em instituições financeiras sob o controle da União, a fim de prover recursos para aplicações prioritárias. Parágrafo único - As operações de câmbio das empresas, autarquias e fundações, pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, pela União Federal, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios serão feitas pelos respectivos bancos estatais. 
 Indexação:  DISPONIBILIDADE, CAIXA, ENTIDADE, CONTROLE, VINCULAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, FUNDOS, PENSÕES, FUNCIONARIO PUBLICO, EMPREGADO, DEPOSITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, PROVIMENTO, RECURSOS, APLICAÇÃO, PRIORIDADE, OPERAÇÃO DE CAMBIO, EMPRESA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, BANCOS, EMPRESA ESTATAL, BANCO OFICIAL. 
236Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Os crimes praticados na gestão financeira serão de competência da justiça federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, FINANÇAS PUBLICAS, GESTÃO, PERIODO, EXERCICIO FINANCEIRO. 
237Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Os depósitos ou poupanças captados pelas instituições financeiras em macro-regiões menos desenvolvidas, não poderão ser aplicados em macro-regiões mais desenvolvidas. 
 Indexação:  EXIGENCIA, APLICAÇÃO, DEPOSITO, POUPANÇA, CAPITAÇÃO DE RECURSOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO, PROIBIÇÃO, PREVALENCIA, DESENVOLVIMENTO. 
238Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - propriedade privada dos meios de produção; II - livre concorrência; III - igualdade de oportunidades; IV - função social da propriedade; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente. 
 Indexação:  ORDEM ECONOMICA, LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, FORÇAS PRODUTIVAS, CONCORRENCIA, IGUALDADE, OPORTUNIDADE, FUNÇÃO, NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE, DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA. 
239Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - É garantido o direito de propriedade e a sucessão hereditária. § 1º - O Poder Público estabelecerá as formas de tornar a propriedade acessível a todos. § 2º - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, SUCESSÃO, DIREITO HEREDITARIO, ACESSO, PROPRIEDADE, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO. 
240Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Considera-se empresa brasileira ou nacional aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua administração sediada no País. 
 Indexação:  EMPRESA NACIONAL, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS, ADMINISTRAÇÃO, SEDE, PAIS, BRASIL. 
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