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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/a
14320[X]
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (14320)
Banco
expandEMEN (14320)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (10233)
APROVADA (2275)
PARCIALMENTE APROVADA (1153)
PREJUDICADA (645)
RETIRADA (14)
Partido
PMDB (7720)
PFL (2806)
PDS (800)
PDT (737)
PTB (729)
PL (407)
PDC (404)
PT (254)
PSB (169)
PC DO B (161)
PCB (128)
PMB (5)
Uf
AC (193)
AL (105)
AM (265)
AP (95)
BA (720)
CE (347)
DF (355)
ES (551)
GO (658)
MA (170)
MG (1106)
MS (211)
MT (168)
PA (327)
PB (322)
PE (1103)
PI (301)
PR (854)
RJ (1711)
RN (123)
RO (92)
RR (118)
RS (1270)
SC (649)
SE (157)
SP (2349)
Nome
JOSÉ EGREJA (339)
NILSON GIBSON (293)
ADOLFO OLIVEIRA (265)
MANOEL MOREIRA (213)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (191)
FRANCISCO AMARAL (182)
EGÍDIO FERREIRA LIMA (171)
JAMIL HADDAD (160)
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (136)
ANTÔNIO BRITTO (126)
DÉLIO BRAZ (122)
VILSON SOUZA (117)
NELSON WEDEKIN (116)
CARLOS CHIARELLI (114)
CUNHA BUENO (114)
VASCO ALVES (114)
PAULO MINCARONE (112)
JOSÉ SERRA (111)
VICTOR FACCIONI (110)
MAURÍCIO CORRÊA (108)
TODOS
Date
expand1997 (2)
expand1990 (2)
expand1989 (1)
expand1988 (3)
expand1987 (14301)
expand1986 (1)
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14281Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35104 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) AUTOR: Deputado Constituição José Costa Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se o artigo 27 do Projeto, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES26407-9. 
14282Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35105 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) Autor: Deputado Constituinte José Costa PMDB - Alagoas. Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao artigo 7o. do Projeto de Constituição seguinte redação: Art. 7o. - É garantido ao trabalhador, além de outros direitos reconhecidos em seu prol em convenções internacionais, das quais o Brasil seja signatário, ou pela legislação ordinária, os seguintes: I - estabilidae no emprego a partir do primeiro ano de trabalho, mediante garantia contra despedida sem justa causa e fundo de compensação por tempo de serviço, garantia a indenização do trabalho estável nos casos de incompatibilidade comprovada; II - seguro-desemprego; III - salário-mínimo capaz de satisfazer, consideradas as peculiaridade de cada região, suas necessidades básicas e , bem assim, as de sua família no que concerne a alimentação, educação, habitação, vestuário e transporte; IV - salário-família aos seus dependentes; V - salário uniforme quando houver igualdade de trabalho, independentemente de sexo, idade, nacionalidade, cor ou estado civil: VI - salário de trabalho noturno superior ao diurno; VII - direito a um décimo-tercerio salário, em cada ano, em conformidade com o que for estabelecido em lei; VIII - participação nos lucros das empresas urbanas a rurais, de acordo com os critérios estabelecidos em lei; IX - participação nos ganhos de produtividade de empresa advindos de sua modernização tecnológica, na forma do que for estabelecido em lei; X - jornada diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, e, semanal, não superior a quarenta e quatro horas, assegurado o pagamento de horas extras até o máximo de duas horas por dia e oito horas por semana, calculadas sobre o dobro da remuneração das horas normais; XI - repouso remunerado semanal e nos feriados civis e religisos; XII - férias anuais remuneradas; XIII - proibição de trabalho em indústrias insalubres a mulheres e menores de dezoito anos; de trablho noturno a menores de dezoito anos; e, de qualquer natureza, a menores de quatorze anos; XIV - licença remunerada para a gestante no periodo fixado em lei, sem prejuizo da contagem de tempo de serviço; XV - participação mínima de pelo menos dois terços de brasileiros no quadro de pessoal de qualquer empresa, exceto nas de cunho estritamente familiar; XVI - reconhecimento das convenções coletivas entre sindicatos de empregados e empregadores, não podendo a lei cercear a livre negociação das condições de trabalho; XVII - garantida de não-discriminação entre trabalhos manual, técnico ou intelectual ou ente os profissionais respectivos no que respeita a direitos; XVIII - aposentadoria com proventos iguais à medida da remuneração paga, comprovadamente pela empresa nos dois últimos anos de atividade a) aos trinta anos de trabalho, para os homens; e, b) aos vinte e cinco anos, para as mulheres ou quando o trabalho for considerado penoso, insalubre ou perigoso - garantida a correção plena dos proventos em decorrência da desvalorização da moeda; XIX - garantia de aposentadoria e de cobertura contra os riscos de morte, invalidez, acidentes e assitência médico-hospitalar pela Previdência Social na forma estabelecida em lei; XX - liberada sindical, inclusive para o empregador, garantindo a lei a autonomia dos sindicatos e dispondo sobre sua organizção e representativos, vedada, em qualquer hipótese, a filiação e a contribuição sindical compulsória. XXI - direito de greve cujo exercício a lei regulará exceto nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais. 
 Parecer:  A Emenda dá nova redação à maioria dos incisos do artigo 7o. sem, no entanto, desnaturar-lhes o sentido. De outra parte, acrescenta novos preceitos. Em que pese o valor da contribuição oferecida, preferimos adotar a redação atual do Substitutivo, fruto de um trabalho diuturno de aprimoramento dos textos anteriores e da aprovação de numerosas outras E- mendas. 
14283Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35106 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de constituição (Substitutivo do Relador) AUTOR: Deputado Constituinte José Costa PMDB-ALAGOAS Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Consti- tuinte, dê-se ao artigo 148 a seguinte redação: Artigo 158 - Haverá, em cada Estado, pelo me- nos, um Tribunal Regional do Trabalho. A lei ins- tituirá Juntas de Conciliação e Julgamento, defi- nindo-lhes a competência e o espaço territorial de sua jurisdição no Estado. Parágrafo Único - As juízes de direito das comarcas que não estiverem sob a jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento será atribuída a competência desse órgão judicial. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
14284Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35107 APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Redija-se assim o caput do artigo 30 das disposições Transitórias, (Título X do Substitutivo) "Art. 30 - No prazo de seis meses, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta, notadamente à dívida externa, encaminhando o resultado à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal. Parágrafo único- Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. 
 Parecer:  Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor, pare- ce-nos que o texto do Substitutivo traduz a matéria adequada- mente, inclusive porque o Congresso Nacional, pela sistemáti- ca geral adotada pelo Projeto, poderá dispor sobre o assunto mediante lei ordinária. Pela prejudicialidade. 
14285Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35108 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se nas Disposições Transitórias o seguinte artigo: Art - Considera-se Empresa Nacional aquela cujo controle Capital e Decisório esteja em mãos dee strangeiros residentes no Brasil há mais de dez anos, na data da promulgação da Contituição. 
 Parecer:  A Emenda apresentada, apesar da relevância, trata de maté- ria pertinente à lei ordinária. Pela rejeição. 
14286Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35109 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  1) Dê-se ao item XV do art. 77 a seguinte redação: Art. 77 -..................................... XV - decidir definitivamente , de acordo com normas fixadas em Resolução, sobre quaisquer concessões, renovações, permissões e autorizações relativas a serviços públicos federais; 2) Em consequência suprima-se os dispositivos conflitantes no texto do projeto. 
 Parecer:  A generalização proposta na emenda quanto à competência do legislativo para decidir "sobre concessões, renovações, permissõese autorizações relativas a serviços públicos" (art. 77, XV) é desaconselhável, pois o Congresso Nacional teria deformada sua função pelo exercício indiscriminado de tarefas afetas ao Executivo. 
14287Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35110 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao parágrafo único do art. 1o., dê-se a se seguinte redação: "Parágrafo único - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". 
 Parecer:  A emenda é adequada e vem convincentemente justifica- da. Pela aprovação. 
14288Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35111 PREJUDICADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao Art. 15 Dê-se a seguinte redação: "A suspensão dos direitos políticos, em virtude de sanção penal, depende do Transito em julgado da sentença'. 
 Parecer:  A emenda pretende alterar o art. 15, com vistas a melho- rar a redação do dispositivo. Acontece, contudo, que o pre- ceito foi suprimido, motivo pelo qual a proposição perdeu a razão de ser. 
14289Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21209 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO. Art. III.I.1. A forma de governo representativo da República Federativa do Brasil denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político metalegal do Estado de Direito, na doutrina da Separação dos Poderes, no princípio federalista e no método democrático de tomada de decisões e de escolha de representantes; e tem por finalidade a permanente salvaguarda e inviolabilidade dos direitos fundamentais da vida, da liberdade, da propriedade e da dignidade dos indivíduos. § 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do povo, em seu nome é exercido, estando esse exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito. § 2o. Nesta Estado de Direito, para serem válidas e vigentes, as leis devem ser normas gerais de conduta justa e individual, iguais para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número indeterminado de casos futuros; abstraídas, portanto, de quaisquer circunstâncias específicas de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se apenas a condições que possam ocorrer a qualquer tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou objetos; e em lugar de serem comando positivistas arbitrários e discricionários são geralmente proibições de conduta injusta. § 3o. São poderes da União, independentes e absolutamente separados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses taxativas previstas nesta Constituição, o Legislativo não exercerá os poderes Executivo e Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um deles. Quem for investido na função do Legislativo não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos outros poderes. Quem for investido na função do Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer qualquer função de outro poder, salvo depois de um período de seis anos após a sua desinvestidura ou conforme disposição específica desta Constituição. § 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no Executivo serão preenchidos por processos eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada qualquer vinculação partidária, enquanto que no Executivo a eleição se faz em bases partidárias, segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No Judiciário também é vedado qualquer tipo de envolvimento partidário e o preencimento dos cargos e a promoção, organização e remuneração dos magistrados serão realizadas também de modo essencialmente independente dos outros Poderes. § 5o. A estruturação geral da autoridade no sistema de governo possui três níveis hierárquicos principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que reside temporariamente no órgão que elabora a Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o Poder Legislativo, que é limitado pela Constituição e especificamente pelo disposto no§ 2o. do art. III.I.1, que define os atributos gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir para ser válida; e o terceiro compreende os Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados tanto pelas normas da Constituição quanto pelas leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, pela Assembléia Governativa da União e pelo Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho Federal de Ministros, que opera em consonância com as decisões do Presidente da República e da Assembléia Governativa da União. O quinto será representado pela máquina burocrático- administrativa. § 6o. O Poder Legislativo (através da Assembléia Legislativa Federal) e o Poder Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos Estados), são entidades que estendem sua autoridade a toda a Federação. § 70. São também órgãos próprios da Federação, pertencentes à estrutura principal de governo, porém independentes e separados dos três Poderes, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho Nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil. § 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil terão dotações orçamentárias próprias, conforme estabelecido nesta Constituição e Lei Complementar. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I - DIREITOS Art. III.II.1. A não especificação, nesta Constituição, de relação, mais extensa que a que se encontra nos parágrafos subsequentes, de direitos básicos individuais tradicionais (como a liberdade de expressão, de pensamento, de imprensa, de reunião e associação, de religião, de não discriminação por razão de raça, cor, credo, origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar de trabalho, de respeito à privacidade em casos de busca e apreensão, de circulação e permanência no território nacional ou da inviolabilidade de correspondência e de comunicações) não deve ser interpretada como negação ou menosprezo desses direitos ou de outros que nos indivíduos detêm numa sociedade livre, mas deve ser entendida com base nas seguintes circustâncias: I - as especificações de determinados direitos, em certos estatutos, costumam vir seguidas de ressalva de que nos mesmos são protegidos contra violações "salvo o que for estabelecido em lei", o que pode tornar sem qualquer sentido a pretensão de proteger um direito se o legislador é livre para coibir ou coagir as pessoas, sem estar limitado por uma norma de referência, como a do art. III.I.1., § 2o. desta Constituição, que define as propriedades formais que as leis devem possuir para preservar a essência dos direitos fundamentais da vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos; II - os direitos básicos tradicionalmente citados nas Declarações de Direitos (Bills of Rights) não são os únicos que devem ser protegidos para respeitar a dignidade do homem e evitar a servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos os direitos essenciais que constituem a liberdade individual. As novas perspectivas e possibilidades criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e da liberdade sejam ainda mais importantes que aquelas protegidas pelos direitos básicos tradicionais; III - as cláusulas fundamentais desta Constituição, quando definem as propriedaes formais que as leis, no Estado de Direito, devem possuir e dispõem sobre as características do Sistema de Governo da República Federativa do Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e com exceção de certas situações de emergência claramente explicitadas, as pessoas só podem ser impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a fazer determinadas coisas, em conformidade com as normas gerais de leis sempre destinadas a delimitar e proteger a esfera de ação livre de cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza, bem como o conjunto delas, que constitui uma estrutura jurídica coerente e de equilíbrio permanente, só podem ser deliberadamente alterados pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos termos desta Constituição. Portanto, estas cláusulas tornam dispensável a listagem à parte, nesta Constituição, de toda a série de direitos individuais que o Estado de Direito assegura, bastando a citação ou explicitação de alguns para dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua importância. § 1o. São assegurados como direitos fundamentais os institutos jurídicos do "habeas corpus"e do "mandado de segurança", que somente podem ser suspensos, quando couber, em caso declarado de Estado de Sítio. § 2o. A propriedade e o direito de sucessão são garantidos em toda plenitude por esta Constituição. a) a desapropriação só é lícita quando realizada por necessidade ou utilidade pública comprovadas e mediante prévia e justa indenização em dinheiro a valor de mercado; b) todo cidadão pode adquirir, vender, alugar, arrendar, manter, transferir e herdar qualquer tipo de propriedade material ou imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei prejudicará discricionariamente a garantia dessas transações; c) não haverá tritubação de qualquer natureza sobre herança, doação ou qualquer tipo de sucessão. § 3o. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou desastre. Outras intervenções ou restrições que afetem esta inviolabilidade só podem ser praticadas em casos de defesa em face de perigo comum ou de perido de vida individual; e, com base numa norma regulamentar, podem também ser praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à segurança e à ordem pública, nomeadamente para combater ameaças de epidemia ou perigos de desabamento ou incêncio. § 4o. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação aos Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição para defesa de quaisquer interesses legítimos, independendo a representação e a petição do pagamento de taxas ou de garantia de instância. § 5o. Todos têm direito de acesso a informações, a seu respeito, de qualquer modo registradas em entidades governamentais, podendo exigir a retificação das mesmas, sua atualização e a supressão das incorreções mediante procedimento judicial sigiloso e expedito. E não será negado o acesso a outros tipos de informações, salvo no interesse da segurança nacional; mas serão privilegiadas, nas atividades do serviço público, as comunicações entre funcionários necessárias à tomada de decisões. § 6o. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. § 7o. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos de aplicação de lei militar em tempo de guerra com país estrangeiro. § 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida, salvo, descretada por autoridade judicial, nos casos de fraude, de obrigação alimentar e do depositário infiel. E a ninguém será imposto o pagamento de multas excessivas. § 9o. As leis definirão os crimes e condições que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve ter por objetivo a punição; quando possível, deve ter em vista o preparo para o retorno à liberdade. § 1o. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente, observando-se sempre que: a) o preso tem direito à assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquerido. Presume-se não incriminatório o silêncio do acusado perante a autoridade policial; b) todos os detidos têm direito de serem ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial, vedada a realização noturna deste sem a presença de advogado ou de representante do Ministério Público; c) ninguém será levado à prisão ou nela mantido se prestar fiança permitida em lei ou se decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro julgamento; d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará se não for legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora; e) a prisão e o local em que se encontre o preso serão logo comunicados à família ou à pessoa por ele indicada; f) todo acusado se presume inocente até que haja declaração judicial de culpa; e tem direito de ter preservada, ao máximo possível, essa condição; g) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será submetido a punição cruel ou fora do comum. § 11. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 12. Todos os necessitados têm direito à Justiça e à assistência judiciária pública. É assegurado nas pequenas causas o acesso direto e gratuito à Justiça. § 13. Têm direito de asilo todos os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como pela defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. A negativa do asilo e a expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional. Não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião, ou quando houver razões para presumir, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será influenciado pela revelação de suas convicções. § 14. Todos têm direito de resposta pública, garantida a sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos ilegitimamente causados. Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta Constituição, um direito fundamental for restringido por lei, ou com base numa lei, essa lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no § 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso particular. E em nenhum caso um direito fundamental pode ser violado na sua essência. § 1o. Os direitos fundamentais também são válidos para pessoas jurídicas nacionais, na medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis às mesmas. § 2o. Os regulamentos ou estatutos militares poderão determinar que, para membros das Forças Armadas e equivalentes se restrinham, durante o período do serviço militar ou equivalente, certos direitos individuais como o de livre expressão e divulgação de opinião e o da liberdade de reunião. Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos primeiros estágios da vida igual oportunidade para despertar aptidões que desconheciam e para desenvolver suas potencialidades por iniciativa própria mais tarde, o ensino de base será tornado acessível, por meios e métodos adequados, pelos Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na conformidade da lei e das normas de regulamentação e de organização sobre a matéria e de acordo com os seguintes princípios: I - é obrigatório a todos o ensino de base desde a idade mínima escolar até os quatorze anos de idade; a partir dos quatorze anos, embora não obrigatório, o ensino de base será também acessível para os jovens até os dezoito anos de idade ou menos, dependendo da duração desse ensino, mediante inscrição, através do mecanismo geral de financiamento previsto no inciso V; II - a assistência, a educação e a instrução dos filhos são um direito natural da família e sua obrigação primordial; a lei federal poderá limitar ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os pais ou responsáveis não o exercerem dignamente, ou no caso de os menores correrem o risco de abandono por quaisquer motivos; III - é livre a criação de escolas particulares, cabendo aos órgãos próprios da administração pública Municipal e Estadual fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações e equipamentos das mesmas, fixando um padrão mínimo aprovado pela respectiva assembléia de representantes; IV - todas as escolas serão pagas; as mensalidades das escolas privadas serão por elas estabelecidas em face do mercado; e as escolas públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos operacionais e de manutenção; V - haverá um sistema de financiamento lastreado por fundo público de origem tributária, regulamentado por norma geral federal e normas estaduais e municipais, que propiciará às famílias bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para todos, que cubram os custos da educação de cada criança em escolas da localidade que mantenham o padrão mínimo fixado pelas autoridades; VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas em escolas da livre escolha dos pais ou responsáveis, que arcarão com as diferenças no caso de escolherem escolas de padrões diferentes das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de bolsas de estudo do poder público. § 1o. Para os cursos superiores e para os cursos técnicos especializados serão criados, no âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de dois milhões de habitantes, sistemas de crédito educacional por meio de normas gerais de organização e regulamentação apropriados para este fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores com base nos rendimentos profissionais propiciados por esses cursos, na conformidade das normas federais, estaduais e municipais editadas pelas respectivas Assembléias Legislativa Federal, Governativa Estadual ou Câmara Municipal. § 2o. Todos os cursos técnicos superiores e equivalentes serão pagos. § 3o. Será livre a criação de escolas, faculdades ou universidades para o ensino técnico, superior e equivalentes. § 4o. A implantação e o equipamento de escolas, faculdades ou universidades privadas ou públicas para o ensino técnico superior e equivalentes poderão ser subsidiados ou financiados pela administração pública nos termos de normas gerais de organização aprovadas para esse fim. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES Art. III.II.4. Para que seja preservada a liberdade de todos conforme previsto nesta Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de um seu direito se lhe prescreve uma responsabilidade correspondente: I - a cada liberdade de expressão, de pensamento, de religião, de movimento ou de petição corresponde a responsabilidade de conceder a mesma liberdade a outrem; o direito à privacidade significa não invadir a de outros; a liberdade de ser titular de propriedade, podendo deste dispor, representa uma obrigação de assegurar o mesmo direito a outros; II - os indivíduos e as empresas que se estabelecem em liberdade para servir ao público devem servir a todos igualmente e sem intenção de falsidade, mas atuando conforme padrões que visem a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de todos; III - a proteção da lei será retribuída, contribuindo para que ela seja respeitada; inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que a descumprem, colaboram nos processos judiciais e prestam testemunho nos julgamentos; IV - a cada cidadão compete participar nos procedimentos da democracia, auxiliando na escolha dos representantes no governo e monitorando a conduta deles durante seus mandatos; V - para ter seu governo funcionando, cada cidadão responde pela parcela equitativa dos curtos governamentais que lhe couber; VI - para que a vida em sociedade seja segura para todos, cada indivíduo é responsável pela prevenção da violência e pela manutenção da paz; por esta razão o porte de armas ou a posse de instrumentos letais cabe apenas aos órgãos policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas e aos que possuem licença legal de porte de armas; VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício das gerações futuras; VIII - os que podem dispor da água, do solo, da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são responsáveis pelo uso dos recursos de modo racional, devendo preservar o equilíbrio ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater a erosão e a poluição e conservar os recursos naturais; IX - na mesma medida em que toda pessoa tem direito a reunir-se e a associar-se pacificamente e dentro da lei para debater, zelar e procurar proteção de seus interesses, ninguém pode ser obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo de grupo ou associação e todo indivíduo tem o direito de liberar-se de qualquer domínio sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou movimento coletivista, restritivo ou monopolista que possam sacrificar seriamente sua liberdade individual; X - as contrapartidas do direito de cada pessoa de escolher a profissão e do direito de escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel aos compromissos no exercício desses direitos, de fazer o melhor emprego das próprias capaciades e aptidão e de entender o duplo significado do direito de livre escolha que abrange também o outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho profissional. CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes governamentais deve ser sempre orientada pelo ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o predomínio da ordem de mercado, que é o método mais eficaz de prover as necessidades humanas e de promover o progresso e a prosperidade dos indivíduos e das comunidades, num regime política baseado na liberdade e dignidade das pessoas. Parágrafo único. A ordenação da atividade econômica terá como princípios: I - não é admitido o monopólio estatal, com exceção do monopólio da coerção para dar efetividade às normas gerais das leis e para arrecadar os tributos de lei. Não é também admitido o uso do poder coercitivo governamental para favorecer a atividade econômica estatal em detrimento da livre competição no mercado; II - a liberdade no campo econômico significa liberdade no âmbito da lei geral e não a ausência de toda a ação do governo nesta área; III - é a natureza e não a magnitude da ação governamental que importa; mas a liberdade poderá estar seriamente ameaçada caso uma parcela expressiva da economia caia sob o controle direto do Estado; quanto mais numerosas as fontes geradores de riqueza e quanto mais independentes essas fontes estiverem do governo, tanto mais livres, mais fortes e mais estáveis serão as instituições que visam a proteger o direito de cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas às normas gerais de conduta justa do Estado de Direito; IV - a ordem de mercado pressupõe certas atividades, da parte do Estado, que são claramente recomendáveis: ou porque de outra maneira não estariam disponíveis ou porque estimulam as forças espontâneas da economia, provendo-lhes assistência; e há muitas outras atividades que podem ser toleradas, desde que tenham natureza compatível com a operação desobstruída do mercado. Há, no entanto, alguns tipos de medidas governamentais (tais como as que pretendem controlar os preços e salários, o acesso a negócios e ocupações e as quantidades a serem produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito exclui, por princípio, porque não podem ser postas em prática pela mera aplicação de normas gerais, implicando necessariamente discriminação arbitrária entre as pessoas e violação do direito de propriedade, e impedindo o libre funcionamento dos mecanismos de competição e de preços do mercado; V - deve ser contida toda ação de natureza monopólica de empresas, associações ou sindicatos que implique restrição da livre concorrência; VI - a ordem de mercado não exclui, em princípio, todas as disposições administrativas, de evidente interesse público, que regulamentam, em caráter geral, determinadas atividades econômicas desde que satisfaçam ao teste da coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do Estado de Direito, verificável a qualquer tempo pelo exame judicial; VII - os poderes do governo devem empenhar-se em preservar a operação do mercado, abster-se de obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo contra a intromissão e o abuso de outrem. E a exploração direta, pelo governo, de negócios no campo econômico terá sempre o caráter supletivo, excepcional e temporário. CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS Art. III.IV.1. A execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada tendo em vista o princípio federalista e para melhor assegurar que os ônus e os benefícios da ação governamental tenham um equilíbrio proporcional. Todos os poderes que podem ser exercidos, e programas que podem ser executados nos âmbitos estadual ou municipal devem ser transferidos ou delegados a órgãos cuja jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município. Parágrafo único. Quando quaisquer atividades governamentais puderam ser adequadamente realizadas no âmbito do mercado, os órgãos governamentais deverão desobrigar-se da organização e administração dessas atividades recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas que competem no mercado, podendo o governo assumir parcial ou totalmente a responsabilidade pelo levantamento dos fundos. 
 Parecer:  A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de Governo, instituindo a Demárquia. Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár- quica de Governo representativo, federalista na sua organiza- ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali- dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di- reitos fundamentais dos indivíduos." Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda, o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. 
14290Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21211 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo alterando o titulo V Dê-se ao título V do projeto, a seguinte redação: Título V - Poder Executivo Capítulo I - Funções e estrutura do Poder Executivo Art. V.I.1 Compete ao Poder Executivo administrar os recursos humanos e materiais a ele confiados por delegação popular a fim de exercer suas funções de governo impondo o atendimento das leis e regulamentos gerais estabelecidos pela Assembléia Legislativa Federal, cuidando da defesa do País, prestando serviços públicos aos cidadãos, e fazendo o que lhe couber, tudo em conformidade com as leis e esta Constituição, para que todos os individuos possam usufruir com dignidade, segurança e tranquilidade, seus direitos fundamentais à vida, liberdade e propriedade. parágrafo único. Para levar a cabo seus deveres, o Poder Executivo produzirá as normas de regulamentação geral complementar e as normas de organização geral e outras necessárias à condução de suas atividades governamentais, desde que estas e quaisquer outras medidas tomadas cumpram a obrigação de respeitar, em todas as suas condições, as normas gerais de conduta justa (as leis) e os regulamentos gerais e normas gerais de organização estabelecidos pela Assembléia Legislativa Federal; sendo vedado, em particular, ao Poder Executivo, emitir quaisquer ordens aos cidadãos privados que não sejam decorrência direta e necessária de leis vigentes promulgadas pela Assembléia Legislativa Federal. Subordinado a estas leis da Federação que não pode alterar e limitado por esta Constituição, o Poder Executivo terá amplo domínio na organização e operação do aparelho governamental da União, na escolha e finalidades dos serviços que presta e na decisão sobre o montante e a destinação geral dos fundos arrecadados sob condições dispostas na Constituição e nas leis. Art V.I.2. Para exercer eficazmente e democraticamente a administração da coisa pública, o Poder Executivo dependerá do apoio de uma maioria organizada partidariamente capaz de governar; que deverá estar sujeita ao controle e a crítica de uma oposição independente e também partidária, preparada para oferecer uma administração alternativa. Esse esquema de governo, que exige a eficácia na ação administrativa e o permanente controle democrático, é realizado pela interação contínua, sob a regência, coordenação e moderação do Presidente da República, entre a Assembléia Governativa da União e o Conselho de Ministros Chefiado pelo Primeiro-Ministro. A Assembléia governa acompanhando, regulando e fiscalizando os atos do Conselho que, por seu lado, organiza, programa e executa, nos termos das leis, dos regulamentos e do seu orçamento, as atividades permanentes e demais serviços e obras, próprios da Administração Pública. O embate parlamentar e um sistema de eleição periódica de toda a Assembléia de representantes deverá prestar-se para: induziros candidatos a função no executivo governamental a se organizar em partidos; fazê-los participes de dependentes dos objetivos consensuais de partidos comprometidos com programas de ação bem definidos; torná-los sensíveis às modificações da vontade do eleitorado; compeli-los à disciplina partidária para o apoio partidário na reeleição; e estimulá- los ao aperfeiçoamento e ao melhor exercício de suas atividades públicas. Art. V.I.3. O Poder Executivo é constituído das seguintes entidades: 77 I - Presidência da República, compreendendo o Presidente da República, o Primeiro Vice- Presidente e o Segundo Vice-Presidente; II - Corporação Executiva da União, compreendendo: a) Assembléia Governativa da União; e b) Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros. Art. V.II.1. Os partidos colaboram na formação e ordenamento da vontade geral do povo. Sua organização e funcionamento resguardarão a soberania nacional, o procedimento democrático, o pluralismo partidário e a estrita correspondência ao regime político, ao sistema de governo demárquico e aos demais princípios estatuídos nesta Constituição; e observarão também que é direito do cidadão pleitear o ingresso em Partido, nos termos do respectivo estatuto, e que é vedada a utilização pelos Partidos, de organização paramilitar. Art. V.II.2 O partido adquirirá personalidade jurídica mediante o registro de seu estatuto no Conselho Federal Eleitoral. § 1o. Os partidos que pelos seus objetivos estatuários ou pelas atitudes de seus adeptos tentarem prejudicar ou eliminar a ordem fundamental demárquica baseada na liberdade individual e do Estado de Direito, serão considerados inconstitucionais e terão seu registro cassado. § 2o. Compete ao Conselho Constitucional da República decidir sobre questões de inconstitucionalidade no ambito das atividades partidárias. Art. V.II.3. É livre a fundação de Partidos, observados os seguintes princípios de representação: I - para ter direito a participar de eleições para a Assembléia Governativa da União, um novo Partido Nacional deverá apresentar pedido de registro ao Conselho Federal Eleitoral com petição válida contendo assinaturas de pelo menos um por cento de eleitores filiados em cada um de trinta por cento dos Estados, proibida a filiação em mais de um Partido; serão registráveis de imediato os Partidos que tiverem obtido, no último pleito nacional para Deputado, pelo menos cinco por cento dos votos apurados; II - não terá direito a representação na Assembléia Governativa Federal o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de pelo menos cinco por cento do eleitorado numa primeira eleição nacional. O cancelamento do registro se dará se o Partido não conseguir sete e meio por cento numa segunda eleição, dez por cento dos votos numa terceira eleição ou quinze por cento em eleições subsequentes; III - serão admitido Partidos Estaduais para eleições apenas no âmbito do Estado, desde que sigam o mesmo procedimento para registro, com um por cento de assinaturas de eleitores seus filiados; o registro será cassado se não forem atingidas nas eleições subsequentes, para as Assembléias Governativas Estaduais, as mesmas porcentagens exigidas dos Partidos Nacionais para preservação do registro. Art. V.II.4. Resguardadas as condições estabelecidas nos artigos V.II.1, V.II.2 e V.II.3, Lei Complementar disporá sobre a criação, a extinção, a fusão, a incorporação, a receita financeira e a fiscalização dos Partidos; disporá também sobre a criação do Fundo Partidário do qual os Partidos terão direito a participação; e sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento, visando especialmente a aplicação interna de práticas imparciais nas tomadas de decisão, na escolha dos candidatos e na formulação do programa de ação governamental que o Partido apresentará em cada pleito. § 1o. Todos os gastos eleitorais serão pagos por fundos públicos, de origem tributária. Não haverá contribuições privadas aos partidos ou aos candidatos; e nem gastos ou contribuições para eventos, convenções ou campanhas. Nenhum candidato a um mandato poderá realizar gastos pessoais, salvo o o que for autorizado por norma geral do Conselho Federal Eleitoral; e todos os gastos e doações, diretos ou indiretos, feitos por pessoas ou grupos a favor de candidatos em potencial terão de ser devidamente registrados e obedecer as normas gerais do Conselho Federal Eleitoral. § 2o. O Fundo Partidário será distribuido aos Partidos em proporção ao número respectivo de votos obtidos na última eleição para escolha de Deputados à Assembléia Governativa da União. Os novos partidos, uma vez registrados terão participação na proporção de seu número de filiados. § 3o. Os Partidos são obrigados a prestar contas, anualmente, ao Conselho Federal de Contas, das verbas públicas e das doações recebidas, explicando as fontes e aplicações dos recursos, e a origem de seu patrimônio. As verbas públicas destinadas a eleições e não gastas para esse fim no prazo de quatro anos ou menos, conforme estabelecido por norma do Conselho Federal Eleitoral, serão devolvidas ao Tesouro Nacional. § 4o. O conselho Federal Eleitoral alocará espaço adequado nos meios de comunicação sob regime de concessão para a divulgação dos Partidos e dos candidatos registrados. Capítulo III - Presidência da República Seção 1 - Presidente e Vice-Presidentes da República Art. V.III. 1. O Presidente da República representa a Federação e é o principal responsável pelo Poder Executivo. Vela pelo respeito à Constituição e às leis e garante, com sua arbitragem, o funcionamento normal dos poderes públicos, a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre funcionamento das instituições. Afora sua atuação, como Chefe de Estado, no âmbito da Federação, o Presidente exerce sua autoridade governamental executiva na Administração dos Negócios da União através dos Primeiros-Ministro e Conselho de Ministros que atuam em correlação com a Assembléia Governativa da União. § 1o. Serão eleitos conjuntamente com o Presidente da República, um Primeiro Vice- Presidente e um Segundo Vice-Presidente; que, subordinados ao Presidente, exercerão funções permanentes na Presidência da República. Além das atividades que lhes são atribuídas nesta Constituição, o Presidente da República manterá os Vice-Presidentes em contato permanente com os problemas gerais relevantes do Poder Executivo e os Vice-Presidentes deverão facilitar esse contato - para estarem prontamente aptos a substituir o Presidente em casos de impedimento ou vacância. § 2o. Substitui o Presidente em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga o Primeiro Vice-Presidente. Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Primeiro Vice Presidente, sucessivamente, assume a Presidência o Segundo Vice-Presidente da República. § 3o. O Vice-Presidente que, salvo autorização expressa de maioria absoluta da Assembléia Governativa da União ou motivo relevante de força maior justificado perante a mesma, deixar de assumir a Presidência em caso de impedimento ou vacância, torna-se inelegível para qualquer cargo eletivo em cada um dos proximos pleitos nos ambitos federal, estadual e municipal. § 4o. O Presidente e os Vice-Presidentes da República não poderão ausentar-se dos País sem permissão da Assembléia Governativa da União; e os três não poderão ausentar-se ao mesmo tempo. Sob pena de perda do cargo. § 5o. O Presidente e os Vice-Presidentes não podem durante seu mandato exercer qualquer outra função pública não explicitada nesta Constituição. Não podem, também, exercer nenhuma outra função remunerada ou qualquer outro cargo prossional ou associativo nem pertencer à direção ou conselho de uma empresa. Art. V.III.2. O Presidente e os Vice- Presidentes da República serão eleitos dentre brasileiros natos maiores de quarenta anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. São inelegíveis para Presidente e para Vice-Presidentes: os membros ou os antigos membros (mesmo que tenham renunciado ao mandato) da Assembléia Legislativa Federal; os militares na ativa das Forças Armadas; e os Governadores, Vice- Governadores, Prefeitos e Vice-Prefietos ainda com mais de seis meses de mandato. § 2o. Têm direito a voto os brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos. § 3o. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 4o. Não alcançada a maioria absoluta, far- se-á, dentro de trinta dias, nova eleição direta, à qual somente poderão concorrer as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos. 8 Art. V. III.3. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidentes da República serão escolhidos em conjunto por eleição sem debate prévio pela Assembléia Governativa da União dentro de trinta dias após a posse dos novso Deputados da União. A Assembléia Governativa da União deverá escolher pelo menos dois e no máximo três chapas de candidatos a Presidente e Vice-Presidentes. Os candidatos não são obrigados a estar vinculados a Partido. § 1o. Serão consideadas escolhidas as duas ou três candidaturas em chapa que obtiverem maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhuma das chapas alcançar essa maioria em dois escrutinios, serão escolhidas aquelas que num terceiro escrutínio obtiverem no mínimo um terço dos votos. Se apenas uma chapa tiver sido já escolhida nesse terceiro escrutínio, o processo deve ser reiniciado, se necessário com novos nomes para ser escolhida mais uma ou duas chapas. Se dentro do período de trinta dias estabelecido no caput deste artigo a Assembléia Governativa da União não completar o quadro de candidaturas, caberá a Assembléia Legislativa Federal indicar as candidaturas faltantes, pelo mesmo processo, dentro do prazo de dez dias. § 2o. Os candidatos não vinculados a Partido, terão direito a parcela do Fundo Partidário e outras prerrogativas estabelecidas pelo Conselho Federal Eleitoral, equivalentes às dos demais candidatos para a campanha eleitoral. Art. V.III.4. O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes da República é de quatro anos. A reeleição subsequente só é permitida uma vez. No caso de reeleição o processo descrito no art. V.III.3 continua válido. Art. V.III.5. O Presidente e os Vice- Presidentes da República tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa Federal (Senado) prestando compromisso nos seguintes termos:"Prometo. manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhes a união, a integridade e aindependência". § 1o. Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou os Vice- Presidentes da Repúblicas não tiverem, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Conselho Federal Eleitoral. § 2o. A não realização da posse do Presidente não impedirá a dos Vice-Presidentes. Art. V.III.6. Em caso de vacância de qualquer dos cargos de Vice-Presidentes, o Presidente, com o consentimento da maioria da Assembléia Governativa da União, nomeará um sucessor para o período final do mandato. Se o cargo vago for o do Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice- Presidente assumirá e seu cargo será preenchido pelo Presidente com o consentimento da Assembléia. No caso de vacâncias subsequentes caberá à Assembléia nomar dentro de dez dias por processo similar ao descrito no § 1o. do art. V.III.3. Parágrafo único. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidentes serão sucessivamente chamados ao exercício provisório da Presidência o Presidente da Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro e o Presidente do Conselho Constitucional da República. Far-se-á eleição dentro de sessenta dias depois de abertas as vagas e os eleitos iniciarão novo período de quatro anos. Capítulo III - Presidência da República. Seção 2 - Atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes Art. V.III.7 Compete ao Presidente da República na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonear o Primeiro-Ministro e os Ministros; II - nomear e exonerar os membros-auxiliares do Gabinete da Presidência e das Vice-Presidência; III - aprovar o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministros a ser submetido à Assembléia Governativa da União; IV - aprovar a proposta de Orçamento do Poder Executivo e apreciar com a assistência do Primeiro-Ministro, o Orçamento Geral da União, elaborado conforme disposto nos Capítulos I e II do Título VII, para envio à Assembléia Governativa da União; V - nomear ou rejeitar as pessoas indicadas para compor os diferentes Tribunais e Juízes de Direito, Conselhos e outros órgãos da Federação e da União coforme estabelecido nesta Constituição; VI - convocar extraordinariamente a Assembléia Governativa da União; VII - dissolver, ouvido o Conselho Político da República, a Assembléia Governativa da União e convocar eleições extraordinárias, nos termos do art. V.IV.25; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar os atos da Assembléia Governativa da União; ou vetá-los, parcial ou totalmente; ou solicitar a reconsideração; IX - deferir ao Conselho Constitucional da República as leis e outras medidas paralegais ou infralegais, de quaisquer órgãos, que possam ser passíveis de arguição de inconstitucionalidade; X - convocar e presidir o Conselho Político da República, bem como indicar dois de seus componentes; XI - nomear e exonerar os Governadores de Territórios com a aprovação da Assembléia Governativa da União; XII - manter relações com Estados estrangeiros, nomear os chefes de missão diplomática nos mesmos e acreditar seus representantes diplomáticos; XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais ou com Estado estrangeiros em nome da Federação ad referendum ou da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União conforme o § 1o. deste artigo; XIV - declarar guerra, depois de autorizado pelas maiorias das Assembléias Governativas da União e Assembléia Legislativa Federal, ou, sem essas prévias autorizações, ouvidos o Conselho Político da República e as Comissões Representativas das duas Assembléias no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões das mesmas; XV - fazer a paz, com autorização ou ad referendum da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear seus comandantes; XVII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; com prévia aprovação da Assembléia Governativa da União; XVIII - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, e promover a sua execução; XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XX - apresentar mensagem anual à Assembléia Governativa da União, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXI - decretar, em conformidade com esta Constituição, o Estado de Alarme, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, e submeter o ato à Assembléia Governativa da União; XXII - solicitar à Assembléia Legislaiva Federal, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, a decretação de Estado de Sítio, ou decretá-lo, em conformidade com esta Constituição; XXIII - permitir, com autorizações da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União, que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente; XXIV - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXV - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos instituídos em lei; XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. Tratados que regulem relações políticas da Federação ou se refiram a matéria de legislação federal, requerem a aprovaçãoi ou a intervenção da Assembléia Legislativa Federal, sob a forma de em Decreto-lei federal. Para acordos administrativos aplicam-se, por analogia, disposições relativas à Administração da União, através de intervenção da Assembléia Governativa da União. Art. V.III.8. A Assembléia legislativa Federal poderá, a qualquer tempo, revogar os decreto de Estado de Estado de Alarme ou Estado de Sítio, ou restringir os poderes conferidos em cada caso de um estado de execução. parágrafo único. Finda a emergência, a Assembléia Legislativa Federal poderá estipular através de Decreto Legislativo, a pedidos das partes através do Ministério Público, norma infralegal de regulamentação e de organização, autorizando o Supremo Tribunal Federal a estabelecer indenizações a serem imediatamente pagas aos que, no interesse geral, tiverem sido submetidos a danos causados pelos poderes extraordinários de emergência. Art. V.III.9. Cabe ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta deste, ou solicitação da Assembléia Governativa da União, encaminhar pedido à Assembléia Legislativa Federal para que elabore lei federal ou Decreto-lei de regulamentação geral considerados necessários para a Administração Pública. O pedido poderá ter caráter urgente, devendo entretanto ser justificada a urgência. § 1o. Caso tenha procedência, a Assembléia Legislativa Federal dará solução ao pedido dentro do prazo máximo de sessenta dias no caso de urgência comprovada e de não ser matéria complexa, e de cento e vinte dias em tramitação normal. § 2o. Caso a Assembléia Legislativa Federal não se manifeste dentro de quarenta e cinco dias sobre a procedência do pedido e seu andamento, poderá o Presidente da República encaminhar ao Conselho Constitucional da República projeto de lei ou de Decreto-lei para verificação de Constitucionalidade, com cópia à Assembléia Legislativa Federal. Caso seja julgado constitucional, o Conselho enviará seu parecer ao Presidente da República e à Assembléia Legislativa Federal, a que caberá reconsiderar. § 3o. Se a Assembléia Legislativa Federal estiver em recesso os prazos terão validade somente após seu retorno, salvo caso de extrema necessidade em que a Comissão Representativa que atua nos interregnos convocará extraordinariamente a Assembléia. § 4o. A elaboração de leis pelo Executivo deve ser evitada devendo os membros da Assembléia e do Conselho Constitucional da República estarem permanentemente atentos para esse princípio e para o que dispõe o art. I.I.2. desta Constituição particularmente quando reza que a preservação dos princípios constitucionais é incomensuravelmente mais importante que a imediata adoção de qualquer legislação, por mais benéfica que possa ser. Art. V.III.10. Compete em caráter extraordinário ao Presidente da República, preencher temporariamente eventual lacuna constitucional de suma gravidade que possa provocar conflitos de competência gerando situação de emergência com paralisação imediata de todo o aparelho governamental. Esta solução emergencial vigorará somente até que a Assembléia Legislativa Federal tenha tomado outras medidas adequadas provisórias ou preenchido a lacuna até que o mecanismo regular de emenda constitucional resolva definitivamente a questão. Art. V.III.11. Ao tomar posse, o Presidente da República atribuirá ao primeiro Vice-Presidente funções de supervisão de alto nível, próprias do âmbito da Presidência, relativas a Assuntos da Federação. Ao Segundo Vice-Presidente caberá a supervisão dos Assuntos da União. § 1o. O Primeiro Vice-Presidente supervisionará os assuntos relativos a Relações Exteriores, Finanças, Leis, Regulamentos e Justiça, Forças Armadas, Segurança Nacional e os relativos à descentralização das atividades governamentais conforme disposto no Capítulo IV, Título III. Zelará em especial, junto aos diferentes órgãos e ao Conselho Federal do Orçamento, pela necessidade de coordenação e entrosamento na questão dos orçamentos independentes dos três Poderes e dos vários Conselhos independentes da Federação e sua inter-relação com o problema tributário. Presidirá o Conselho Federal do Orçamento. § 2o. O Segundo Vice-Presidente acompanhará em plano superior os Assuntos ligados às demais atividades dos diversos órgãos ministeriais da União. Colaborará também com o Primeiro Vice- Presidente na questão da estruturação do Orçamento Geral da Federação, dando especial atenção ao Orçamento do Poder Executivo. Manterá frequente contato com o Primeiro-Ministro. § 3o. O Presidente poderá atribuir aos Vice-Presidentes outras missões especiais compatíveis com seus cargos. Todas as instruções recebidas deverão ter caráter formal; e as ações dos Vice-Presidentes serão tomadas sempre por delegação do Presidente. CAPÍTULO III - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEÇÃO 3 - RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTES E MINISTROS Art. V.III.12. A Assembléia Legislativa Federal ou à Assembléia Governativa da União podem apresentar moção de acusação contra o Presidente da República, os Vice-Presidentes, o Primeiro-Ministro e os Ministros perante o Conselho Constitucional da República de violação intencional da Constituição ou de uma lei. A moção de acusação deverá partir de pelo menos a quarta parte dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou do mesmo número de votos da Assembléia Governaiva da União. A aprovação da moção de acusação necessita da maioria de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União. A acusação será representada por um delegado da Assembléia que apresentou a moção. § 1o. Declarada procedente a acusação, o Presidente (ou Vice-Presidente ou Primeiro-Ministro ou Ministro) ficará afastado de suas funções. Se o Conselho Constitucional da República constatar que o acusado é culpado de violaçãointencional da Constituição ou da uma lei, poderádeclarar a sua destituição do cargo. § 2o. Nos crimes comuns, os acusados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Art. V.III.13. Respeitando os termos do art. V.III.12, o disposto no art. IV.I.3, aplica-se, por analogia, onde couber, ao Presidente, aos Vice-Presidentes da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 1 - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA UNIÃO Art. V.IV.1. A Assembléia Governativa da União compõe-se de até trezentos representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios. § 1o. O número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido pelo Conselho Federal Eleitoral, proporcionalemte à população, com os reajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de dois ou mais de sessenta Deputados. § 2o. O mandato será de quatro anos, salvo disssolução da Assembléia Governativa da União. § 3o. Cada Território com mais de trezentos mil habitantes elegerá dois Deputados; os demais serão vinculados aleitoralmente aos Estados com capitais mais próximas às suas. No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a população dos Territórios com representação. Art. V.IV.2. O número total de Deputados da Assembléia Governativa da União poderá ser aumentado ou diminuído pelo voto de dois terços da Assembléia Legislativa Federal caso fique caracterizada a conveniência de tal modificação. Esta modificação só poderá ser realizada até um ano antes da eleição subsequente para Deputados. Art. V.IV.3. Os Deputados serão eleitos por um processo de votação em distritos eleitorais que dividem cada Estado, Territórios e Distrito Federal em número de partes igual ao de lugares a serem preenchidos no pleito para composição da Assembléia Governativa da União. § 1o. A divisão em distritios será procedida pelos respectivos Conselhos Eleitorais Regionais pelo menos um ano atnes do pleito observando o quanto possível e equivalência do número de eleitores e de habitantes e a contiguidade de áreas, procurando preservar a unidade municipal ou subdividindo o município em subdistritos inclusive englobando-se, para fins de arredondamento, zonas eleitorais contíguas de pequeno eleitorado. § 2o. Os eleitores de cada distrito só poderão votar em um dos candidatos nele inscritos com base na regulamentação vigente. Os partidos, ao inscreverem seus candidatos, indicarão os distritos em que cada um vai concorrer. É permitida a inscrição do mesmo candidato até em três distritos diferentes, sempre pelo mesmo partido. § 3o. As eleições serão processadas mediante cédulas oficiais, impressas e distribuídas por cada Conselho Eleitoral Regional, onde constarão: I - à direita, os nomes de todos os partidos, por ordem alfabética, e na mesma linha do lado esquerdo da cédula, o nome do candidato do partido, se houver; II - os nomes dos partidos e dos candidatos serão precedidos de um retângulo, para assinalação do voto. § 4o. O voto poderá ser dado somente ao partido, no distrito onde este não haja registrado candidato, e nesse caso influirá para o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. É nulo o voto dado a mais de um partido ou candidato. § 5o. No caso de aperfeiçoamento futuro do sistema eleitoral por meio da informática, o processso pela via de cédulas oficiais será adaptado às novas condições. § 6o. Os resultados da votação em todos os distritos do Estado serão somados, para verificação do quociente eleitoral e do quociente partidário, na forma da regulamentação vigente. § 7o. Determinadas as vagas que caibam ao partido, o respectivo preenchimento se fará segundo a ordem decrescente de votação nominal dos seus candidatos. Na hipótese prevista no § 2o. de inscrição de candidato em três distritos, será considerada para a colocação do candidato aquele dos distritos onde haja obtido maior votação. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 2 - FUNÇÕES DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA UNIÃO Art. V.IV.4. Cabe à Assembléia Governativa da União, com a participação do Primeiro-Ministro e dos Ministros e a sanção do Presidente da República, e nos limites estabelecidos nesta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Poder Executivo da União, especialmente: I - estabelecimento do Estatudo Orgãnico Geral do Poder Executivo, elaborado, onde couber, de acordo com o art. IV.III.1; II - estabelecimento de normas paralegais de regulamentação geral complementar e de normas infralegais de organização necessárias para o atendimento das leis federais e para o cumprimento das atividades do Poder Executivo; III - níveis tributários, arrecadação e distribuição de receitas; IV - abertura e operações de crédito; dívida pública; dívidas dos Estados e Municípios; V - fixação de efetivo e características das Forças Armadas para o tempo de paz; VI - planos e programas de ação governamental; VII - quadro de pessoal do Executivo; VIII - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; portos e vias navegáveis; IX - garantia de segurança pessoal e da propriedade dos cidadãos; X - Defesa contra calamidades públicas; XI - organização administrativa dos Territórios; XII - levantamento, conservação e uso racional dos recursos naturais; XIII - levantamento e divulgação de dados e informações referentes à população e à geografia de interesse para as pessoas e famílias; XIV - autorização de serviços públicos de competência da União; XV - administração dos bens e serviços da União. Art. V.IV.5. A Assembléia Governativa da União analisará e aprovorá o Orçamento do Poder Executivo. E, com base na apreciação fundamentada do Presidente da República e no Relatório do Conselho Federal do Orçamento examinará e aprovará a Demonstração de Receitas e Despesas da União e o Orçamento Geral da União nos termos dos Capítulos I e II do Título VII desta Constituição. Parágrafo único. Não serão objeto de quaisquer tipos de emendas pela Assembléia Governativa da União as propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do Conselho Senatorial da República, Conselho Constitucional da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho Federal Eleitoral, Conselho Nacional da Magistratura, Conselho Político da República e Banco Central do Brasil. Art. V.IV.6. É da competência exclusiva da Assembléia Governativa da União, dentre outras previstas nesta Constituição: I - estabelecer seu Estatuto Orgânico Geral nos termos, onde couber por analogia, do disposto nos artigos IV.III.1 e IV.III.2 referente a autonomia funcional e operacional; II - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, em casos de guerra; III - autorizar o Presidente, os Vice- Presidentes da República e o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender Estado de Alarme ou intervenção federal; V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios de conformidade com esta Constituição; VI - fixar, ad referendum do Conselho Senatorial da República, até um ano antes de finda a governatura, para o próximo período, os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custos dos membros da Assembléia Governativa da União, assim como os subsídios do Presidente, dos Vice-Presidentes da República e os do Primeiro- Ministro e Ministros da União; VII - verificar anualmente as contas do Primeiro-Ministro; VIII - fiscalizar e controlar os atos ministeriais, inclusive os da administração indireta; IX - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, os Vice-Presidentes, o Primeiro-Ministro e os Ministros; X - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão de trabalho; XI - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; XII - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao Primeiro-Ministro e a um ou mais Ministros; XIII - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; XIV - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal e na administração indireta, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; XV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem; XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de regulamento, resolução, decreto ou qualquer medida declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Conselho Constitucional da República; XVII - solicitar à Assembléia Legislativa Federal, através do Presidente da República, lei ou Decreto-lei de Regulamentação Geral considerada necessária para o bom cumprimento das obrigações do poder Executivo nos termos desta Constituição. Art. V.IV.7. A Assembléia Governativa da União terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Estatuto Orgânico ou no Ato de que resultar a sua criação. Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de regulamentação paralegal ou infralegal e normas de organização que dispensem, na forma que dispuser o Estatuto Orgânico, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - convocar Ministro da União para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - acompanhar, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os atos de regulamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar ao Promotor-Geral da Justiça que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais constitucionais; VI - fiscalizar os atos dos demais órgãos do Poder Executivo e solicitar ao Conselho Federal de Contas que proceda, no âmbito de suas atribuições, a investigações sobre atividades ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outra comissão da Assembléia Legislativa Federal mediante deliberação da maioria de dois terços de seus respectivos membros; VIII - acompanhar, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; IX - encaminhar requerimentos de informações a qualquer autoridade da Corporação Executiva da União sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sujeita à fiscalização da Assembléia Governativa da União; X - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XI - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de ação governamental e sobre eles emitir parecer; e XII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. Art. V.IV.8. Se o Presidente da República julgar qualquer resolução da Assembléia Governativa da União, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 1o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea. § 2o. Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 3o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente da Assembléia Governativa da União podendo, em caso de controvérsia, ser solicitado o pronunciamento do Conselho Constitucional da República. Art. V.IV.9. A Assembléia Governativa da União ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. § 1o. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm acesso às sessões da Assembléia Governativa da União e de suas Comissões, e nelas serão ouvidos, na forma do respectivo regimento. Art. V.IV.10. As deliberações, discursos e debates dos Deputados na Assembléia Governativa da União, ou em qualquer de suas comissões são essenciais para a realização de suas comissões são essenciais para a realização de suas atividades constitucionais, de modo que as opiniões, palavras e votos decorrentes destas atividades não podem servir de fundamento para qualquer acusação ou denúncia, ação ou queixa em qualquer corte ou foro. Esta disposição não se aplica no caso de injúria, difamação ou calúnia. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração dos trabalhos da nova Assembléia, os membros da Assembléia Governativa da União não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem prévia licença da Assembléia Governativa da União; ou do Conselho Senatorial da República que poderá ser ouvido em segunda instância. § 2o. Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Governativa da União, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho Senatorial da República poderá, por solicitação consubstanciada de autoridade competente ou de parte ofendida, mandar prosseguir o processo. § 3o. Se for indeferido o pedido de licença ou se sobre ele não houver deliberação ou se o processo-crime for sustado, não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do parlamentar. § 4o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Governativa da União, paa que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial da República poderá, a qualquer momento, avocar a si o processo. § 5o. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 6o. As prerrogativas processuais dos Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 7o. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam informações; e no âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos. § 8o. A incorporação às Forças Armadas, de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Governativa da União. § 9o. Nas deliberações os votos serão sempre nominais de cada membro da Assembléia e tornados públicos por meio adequado de divulgação. Art. V.IV.11. Os Deputados não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado ou não , inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constrantes do inciso anterior ou em qualquer tipo de empresa privada; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - presidir entidade sindical ou associação de classe; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. Art. V.IV.12. É inelegível para a Assembléia Governativa da União toda pessoa que tiver exercido mandato, parcial ou completo, na Assembléia Legislativa Federal. Art. V.IV.13. Perderá o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão anual, à quarta parte das sessões ordinárias da Assembléia Governativa da União, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia Governativa da União; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - por deliberação do Conselho Federal Eleitoral, nos processo por crimes eleitorais. § 1o. Consederar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Assembléia Governativa da União ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno. § 2o. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Governativa da União, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de Partido. § 3o. No caso do inciso III, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Governativa da União, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de Partido ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. Ainda na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá decorrer de decisão do Supermo Tribunal Federal em ação popular. § 4o. Nos casos previstos nos incisos IV e V a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Assembléia Governaiva da União. Art. V.IV.14. Não perde o mandato o Deputado: I - investido na função de Primeiro-Ministro e Ministro da União; II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não seja em períodos e horários coincidentes com os de funcionamento normal da Assembléia Governativa da União; ou III - licenciado pela Assembléia Governativa da União, por período igual ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no Regimento Interno. Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, não se fará eleição para preenchê-la salvo se o Estado ficar sem representação e, neste caso, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Capítulo IV - Corporação Executiva da União Seção 3 - Formação da Corporação Executiva da União Art. V.IV.15. A Corporação Executiva da União é formada pela Assembléia Governativa da União, pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros da União. Art. V.IV.16. A Assembléia Governativa da União reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. § 1o. A sessão de trabalhos não será encerrada sem a aprovação do Orçamento Geral da Federação. § 2o. O Estatuto Orgânico disporá sobre o funcionamento da Assembléia Governativa da União nos sessenta dias anteriores às eleições. § 3o. A Assembléia Governativa da União, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas e registro das candidaturas a Presidente e Vice-Presidente da República, para os efeitos do disposto no art. V.III.3. § 4o. No caso de dissolução da Assembléia Governativa da União, o Conselho Federal Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 5o. A Assembléia Governativa não poderá ser dissolvida no primeiro ano de trabalhos ou antes do terceiro voto de desconfiança: § 6o. A convocação extraordinária da Assembléia far-se-á: a) pelo Presidente da Assembléia Governativa da União, em caso de decretação de Estado de Sítio, de Estado de Alarme, ou de intervenção federal; b) pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembléia Governativa da União, ou por maioria simples dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. Na sessão extraordinária, a Assembléia Governativa da União somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. Art. V.IV.17. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Governativa da União, composta por quatorze Deputados, eleitos pela Assembléia Governativa da União na penúltima reunião da sessão anual de trabalhos, com atribuições definidas no Estatuto Orgânico, que incluirão cuidados especiais emsituações de emergência. Parágrafo Único. A Comissão Representativa apresentará relatório de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. Art. V.IV.18. Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, consultados a bancada ou bancadaspartidárias que compõem a maioria na AssembléiaGovernativa da União. Parágrafo Único. Em quinze dias, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão da Assembléia Governativa, seu Plano de Governo. Por iniciativa de dois décimos e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Assembléia Governativa aprovar moção reprobatória, até cinco dias após a apresentação do Plano de Governo. Se a moção reprobatória não for votada, esse direito só poderá ser exercido após um período de seis meses. Art. V.IV.19. Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Assembléia Governativa, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. § 1o. A moção reprobatória e a moção de desconfiança coleiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2o. A moção de desconfiança deve ser apreciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. § 3o. A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro, que não seja o Primeiro Ministro, não importa exoneração dos demais. § 4o. É vedada a iniciativa de mais de duas moções que determinem a exoneração do Primeiro-Ministro ou de qualquer integrante do Conselho de Ministros dentro da mesa sessão anual de trabalhos da Assembléia Governativa da União. E sea moção reprobatória ou de desconfiança não for aprovada, seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão anual. Art. V.IV.20. No caso de moção reprobatória ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da Repúblia, dentro de dez dias, proceder ao disposto no art. V.IV.18. § 1o. A moção de desconfiança coletiva e a moção reprobatória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros; devendo o ato de exoneração ser assinado no mesmo dia. § 2o. No caso de moção de desconfiança individual ou plural, o ato de exonerção só entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias - o substituto ou substitutos, aos quais não caberá idêntica moção de desconfiança nos seis meses posteriores à data de posse. Art. V.IV.21. Compete à Assembléia Governativa da União, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República dentro do prazo estabelecido no art. V.IV.20; II - após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. Parágrafo único. Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo em quarenta e oito horas; se resultar da hipótese do inciso II, não deverá nomeá-lo ou dissolver a Assembléia Governativa da União. Art. V.IV.22. O Presidente da República, ouvido o Conselho Político da República, poderá dissolver a Assembléia Governativa da União e convocar eleições extraordinárias, caso esta - em dez dias - não tenha logrado eleger o Primeiro-Ministro. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento na Assembléia Governativa da União, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, dez dias. § 2o. A Assembléia Governativa da União não será passiva de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do art. V.IV.21. § 3o. A obtenção de maioria, para eleger o Primeiro-Ministro, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Assembléia Governativa da União, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho Político da República favorável à dissolução. § 4o. A competência para dissolução da Assembléia Governativa da União não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses do seu mandato, no primeiro e no semestre da governatura em curso da Assembléia, ou durante a vigência de Estado de Alarme, ou de Sítio. Art. V.IV.23. Optando pela não dissolução da Assembléia Governativa da União, o Presidente da República deverá confirmar o Primeiro-Ministro ou nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Político da República; a um ou a outro não caberá moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de seis meses. Parágrafo único. O constante do caput deste artigo aplica-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do art. V.IV.21 desta Constituição, a Assembléia Governativa da União não haja obtido maioria para eleger o Primeiro- Ministro, ressalvada a dissolução. Art. V.IV.24. O Presidente da República, no caso de dissolução da Assembléia Governativa da União, fixará a data de eleição e da posse dos novos Deputados, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Conselho Federal Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1o. Dissolvida a Assembléia Governativa da União, os mandatos dos Deputados subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2o. Os Deputados eleitos em eleições extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da governatura em curso à data da eleição, caso estas eleições tenham ocorrido depois do término do segundo ano de mandato. Se as eleições ocorrerem antes do término do segundo ano de mandato, os novos Deputados completarão o período do mandato. Art. V.IV.25. O Presidente da República poderá exonerar o Primeiro-Ministro ou qualquer integrante do Conselho de Ministros, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem à Assembléia Governativa da União, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2o. Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Assembléia Governativa da União, a exoneração só poderá ocorrer seis meses após a posse. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 4 - DO PRIMEIRO-MINISTRO Art. V.IV.26. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República após consulta à bancada ou bancadas partidárias que compõem a maioria parlamentar, dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro da Assembléia Governativa da União. Parágrafo único . O Primeiro-MInistro, no exercício das funções goza da confiança da Assembléia Governativa da União, salvo expressa moção reprobatória ou de desconfiança. Art. V.IV.27. Ocorre a exoneração do Primeiro-Ministro: I - no início da governatura de nova Assembléia Governativa da União; II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos estabelecidos nesta Constituição; III - por iniciativa do Presidente da República. Art. V.IV.28. Compete ao Primeiro-Ministro: I - convocar e presidir o Conselho de Ministros; II - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de Ministros; III - exercer, com o auxílio dos Ministros da União, a direção superior da administração federal; IV - elaborar, em colaboração com os Ministros, o Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá-lo perante a Assembléia Governativa da União; V - promover a unidade da ação executiva governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de ação executiva governamental, para serem submetidos à Assembléia Governativa da União pelo Presidente da República; VI - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados, por Resolução, os nomes dos Ministros da União, ou solicitar sua exoneração; VII - examinar os Decretos de Regulamentação Geral Complementar, os Decretos de Organização e outras normas paralegais e infralegais exaradas pela Assembléia Legislativa da União e submetê-las à Presidência para aprovação; VIII - enviar, ao Presidente da República, proposta de Orçamento para que este a remeta, com sua aprovação, à Assembléia Governativa da União; IX - Prestar anualmente a Assembléia Governativa da União as contas relativas ao exercício anterior dentro de sessenta dias após a abertura da sessão de trabalhos da Assembléia Governativa da União; X - apresentar semestralmente à Assembléia Governativa da União relatórios sobre a execução do Plano de Governo; XI - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos órgãos executivos da União, em conformidade com o Estatuto Orgânico Geral do Poder Executivo; XII - propor à Assembléia Legislativa Federal, por intermédio do Presidente da República, as medidas legislativas e de regulamentação geral que considerar necessárias à boa condução dos serviços públicos e à execução do Plano de Governo; XIII - acompanhar os projetos de lei e de regulamentação em tramitação na Assembléia Legislativa Federal, com a colaboração dos Ministros da União; XIV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma do Estatuto Orgânico Geral do Poder Executivo; XV - comparecer à Assembléia Governativa da União ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XVI - acumular temporariamente qualquer Ministério; XVII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho Político da República; XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República; XIX - fornecer os elementos necessários ao cumprimento das atribuições de supervisão dos Vice-Presidentes da República e outros por estes solicitados. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 5 - CONSELHO DE MINISTROS Art. V.IV.29. O Conselho Federal de Ministros será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá quando por este convocado. Art. V.IV.30. O Presidente da República poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim de apreciar matéria de notável relevância para o País ou para tratar de quaisquer questões que julgue importante examinar. Art. V.IV.31. Compete ao Conselho de Ministros: I - elaborar e propor a aprovação de normas infralegais ou quaisquer outras medidas normativas infralegais de regulamentação ou de organização ao Presidente da República ou à Assembléia Governativa da União; II - referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; III - referendar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - preparar a proposta de Orçamento do Poder Executivo e submetê-la ao Presidente da República, a fim de que este a envie à Assembléia Governativa da União. Art. V.IV.32. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Ministros, proporá à Assembléia Governativa da União Decreto de Organização Geral dispondo sobre a criação, funcionamento e atribuições dos Ministérios. Parágrafo único. A Assembléia Governativa da União ao elaborar o Estatuto Orgânico dos Ministérios, disporá sobre a criação, no âmbito do Poder Executivo de um quadro de Secretários Gerais Permanentes, visando à continuidade técnico- administrativa em cada Ministério. O Secretário Geral Permanente de cada Ministério será parte de uma organização específica composta de servidores públicos com qualificações e treinamento adequados para exercerem as funções equivalentes às de um subministro em um ou mais Ministérios. O Secretário Permanente não estará sujeito ao processo de exoneração por moções reprobatórias ou de desconfiança pela Assembléia Governativa da União, podendo ser transferido de um Ministério para outro ou para sua sede. Art. V.IV.33. Os Ministros da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Compete ao Ministro Federal, além das atribuições que as normas estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração da União na área de sua competência, e referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; II - expedir instruções ao funcionalismo para a execução das leis, decretos e outras normas regulamentares e de organização; III - apresentar ao Primeiro-Ministro relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante a Assembléia Governativa da União, em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Primeiro-Ministro; VI - comparecer perante o Presidente da República ou os Vice-Presidentes quando convocado ou por designação do Primeiro-Ministro. § 2o. O Ministro assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante a Assembléia Governativa da União e o Primeiro-Ministro, pela gestão de sua pasta. § 3o. Os Ministros têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões da Assembléia Governativa da União, com direito a palavra, nos termos do Estatuto Orgânico da Assembléia e do Regimento Interno de cada Comissão. Art. V.IV.34. O Presidente da República presidirá o Conselho Federal de Ministros: I - na reuinão em que tomarem posse o Primeiro-Ministro e demais Ministros Federais; II - quando for sua a iniciativa da convocação; III - por solicitação do Primeiro-Ministro; IV - quando presente às suas reuniões. § 1o. As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria de votos, cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate, ainda que produzido pelo seu voto. § 2o. O Conselho de Ministros terá um Regimento Interno. 
 Parecer:  De autoria do Deputado Cunha Bueno, a Emenda em exame tra- ta efetivamente da organização do Poder Executivo, composto da Presidência da República, que compreende o Presidente da República e dois Vice-Presidentes, e da Corporação Executiva da União, compreendendo a Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros. A Emenda trata também dos Partidos Políticos, chamando a atenção para a im- portância do pluralismo partidário no sistema demárquico de governo. Popõe a criação da Assembléia Legislativa Federal,re presentação máxima dos Estados perante o Legislativo. De um modo geral, a Emenda está contemplada no Substitutivo, pelas linhas gerais de defesa do Estado e da Nação. Por outro lado, certas modificações apresentadas o são de natureza circuns- tancial, sem se aprofundar na reestruturação do texto origi- nal contido no Projeto de Constituição. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
14291Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21212 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VI DÊ-SE AO TÍTULO VI DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO VI - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL CAPÍTULO I - FUNÇÕES E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Art. VI.I.1. O Poder Judiciário é uma instituição exclusivamente judicativa que também se enquadra na doutrina da Separação de Poderes e se subordina às leis próprias do Estado de Direito emanadas da Assembléia Legislativa Federal na conformidade desta Constituição. Configura-se não só como uma associação de pessoas inspiradas numa mesma constelação de valores, sujeitas às mesmas regras e estatutos e aos mesmos direitos e deveres, mas é também um conjunto de órgãos que administram e dirigem os serviços públicos da mais transcendental relevância para todos os cidadãos: a garantia de que lhes não será negada a justiça conforme a Constituição e a lei. No governo da lei, e não dos homens, é essencial para a preservação dos direitos fundamentais de cada indivíduo, à vida, liberdade, propriedade e dignidade, que haja sempre uma imparcial interpretação das leis e administração da justiça. Todo cidadão tem sempre de encontrar um remédio jurídico para qualquer dano imposto a sua pessoa, propriedade ou reputação. Nada poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a seu direito, e a oportunidade de acesso gratuito à justiça deve ser a todos assegurada, ao passo que a obtenção do direito e da justiça não pode ser tornada penosa a ninguém; deve ser completa e, sem qualquer exceção, expedida, sem demoras e em conformidade com as leis. É direito de todo cidadão ser julgado por juízes tão livres, imparciais e independentes quanto for humanamente possível; os juízes, no entanto, são simples porta-vozes da lei, despojados de poder discricionário judicial, incapazes de moderar a força e o rigor da lei ou de fazer valer sua vontade, salvo em casos de menor relevância para o domínio individual ou para os negócios públicos em que excepcionalmente preenchem um vazio da lei, aplicando-a em conformidade com as normas de referência desta Constituição e do modo como o próprio legislador teria disposto em lei, tivesse ele previsto o caso em exame. Sendo um objetivo primordial desta Constituição e de toda a legislação do País não só restringir os poderes do governo, mantendo-os dentro dos limites da justiça e da equidade, mas também caracterizar a esfera livre de ação individual, cumpre também ao Poder Judiciário ter sempre presente a asseguração do devido processo de aplicação da lei, segundo o qual, neste Estado de Direito, sempre se tem de ouvir antes de condenar; onde se processa apenas com base em investigações; e onde se profere sentença só depois do adequado processo Judiciário Federal: o que significa que, no governo da lei, os direitos e as imunidades das pessoas estarão sob a proteção das normas gerais de conduta que regem a sociedade. Art. VI.I.2. O Poder Judiciário é uma corporação que congrega os seguintes órgãos judicantes: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais de Justiça e de Alçada nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; III - Juízes de Direito; IV - órgãos da Justiça Militar, compreendendo: a) Superior Tribunal Militar; b) outros juízos inferiores autorizados por Decretos Legislativos e instituídos por normas complementares do Judiciário Federal. Art. VI.I.3 São elementos principais de preservação da separação do Poder Judiciário e de garantia de estrita observância dos juízes ao ideal do Estado de Direito, os seguintes: I - o Poder Judiciário se constitui com autonomia funcional e operacional, conforme dispõem os artigos VI.VI.I e VI.VI.2 desta Constituição; II - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e idade mínima de trinta anos. O candidato deverá ter frequentado, com aproveitamento, curso em Escola de Magistratura mantida pelo Poder Judiciário; III - os juízes gozarão das seguintes garantias: a) vitalicidade, exercendo suas funções enquanto bem servirem, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; na primeira distância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos; a aposentadoria será compulsória por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais; b) inamovibilidde, exceto por motivo de interesse público, em que o Tribunal competente poderá determinar, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhes defesa; o Tribunal procederá da mesma forma em relação a seus próprios juízes; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos estes, entretanto, aos impostos previstos nesta Constituição aos demais cidadãos. IV - a promoção de juízes, sempre voluntária, far-se-á de entrância a entrância, por antiquidade e merecimento, alternadamente, apuradas na última, e observados os seguintes critérios: a) no merecimento, será obrigatória a promoção do juiz que figura pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, em lista tríplice; b) na antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou se for recusado, na forma da alínea anterior, candidato que haja completado o interstício; d) no caso de merecimento, disporá o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, dentre os quais a pontualidade na prestação jurisdicional, sendo levada em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola de Magistratura em cada Estado, cuja composição obedecerá ao que dispuser o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário Federal; V - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; ou, no Tribunal de Alçada, onde este houver, quando se trata de promoção para o Tribunal de Justiça, observado em qualquer caso o disposto nas alíneas do inciso IV; VI - os cargos da magistratura serão providos por ato do Conselho Senatorial da República dentro de trinta dias do recebimento de indicação feita pelo Tribunal competente; VII - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cneto dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior à percebida, a qualquer título, pelos Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não serão inferiores aos dos Ministros da União, a qualquer título; VIII - é vedado ao juiz, sob pena de perda de cargo: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, pública ou particular, salvo magistério na Escola de Magistratura e os casos previstos no Título VIII desta Constituição; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e c) exercer atividade político-partidária. Art. VI.I.4. Sempre que na composição de qualquer Tribunal for prevista a escolha de advogados, deverá ser exigida a experiência mínima de pelo menos dez anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos eles, através de processo amplamente divulgado, pela Ordem dos Advogados e Ministério Público, em lista sêxtupla, para indicação em lista tríplice pelo respectivo Tribunal para a aprovação em audiência pública pelo Conselho Senatorial da República e nomeação pelo Presidente da República. Art. VI.I.5. Nos casos de impedimento, férias, licença, ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acrécimo de remuneração. O Estatuto Orgânico do Poder Judiciário regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. VI.I.6. O advogado, juntamente com a Magistratura e o Ministério Público, presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. Art. VI.I.7. Lei complementar poderá criar Tribunais Administrativos, sem função jurisdicional, para resolver questões fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou relativas ao regime jurídico dos servidores públicos e permitir que a parte vencida requeira originariamente ao Tribunal de Justiça competente a revisão da legalidade da decisão proferida. Parágrafo único. Quando exigida para o ingresso em juízo, a prévia exaustão das vias administrativas será gratuita e não poderá ser condicionada à garantia de instância; a falta de decisão administrativa final em cento e vinte dias permitirá o ajuizamento imediato da ação. Art. VI.II.1. O Supremo Tribunal Federal é o órgão que, por excelência e primazia, faz cumprir a Constituição e as leis em todo o território nacional e defende os cidadãos, que neste residem, em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito individual, garantindo especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidde, quer no convívio dos cidadãos sentre si mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais. Art. VI.II.2. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Federação, compõe-se de quinze Ministros. Parágrafo único. Os Ministros serão indicados, em conformidade com esta Constituição, pelo Conselho Senatorial da República e nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Sempre que possível, um terço de seus membros será indicado dentre antigos membros da Assembléia Legislativa Federal, outro terço entre magistrados de carreira e o último terço entre advogados e juristas. Caso necessário, essa proporção poderá ser eventualmente alterada pelo Conselho Senatorial da República em função da disponibilidade e das qualificações dos candidatos. Art. VI.II.3. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os Vice-Presidente, os Senadores e os Deputados, o Primeiro-Ministro os Ministros da União, seus próprios Ministros, os membros dos Conselhos Superiores da República e o Promoto-Geral da Justiça; b) nos crimes de responsabilidade, os seus próprios membros, os dos demais Tribunais, os dos Conselhos Superiores da República, bem como os Chefes de missões diplomáticas de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre União e Estado, ou entre um destes e o Distrito Federal, ou entre um Estado e outro, inclusive entre os órgãos de administração indireta respectivos; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais de Justiça ou entre Tribunal e juiz de primeira instância a este não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias de qualquer dos entes políticos da Federação, internamente ou entre si; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças prolatadas no exterior; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou de funcionários federais, ou quando se trata de crime sujeito à mesma Jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da Justiça, das Mesas da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Presidentes dos Conselhoes Superiores da República, do Banco Central do Brasil, bem como do Promotor-Geral da Justiça e do Defensor-Geral Público, além dos impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos; k) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; l) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; m) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Promotor-Geral da Justiça, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; n) independentemente de qualquer provocação, as causas que avoque para exame da matéria previstas no art. VI.II.1; o) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Promotor-Geral da Justiça; p) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado; e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar a vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei; c) der à lei interpretação divergente da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais; ou d) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei, ressalvada a hipótese de exame prévio de constitucionalidade pelo Conselho Constitucional da República. § 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "c" e "d" do incisos III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - houver divergência entre a decisão recorrida a Súmula do Supremo Tribunal Federal; II - o Tribunal de Justiça, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta a apelação; III - não couber, antes, recurso ao Conselho Constitucional da República. § 2o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em Turmas. § 3o. O Estatuto Orgânico do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, além do que dispõe o Capítulo VI deste Título: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, k, m, n, o e p do inciso I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. Art. VI.II.4. Tão logo o Presidente da Turma ou do Plenário verifique a presença, na causa, de questões em que se levante a inconstitucionalidade de normas legais, supralegais ou infralegais deverá sobrestar imediatamente o processo no Tribunal, fazendo-o subir ao prévio exame do Conselho Constitucional da República, em hipótese alguma perecendo, por decadência ou prescrição, nos termos do decreto-lei geral de processo, a pretensão ajuizada pelas partes. Capítulo III - TRIBUNAIS NOS ESTADOS E JUÍZES Art. VI.III.1. A Constituição quis a lei como produção exclusiva da Federação. Toda lei é federal, com ela devendo-se harmonizar as normas de regulamentação e as de organizçaão. Mas a Constituição quer a aplicação efetiva e atual da lei, com justiça e com justeza, em todo território nacional, nos mais longínquos rincões e em todos os quadrantes da nação brasileira. Para que nenhum cidadão se veja, de fato, levado à autotutela de seus direitos e interesses; para que a prestação jurisdicional não se resuma a simples fachada; para que a forma demárquica de governo se realize com o governo dos homens pelas leis, e jamais se frustre com o governo dos homens pelos homens, os Tribunais de Justiça nos Estados implementarão a organizçaão da justiça, observados os artigos VI.I.3 e VI.I.4 desta Constituição, o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário da Federação e os dispositivos seguintes: I - a Justiça começa nos Estados, pela constante adesão dos juízes de direito e dos vários Tribunais de Justiça e de Alçada aos princípios fundamentais desta Constituição e em normas vigentes, na defesa dos cidadãos em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direitos e interesses individuais, garantindo a todo transe a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade, quer no convívio entre os cidadãos entre si mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais; II - na composição dos Tribunais nos Estados, um quarto dos lugares será preenchido por: a) antigos membros da Assembléia Legislativa Federal de notório saber jurídico e residentes na região; b) membros do Ministério Público, com mais de quarenta anos de idade e quinze anos de exercício da função; c) por advogados com mais de quarenta anos de idade, quinze anos de prática forense, de notório saber jurídico e idoneidade moral; todos indicados pelo Tribunal de Justiça e, nos casos da alínea "a", pelo Conselho Senatorial da Repúblia em lista tríplice. § 1o. Norma infralegal de organização poderá criar em cada Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça local: a) Tribunais de Alçada, de segunda instância, observados os requisitos previstos no Estatuto Orgânico do Poder Judiciário; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, competentes, para conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância e julgamento de contravenções; c) turmas de recursos compostos pelos próprios juízes locais, sem prejuízo das funções destes em primeira instância, para julgamento dos feitos civis e criminais, salvo para declaração de inconstitucionalidade; d) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e para outros atos; e) justiça militar especial em cada Estado, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. § 2o. Em caso de mudança de sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. § 3o. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. § 4o. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o disposto nesta Constituição e no Estatuto Orgânico do Poder Judiciário. Art. VI.III.2. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as normas desta Constituição relativas a Tribunais de Justiça nos Estados. Art. VI.III.3. Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes de Direito e os dos Tribunais de Alçada da respectiva circunscrição, bem como os seus próprios juízes, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os "habeas corpus" e mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros; d) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre Juízes de Direito; e) mediante representação do Ministério Público, declarar inconstitucionalidade, em tese, de ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, salvo se houver também questão constitucional afeta à Federação; II - julgar, mediante recurso de apelação, as causas decididas em única ou última instância pelos Juízes de Direito, segundo dispuserem os decretos-leis gerais de processo. Art. VI.III.4. Os Juízes de Direito serão nomeados pelo Presidente da República escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal de Justiça no Estado. Parágrafo único. Norma de regulamentação poderá atribuir a Juízes de Direito exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Circunscrições Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. Art. VI.III.5. Cada Tribunal de Justiça em Estado, bem como no Distrito Federal, poderá criar tantos Tribunais de Justiça e de Alçada quantos se fizerem necessários em função da densidade demográfica de suas várias regiões, tomando como parâmetro prioritário o limite máximo de vinte varas por tribunal. § 1o. Os Tribunais de Justiça e de Alçada terão, no máximo, trinta e seis mebros cada um. § 2o. O Estatuto Orgânico da Magistratura em cada Estado delimitará a extensão de suas regiões judiciárias. Art. VI.III.6. Varas especiais serão criadas através de Lei-Complementar nos Estados para processar a e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, reús, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Militar; II - as causas fundadas em tratado ou contrato entre a União e Estado estrangeiro ou organismo internacional; III - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Militar; IV - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, recprocamente, iniciada no estrangeiro, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; V - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; VI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; VII - a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; VIII - os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico. Parágrafo único. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz da Vara Especial. CAPÍTULO IV - TRIBUNAIS E JUÍZOS MILITARES Art.VI.IV.I. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Conselho Senatorial da República, sendo dois dente oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo Presidente da República, com mais de trinta e cinco anos de idade, serão: a) dois, escolhidos entre cidadãos de notório sabor júridico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática formais; e b) dois, dos quais um escolhido dentre auditores e outro dentre membros do Ministéiro Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros militares e togados do Tribunal Superior Militar terão vencimentos e vantagens iguais aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. VI.IV.2. A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial poderá estender-se aos civis nos casos expressos nas competentes normas de regulamentação, para repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instuições militares. CAPÍTULO V - O MINISTÉRIO PÚBLICO Art. VI.V.1. Como corporação independente mas solidariamente unida ao Poder Judiciário, organiza-se o Ministério Público, cujos membros gozam da mais irrestrita liberdade para que respondam, com extrema eficácia, pela fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis em todo o território nacional, assumindo o papel de defensor intransigente dos cidadãos que neste residem, em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito individual, e garantindo especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade, quer no convívio dos cidadãos entre si mesmos, quer, com a mais superlativa independência e eficaz desempenho, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais. Art.VI.V.2. O Ministério Público compreende: I - as Promotorias de Justiça; II - as Defensorias Públicas. Art. VI.V.3. Lei Complementar estabelecerá as regras que fixarão, desenvolvendo os princípios explicitados neste Capítulo, os direitos e deveres dos Promotores e Defensores, e a respectiva organização em carreiras. Art. VI.V.4. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão sobre si as mesmas vedações e as mesmas garantias que aos magistrados se deferem, percebendo os mesmos vencimentos e vantagens àqueles conferidos, fazendo jus a paridade em relação a eles no regime de provimento inicial nas carreiras a que se refere o art. VI.V.2, bem como na promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria. Art. VI.V.5. As funções de Promotor de Justiça e Defensor Público somente podem ser exercidas por integrantes das respectivamente carreiras. Art. VI.V.6. Compete aos Promotores de Justiça, na defesa da ordem demárquica, do interesse público e dos direitos do cidadão, na forma da Constituição e das competentes normas de regulamentação: I - privativamente, promover a ação penal pública; II - sem exclusividade: a) representar por inconstitucionalidade de normas infralegais dos Municípios em face desta Constituição ou da estadual respectiva, para fins de intervenção do Estado no Município; b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar correição na Política Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial. Art. VI.V.7. Compete aos Defensores Públicos: a) a postulação e a defesa judicial dos direitos dos cidadãos carentes de recursos financeiros mínimos necessários ao ajuizamento e acompanhamento, até final instância, de pleitos de seu interesse; b) referendar acordos extrajudiciais em litígios nos quais pelo menos uma das partes se caracterize como carente dos recursos aludidos na alínea anterior; c) defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e restauração de direitos, reparação de danos e promoção da responsabilidade civil dos ofensores. Art. VI.V.8. É absolutamente vedado aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, inclusive a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público, bem como de qualquer atividade remunerada na esfera privada, inclusive as de magistério e advocacia, judicial ou extrajudicial. Art. VI.V.9. Qualquer cidadão poderá interpor recurso à Promotoria-Geral de Justiça ou à Defensoria-Geral Pública contra ato de Promotor de Justiça ou Defensor Público que atente contra as normas e princípios que orientam as respectivas funções, ou que importe desrespeito a esta Constituição, ao Estado de Direito, às leis e aos direitos de qualquer cidadão. Art. VI.V.10. A instauração de qualquer procedimento investigatório criminal será comunicado à Promotoria de Justiça que jurisdicione o caso. Art. VI.V.11. Qualquer autoridade pública, de qualquer nível ou esfera, tem o dever funcional de comunicar à Defensoria Pública que lhe esteja mais próxima, a ocorrência de fatos, de seu conhecimento, que importem em atuação de um defensor público por uma das formas aludidas no art. VI.V.7. Art. VI.V.12. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria de acordo com plano orçamentário, que ele próprio preparará, para envio ao Conselho Federal do Orçamento e incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VI.V.13. Terão sede no Distrito Federal a Promotoria-Geral da Justiça e a Defensoria-Geral Pública, que instituirão Comissão-Geral Disciplinar Permanente do Ministério Público, formado de nove membros, recrutados dentre antigos Promotores de Justiça e Defensores Públicos, que farão jus à remuneração equivalente à que perceba o Promotor-Geral de Justiça ou o Defensor-Geral Público, respectivimente. § 1o. Haverá paridade na composição da Comissão-Geral, atribuída a Presidência ao nono membro, com simples voto de qualidade, o qual alternativamente provirá dos quadros de procuradores e de Defensores. § 2o. A cada grau de jurisdição no Poder Judiciário, salvo nos juízes singulares, corresponderá a instituição e organização de Comissões Disciplinares Permanentes do Ministério Público. § 3o. Será uno o orçamento do Ministério Público, mas a aprovação das parcelas correspondentes a cada um dos órgãos, inclusive as respectivas Comissões Disciplinares, será processada em separado, recebendo cada qual a autorização que lhe compete. CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL Art. VI.VI.1. O Estatudo Orgânico do Poder Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovado por Decreto Judiciário de Organização Geral e referendado por Decreto Legislativo da Assembléia Legislativa Federal, estabelecerá normas gerais relativas à organização geral e o funcionamento de todos os órgãos da corporação Judiciária; bem como aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição e em normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia funcional e operacional e mantenham-se separados dos demais Poderes, todos porém alicerçados na mesma estrutura jurídica. CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL Art. VI.VI.1. O Estatuto Orgânico do Poder Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovado por Decreto Judiciário de Organização Geral e referendado por Decreto Legislativo da Assembléia Legislativa Federal, estabelecerá normas gerais relativas à organização geral e o funcionamento de todos os órgãos da corporação Judiciária; bem como aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição e em normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia funcional e operacional e mantenham-se separados dos demais Poderes, todos porém alicerçados na mesma estrutura jurídica. Art. VI.VI.2. Para assegurar o devido grau de separação do Poder Judiciário, cabe também a cada Tribunal operar sua própria máquina administrativo-financeira, através de Diretoria ou Departamento Administrativo, devendo para isso: I - organizar e manter todas as instalações e equipamentos e suprir-se de todos os materiais e serviços auxiliares necessários a seu adequado funcionamento; II - organizar e manter seu próprio quadro de pessoal; III - realizar, obrigatoriamente, concurso de provas e títulos para provimento de qualquer cargo efetivo à administração da Justiça; IV - adquirir serviços, assistência técnica e profissional de terceiros; V - organizar e manter um sistema permanente de informação e de aperfeiçoamento de seus membros e pessoal principal atravás de Escola de Magistratura em cada Estado e Escola Federal de Magistratura na Capital da Federação; VI - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários; VII - organizar seus próprios orçamentos e acompanhar sua execução, bem como preparar os orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento no Orçamento do Judiciários e no Orçamento Geral da União, atuando para esse efeito, permanentemente, junto ao Conselho Federal do Orçamento e mantendo os contatos necessários com os órgãos próprios do Poder Executivo para seu encaminhamento em prazo definido; VIII - prestar contas ao Conselho Federal de Contas, bem como apresentar, anualmente, ao público, relatório circunstanciado de suas atividades com pormenores de receitas e despesas. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta- ção adotada pela Comissão de Sistematização. 
14292Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21213 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo alterando o Título VII Dê-se ao Título VII do projeto, a seguinte redação: TÍTULO VII - ORÇAMENTOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - LIMITAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA UNIÃO Art. VII.I.1. Antes de cada exercício financeiro, a Assembléia Governativa da União aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas da União para esse exercício, na qual as despesas totais não serão maiores que as receitas totais. A Assembléia Governativa da União poderá emendar esta Demonstração e o Presidente da República poderá promulgar a emenda nos termos desta Constituição, desde que as despesas revisadas não sejam maiores que as receitas revisadas. Quando três quartos do número total de Deputados da União considerar em necessário, a Assembléia Governativa da União, por votação dirigida tão-somente para esta matéria, poderá propor um determinado excesso de despesas sobre as receitas para um dado exercício financeiro, devendo a proposta, para poder vigorar na Demonstração, receber autorização da Assembléia Legislativa Federal por meio de Decreto Legislativo específico, para este fim votado por três quartos do número total de Senadores, recebendo também aprovação do Presidente da República. Tanto o Presidente da República quanto a Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros e o Conselho Federal de Contas deverão, de acordo com a legislação ou pelo exercício de seus poderes e atribuições, estabelecidos nos Títulos V e VII desta Constituição, assegurar que as despesas efetivamente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração aprovada. Art. VII.I.2. As receitas totais para qualquer exercício financeiro, apresentadas em Demonstração aprovada conforme as diretrizes previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior que a razão de aumento do produto interno, no ano ou anos que terminam não menos que seis meses nem mais que doze meses antes do exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizar, por Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada pela maioria absoluta dos Deputados da Assembléia Governativa da União, dirigida tão-somente para aprovar um determinado adicional de receitas, e se esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.3. A Assembléia Legislativa Federal poderá autorizar a Assembléia Governativa da União a diferir as estipulações deste Capítulo para qualquer exercício financeiro durante uma declaração de guerra. Art. VII.I.4. As receitas totais incluirão todas as receitas da administração direta da União, não incluindo as advindas de empréstimos; e as despesas totais incluirão todas as despesas da administração direta da União, exceto as de pagamentos de principal da dívida pública, acrescidas das despesas relativas a transferências de recursos para as entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais. Art. VII.I.5. A partir da data de vigência desta Constituição, o valor da dívida pública da União acumulado até essa data será considerado como um teto que não será ultrapassado salvo se três quintos do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizarem por Decreto Legislativo que a Assembléia Governativa da União, pela mesma proporção de votos, edite um Decreto aprovando um determinado aumento na dívida pública, e esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.6. A partir da data de vigência desta Constituição a quantidade total, até essa data, de obrigações do governo sem direito a juros na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis será considerada como um teto que não será ultrapassado salvo por variações temporárias de curto prazo ou se, em caso de declaração de guerra, dois terços do número total de membros de cada uma das Assembléia Legislativa Federal e Assembléia Governativa da União sustarem por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação terminar ao fim de cada exercício financeiro, a menos que renovada nos mesmos termos. Art. VII.I.7. A Assembléia Legislativa Federal e a Assembléia Governativa da União farão com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e implementado, lançando mão inclusive da legislação vigente e de normatização apropriada. Art. VII.I.8. Os artigos VII.I.1 a VII.I.5 entrarão em vigor no segundo exercício financeiro a partir da vigência desta Constituição. CAPÍTULO II - O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO Art. VII.II.1. Cada um dos três Poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim, cada um dos órgãos da administração indireta e cada um dos Conselhos Senatorial da República, Constitucional da República, Federal de Contas, Federal do Orçamento, Federal Eleitoral, Nacional da Magistratura, e o Banco Central do Brasil, elaborará e encaminhará o próprio orçamento ao Conselho Federal do Orçamento, através do qual cada uma destas entidades do sistema de governo coordenará e verificará a compatibilidade, harmonia e adequação de seu orçamento em face das obrigações da entidade nos termos desta Constituição e em relação às limitações do Orçamento Geral da União, considerando também os seguintes princípios: I - no processo de ajuste dos orçamentos serão sempre tidas em conta as disposições do Capítulo I deste Título; II - as receitas e as despesas serão, no curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no menor nível possível; III - os gastos de custeio da máquina governamental deve ser ao máximo reduzido de modo a que a maior parcela das receitas seja efetivamente utilizada na realização de serviços e empreendimentos que sejam prioritários em relação a preservação dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à dignidade dos cidadãos e à implementação de certos programas e obras de utilidade pública que de outra forma não seriam realizados; IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias não poderão indicar como fonte de recursos o excesso da arrecadação, nem poderá uma emenda modificar a natureza econômica de uma despesa; V - respeitada a necessidade de ter um Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso possível para os contribuintes, o Conselho Federal do Orçamento ao proceder ao exame, ajuste e coordenação entre as várias entidades, levará na devida conta a premissa básica da separação entre os Poderes e a independência dos diversos Conselhos; VI - todos os orçamentos serão divulgados e, em publicação especial, apresentados de forma a serem facilmente entendidos pelos cidadãos em geral. Art. VII.II.2. - Cada entidade do sistema de governo encaminhará ao Conselho Federal do Orçamento seu orçamento plurianual, revisto anualmente, abrangendo um período de cinco anos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais. § 1o. O orçamento plurianual será preparado sob a forma de orçamento programa que explicitará os programas e projetos, os objetivos a serem atingidos, as respectivas estimativas de custo e os recursos orçamentários necessários à realização dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados ou previstos. § 2o. Todo investimento do Poder Executivo, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser previamente incluído no orçamento plurianual e só poderá constar no orçamento anual do ano em que vai ser iniciado, com prévia aprovação da Assembléia Governativa da União por meio de Norma de Organização promulgada pelo Presidente da República. § 3o. O orçamento plurianual e os orçamentos anuais deverão prever a necessidade de atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras decorrentes de políticas governamentais de incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a situações de comoção interna ou calamidde pública. Art. VII.II.3. Ouvindo as entidades envolvidas, o Conselho Federal do Orçamento comporá o Orçamento Geral da União e preparará a Demonstração de Receitas e Despesas da União conforme disposto no Capítulo I deste Título VII. § 1o. Compõem o Orçamento Geral da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa das receitas totais e a fixação das despesas totais relativas aos Conselhos referidos no art. VII.II.1, aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social. Neste orçamento será dado destaque às subvenções e transferências para as entidades referidas nas alíneas b) e c) e aos aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas; b) o orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a previsão das receitas totais, inclusive indicando as fontes dos diferentes recursos, e a programação dos gastos totais, inclusive discriminando os investimentos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária ou que possa receber qualquer tipo de subvenção ou transferência à conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer outra empresa estatal vinculada à União; c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas totais e a estimativa das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 2o. Cada um dos Orçamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do § 1o. deste artigo será acompanhado, onde couber, de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e as despesas, por transferências, isenções, anistias, subsídios, cessão de pessoal e incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 3o. A Demonstração de Receitas e Despesas da União será elaborada pelo Conselho Federal do Orçamento conforme o disposto nos artigos VII.I.1 a VII.I.8, tomando por base os elementos constantes no Orçamento Geral da União. A Demonstração será encaminhada para discussão e votação da Assembléia Governativa da União e aprovação final e promulgação pelo Presidente da República, nos termos desta Constituição. CAPÍTULO III - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. VII.III.1. Os tributos incluídos no Sistema Tributário Nacional destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das receitas necessárias para atender as obrigações constitucionais a seu cargo e são instituídos tendo em vista os seguintes princípios: I - serão tão equitativos e tão pouco onerosos quanto for possível; II - serão certos, conhecidos e de simples entendimento para o universo dos contribuintes, em especial no referente às quantidades a serem pagas, a ocasião em que se pagam e o modo de pagamento; III - serão lançados considerando a conveniência do contribuinte, quanto à maneira de cobrança e a ocasião do pagamento; IV - serão econômicos, tanto nos custos de sua coleta em relação à arrecadação, quanto na consideração dos benefícios ou prejuízos e estímulo ou embaraço ao trabalho e à produtividade; V - serão arrecadados pela Federação, através de uma só entidade arrecadadora da União, salvo nos casos previstos no Capítulo IV, cobradas as taxas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e União. Art. VII.III.2. No âmbito da Federação poderão ser instituídos os seguintes tributos: I - impostos, cujo fato gerador decorre de situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte; II - taxas, em razão do exercício de atividades regulamentadas de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições de melhorias, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1o. Os impostos terão caráter pessoal e serão sempre proporcionais salvo caso de progressividade contida, previsto na alínea "a", do § 1o. do art. VII.IV.1. § 2o. É vedada a utilização do imposto como instrumento de confisco ou como meio de violação, ainda que pequena e gradual, da essência dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade dos indivíduos conforme disposto no Título III desta Constituição. § 3o. As taxas não poderão ter fatos geradores e/ou base de cálculo idênticos aos dos impostos, sendo também vedada a escolha de base de cálculo que seja o valor de bem, direito, negócio ou interesse. § 4o. As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários, tendo por limite total a despesa realizada. § 5o. Cabe à Lei Complementar: I - estabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente sobre: a) tributo, sua definição e espécies; b) impostos previstos nesta Constituição, seus fatos geradores e bases de cálculo; c) obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência, em matéria tributária; II - prevenir e solucionar conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - normatizar limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. VII.III.3. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que a autorize; II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; III - instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; IV - instituir impostos sobre: a) templos de qualquer culto, salvo se administrados para fins lucrativos; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei Complementar; c) o livro, o jornal, periódicos e outros veículos de comunicação, inclusive audiovisuais, assim como o papel e outros insumos e atividades relacionadas com sua produção e circulação; V - conceder tratamento tributário diferenciado para qualquer cidadão em razão de profissão, cargo ou função; VI - instituir tributos sobre receitas e despesas de locações residenciais e quaisquer produtos primários agropecuários; bem como sobre certos medicamentos, mercadorias e serviços considerados em Lei Complementar como de primeira necessidade; VII - instituir tributos sobre registros de títulos de propriedade ou transferência de propriedade. Parágrafo único. A vedação expressa no inciso III deste artigo é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. VII.III.4. É vedado instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a União e Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos regionais em Lei Complementar. Art. VII.III.5. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da respectiva procedência ou destino. Art. VII.III.6. A Federação poderá instituir empréstimos de emergência na forma de adicionais restituíveis de imposto de renda (art. VII.IV.1, inciso I), com prazo certo de restituição e com exata correção monetária e juros de mercado, para casos de calamidade pública, quando não houver disponibilidade orçamentária conforme disposto no § 3o. art. VII.II.2, admitida sua exigibilidade a partir da publicação de Lei Complementar. Parágrafo único. Os recursos resultantes destes empréstimos que forem transferidos aos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão ressarcidos pelos mesmos à Federação nos termos da Lei Complementar respectiva que os tenha criado. Art. VII.III.7. Não incidirão tributos da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre as microempresas, definidas em lei federal pela pessoa de direito público a que couber a competência tributária. Art. VII.III.8. Nenhum tributo pode ser cobrado em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da Norma que o houver instituído ou aumentado. § 1o. A proibição expressa neste artigo impede nos casos de imposto sobre a propriedade territorial rural, imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre propriedade de veículos automotores ou imposto sobre a renda, a sua cobrança, se a Norma correspondente não tiver sido publicada antes do início do período em que se registrarem os elementos de fato, nela indicados, para quantificação do imposto. § 2o. Os demais tributos não poderão ser cobrados antes de decorrido, pelo menos, noventa dias, contados da publicação da respectiva Norma. § 3o. O prazo estabelecido no parágrafo anterior não é obrigatório para os impostos de importação e exportação. Art. VII.III.9. Nenhuma lei nem qualquer norma poderá estabelecer, na ordenação dos processos fiscais, privilégios para Fazenda Pública em detrimento do contribuinte, partindo do princípio geral de que toda a pessoa é inocente perante a lei até que seja cabalmente provada a sua culpabilidade. CAPÍTULO IV - OS IMPOSTOS Art. VII.IV.1. Compete à Federação instituir, utilizando-se da Assembléia Legislativa Federal, da capacidade normativa própria da Assembléia Governativa da União e dos órgãos de arrecadação da União, exclusivamente os seguintes impostos, parte dos quais destinada, conforme o Capítulo V, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: I - sobre a renda das pessoas, inclusive proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador coincidirá com o término do exercício financeiro da União; II - sobre operações relativas à produção e circulação de bens primários, mercadorias e produtos, realizadas por produtores, industriais e comerciantes; bem como sobre prestação de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica e operações financeiras e de seguros; III - sobre a importação de produtos estrangeiros; IV - sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados; § 1o. Na legislação relativa ao imposto sobre a renda de pessoas, serão considerados os seguintes princípios: a) na fixação de alíquotas, não será admitida senão uma leve progressividade, de não mais que dez por cento entre os valores das alíquotas máxima e mínima, para contrabalançar a desigualdade contributiva gerada pelos tributos indiretos; b) as faixas de alíquotas serão o mais possível distribuídas no universo das rendas tributáveis; c) o imposto será aplicado sobre a renda acima de uma dada isenção, permitindo-se como deduções tão-somente aquelas despesas ocupacionais, profissionais e transacionais estritamente definidas como decorrentes da obtenção da renda; de modo que a lei assegurará a dedutibilidade das despesas necessárias ao exercício do trabalho, ofício ou profissão e daquelas necessárias à exploração de bens materiais e imateriais, além do abatimento pessoal de uma quantia fixa; d) o imposto sobre a renda de pessoas é imposto pessoal no sentido de que dele se excluem as firmas e sociedades em geral mas que se inclui, na renda pessoal tributável, todo e qualquer ganho ou provento, inclusive os lucros obtidos de sociedades civis de profissionais e outras sociedades entre pessoas. § 2o. O imposto sobre a produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços será seletivo, em função da essencialidade dos produtos e serviços indicados em Lei Complementar, e não será cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante correspondente às operações anteriores. § 3o. A Federação poderá, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Art. VII.IV.2. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - propriedade de veículos automotores, vedada a instituição de impostos sobre a respectiva utilização. Art. VII.IV.3. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. Cabe a Lei Complementar fixar a alíquota máxima do imposto sobre vendas a varejo. § 2o. Sempre que um Município instituir o imposto sobre vendas a varejo, haverá uma única alíquota para todas as mercadorias, exceto as isentas. CAPÍTULO V - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. VII.V.1. Pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. VII.IV.1, inciso I), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles e suas autarquias. Art. VII.V.2. Cabe à Lei Complementar estabelecer: os termos em que serão rateados entre os Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios os recursos coletados pela Federação, com base no imposto sobre a renda e proventos (art. VII.IV.1, inciso I) e no imposto sobre produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços (art. VII.IV.1, inciso II); e os termos em que os Municípios participarão da arrecadação pelos Estados, com base no imposto sobre a propriedade territorial rural (art. VII.III.2, inciso I) e no imposto sobre a propriedade de veículos automotores (art. VII.III.2, inciso II), com fundamento nas seguintes premissas: I - a execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada, tendo em vista o princípio federalista e na conformidade com o estipulado no art. III.IV.1, Capítulo IV, Título III desta Constituição. As medidas tendentes a essa descentralização serão implementadas logo após a vigência desta Constituição e deverão levar até cinco exercícios financeiros para atingir um regime adequado de descentralização; II - Leis Complementares sucessivas deverão adequar os rateios mencionados no "caput" deste artigo aos programas de descentralização e estabelecer, no final, o rateio que melhor atenda as necessidades da Federação, tendo em vista o objetivo primordial do governo, que é a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos nos termos desta Constituição. III - Cabe a um Colégio de Governadores de Estado, a uma Comissão de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e a uma Comissão de Representantes dos Municípios, estatuídos pelas Assembléias Governativas dos Estados e do Distrito Federal e pelas Câmaras de Vereadores, respectivamente, acompanhar, permanentemente os trabalhos de organização da descentralização e de rateio de recursos, com a assistência do Conselho Federal do Orçamento, do Conselho Federal de Contas e do Conselho Senatorial da República e sob a coordenação geral do Primeiro Vice-Presidente da República. IV - o repasse dos recursos rateados se dará de imediato, no ato da arrecadação dos tributos. 
 Parecer:  O eminente Constituinte apresenta Emenda Substitutiva ao titulo VII - Tributo e Orçamentos. Na parte referente a Orçamentos, os dispositivos, em con- fronto com os do Substitutivo, não obstante os nobres propó- sitos do Autor, não se harmonizam com a sistematica que ori- enta o sistema de Planos e Orçamentos concebidos no Substitu- tivo. Quanto ao sistema Tributário, exceção feita ao que cons- titui mera repetição, a proposta representa uma revolução dentro do Substitutivo, como se vê dos seguintes pontos: ex- plicitação detalhada de princípios; eliminação da imunidade para sindicatos; extensão da imunidade dos livros para outros veículos de comunicação; isenções para produtos e serviços básicos, já o nível constitucional, incluida aí as transfe- rências de propriedade; ressarcimento do emprestimo compulsó- rio pelo Estado ou Município atingido pela calamidade; vigen- cia da lei dentro do próprio exercício; ICM e ISS na compe- tência da União; disciplinação das aliquotas do imposto de renda que recai exclusivamente sobre pessoas físicas; dis- ciplinação e fixação de percentuais do Fundos de Participação transferidas para lei complementar. A aceitação dessas novidades desfiguraria por completo a concepção que norteou o Substitutivo. Apenas com relação aos pontos comuns e à proibição de privilégios processuais para a Fazenda Pública é que a Emenda pode ser adotada. Pela aprovação parcial. 
14293Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21214 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VIII DÊ-SE AO TÍTULO VIII DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO VIII - CONSELHOS SUPERIORES DA REPÚBLICA BANCO CENTRAL DO BRASIL Capítulo I - CONSELHO SENATORIAL DA REPÚBLICA Art. VIII.I.1 O Conselho Senatorial da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo à qual cabe, principalmente, o acompanhamento, a nível superior, do desempenho funcional de cada membro da Assembléia Legislativa Federal; a fiscalização da conduta disciplinar dos mesmos; a indicação de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal para funções e cargos públicos previstos nesta Constituição e outros conforme inciso VI, art. IV.I.2, para os quais não estejam impedidos; e a realização de outras atividades conforme estabelecido nesta Constituição, inclusive referendar os termos das remunerações dos Deputados da União, do Presidente e Vice- Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros da União. § 1o. - Ao Conselho Senatorial da República compete estimular os membros da Assembléia Legislativa Federal à contínua adesão aos princípios constitucionais de respeito à vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos, e ao contínuo aprimoramento pessoal em todos os aspectos da vida em sociedade que possam interessar, direta ou indiretamente, aos trabalhos legislativos. § 2o. - O Conselho Senatorial da República, mediante fiscalização ou tomando ciência de reclamações, agirá contra membros da Assembléia Legislativa Federal, sem prejuízo da competência da Comissão de Disciplina da própria Assembléia Legislativa Federal, podendo rever processos disciplinares relativos a esses membros, especialmente nos casos de negligência do dever, podendo aplicar penas de censura, suspensão ou determinar a disponibilidade dos mesmos ou cassar- lhes o mandato determinando a aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto no Estatuto Orgânico Geral da Assembléia Legislativa Federal. § 3o. - As decisões serão por maioria de votos com quórum mínimo de três quintos dos membros em exercício. § 4o. - Os trabalhos do Conselho Senatorial da República serão regidos por um Estatuto Orgânico, de caráter permanente, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. Sua estrutura organizacional e de pessoal será a menor possível, podendo, para determinadas atividades, lançar mão de auxílio administrativo e logístico da Assembleia Legislativa Federal. § 5o. - O Conselho Senatorial da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.I.2 O conselho Senatorial da República é composto de membros voluntários e nomeados. Os voluntários serão: os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da Republica, os antigos Ministros do Supremo Tribunal Federal, três antigos Oficiais Generais, um de cada arma, indicados pela respectiva corporação e aprovados pelo Presidente da Republica, e os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente que tenham tido pelo menos trinta por cento dos votos, desde que todos queiram fazer parte do Conselho e se obriguem a cumprir o Estatuto do Conselho. Os membros nomeados serao: até quinze antigos membros da Assembleia Legislativa Federal, indicados pela própria Assembléia ou pelo Conselho Federal Eleitoral, no caso previsto no § 4o. deste artigo; e até cinco antigos Desembargadores de Tribunais de Justiça nos Estados, indicados por Governadores de Estado e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. - Os salários mensais dos membros voluntários e nomeados serão aqueles que já percebem em função dos mandatos exercidos, acrescidos de uma porcentagem caso já não excedam aos que cabem aos antigos membros da Assembléia Legislativa Federal nomeados para este Conselho, conforme inciso VI do art. V.1.2. Os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente, previsto no caput deste artigo, terão os mesmos salários que os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República. § 2o. Os membros do Conselho Senatorial da República não poderão exercer nenhuma outra função pública ou paraestatal, nem exercer cargos de direção ou de consultoria em empresas privadas. Será permitido continuar exercendo no máximo uma função no magistério em escola pública ou privada desde que anterior à escolha para o Conselho e desde que essa função não perturbe o trabalho no Conselho. § 3o. Os mandatos serão vitalícios exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 4o. Nos primeiros anos de atividades da Assembléia Legislativa Federal e do Conselho Senatorial da República, a participação de antigos membros da Assembléia Legislativa Federal prevista no caput deste artigo será substituída por indicações pelo Conselho Federal Eleitoral dentre Senadores de reconhecida competência e ilibada reputação, recém-eleitos, em número de não mais cinco a cada ano. § 5o. Ao tomarem posse os membros do Conselho Senatorial da República prestarão juramento em cerimônia apropriada de estrita aderência e fidelidade aos princípios constitucionais fundamentais e às Normas da Constituição. CAPÍTULO II - CONSELHO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA Art. VIII.II.1. Cabe ao Conselho Constitucional da República julgar em única e última instância os conflitos de competência entre os Poderes, referentes a determinadas resoluções, os crimes de responsabilidade cometidos pelas autoridades mencionadas no art. V.III.12 e sobretudo os questionamentos quanto à validade constitucional de certas medidas tomadas ou pela Assembléia Legislativa Federal ou pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos do Judiciário, e as questões de inconstitucionalidade no âmbito das atividades partidárias. § 1o. Ao Conselho Constitucional compete tão- somente decidir sobre a validade ou não validade constitucional de certos tipos de medidas coercitivas em face da caracterização nítida que deve estar sempre presente entre o que é lei no sentido próprio (conforme art. III.I.1. § 2o.) de normas gerais de conduta justa formuladas pela Assembléia Legislativa Federal e obrigatórias tanto para o governo como para todas as pessoas - e o que são os Decretos de Regulamentação e as Resoluções, Portarias, Instruções e outras normas paralegais e infralegais relativas à regulamentação, à organização e à condução do governo propriamente dito que, respeitando sempre as normas das leis que compõem a estrutura jurídica do Estado de Direito, e conforme disposto nesta Constituição, podem caber ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário determinar. § 2o. No curso da gradual criação de um corpo doutrinário baseado nesta Constituição, o Conselho Constitucional da República permanecerá sujeito às suas próprias decisões anteriores. Qualquer revogação que parecer necessária somente poderá ser efetuada pelo voto de no mínimo sete dos nove membros do Conselho Constitucional. Art. VIII.II.2. O Conselho Constitucional compõe-se de nove membros indicados pelo Conselho Senatorial da República e nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de quarenta e cinco anos, de reputação ilibada e qualificação especial dentre ex-membros da Assembléia Legislativa Federal, outro terço entre magistrados de carreira e o último terço entre advogados, juristas e outros cidadãos de reconhecida competência para exercer a função. Enquanto não houver número suficiente de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal o quadro será completado por magistrados, advogados, juristas e cidadãos de notória competência por escolha do Conselho Senatorial da República e nomeação pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Presidente da República poderá, por motivo relevante, solicitar a substituição de qualquer dos nomes indicados pelo Conselho Senatorial. Em caso de controvérsia, a questão será resolvida em instância final por uma comissão especial de sete componentes eleita pelo plenário da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.II.3. O mandato dos membros do Conselho Constitucional da República é vitalício, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Os membros do Conselho Constitucional da República exercerão suas funções em tempo integral, não podendo exercer quaisquer outras funções tanto no setor público quanto no setor privado, inclusive magistério, salvo se tal exercício não coincidir com períodos e horários das sessões do Conselho. São inelegíveis os membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União enquanto durarem os mandatos para os quais foram eleitos. Art. VIII.II.4. O Presidente do Conselho Constitucional será eleito anualmente dentre seus membros pelo próprio Conselho, permitida a reeleição de um período subsequente. Art. VIII.II.5. Podem requerer ao Conselho Constitucional que se pronuncie sobre assuntos de constitucionalidade as seguintes autoridades: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - os Presidentes dos Tribunais de Justiça; VI - o Presidente do Tribunal Superior Militar; VII - o Presidente da Assembléia Governativa da União; VIII - setenta membros da Assembléia Legislativa Federal; IX - cem membros da Assembléia Governativa da União; X - vinte e cinco membros da Assembléia Legislativa Federal e mais quarenta membros da Assembléia Governativa da UNião, representando entidades civis juridicamente reconhecidas ou petições contendo pelo menos dez mil assinaturas de cidadãos eleitores. Art. VIII.II.6. O envio dos diplomas ao Conselho Constitucional da República suspende a promulgação, ou o efeito da medida, conforme for o caso, tendo este sessenta dias para proferir sua decisão, fundamentando-a, podendo este prazo ser reduzido para quinze dias se a arguição de inconstitucionalidade for acompanhada de requerimento de urgência. Art. VIII.II.7 Cessará a vigência de qualquer medida a partir da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional da República. Art. VIII.II.8. A remuneração dos membros do Conselho Constitucional será igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal acrescida de uma porcentagem. Parágrafo único. O Conselho Constitucional da República estabelecerá seu próprio Estatuto Orgânico permanente e terá dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe- ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo III - CONSELHO FEDERAL DO ORÇAMENTO Art. VIII.III.1. O Conselho Federal do Orçamento, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é um órgão da Federação, independente das demais entidades e poderes do governo, ao qual cabe acompanhar a formulação dos planos anuais e plurianuais de ação e coordenar a montagem dos orçamentos dos diferentes órgãos da administração direta e indireta do sistema de governo, e preparar a Demonstração de Receitas e Despesas da União, e o Orçamento Geral da União para os efeitos do disposto nos Capítulos I e II do Título VII. § 1o. O Conselho federal do Orçamento manterá permanente intercâmbio com os Conselhos ou outros órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Municípios a fim de facilitar o cumprimento da descentralização prevista no art. III.IV.1. Capítulo IV, Título III e para propiciar a adequada repartição dos recursos tributários coletados pela Federação e pelos Estados, nos termos dos artigos VII.V.1. e VII.V.2. Capítulo V. Título VII. § 2o. Os planos de ação anuais e plurianuais se referem a atividades próprias do Governo e seus órgãos, e não poderão sequer simular qualquer tipo de planejamento central - ainda que de caráter apenas orientativo - envolvendo os indivíduos privados, suas famílias e seus negócios e afazeres, embora possam conter elementos sobre estimativas de produção e demanda, possibilidades de expansões, estimativa de usos de recursos humanos, naturais e financeiros e outras informações essenciais de âmbito nacional, internacional e privado, para avaliar as características da ação governamental no âmbito dos três Poderes. § 3o. Os planos e os orçamentos-programas serão disseminados para amplo conhecimento e discussão não só no âmbito das Assembléias de Representantes, mas também nos Partidos, nas associações de coetâneos de que trata o inciso II do art. IV.I.4, Capítulo I, Título IV e em outras associações privadas. § 4o. O Conselho Federal do Orçamento distribuirá anualmente a todos os órgãos, inclusive os dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cronograma de elaboração dos planos e orçamentos anuais, bem como a extensão dos programas plurianuais, fixando datas e metas de modo a ter a cada ano aprovados, pela Assembléia Governativa da União, o Orçamento Geral da União e a Demonstração de Receitas e Despesas, pelo menos quarenta e cinco dias antes do início do exercício financeiro. § 5o. O Conselho Federal do Orçamento deverá fornecer dados, informações e planos ao Primeiro- Ministro, para que este prepare seu Plano de Governo, conforme disposto na Seção 3. Capítulo IV do Título V. Art. VIII.II.2. O Conselho Federal do Orçamento é composto do Primeiro Vice-Presidente da República, que o presidirá, e de oito membros regulares nomeados pelo Presidente da República, ad referendum do Conselho Senatorial da República, que independentemente de motivação, poderá vetar qualquer nome, por voto da maioria de seus membros. Os primeiros membros terão mandato estabelecido pelo Presidente da República, de um a oito anos com a nomeação anual de um novo membro subsequentemente. § 1o. Os membros regulares serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, profissionais especialistas de nível universitário, sem vinculação partidária, de reconhecido saber e ilibada reputação, sendo, alternadamente escolhidos do setor privado e do funcionalismo público. Os antigos membros da Assembléia Legislativa Federal que possuam as qualificações acima poderão ser nomeados para este Conselho e, em igualdade de condições, deverão ser proferidos. § 2o. a remuneração dos membros regulares do Conselho Federal do Orçamento será em montante igual ao da que percebam membros da Assembléia Legislativa Federal, acrescida de dez por cento. § 3o. Os membros do Conselho Federal do Orçamento não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que o respectivo exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.III.3. O Conselho Federal do Orçamento terá uma Secretaria de Planejamento e Coordenação, dirigida por um Diretor nomeado e supervisionado pelo Presidente do Conselho, e com organização e dotação de pessoal aprovada pelo Conselho. § 1o. Os planos e orçamentos plurianuais, o Orçamento Geral e a Demonstração de Receitas e Despesas, elaborados através da Secretaria, serão submetidos ao Conselho que, após exame e deliberação, promoverá sua divuldação e apresentação em audiência pública, na sede do Conselho, previamente à remessa à Presidência da República para exame, e aprovação final pela Assembléia Governativa da União. § 2o. Caso haja objeções aos planos e orçamentos, seja por parte do Presidente da República ou da Assembléia Governativa, deverão os mesmos ser devolvidos para reestudo e, a final, retorno para nova apreciação, respeitando-se sempre o disposto nesta Constituição sobre a autonomia funcional e operacional dos Poderes e Conselhos. Caso continue havendo discordâncias, prevalecerá a opinião do Presidente da República e da Assembléia Governativa, desde que estes concordem entre si e o Conselho Senatorial da República, por decisão de sua maioria, aceite a opinião de ambos. Caso subsista discordância, prevalecerá a opinião do Conselho Senatorial. Art. VIII.III.4. O Conselho Federal do Orçamento terá autonomia funcional e operacional conforme seu Estatuto Orgânico Permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com orçamento incorporado ao Orçamento da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. CAPÍTULO IV - CONSELHO FEDERAL DE CONTAS Art. VIII.IV.1. O Conselho Federal de Contas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo ao qual cabe exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mediante controle externo sobre as atividades de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de todos os Conselhos Superiores da República e do Banco Central do Brasil. § 1o. O controle pelo Conselho Federal de Contas compreenderá: I - o exame de todas as contas encaminhadas por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as empresas estatais com participação acionária, direta ou indireta da União, as fundações e outras sociedades mantidas ou instituídas pelos órgãos do governo; II - o julgamento das contas dos responsáveis por bens e valores públicos de todos os órgãos do sistema de governo; III - a realização de inspeções e auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nos diferentes órgãos; IV - a fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital a União participe de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados e Municípios. § 2o. O processo e julgamento das contas terão caráter contencioso e as decisões eficácia de sentança, constituindo-se em título executivo. § 3o. O Conselho Federal de Contas, dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro submeter à Assembléia Governativa da União. § 4o. Os Partidos também estarão sujeitos à fiscalização do Conselho Federal de Contas, conforme disposto no § 3o. do Art. V.II.4. § 5o. No exercício de seus poderes e atribuições compete também ao Conselho Federal de Contas assegurar que as despesas efetivemente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração de Receitas e Despesas da União aprovada, conforme o disposto no art. VII.I.1. Art. VIII.IV.2. O Conselho Federal de Contas, de ofício ou mediante provocação da Promotoria de Justiça ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, deverá: I - fixar prazo razoável para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e das normas vigentes; II - sustar, se não atendido o prazo, a execução do ato impugnado. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá ajuizar reclamação, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. Se o Supremo Tribunal Federal, no prazo de noventa dias, não se pronunciar sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Conselho Federal de Contas. § 3o. À Promotoria de Justiça, independentemente do disposto no caput deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. VIII.IV.3. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Conselho Federal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em Decreto-Lei Federal de Regulamentação, que estabelecerá, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, por prazo de cinco a quinze anos. § 1o. O Conselho Federal de Contas prestará à Assembléia Legislativa Federal e à Assembléia Governativa da União as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. § 2o. O Conselho Federal de Contas fará públicas, para os fins previstos no Decreto-lei de Regulamentação, suas decisões sobre ilegalidades de despesas e irregularidades de contas: Art. VIII.IV.4. todos os órgãos submetidos à fiscalização do Conselho Federal de Contas manterão sistema de controle interno com a finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; V - acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Conselho Federal e Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. VIII.IV.5. O Conselho Federal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. VIII.IV.6. Os membros do Conselho Federal em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de quarenta anos obedecidas as seguintes condições: I - um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, escolhidos pela Assembléia Legislativa Federal; II - um terço dentre Auditores e membros do Ministério Público que oficiam no Conselho, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade; III - um terço dentre antigos membros da Assembléia Legislativa Federal escolhidos pelo Conselho Senatorial da República. § 1o. Os membros do Conselho Federal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos, onde couber, dos membros da Assembléia Legislativa Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após oito anos de efetivo exercício, salvo os membros da Assembléia Legislativa Federal que mantêm os benefícios anteriores conforme disposto no Título IV. § 2o. Além de outras atribuições definidas no Estatuto Orgânico do Conselho, os Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares, substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos. Art. VIII.IV.7. O Exercício das atividades de fiscalização do Conselho Federal de Contas será disciplinado em Lei Complementar. § 1o. A Lei Complementar disporá sobre a organização do Conselho, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e descentralização dos seus trabalhos. § 2o. As normas estabelecidas neste capítulo aplica-se, no que couber, à organização dos Conselhos de Contas dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, e à fiscalização exercida por esses órgãos. Art. VIII.IV.8. O Conselho Federal de Contas terá seu Estatuto Orgânico permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário próprio incorporado, em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Parágrafo único. Os membros do conselho Federal de Contas não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Capítulo V - CONSELHO FEDERAL ELEITORAL Art. VIII.V.1. O Conselho Federal Eleitoral, com sede no Distrito Federal e com pelo menos uma representação em cada distrito eleitoral, tem jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade independente dos demais poderes do governo. à qual cabe, principalmente, editar normas complementares de regulamentação ou de organização versando matéria eleitoral; fiscalizar os procedimentos eleitorais previstos nesta Constituição; solicitar à Assembléia Legislativa Federal a edição de leis sobre as questões emergentes em matéria eleitoral, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema. Art. VIII.V.2 O Conselho Federal Eleitoral compõe-se de dezenove membros, da seguinte procedência: I - três membros ativos do Supremo Tribunal Federal; II - dois antigos membros do Supremo Tribunal Federal; III - dois advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação; IV - até seis desembargadores egressos dos extintos Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, em igual proporção. Quando não mais restarem desembargadores oriundos desses extintos tribunais, as seis vagas serão preenchidas com o aproveitamento de igual número de antigos desembargadores dos Tribunais de Justiça nos Estados; V - até seis antigos membros da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.V.3. Compete ao Conselho Federal Eleitoral: I - organizar e regulamentar, em conjunto com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de estímulo ao surgimento e à formação de candidatos, baseado nos critérios consagrados nesta Constituição, principalmente no Título IV - Capítulo I, art. IV.I.4 e seus incisos; II - supervisionar a correta aplicação das regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, o mandato, bem como sobre a organização, a competência e o funcionamento de todos os procedimentos eleitorais em quaisquer níveis; III - proceder, com exclusividade, ao registro dos estatutos dos partidos políticos e receber pedidos de registro de novos Partidos Nacionais; IV - alocar espaço adequado nos meios de comunicação sob regime de concessão para a divulgação dos Partidos; V - organizar e supervisionar a distribuição da parcela do fundo Partidário aos candidatos não vinculados a Partidos; VI - declarar vagos os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes da República, na forma prevista no art. V.III.5, § 1o., desta Constituição; VII - estabelecer o número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal, integrantes da Assembléia governativa da União. Art. VIII.V.4. O Conselho Federal Eleitoral criará e organizará os Conselhos Regionais Eleitorais sediados nos Distritos Eleitorais, tendo como um de seus objetivos o estímulo à formação e preparação de candidatos para todos os níveis de investidura eleitoral. Cada Distrito Eleitoral terá pelo menos um Conselho Regional Eleitoral: I - cada Conselho Regional Eleitoral será composto de três membros, sendo: a) um juiz togado escolhido pela maioria dos seus pares no Distrito Eleitoral; b) um advogado de notável saber jurídico e ilibada reputação, preferentemente um artigo membro da Assembléia Governativa do Estado; c) um antigo membro da Assembléia Legislativa Federal, indicado pelos dois outros conselheiros, dentre os que representarem o Estado em que se situa o distrito, preferido, se houver, um que neste residisse ao tempo do mandato; II - os Conselhos Regionais Eleitorais terão a respectiva manutenção custeada pelo Estado onde se situar o distrito que lhe delimita a jurisdição; III - os membros dos Conselhos Eleitoral e Regionais Eleitorais não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com sessões dos Conselhos. Art. VIII.V.5. Os mandatos dos membros do Conselho Federal Eleitoral serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Art. VIII.v.6. A remuneração dos membros do Conselho Federal Eleitoral será no mínimo igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.V.7. O Conselho Eleitoral editará seu próprio Estatuto Orgânico e terá dotações orçamentárias de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VI - CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. VIII.VI.1. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo, à qual cabe principalmente a fiscalização da conduta disciplinar dos membros do Poder Judiciário. Art. VIII.VI.2. O Conselho Nacional da Magistratura copõe-se de nove membros, indicados em lista tríplice, seis deles membros ativos e três deles membros do Supremo Tribunal Federal, indicados por este, e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. Os mandatos serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 2o. Junto ao Conselho Nacional da Magistratura oficiará o Chefe do Ministério Público. § 3o. Os membros do Conselho não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.VI.3. Compete ao Conselho Nacional da Magistratura: I - conhecer de reclamações contra membros de qualquer Juízo ou Tribunal, sem prejuízo da competência das Comissões Disciplinares Permanentes criados pelos tribunais, um para cada garu de jurisdição; II - avocar processos disciplinares contra juízes de qualquer instância e, em qualquer caso, aplicar penas de censura ou suspensão e determinar a disponibilidade ou aposentadoria do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no Estatuto Orgânico da Magistratura Nacional; III - editar seu próprio Estatuto Orgânico e preparar seu orçamento que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.VI.4. As Comissões Disciplinares Permanentes serão compostas de nove membros, escolhidos dentre os desembargadores da Circunscrição. Caso nesta também exista Tribunal de Alçada, aos juízes deste caberá indicar quatro de seus membros para a Comissão Disciplinar. Art. VIII.VI.5. A remuneração dos membros do Conselho Nacional de Magistratura será igual à que percebem no desempenho da função de ministros do Supremo Tribunal Federal, acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.VI.6. O Conselho Nacional da Magistratura terá dotação orçamentária própria de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. Capítulo VII - CONSELHO POLÍTICO DA REPÚBLICA Art. VIII.VII.1. O Conselho Político da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. VIII.VII.2. O Conselho Político da República é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente e os Vice-Presidentes da República; II - o Presidente da Assembléia Governativa da União; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - O Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria da Assembléia Governativa da União; VI - dois representantes eleitos da Assembléia Legislativa Federal; VII - dois Governadores de Estado, com exercício bimestral e em sistema de rodízio estabelecido por sorteio efetuado uma única vez; VIII - o Presidente do Conselho Constitucional da República; IX - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; X - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pela Assembléia Legislativa Federal, dois eleitos pela Assembléia Governativa da União, com mandatos de dois anos, vedada a recondução. Art. VIII.VII.3. Os membros do Conselho Político da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. VIII.VII.4. O Conselho Político da República terá Estatuto Orgânico próprio e suas reuniões não serão púplicas. Art. VIII.VII.5. Compete ao Conselho Político da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Assembléia Governativa da União; II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos pelo caput do art. V.IV.26 desta Constituição e seu parágrafo único; III - conveniência da realização de referendo; IV - declaração de guerra e conclusão da paz; V - intervenção federal nos Estados; VI - decretação dos Estados de Alarme e de Sítio; VII - assuntos de relevância nacional que exijam atuação coordenada entre os órgãos da Federação. § 1o. Nas deliberações previstas no inciso IV deste artigo, deverão tomar assento no Conselho Político da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa será do Ministro da Justiça. § 2o. O Primeiro-Ministro ou os Governadores não participarão das reuniões do Conselho Político da República quando houver deliberações previstas no inciso II ou inciso V, respectivamente. § 3o. Os membros do Conselho Político da República não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. § 4o. O Conselho Político da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Pode Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VIII - BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. VIII.VIII.1. O Banco Central do Brasil, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação, autônoma e independente dos demais poderes do governo, à qual cabe a responsabilidade pela manutenção da estabilidade do valor da unidade monetária de curso legal no Brasil. § 1o. O Banco Central do Brasil somente poderá operar com instituições financeiras, sendo- lhe vedado, porém, outorgar-lhes garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas salvo conforme previsto nas remissões do § 3o. deste artigo. § 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. § 3o. Para todos os efeitos previstos no Título VII desta Constituição, o Banco Central do Brasil responderá estritamente ao disposto nos artigos VII.I.5 e VII.I.6 daquele Título. Art. VIII.VIII.2. O Presidente da República, mediante lista tríplice encaminhada pela Assembléia Legislativa Federal, indicará o Presidente e os membros da Diretoria do Banco Central, que serão nomeados respectivamente para mandatos de cinco anos, e seis ou sete anos, conforme o disposto em Lei Complementar que cuidará de seu Estatuto Orgânico com especificação de suas atribuições. Parágrafo único. O Presidente e os Diretores do Banco Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Promotor Geral de Justiça, ou por decisão do Conselho Senatorial da República, mediante proposta de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União. Capítulo IX - RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS Art. VIII.IX.1. A Assembléia Legislativa Federal ou a Assembléia Governativa da União ou o Presidente da República ou o Supremo Tribunal Federal ou qualquer dos Conselhos Superiores da República podem apresentar representação perante o Conselho Senatorial da República ou perante o Conselho-Constitucional da República contra qualquer membro dos Conselhos Superiores por violação intencional da Constituição ou de uma lei, ou por conduta prejudicial ao interesse público. O procedimento de responsabilidade dar- se-á, por analogia, conforme disposto no Art. V.III.2 e seus parágrafos 
 Parecer:  A Emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, parágrafo 2o. do RIANC, prevê a criação de novos níveis de poder na estrutura estatal incompatíveis com o esquema do projeto. 
14294Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24263 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA partidárias." DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO II DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR. O TÍTULO II DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÂO: "TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida, desde a concepção, à existência digna, à integridade física e mantal, à nacionalidade, à cidadania, à liberdade, à privacidade e à informação. § 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua remuneração, à moradia, ao seneamento básico, à seguridade social, ao transporte coletivo e à educação, consignados, para sua fruição pelo povo, recursos suficientes no Orçamento da União, do Estado e do Município. § 2o. O Poder Público estabelecerá programas e organizará planos para erradicação da pobreza absoluta, a esses fins destinados os lucros extraordinários das empresas. § 3o. É assegurado às crianças pobres o regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na rede oficial, com oito horas diárias de assitência. § 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis de perdão legal, não passíveis de fiança. § 5o. Todos são iguais perante à lei, têm direito à prestação tutelar e jurisdicional do Estado e à participação no exercício da soberania popular, com as ressalvas desta Constituição. § 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na família, nas profissões e como sujeitos de direito. § 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os processuais e de registro civil. § 8o. Lei complementar garantirá amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial ou totalmente incapazes, promovendo o Poder Público uma política destinada a implementar as deficiências físicas e mentais, responsabilizados os que voluntariamente contribuem para causá-las ou agravá-las. § 9o. Ninguém será obrigado, individual ou coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 10. É livre a locomoção em território nacional e, em tempo de paz, garantindo a entrada e a permanência no País, bem assim a saída dele. § 11. Satisfeitas as qualificações legais, é assegurado o exercício das profissões, garantida a liberdade de pensamento, de princípios éticos, de convicções filosóficas, políticas e ideológicas, vedado o anonimato e prescritos o incitamento à violência e a defesa de qualquer discriminação. § 12. É livre a escolha individual de espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e televisão, vedada a censura, admitidas leis de proteção à sociedade, proscrita a supressão, ainda que parcial, de espetáculos ou programas, exceto os que incitem à violência e preguem a a discriminação. § 13. O Estado protegerá a família, constituída de uniões estáveis baseadas na igualdade dos sexos, protegida a função social da maternidade e da paternidade, com plena liberdade na educação dos filhos, considerados legítimos os naturais e adotivos, não limitado o seu número, enquanto a lei protegerá e premiará a adoção. § 14. É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou informações incorretas, nas mesmas condições do agravo, exigível a retratação. § 15. A privacidade é assegurada, na vida particular e familiar, pelo sigilo da correspondência e das comunicações, não se divulgando a imagem nem a vida íntima, por qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento do interessado, dos pais ou responsáveis pela pessoa. § 16. O Estado só operará serviços de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas no caso de delinquência ou atentado aos princípios constitucionais ou legais. § 17. É assegurado o acesso às referências e informações que digam respeito a cada um, bem como conhecimento dos fins a que destinam, seja feito o registro por entidades particulares ou públicas, exigível a correção e atualização dos dados, mediante processo administrativo ou judicial sigilosos. § 18. É proibido o registro informático de convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de responsabilidade penal, civil e administrativa § 19. Permite-se o acesso às referências e informações relativas a ausentes e mortes e não se adotará o sistema de numeração única para os cidadãos. § 20. Os bens transmitidos por herança não sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos, quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros. § 21. A lei garante a todos o acesso à justiça, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade, não se podendo excluir da apreciação do judiciário nenhuma lesão de direito. § 22. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só vigorará a publicação, não comportará exceções e só retroagirá para beneficiar o réu ou contribuinte. § 23. Não haverá prisão civil nem foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. § 24. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, presumindo-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 25. Nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, sempre fundamentado o julgamento, sob pena de nulidade. § 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer processo com todos os recursos a ela inerentes, e ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada, I - piso salarial, reajustes de salário, da autoridade judiciária competente. § 27. O preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão e assistido pela II - irredutibilidade do salário ou família e advogado de sua escolha, com quem se entrevistará antes de ser ouvida pela autoridade III - o salário noturno superior ao diurno, a competente. § 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como incriminatório, vedada a realização de inquirições ou interrogatórios sem a presença de advogado ou representante do Ministério Público. § 29. Não terá valor probante o depoimento obtido sob coação e quem for identificado civilmente não o será criminalmente. § 30. Mantém-se a instituição do Juri Popular, na forma da lei, competente para julgar os crimes de homicídio, assalto a mão armada, sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer atentados contra a vida, assegurando-se a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. § 31. O Estado garantirá as condições de salubridade das prisões, com alimentação condizente, ficando as presidiárias com a guarda dos filhos durante a amamentação, mantendo relacionamento com os cônjuges, companheiros, filhos e demais visitantes. § 32. Os presos têm direito ao respeito à sua dignidade e integridade, física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e sua remuneração. § 33. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente, podendo a reparação do dano e o perdimento dos bens ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do patrimônio tranferido e seus frutos. § 34. O Estado indenizará o sentenciado preso além do tempo da condenação, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. § 35. O cárcere privado é punido penalmente e constitui agravante em outros crimes. § 36. A lei assegurará a individualização da pena, adotando, entre outras, as de privação da liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento ilícito no exercício de função pública; no desempenho de mandato, na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional e da administração direta; fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico atingindo nos crimes que envolvem lesão patrimonial; e suspensão ou interdição de direitos. § 37. O processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça, obrigado o Estado a prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência. § 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo tributária, ressalvados o depositário infiel e o que se negue à prestação de alimentos. § 39. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao trabalho, regulamentados em lei, os diversos tipos de contratos e as garantias contra o desemprego, além de: -----I - piso salarial, reajustes de salários, remuneração, vencimentos, proventos e pensões, para a manutenção do poder aquisitivo, sem prejuízo da elevação real, por acordo ou sentença normativa; II - irredutibilidade do salário ou vencimento, com paga não inferior ao piso salarial previsto em lei, além de gratificação natalina, com base no pagamento de dezembro; -----III - o salário noturno superior ao diurno, a hora noturna de quarenta e cinco minutos; IV - inadmissão de diferenças de vencimentos e critérios de admissão, de dispensas e de promoção, que não obedeçam a isonomia, além do pagamento do salário família por dependente, contemplados os menores de vinte e um anos; V - participação nos lucros ou ações das empresas, na forma da lei; VI - proporção mínima de noventa por cento de empregados brasileiros, segundo a amplitude da empresa, na forma da lei; VII - duração do trabalho não superior a quarenta e quatro horas semanais, não excedendo a oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; VIII - repouso remunerado aos domingos e nos feriados nacionais e dias santos locais; IX - proibição de serciço extraordinário, salvo caso de força maior, com remuneração em dobro e trinta dias de férias remuneradas por ônus; X - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes de empregados até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XI - jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XII - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos por lei, sem prejuízo da remuneração anterior, além de seguros contra acidentes de trabalho; XIII - integração dos trabalhadores domésticos à previdência social e aos direitos e garantias dos demais trabalhadores na forma da lei. § 1o. É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo aos aprendizes a partir dos dez de idade. § 2o. São proibidas atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei. § 3o. É proibido o trabalho doméstico de menor de dezoito anos em caráter gratuito, salvo nas mesmas condições dos membros da família que lhe prevê o sustento. Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Art. 12. A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa do empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do seu preposto, como no caso de falta irrecusável quanto à segurança do empregado, exposto a perigos no desempenho do serviço. CAPÍTULO III DOS DIREITOS COLETIVOS Art. 13. São direitos coletivos os da reunião e associação. § 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais públicos, sem autorização da autoridade ou sem aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo normal de pessoas e veículos. § 2o. Plena a liberdade de associação, inexigível a autorização estatal para fundação de entidades, é vedada a interferência do Estado em seu funcionamento, incluídas as cooperativas. § 3o. Inadmitidas as associações de caráter paramilitar, as demais não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas atividades, salvo sentença judicial transitada em julgado. § 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado, inadimitido o desconto em ficha salarial para qualquer associação, sem autorização escrita e prévia da pessoa interessada. § 5o. As sedes das associações são invioláveis, como os estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, podendo, se expresamente autorizadas, representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 6o. As associações filantrópicas e religiosas poderão manter cemitérios e crematórios próprios, admitido nos primeiros, sob administração municipal, qualquer culto. § 7o. É livre a pregação de cultos e práticas rituais e cerimoniais, respeitada a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos hospitalares, de ensino e internação coletiva. § 8o. Somente o registro perante o Poder Público condiciona a liberdade de associação profissional e sindical, definida em lei sua representação nas convenções de trabalho, inexigível vinculação ou subordinação ao Estado, impedido de qualquer ingerência na vida sindical. § 9o. Ainda que sem filiação sindical, é livre a organização de associações de trabalhadores nas empresas ou entidades empresariais. § 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos direitos e interesses da categoria ou de cada associado, em instâncias administrativas ou judiciárias, assegurada ao dirigente sindical proteção no exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho. § 11. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, velando sobre sua constituição, organização, dissolução, processo e exigência eleitorais, aprovação do estatuto e fixação de contribuições da categoria e mediante desconto autorizado em folha. § 12. As organizações sindicais podem estabelecer relações internacionais, com acesso aos meios de comunicação social, mas a lei não obiga a filiação sindical, enquanto os aposentados terão direito de votar e serem votados em qualquer tipo de associação laboral. Art. 13. É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação, com os empregados em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como nas empresas concessionárias de serviço público, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 14. A escolha da representação será feita pelos empregadores e trabalhadores diretamente e, nas entidades de orientação, da formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas por trabalhadores, é assegurada a participação tripartite, do governo, de trabalhadores e empresários. § 15. É assegurada a participação das organizaçoes de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão- de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. § 16. É assegurado o direito de greve e proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os abusos cometidos durante as paredes sujeitam os autores às penas da lei. § 17. A greve não acarreta a suspensão do contrato ou relação de emprego público, antes de decretada judicialmente a sua ilegalidade. § 18. Em nenhum caso a paralisação do trabalho será considerada crime. § 19. Todos têm direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da entidade histórica e cultural da coletividade. § 20. A ampliação ou instalação de indústrias poluentes ou suscetíveis de causar dano à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, em consulta popular. Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado de bens e serviços essenciais, para permitir a coexistência digna, provendo o mínimo indispensável ao consumo primário da população sem poder aquisitivo. § 1o. As associações, sindicatos e grupos da população legitimam-se para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estoques, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo. § 2o. O Congresso Nacional instituirá em lei complementar, o Código de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO IV DA NACIONALIDADE Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo nascimento no Brasil e pela naturalização. § 1o. São brasileiros os nascidos no País, ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro, forem registrados em repartição brasileira competente; e os que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançando-a, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. § 2o. São brasileiros naturalizados os estrangeiros que adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidos dos originários de países de língua portuguesa apenas a residência no País, por um ano ininterrupto, e idoneidade moral. § 3o. A lei não estabelecerá distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo se prevista nesta Constituição que disporá sobre a perda da nacionalidade. § 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira, a não ser: I - quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio à obtenção de nacionalidade estrangeira. Capítulo V Da Soberania Popular Art. 16. Só é ilícito exercer atos de soberania com assento na representação popular, coletiva e majoritariamente manifesta. § 1o. O povo exerce soberania pelas eleições diretas, secretas e de sufrágio universal, manifestando-se em consultas plebscitárias previstas nesta Constituição e, eventualmente, na elaboração de emendas, colaborando nas alterações constitucionais, também manifestada sua presença política por: a) participação na organização de chapas e designação de candidatos a funções legislativas, executivas e judiciárias; b) obrigatoriedade de concurso público para as funções administrativas, salvo cargos de confiança, previstos em lei complementar; c) pela livre ação corregedora sobr as funções públicas e as sociais, e relevância pública definida em lei. § 2o. São direitos do cidadão o alistamento, o voto, a elegibilidade, a candidatura e o mandato, segundo os seguintes pressupostos: a) alistamento facultativo após os dezesseis anos de idade e obrigatório após os dezoito anos; b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a cidadania, a idade mínima, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, pelo prazo de um ano; c) a enelegibilidade abrange os inalistáveis e os menores de dezoito anos e, para os mesmos cargos, o Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem houver sucedido no exercício do mandato: d) para concorrer a outros cargos, devem renunciar ao mandato o Presidente e Vice- Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos, seisantes do pleito. § 3o. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação, tomando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego público na administração direta e indireta; d) moralidade para o exercício do madato. § 4o. São elegíveis os militares alistáveis, com mais de dez anos no serviço ativo, agregados ao se candidatarem, passando, se eleitos, automaticamente para a reserva exigido, dos que dos que tenham menos de dez anos de serviço, o afastamento espontâneo para inatividade. § 5o. São igualmente enelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguineos, afins ou adotivos, bem assim os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável em prejuízo da União, dos Estados ou dos Municípios, salvo se reabilitados. § 6o. São condições da candidatura para cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em convenção partidária, privativas de brasileiros natos as candidaturas para a Presidência da República e membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 7o. O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais, transitando o processo em segredo de justiça, respondendo o impugnante por denunciação caluniosa, se temerária a ação. § 8o. É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em caso de naturalização concelada por sentença judicial ou comprovada a incapacidade civil absoluta. Capítulo VI Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo o cidadão no pleno gozo dos direitos políticos, vedada organização paramilitar ou submissão a entidades e Governos estrangeiros; II - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante registro dos estudos no Tribunal Superior Eleitoral; III - atuação no âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, guardada fidelidade ao programa aprovado pela convenção; IV - garantia de direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1o. Somente poderão concorrer a eleições: a) nacionais, os que tiverem Diretórios Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas unidades federadas e territórios; b) regionais, os que tiverem Diretórios em, pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios da unidade federada ou Território; c) municipais, os que tiverem Diretório no respectivo Município, com um número de cento e um filiados. § 2o. São considerados partidos de âmbito nacional, para acesso aos recursos do Fundo Partidário, os que houverem obtido, no último pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa, não perdendo o mandato, por insuficiência de representação, os já eleitos. § 3o. A União ressarcirá as despesas feitas pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais e atividades permanentes e os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei. § 4o. A criação, fusão, incorporação e extinção de partidos serão disciplinadas em lei, asegurada a autonomia dos estatutos quanto às regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados, sobre decisões partidárias." 
 Parecer:  Propõe alteração redacional em vários dispositivos dos capítulos referentes aos Direitos Individuais, Sociais, Cole- tivos, à Nacionalidade, Soberania Popular e Partidos Políti- cos. Partes da proposta do Autor estão incluídas no Projeto do Relator. Seu conjunto, entretanto, não se coaduna com a do Projeto. 
14295Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24265 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 20. A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento de Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importe na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terrenos de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, na forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável à defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Compete à União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência das forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre à União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os servios de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; IX - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante códigos e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25. Compete à União legislar sobre recursos hídricos integrados a seu patrimônio, definido um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade de Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizaram e regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos do exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações dscriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas e processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noveta dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. CAPÍTULO IVV DOS MUNICÍPIOS Art. 33. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidde do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidade, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em cooperação, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único. Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Governador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização dos Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu Governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. CAPÍTULO VI DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES. Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituídas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metropolitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Art. 43. A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União no Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrador tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimento mais intensos ou extensos que os indispensáveis para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; SECÇÃO II DOS SERVIDORES CIVIS Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantegens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão previstos, na mesma proposrção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51. Assegura-se ao servidor público civil o direito livre de filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. SECÇÃO III DOS SERVIDORES MILITARES Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
14296Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24266 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título V do Substitutivo do Relator O Título V do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Secção I Do Congresso Nacional Art. 54 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. § 1o. A Câmara compõe-se de até quinhentos e vinte representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema distrital de voto majoritário, direto, e secreto, em cada Estado, Território e no Distrito Federal. § 2o. Cada legislatura durará quatro anos, salvo disposição da Câmara dos Deputados quando, com a posse dos Deputados, após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 3o. O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado nem o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de setenta. § 4o. Excetuado o de Fernando de Noronha, que terá um Deputado, cada Território terá quatro representantes na Câmara dos Deputados. Art. 55 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto, secreto e majoritário, dentre cidadãos maiores de 30 anos no exercício dos direitos políticos, sendo três por unidade federativa, eleitos com dois suplentes para mandato de oito anos, renovada a representação de quatro em quatro anos, por um e dois terços. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 56. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plurianual de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - plano e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia penal e tributária; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e organização judiciária do Distrito Federal; IX - definição dos objetivos nacionais sob o prisma do Poder Público; X - critérios de classificação de documentos e informações oficiais sigilosas e prazos para a sua classificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação das remunerações, ressalvadas as competências privativas; XII - autorização para celebração de convênios e acordos para a execução de leis, serviços e obras federais; XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XV - normas gerais de direito financeiro e captação e segurança da poupança popular; XVI - moeda, seus limites de emissão e montante da dívida imobiliária; XVII - limites globais e condições para operações de crédito, externas e internas da União, em suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal. XVIII - limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito; XIX - estabelecer, mediante lei complementar: a) limites globais e condições para o montante da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 57 - É da competência privativa do Congresso Nacional: I - resolver, definitivamente, sobre acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e promover a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República e o Primeiro Ministro se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - mudar temporariamente a sua sede; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas para a Constituição de Estados ou Territórios; VII - fixar, no fim do primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro Ministro, bem assim apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo e regulamentar as leis, quando houver omissão do Executivo; XI - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado, dos sistemas de processamento automático de dados utilizados pela União, inclusive na administração indireta; XIII - referendar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIV - acompanhar e fiscalizar a política monetária, financeira e cambial; XV - aprovar, previamente, a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei, e a concessão de linhas comerciais de transporte internacional de passageiros e rodovias federais, vedado o monopólio. Art. 58 - O Congresso Nacional, por maioria absoluta, depois de sentença transitada em julgado, decretará o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou função pública. § 1o. Somente o Congresso Nacional, por dois terços, pode anistiar autores de atentados violentos à Constituição. § 2o. Terão força de lei as resoluções do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, regulamentando dispositivos constitucionais, para assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais. § 3o. A Câmara e o Senado podem convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestar informações sobre assunto determinado, importando o não comparecimento em crime de responsabilidade. Art. 59. Cada Casa do Congresso elabora seu Regimento Interno, dispondo sobre seu funcionamento, organização, polícia e provimento de cargos e serviços, observando-se as seguintes normas: I - representação proporcional do partido na constituição das Mesas e Comissões; II - encaminhamento pela Mesa, diretamente, a qualquer autoridade, de requerimento de informação sobre fato relacionado com matérias em tramitação ou sujeitas à fiscalização congressual, ou outros assuntos relevantes, dado o prazo de até oito dias para a resposta, sob pena de responsabilidade; III - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das duas Câmaras e respectivas Comissões serão tomadas por maioria de votos da maioria presente. Secção III Da Câmara dos Deputados Art. 60. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por maioria absoluta de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de Contas do Primeiro- Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro-Ministro, a moção de censura ao Conselho de Ministros, o voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro e a indicação do Procurador-Geral da República; IV - recomendar, através do Primeiro- Ministro, o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança do Governo Federal, inclusive da administração indireta. Secção IV Do Senado Federal Art. 61. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, previamente, em votação secreta, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: da Magistratura e do Tribunal de Contas da União; do Conselho Monetário Nacional e dos Governos dos Territórios, do Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil, e do Banco do Brasil, deliberando sobre a sua exoneração; IV - aprovar prévia e secretamente, após arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente; V - autorizar, previamente, operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem essas entidades, decidindo sobre os termos finais de sua convenção; VI - fixar, por proposta do Primeiro- Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios; VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto a exoneração, de ofício, do Procurador- Geral da República, antes do termo de sua investidura; IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenção, proferida por dois terços do Senado, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo da ação judicial. Secção V Dos Deputados e Senadores Art. 62. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem a prévia licença de sua Câmara. § 1o. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 2o. Os Regimentos Internos disciplinarão os pedidos de licença para processo, formação de culpa, testemunho de parlamentar, requisição pelo Judiciário, sigilo de informações à Justiça, tomada a deliberação por voto secreto da maioria. § 3o. A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores, embora militares, dependerá de prévia licença da Câmara respectiva. § 4o. Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente a sua consciência. § 5o. Os Regimentos Internos das duas Casas disporão, igualmente, sobre o condicionamento de exercício de funções não parlamentares pelos membros das respectivas Casas, disciplinadas a suspensão e perda do mandato, dentre outros, nos seguintes casos: a) assinatura de contratos com pessoas jurídicas de direito público e da administração indireta, municipal, estadual ou federal, salvo se o contrato obedecer as normas uniformes; b) aceitação de cargos e empregos remunerados ou de que sejam demissíveis "ad nutum"; c) patrocínio de causas de entidades previstas na alínea "a", ou de direção de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com aquelas; d) exercício de outro cargo eletivo, afora os previstos nesta Constituição. Art. 63. Perderá o mandato o parlamentar que: I - infringir proibições legais e regimentais, relativas ao seu exercício; II - tiver procedimento declarado incompatível com o mandato; III - deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou exercício de missão externa; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos e decretada essa perda pela Justiça Eleitoral; V - sofrer condenação penal definitiva e irrecorrível. § 1o. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou a percepção de vantagens indevidas; § 2o. No caso dos itens I e II, a perda de mandato será decidida pela respectiva Casa por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de qualquer dos seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos dos itens IV e V, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa respectiva. Art. 64. Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território ou do Distrito Federal, Secretário de Estado, de Território e Prefeitura de Capital, ou presidente de empresa pública ou de economia mista, federais; II - que exerça cargo público de magistério, com ingresso anterior à diplomação; III - licenciado pela respectiva Casa por motivo de saúde, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, quando o afastamento não ultrapassar cento e vinte dias. § 1o. O suplente é convocado nos casos de vaga, investidura nos termos deste artigo ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias. § 2o. Não havendo suplente, a vaga será preenchida por eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3o. Deputados e Senadores receberão subsídio iguais, representação e ajuda de custo, fixados no fim da legislatura anterior, sujeitos a impostos gerais, inclusive de renda e os extraordinários. Secção VI Das Reuniões Art. 65. O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro. § 1o. As reuniões serão transferidas para o dia seguinte, quando a data prevista corresponder a sábado, domingo e feriados, dispondo o Regimento sobre seu funcionamento nos sessenta dias anteriores às eleições. § 2o. A sessão legislativa não se encerrará sem a aprovação dos Orçamentos da União e, além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara e o Senado, sob a Presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para inaugurar a sessão legislativa, elaborar ou alterar o Regimento, regular a criação de serviços comuns e receber o compromisso do Presidente da República e o relatório da Comissão Representativa, deliberando sobre o mesmo. § 3o. Cada casa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das Mesas, vedada sua reeleição na mesma legislatura. § 4o. A Câmara não poderá ser dissolvida no primeiro e no último ano de legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança. § 5o. Far-se-á a convocação extraordinária do Congresso pelo Presidente do Senado, no caso de decretação do estado de defesa ou de sítio ou de intervenção federal; e pelo Presidente da República, Presidente da Câmara ou do Senado Federal, ou à requerimento da maioria de ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante, especificados no Regimento Interno do Congresso Nacional. § 6o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso somente deliberará sobre matéria para qual foi convocado. Secção VII Das Comissões Art. 66. O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas criarão comissões permanentes e temporárias, na forma regimental, cabendo-lhes, afora o previsto no Regimento Interno: I - discutir e votar matéria de competência do plenário, cabendo à decisão recurso de um décimo dos membros do Plenário; II - realizar audiências públicas com entidades civis e convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre os assuntos de sua pasta; III - acompanhar os atos de regulamentação, velando pela sua adequação; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar ao Procurador-Geral da República medidas cabíveis junto ao Judiciário, com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses de entidades sociais ou comunidades; VI - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de suas atribuições, as investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se para essa finalidade, quando ocorrer identidade de matéria com outras Comissões do Congresso ou de outra Casa Legislativa, mediante deliberação de dois terços dos seus membros; VIII - examinar requerimento de informações, solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setorias de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; § 1o. - Serão criadas Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação judicial, pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento dos seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para promover a responsabilidade civil ou criminal de infratores, se for o caso. § 2o. - Durante o recesso, funcionará uma Comissão de Representação Congressual, constituída proporcionalmente, eleita pelas respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Comum. Secção VIII Do Processo Legislativo Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre a técnica da elaboração, redação e alteração das leis. Art. 68 - A ConstituiÇÃo poderÁ ser emendada mediante proposta de um terço dos membros da Câmara ou Senado; de mais de metade das Assembléias Legislativas; de iniciativa popular, nos termos desta Constituição. § 1o. - NÃo se aceitarÁ proposta de emenda na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal. § 2o. - Discutida e votada em sessÃo conjunta, em dois turnos, com intervalo mÍnimo de noventa dias, aprovada se obtiver dois terços dos votos da Casa, em ambas as votações, a Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem. § 3o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a República, a Federação e o Parlamentarismo, o voto secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos sociais e individuais. § 4o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova propositura na mesma sessão legislativa. § 5o - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara e do Senado, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. § 6o - Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por solicitação deste, ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que: I - criem cargos, funções ou empregos ou aumentem sua remuneração; II - disponham sobre a organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas; IV - disponham sobre serviços públicos da União ou regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e reforma e transferência de militares para a inatividade. Art. 69 - Não pode o Poder Executivo, sem delegação do Congresso Nacional, emitir decreto com força de lei. § 1o - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, submetidas imediatamente ao Congresso, para a conversão, mediante deliberações, no caso de reunião extraordinária, tomadas em 30 dias. § 2o - Esses editos perderão eficácia, desde a sua edição, se não convertidos em lei dentro de trinta dias, a partir de sua publicação, disciplinando o Congresso Nacional as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 70 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Executivo e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo disposto no parágrafo 1o. deste artigo. § 1o. - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados em 40 dias em cada uma das Casas; em 50 dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia nas dez sessões consecutivas e se, ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições, até a votação final do projeto. § 3o - Nos casos deste artigo, a apreciação das emendas do Senado pela Câmara, far-se-á no prazo de trinta dias, sob pena de rejeição. § 4o - Os prazos do § 1o. não correm em período de recesso nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 71 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, num só turno de discussão e votação e enviado à sanção presidencial, se aprovado pela Câmara revisora, arquivado em caso de rejeição, dispensada essa revisão quando projetos de idêntico teor forem simultaneamente aprovados nas duas Casas. § 1o. - O projeto emendado volta à Casa iniciadora, podendo o regimento comum prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do "caput" deste artigo. § 2o. - Fica instituída a Comissão Mista de Triagem, para dirimir divergências entre as duas Casas do Congresso, na apreciação de projetos, eliminada a prevalência da Casa de origem. Art. 72 - Se o Presidente da República julgar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou inconveniente ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, ou pedirá ao Congresso sua reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento. § 1o.- O veto parcial somente abrangerá texto integral de dispositivo. § 2o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importa sanção. § 3o. - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado, para apreciação em 30 dias, a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver a maioria absoluta de cada uma das Casas, em sessão conjunta. § 4o. - Se o veto não for mantido, o projeto será promulgado. § 5o. - Esgotado, sem deliberação, o prazo do § 2o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias relevantes e urgentes. § 6o. - A matéria constante do projeto rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas. Art. 73 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso, não podendo ser objeto de delegação: I - as de exclusiva competência do Legislativo, as reservadas à lei complementar e a legislação sobre: a) organização do Judiciário e do Ministério Público, sua carreira e garantias; b) a nacionalidade, a cidadania e os direitos individuais, políticos e eleitorais; c) o Orçamento. II - os projetos de código e sua alteração. § 1o. - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso, que especificará seu conteúdo e termos de exercício. § 2o.- Se a resolução determinar a apreciação do projeto, esta se fará em votação única, inadmitidas emendas. Art. 74 - As leis complementares e os códigos somente serão aprovados por maioria absoluta. Secção IX Da Elaboração Orçamentária Art. 75. - A elaboração orçamentária obedecerá a prioridade de quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes, previamente aprovadas pelo Primeiro-Ministro e submetida ao Congresso, até 8 meses e meio antes do início do exercício financeiro, devendo ser devolvido à sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para a sanção, no prazo do "caput", o Presidente da República é autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 76 - Os projetos de lei relativos aos Orçamentos Anual e Trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro ao Congresso, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício seguinte. § 1o - Comissão Mista Permanente emitirá parecer sobre os projetos de lei relativos ao orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2o - Somente na Comissão Mista se oferecerão emendas e, quando decorrer de qualquer delas aumento de despesa global, só serão apreciadas aquelas: I - compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com ambos; e II - que indiquem recursos necessários, provenientes do produto da operação de crédito ou de alteração na legislação tributária. § 3o - Não pode ser indicado como recurso o excesso de arrecadação. § 4o - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas é conclusivo, salvo se um terço dos membros da Câmara ou do Senado requerer a votação em plenário de emenda examinada pela Comissão. § 5o - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária as normas gerais relativas ao processo legislativo. § 6o - O Primeiro-Ministro poderá enviar Mensagem ao Congresso para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração se propõe. § 7o - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto, como norma provisória, até a aprovação definitiva pelo Congresso. § 8o - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a comparecer perante o Congresso Nacional, ou a Comissão Mista, para prestar esclarecimentos e sustentar as propostas das respectivas pastas. § 9o - O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso, em quarenta e oito horas, as razões do veto; decorridos cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 10o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberarÁ sobre as partes vetadas do projeto. § 11 - Os recursos orÇamentÁrios que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito especial ou extraordinário. SecÇÃo X Da FiscalizaÇÃo Financeira, OrÇamentÁria, Operacional e Patrimonial Art. 77 - Todo setor, pessoa fÍsica ou jurídica, de valores e bens públicos ou sob a responsabilidade do Estado se sujeita à fiscalização financeira, patrimonial, orçamentária e operacional exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, bem como pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. Art. 78 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a quem compete o julgamento das contas públicas e seus responsáveis, a fiscalização, investigação, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial de todos os órgãos dos três poderes, da administração direta e indireta, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Parágrafo Único - A fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o poder público participe, direta ou indiretamente, bem como a aplicação de qualquer recurso repassado, mediante convenio, pela União, Distrito Federal e Município, são atribuições do Tribunal de Contas da União, que, de ofício ou por determinação congressual ou solicitação do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificará a ilegalidade de qualquer despesa ou ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, cumprindo-lhe: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade e estabelecer prazo para que o mesmo adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei; II - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado e aplicando aos responsáveis as sanções da lei, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional; se este não se pronunciar sobre o recurso, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 79 - A Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive investimentos não programados e subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o - Ausentes ou insuficientes os esclarecimentos, a juízo de dois terços a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias; considerados irregulares os gastos, ou tidos como dano irreparável ou grave lesão à economia pública, a Comissão proporá ao Congresso a sustação da despesa. § 2o - A Comissão Mista Permanente poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. § 3o - O Tribunal de Contas poderá negar-se a realizar a auditoria solicitada, se, por outros meios, estiver em condições de atender a solicitação da Comissão, quando esta poderá pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido de auditoria. Art. 80 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno para: I - Acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de investimentos; II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem assim a aplicação de recursos públicos por entidades privadas, visando a comprovar a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres da União, apoiando o controle externo no exercício de sua missão. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 81 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro lhe deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente, dando ciência ao Congresso da inobservância desse prazo. Parágrafo único - O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. Art. 82 - A fiscalização congressual dos atos do Executivo, incluídos todos os órgãos da administração direta e indireta, será regulada no Regimento Comum e nos regimentos de cada Casa, dispondo sobre competência dos seus órgãos, inclusive no recesso, para penalizar quem desatender as exigências do órgão fiscalizador, tomando outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais. Art. 83 - O Tribunal de Contas da União com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, tem seu próprio quadro de pessoal, cabendo-lhe: I - eleger o presidente e demais titulares de sua direção; II - organizar seus serviços auxiliares e respectivos cargos; III - propor ao Legislativo a extinção e criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos; IV - elaborar seu Regimento Interno, definindo a própria competência e fixando normas para o exercício de suas atribuições; V - conceder licença e férias a seus membros e servidores e encaminhar ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades, referentes ao exercício anterior. § 1o - Os Ministros do Tribunal de Contas da União são nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral reconhecida e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado; II - dois terços escolhidos pelo Congresso, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma da lei; b) um terço dentre auditores, substitutos legais de ministros ou membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União, por este indicado, em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento. § 2o - Os Ministros, ressalvada a não vitaliciedade na hipótese de exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas e vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de exercício efetivo. § 3o - Além de outras atribuições legais, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. Secção XI Da Defensoria do Povo Art. 84 - É criada a Defensoria do Povo para zelar pelos direitos e garantias individuais e coletivas, pela fidelidade constitucional dos poderes do Estado e dos poderes sociais de relevância pública. § 1o. - Lei complementar disporá sobre competência, organização, recrutamento, composição e funcionamento da Defensoria do Povo. § 2o. - O Defensor do Povo pode ser substituído, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, mediante representação popular, regulamentada em lei, dispondo o Regimento Comum do Congresso Nacional sobre os processos da eleição referida neste artigo. Art. 85 - Eleito pelo Congresso Nacional, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e de reputação ilibada, são atribuições do Defensor do Povo: I - velar pelo cumprimento da Constituição, das leis e demais normas regulamentares por parte da administração federal, estadual e municipal; II - promover a defesa do cidadão contra ações ou omissões lesivas a seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública, recebendo e apurando queixas e denúncias; III - criticar e censurar atos da administração pública, zelar pela sua celeridade e racionalização dos processos administrativos e recomendar correções e melhorias nos serviços públicos; IV - promover a defesa do menor abandonado, da ecologia, dos direitos dos consumidores. Parágrafo único - As Constituições estaduais instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios constantes deste artigo e para atendimento a todos os Municípios. Capítulo II Poder Executivo Secção I Do Presidente da República Art. 86 - O Presidente da República é o Chefe do Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais, eleito entre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A eleição do Presidente da República far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 2o. - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria de votos, excetuados os brancos e nulos; se não alcançado esse número, realizar-se-á novo pleito, com os dois mais votados, quarenta e cinco dias depois do primeiro. § 3o - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro e assim sucessivamente. § 4o - O mandato presidencial é de cinco anos, coincidindo com o exercício financeiro, não se permitindo a reeleição. § 5o - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela Únião, integridade e independência da República". § 6o - Se o Presidente, salvo força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 7o - O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. § 8o - Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou vacância do cargo, serão chamados ao seu exercício, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 9o - A renúncia do Presidente da República torna-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 10o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos. Secção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 87 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais Ministros; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, estes após aprovação exclusiva da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelos Congresso Nacional; XIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado da República; XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões Legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XV - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover seus postos de oficiais-generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de Legislatura; XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, a intervenção federal o defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar, ouvido o Conselho da República, a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIV - presidir quando presente reunião do Conselho de Ministros; XXV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas atribuições. Secção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 88 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem à Constituição Federal e às leis, especificamente: I - a existência da União e o livre exercício dos demais Poderes, do Ministério Público e dos Poderes Constituídos dos Estados; II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; III - a segurança do País, a lei orçamentária e a probidade administrativa; IV - o cumprimento das leis e decisões judiciais; V - a formação ou o funcionamento normal do Governo. § 1o. - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. § 2o. - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços da Câmara dos Deputados, o Presidente será julgado perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, apÓs instauração do processo pelo Senado Federal. § 3o. - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo da ultimação do processo. § 4o. - Enquanto nÃo sobrevier sentenÇa condenátoria nos crimes comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 5o. - Constituem crimes de responsÁbilidade punÍveis com perda de mandato eletivo ou das funções públicas, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estados e dirigentes dos órgãos públicos e entidade da administração direta ou indireta, que impliquem inobservância das normas constitucionais. Secção IV Do Conselho da República Art. 89. - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente da República, os Presidentes da Câmara e do Senado e o Primeiro-Ministro; II - Os líderes da Maioria e da Minoria na Câmara e no Senado; III - O Ministro da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas, em rodízio anual; IV - seis brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado, dois eleitos pela Câmara, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução, devendo a nomeação, se o escolhido for militar, recair em Oficial-General do último posto das Forças Armadas. Art. 90. O Conselho da República pronuncia- se sobre: I - dissolução da Câmara, nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro; II - realização de referendo e decretação do estado de sítio e da intervenção federal nos Estados; III - declaração de guerra, celebração da paz e manifestação sobre assuntos relacionados com a segurança nacional, por solicitação do Presidente da República. § 1o. O Presidente da República poderá convocar Ministros de Estados a participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão de reuniões do Conselho da República, quando houver deliberação a seu respeito. § 3o. As deliberações do Conselho da República serão tomadas por maioria absoluta de votos. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO DO GOVERNO Art. 91. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros, nomeado pelo Presidente da República que, por indicação daquele, aprovará e nomeará os demais Ministros. § 1o. Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho, devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de Governo. § 2o. Por iniciativa de um quinto e voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, dez dias após a apresentação do Programa de Governo. § 3o. Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um período de seis meses, decorrido o qual a Câmara, por iniciativa de no mínimo um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, pode aprovar moção de censura. § 4o. As moções reprobatórias e de censura implicam na exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho, devendo ser apreciadas quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. Art. 92. O Senado poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria dos seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou de censura, suspendendo os seus efeitos até a Câmara se pronunciar. § 1o. A Câmara poderá manter a moção pela maioria dos seus membros, por prazo não superior a cinco dias. § 2o. No caso de moção reprobatória e de censura deverá o Presidente da República, dentro de dez dias, proceder conforme o disposto no parágrafo 1o. do art. 91. § 3o. É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo na mesma sessão legislativa; não aprovada a moção de censura, não será mais permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos signatários da primeira. § 4o. A moção de censura e a moção reprobatória não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 93. Compete à Câmara, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro, caso não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro de dez dias, ou após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1o. Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar na hipótese da não nomeação pelo Presidente da República, este deverá nomeá-lo em quarenta e oito horas; se decorrer o decêndio sem a nomeação, a Câmara escolherá, separadamente e pela maioria absoluta, dois nomes, um dos quais será nomeado pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2o. Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara, ele e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. Art. 94. O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo anterior. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República até dez dias. § 2o. A obtenção da maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, que qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 3o. A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em curso, ou durante a vigência dos estados de defesa e de sítio. § 4o. Optando pela não dissolução da Câmara, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República não cabendo moção reprobatória ou de censura, no prazo de seis meses. § 5o. Os procedimentos constantes do parágrafo 4o. deste artigo aplicam-se também quando a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. § 6o. O Presidente da República, no caso da dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de noventa dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 7o. Dissolvida a Câmara, os mandatos dos Deputados subsistirão até a posse dos eleitos, iniciando-se nova Legislatura. Art. 95. O Presidente da República somente pode exonerar o Primeiro-Ministro se autorizado pelo Conselho da República ou quando isso se torne necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicadas as razões dessa decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República a pedido do Primeiro-Ministro. § 2o. A exoneração do Primeiro-Ministro, no caso deste artigo, implicará na exoneração dos demais Ministros e se o Primeiro-Ministro resultar da eleição autônoma da Câmara, a exoneração só poderá ocorrer seis meses depois da posse. § 3o. A faculdade vista no "caput" deste artigo não poderá ser exercida por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato Presidencial. SECÇÃO I DO PRIMEIRO-MINISTRO Art. 96. O Primeiro-Ministro goza da confiança do Presidente da República e poderá solicitá-lo à Câmara dos Deputados, cuja recusa implicará na destituição do Governo e nomeação do substituto pelo Presidente da República, com os demais membros do Gabinete. Parágrafo único. No início de cada Legislatura procederá a Câmara dos Deputados a eleição do Primeiro-Ministro, que recairá sobre parlamentar, que indicará os demais Ministros. Art. 97. Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o Programa de Governo e apresentá-lo à Câmara dos Deputados. III - nomear e exonerar os Ministros de Estado; IV - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-se ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis e enviar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao Congresso Nacional; VI - prestar anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal e iniciar o processo legislativo, nos termos desta Constituição; VIII - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso, com a colaboração dos Ministros de Estado; IX - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; X - convocar e presidir o Conselho de Ministros e comparecer a qualquer das Casas Legislativas, ou às suas Comissões, se convocado, ou requerer data para esse fim; XI - acumular eventualmente qualquer Ministério e integrar o Conselho da República; XII - enviar mensagens ao Congresso Nacional ou a qualquer das suas Casas; XIII - solicitar ao Presidente da República a decretação da intervenção federal, do estado de sítio ou do estado de defesa; XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1. O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem o consentimento prévio do Congresso Nacional, devendo comparecer mensalmente ao Congresso, para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. SECÇÃO II DO CONSELHO DE MINISTROS Art. 98. Integrado por todos os Ministros de Estado, o Conselho de Ministros é convocado pelo Primeiro-Ministro, que o presidirá, não estando presente o Presidente da República, decidindo por maioria absoluta de votos, tendo prevalência o voto do presidente da reunião. Art. 99. Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República e aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; II - elaborar programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução; III - elaborar proposta de Orçamento da União; IV - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério; Parágrafo único. O Conselho de Ministros indicará ao Primeiro-Ministro os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. SECÇÃO III DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 100. Os Ministros de Estado serão escolhidos entre membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios, tendo acesso os Ministros de Estados às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões das suas Comissões, com direito à palavra. SECÇÃO IV DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Art. 101. A Procuradoria-Geral da União é encarregada da sua defesa judicial e extrajudicial, tendo como Chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso de provas e títulos. § 2o. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral do Estado. § 3o. Nas Comarcas do Interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados, aos Promotores Públicos e aos advogados devidamente credenciados. CAPÍTULO IV DO PODER JUDICIÁRIO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102. São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais, Juízos Federais e Juízos Agrários Federais; IV - Tribunais e Juízos Eleitorais; V - Tribunais e Juízos Militares; VI - Tribunais e Juízos do Trabalho; VII - Tribunais e Juízos dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; Parágrafo único. Os Tribunais Superiores sediam-se na Capital da República, com jurisdição em todo o Território Nacional. Art. 103. A União e os Estados terão Estatutos da Magistratura, mediante lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecendo as nomeações à ordem da classificação; II - promoção de entrância alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de promoção; b) a promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância, salvo Juiz que atenda ao interstício e não aceitação pelo candidato; c) aferição do merecimento por frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e classe de origem; IV - os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento do que recebam, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez ou aos setenta e dois anos e facultativa aos trinta anos de serviço; VI - o ato da remoção, disponibilidade e aposentadoria dos Magistrados, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - no caso de mudança de Juízo, ao Magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais; VIII - nenhum órgão do Poder Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos e se tal processo for exigido pelo interesse público, a lei poderá limitar a presença, determinados atos, às próprias partes e seus advogados; IX - as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços dos seus membros. Art. 104. Os Juízes gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos, sendo-lhes vedado o exercício de outro cargo, afora o Magistério, ainda que em disponibilidade; o recebimento de percentagens de custas em qualquer processo; e a militância partidária. § 1o. No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida no primeiro ano de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal que estiver subordinado. § 2o. um quinto dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público, de advogados e de Delegados de Polícia de carreira de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representantes das respectivas classes. Art. 105. Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, propondo-lhes os cargos e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; III - conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros, Juízes e servidores imediatamente subordinados, provendo, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. Art. 106. Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos Juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas locais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - dispor pela maioria dos seus membros, sobre a divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da Magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes; III - propor ao Legislativo: a) a alteração do número dos seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos Juízes, inclusive dos Tribunais Superiores, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção dos Tribunais de Alçada. Art. 107. A Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios instalará Juizados Especiais, providos por Juízes togados e leigos, para o julgamento e execução de causas cíveis e criminais. § 1o. Os Estados e o Distrito Federal criarão Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, competência para a habilitação e celebração de casamento, além de atribuições conciliatórias e outras previstas em lei federal. § 2o. Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao Juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que, uma vez impugnada por qualquer daquelas, dará ao processo o rito comum previsto no respectivo código. § 3o. Os dissídios de natureza coletiva serão regulados por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos, ligados por vínculo jurídico ao fato, e a prestação jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. Art. 108. Ao Judiciário são asseguradas autonomias administrativa e financeira. § 1o. Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente à sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados: I - no âmbito federal, nela incluída a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação deste; II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação deste. § 3o. O Legislativo fará o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério Público. § 4o. A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios. § 5o. Os Tribunais aplicarão no mínimo trinta por cento de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos serviços judiciários. § 6o. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos critérios extraorçamentários abertos para esse fim. § 7o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórias judiciais, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores, procedendo-se o pagamento obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 8o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 109. As serventias de justiça são prestadas pelo Estado, organizados em carreira os auxiliares da justiça, com remuneração igual em todo o território nacional. § 1o. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, reguladas em lei complementar suas atividades, disciplina e responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e propostos, por erros ou excessos cometidos, definida a fiscalização dos seus atos pelo Poder Público. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá de concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarial e registral. SECÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 110. O Supremo Tribunal Federal compõe- se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e sete anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, podendo esse número ser elevado por lei. § 1o. Após audiência pública e aprovação pelo voto de dois terços dos membros do Senado Federal, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, sendo: I - cinco, indicados pelo Presidente da República; II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. Art. 111. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missões Diplomáticas de caráter permanente. c) os litígios entre os Estados estrangeiros, os organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentença estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente pelo Regimento Interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trata de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e o "habeas corpus" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais e do Distrito Federal; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia de sua autoridade e decisões e a representação por inconstitucionalidade; l) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou de ato normativo federal; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos. II - julgar em Recurso Ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. IV - julgar recurso extraordinário contra decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos do cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 112. Todo julgamento será público e fundamentado, sendo partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade; I - o Presidente da República e o Primeiro- Ministro; II - as Mesas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; III - a Mesa das Assembléias Estaduais e os Governadores de Estado; IV - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou qualquer de suas seccionais, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o Procurador- Geral da República, as Confederações Sindicais e as Associações legalizadas. § 1o. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja saneada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, que vigorará supletivamente como lei. § 4o. Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Estado demonstrar, comprovadamente, a impossibilidade da prestação por falta ou insuficiência de recursos, o Juízo ou Tribunal a declarará para o efeito de exigir, em prazo que consignar, um programa de erradicação da impossibilidade, ou, existindo o programa, para o efeito de firmar prioridade e fixar prazos limites das etapas de execução. SECÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 113. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e ilibada reputação, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço, entre Juízes da Justiça Federal; II - um terço, dentre Juízes da Justiça Estadual e do Distrito Federal; III - um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário ou dividido em turmas e secções especializadas, competindo-lhe: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e os "habeas corpus" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre Juízes e os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios entre Juízes Federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios: e) as revisões criminais, as ações rescisórias de seus julgados, as causas sujeitas a sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; f) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" e mandados de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada fora do País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, negar- lhe vigência ou dar-lhe interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face da lei federal. § 1o. O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. § 2o. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SECÇÃO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DOS JUÍZOS FEDERAIS E JUÍZOS AGRÁRIOS FEDERAIS Art. 114. São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais, os Juízos Federais e os Juízos Agrários Federais compondo-se os primeiros de, no máximo, quinze Juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos, sendo: I - um quinto de advogados, com mais de dez anos de prática forense, e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal ou Estadual. § 2o. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de Juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. Art. 115. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas corpus" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Secções e Turmas ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz Federal, e os conflitos de jurisdição entre Juízes Federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Secções e Turmas. II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 116. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, sem resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e o "habeas corpus" contra atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta regatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, depois da homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção e a naturalização. § 1o. As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde estejam situadas a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. As causas propostas perante outros Juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. § 3o. Serão processados e julgados na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Vara ou Juízo Federal; o recurso que, no caso, couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional competente. § 4o. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas Comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso para o Tribunal Federal Regional. Art. 117. Constituir-se-á uma seção judiciária em cada Estado e no Distrito Federal, com sede na respectiva Capital, localizadas Varas segundo a lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na ação judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 118. A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - Compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado ou da União; b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por interesse social ou reforma agrária; c) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até três módulos rurais; d) questões relativas a terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolvendo questões agrícolas: II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez, e enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais, Juízes Federais, com câmaras e juízes com função itinerante. SECÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO Art. 119. São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 17 (dezessete) Ministros, sendo: a) 11 (onze) togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos 7 (sete) dentre Juízes de carreira da Magistratura do Trabalho, 2 (dois) dentre advogados, com pelo menos 10 (dez) anos de experiência profissional e 2 (dois) dentre membros do Ministério Público; b) 6 (seis) classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2o. Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes das eleições a serem procedidas: a) para as vagas destinadas a Magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para os de advogados e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. Art. 120. Haverá, em cada Estado, pelo menos um Tribunal do Trabalho, cabendo à lei: I - fixar os requisitos para a instalação desses Tribunais; II - instituir Juntas de Conciliação e Julgamento, atribuindo, nas Comarcas, onde não se constituírem, competência aos Juízes de direito; III - dispor sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados obedecidos os demais preceitos desta Constituição. § 1o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo 2/3 (dois terços) de Juízes togados vitalícios e 1/3 (um terço) de Juízes classistas temporários; dentre os Juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na letra "a" do parágrafo 1o., do art. 119. § 2o. Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na respectiva região; c) membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias das Federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. § 3o. As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as presidirá, e por 2 (dois) Juízes Classistas Temporários, representantes do empregados e dos empregadores, respectivamente. § 4o. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 121. Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de 3 (três) anos, permitidas duas reconduções e aposentadoria regulada em lei. Art. 122. O Tribunal Superior do Trabalho expedirá instrução normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. Art. 123. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. § 1o. Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2o. Excusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho. § 3o. A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. SECÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS ELEITORAIS Art. 124. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo justificação, servirão obrigatoriamente por 2 (dois) anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 125. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de 7 (sete) membros, eleitos secretamente 2 (dois) dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, 2 (dois) dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça e 3 (três) nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) dentre 6 (seis) advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 126. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, compondo-se: I - mediante eleição pelo voto secreto, de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e 2 (dois), dentre os Juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de 1 (um) Juiz do Tribunal Federal Regional, como sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de Juiz Federal escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de 2 (dois) dentre 6 (seis) advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um desembargador do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice- Presidência. Art. 127. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, podendo a lei conferir a outros competência para as funções não decisórias, devendo dispor sobre a organização e competência dos Tribunais dos Juízes e das Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os membros dos Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 128. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais só haverá recurso quando proferidas contra a lei; por divergência na interpretação legal entre 2 (dois) ou mais Tribunais Eleitorais; referentes à inelegibilidade ou à expedição de diplomas em eleições federais e estaduais; se anulatórias de diplomas ou se decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; quando denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. SECÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 129. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos inferiores instituídos por lei. § 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo 2 (dois) dentre Oficiais-Generais da Ativa da Marinha, 3 (três) dentre Oficiais- Generais da Ativa do Exército e 2 (dois) dentre Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica e 4 (quatro) dentre civis. § 2o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, sendo 2 (dois) advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e 2 (dois), em escolha paritária, dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Art. 130. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, estendendo-se o seu foro aos civis, em tempo de guerra, para punir crimes contra a segurança externa e as instituições militares. Parágrafo único. A lei regulará a aplicação das penas militares. SECÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Art. 131. Os Estados organizarão sua Justiça observados, dentre outros, os seguintes princípios: I - a competência dos Tribunais e Juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, não podendo sofrer emendas estranhas a seu objeto, regulamentada nos respectivos regimentos internos; II - lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios; III - por proposta do Tribunal de Justiça, e lei poderá criar a Justiça Militar Estadual, constituída, na primeira instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da Polícia Militar for superior a 20 (vinte) mil integrantes; IV - compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. CAPÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 132. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, garantidas sua indivisibilidade e independência funcional. § 1o. Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, mediante concurso de provas e de provas e títulos. § 2o. O Ministério Público proporá ao Legislativo a fixação dos vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem assim seu orçamento, recebidas as cotas em duedécimos, aplicados no mínimo 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos seus serviços. Art. 133. O Ministério Público compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, e Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. Cada Ministério Público elegerá seu Procurador-Geral, dentre integrantes de carreira, por 3 (três) anos de mandato, permitida uma recondução e leis complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais. Art. 134. Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho e chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; II - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e representar, nos casos definidos em lei complementar, quanto a intervenção federal nos Estados e para fins de interpretação legal e constitucional. Art. 135. São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação cívil pública, nos termos da lei, para proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado e do Município; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante; VII - referendar acordos extrajudiciais, que terão força de título executivo; VIII - expedir notificações, requisitar informações e documentos, bem como atos investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial; IX - exercer outras funções que lhe forem cometidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em 30 (trinta) dias, para o Conselho Superior do Ministério Público, do ato do Procurador-Geral que arquivar ou mantiver em arquivamento qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. § 2o. A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 3o. Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de abusos de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 4o. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 5o. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira; § 6o. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos Magistrados, bem assim a paridade de regime de provimento inicial de carreira, com a participação do Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes." 
 Parecer:  Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o direcionamento do conjunto. Pela rejeição. 
14297Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24268 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: Título VII do Substitutivo do Relator. O Título VI do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Secção I Dos Princípios Gerais Art. 140. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os impostos, taxas e contribuições de melhoria previstos nesta Constituição. § 1o. Os impostos terão caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte podendo a administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas de cada um, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. § 2o. As taxas serão devidas em razão do exercício de atos do poder de polícia ou pela utilização, virtual ou real, de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, não podendo ter base de cálculo própria de impostos. § 3o. As contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis resultante da realização de obras públicas, são exigidas dos proprietários respectivos tendo por limite total a despesa realizada. § 4o. Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. § 5o. Cabe aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: a) de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamentos urbanos em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. Art. 141. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, nas três esferas administrativas, regular limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre: I - definição dos tributos e suas espécies, bem assim, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Art. 142. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios os municipais; e ao Distrito Federal, bem como aos Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. § 1o. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 2o. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa, dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá impostos indênticos instituídos pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 143. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por sinistros, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão ter como fatos geradores os compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica, de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III, do artigo 145. Art. 144. As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item III, do artigo. Secção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional do contribuinte ou da função que exerça, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de iniciada a vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada no início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo. c) não alcançados, pelo disposto na alínea "b",no mesmo exercício financeiro em que lhe hajam sido instituídos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda ou em detrimento do contribuinte. Art. 146. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas de uso de vias conservadas pelo poder público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e templos de qualquer culto; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais, laboriais e instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos, observadas as exigências da lei; e c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta de impressão. § 1o. A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. O disposto na alinea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em rendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao imóvel. Art. 147. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados ou dos Municípios. Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não incidência, para microempresa, como tal definida em lei pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino. Parágrafo único. Disposição legal que conceda isenção ou qualquer benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos termos do disposto em lei complementar. Secção III Dos Impostos da União Art. 149. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industralizados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários. § 1o. É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limitações estabelecidas em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. O imposto de que trata o item IV será seletivo segundo a essencialidade dos produtos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. § 3o. O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias, realizadas para consumidor final. § 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes a matéria fiscal, a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda, competente o foro do contribuinte. § 5o. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua cobrança. Secção IV Os Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 150. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedades territorial rural, transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, operações relativas à circulação de mercadorias por produtores, industriais e comerciantes, prestações de serviços e propriedade de veículos automotores. § 2o. O imposto de propriedade territorial rural não incidirá sobre pequena glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. § 3o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de transmissão "causa mortis" compete aos Estados da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e crédito, o imposto compete ao Estado onde se proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se o ex-proprietário era inventário processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei complementar, progressivas as alíquotas, não excedendo os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 4o. O imposto de circulação de mercadorias será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essenciabilidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações e prestações seguintes. § 5o. Os impostos sobre circulação de mercadorias terão sua incidência dependente de resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços, estabelecendo as alíquotas relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais ou de exportação, aplicáveis às operações internas, realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. § 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas a energia elétrica e os combustíveis. § 7o. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas estaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8o. A base de cálculo para o imposto relativo à circulação de mercadorias compreende o montante pago pelo adquirente, inclusive acréscimos financeiros e não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configure hipótese de incidência de dois impostos. § 9o. O imposto de que trata o parágrafo anterior incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País, não incidindo sobre operações que os destinem ao Exterior produtos industrializados, nem aquelas que destinem a outros Estados, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III do artigo 149, indicar outras categorias de contribuinte, disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços; excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, produtos não mencionados nesta Secção; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à exportação de serviços e mercadorias; e regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais e quando e como serão revogados. Secção V Dos Impostos dos Municípios Art. 152. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim a cessão de direitos à sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. O impostos de que trata o item II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2o. O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 3o. A competência municipal quanto ao imposto do item III não exclui a dos Estados para tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei complementar fixará as alíquotas máximas dos impostos dos itens II e III deste artigo. Secção VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 153. As receitas tributárias pertencem, incondicionalmente, a pessoas de direito público competentes para instituir o tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição. Parágrafo único. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos, pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 154. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. § 1o. O disposto do item III não se aplica às prestações de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2o. As parcelas da receita pertencentes aos Municípios, mencionada no item III, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art 155. A União entregará: I - do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados: a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; b) vinte e três inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; c) um inteiro e cinco décimos por cento ao Nordeste, um inteiro e cinco décimos por cento para a Amazônia Legal e cinco décimos por cento ao Centro Oeste, exceto às áreas deste abrangidas pela Amazônia Legal, depositados os recursos nas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. II - do resultado da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações. § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, exlcuir-se-á parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes. § 3o. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo 2o. do artigo 154. § 4o. Se a União criar impostos excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados onde for arrecadado e ao Distrito Federal. § 5o. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Secção, ao Estado Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 156. Cabe à lei complementar: I - estabelecer normas sobre critérios de rateio dos fundos previstos nesta Secção, distribuídos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; II - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas e de seu interesse; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das cotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. Art. 157. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial até o último dia do mês subsequência ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados, os dos Estados por Municípios e, onde não houver órgão de imprensa oficial, divulgados por edital. Capítulo II Das Finanças Públicas Secção I Normas Gerais Art. 158. Lei Complementar, aprovará o Código de Finanças Públicas, dispondo sobre: I - finanças públicas, fiscalização financeira e contabilização das funções das instituições oficiais de crédito da União; II - dívida pública externa e interna, da administração direta e indireta e concessão de garantias pelas entidades públicas; III - emissão e resgate de títulos da dívida pública, operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e disposições penais. Art. 159. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, podendo comprar e vender títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 1o. A União não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas instituições de crédito e a execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. § 2o. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco do Brasil e em instituições financeiras oficiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das entidades e órgãos da sua administração direta e indireta, ressalvados os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Secção II Dos Orçamentos Art. 160. Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades do País. § 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos, devendo observar: I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o terceiro do primeiro exercício do mandato subsequente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levadas em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o Orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes de recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação da maioria do capital com direito a voto; e III - o Orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo á lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento destes. § 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, ambos elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes macrorregiões do País. § 3o. O Orçamento Fiscal e o Orçamento dos investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o Plano Plurianual de Investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. Art. 162. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação de despesa para sua realização, bem como os limites para a emissão de títulos da dívida pública. § 1o. Não se incluem na presente proibição: autorizações de operação de crédito por antecipação de receita, para liquidação no próprio exercício; autorização para abertura de crédito suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do exercício; e alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção de receitas públicas. § 2o. As categorias de programação não computadas na lei de orçamento podem incluir-se mediante autorização legislativa de crédito especiais e as operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 163. É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 165, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit nas empresas estatais. § 2o. Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congreso Nacional. § 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 164. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 165. É vedado: I - vincular receita de natureza tributária à órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos mecionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional e a aplicação de que trata o parágrafo 3o. do art. 206. II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a realização despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - iniciar, sem autorização do Legislativo, projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 166. A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimentos, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único. É vedada a criação de fundos de qualquer natureza, salvo em lei complementar. Art. 167. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público, só poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 169. Todos os órgãos da administração direta e indireta são obrigados a divulgar, semestralmente, demonstrativo evidenciado, por faixas de remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os desligados no período, bem assim a respectiva lotação. Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados e dos Municípios não excederá a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. § 1o. Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, agregam-se às receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. § 2o. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público e lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União." 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte pretende modificar o tí- tulo VII - TRIBUTOS FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO. Na parte referente ao Orçamento o conteúdo da emenda, em confronto com o do Substitutivo, levou-nos a conclusão que alguns artigos se harmonizam com os princípios que orientam o Sistema de Planos e Orçamentos; em outros pontos os objeti- vos são atendidos de forma implícita e finalmente, em outros constraria o espírito da linha traçada para os planos e orça- mentos. Quanto à parte tributária, também verifica-se que a Emenda repete muitos dos dispositivos que já constam do Substitutivo. As novidades referem-se aos seguintes pontos: competência municipal para exigir contribuição relacionada com a poluição; vinculação dos empréstimos compulsórios a sinistros em lugar de calamidades; restabelecimento de dispo- sições anteriores sobre privílegios processuais da Fazenda Pública, sobre microempresa e sobre representação da União nas causas que versam matéria tributária; extensão de imuni- dade aos sindicatos patronais; eliminação do imposto de renda estadual; alteração dos percentuais dos Fundos de Participa- ção, inclusive quanto às regiões; restauração dos conselhos de representantes; incidência do ICM em minerais, energia elétrica e combustíveis. A aceitação das modificações sugeridas viria deformar a unidade do Substitutivo e provocar distorções em pontos para cujo ajustamento foram feitas negociações que agora não podem ser desconsideradas. Todavia, podem ser admitidas, ainda que em parte, as sugestões sobre ICM, sobre privilégios da Fazenda Pública, sobre a participação das Regiões e sobre Sindicatos Patronais. As modificações que se pretendem introduzir no campo das finanças públicas, relacionam-se com as atribuições do Banco do Brasil (artigo 159 §§ 1o. e 2o. da Emenda). A especifica- ção até proposta é matéria de natureza tipicamente regulamen- tar, não se justificando sua inclusão no texto Constitucio- nal. Pela aprovação parcial. 
14298Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Título IX do Substitutivo do Relator O Título IX do Substitutivo do Ralator passa a ter a seguinte redação: "Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social, do progresso e da paz. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 186. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência, incumbindo ao Estado organizá-la com base na universalidade da cobertura; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços e para os segurados; na equidade de participação do custeio; seletividade e distribuitividade na prestação de benefícios e serviços; diversidade na base de financiamento; irredutibilidade do valor real dos benefícios, caráter democrático e gestão administrativa descentralizada. § 1o. A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem assim recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 2o. As contribuições sociais são as seguintes: a) contribuição dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; b) contribuições incidentes sobre a renda de atividade agrícola; c) contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; d) contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos, loteria popular e casas de jogos diversos; e) adicional sobre os prêmios dos seguros privados; f) contribuição dos trabalhadores. § 3o. A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a expansão da Seguridade Social, desde que não incidentes sobre fatos geradores de tributos. § 4o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 5o. O Poder Público não interferirá nas atividades e fontes de recursos dos serviços sociais instituídos, na foram da lei, pelas entidades patronais e de trabalhadores, a não ser para apoiá-los, técnica, material e financeiramente. Art. 187. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saude, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. Os fundos de Garantia do Seguro- Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social, que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as daqueles dois outros fundos. § 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartite. § 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 4o. A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de Investimento com critério de remuneração definidos em lei. § 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. § 8o. Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental, que será responsável também pela administração do fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo 3o. Art. 188. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público no casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social, regulando a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas. Secção I Da Saúde Art. 189. A proteção da saúde é direito de todos e dever do Estado, que a garantirá pela implementação de políticas econômicas e sociais visando à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos sanitários, assegurando acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado segundo as seguintes diretrizes. a) comando administrativo único e exclusivo em cada nível de Governo; b) atendimento integral e completo nas ações de saúde; c) descentralizado político-admnistrativa em nível de Estados e Municípios; d) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e receitas dos Municípios e Estados, cumprindo-lhes: a) formular política e elaborar planos de saúde; b) prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; c)disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem assim participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; d) fiscalizar a produção, comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para a prevenção de sua utilização inadequada; e) fiscalizar a produção, comercialização, qualidade nutricional e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano no território nacional; f) controlar o emprego de técnicas e métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem assim a produção, comercialização e utilização de substâncias igualmente lesivas àqueles bens; g) controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; h) controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. A lei vedará práticas científicas ou experiências que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. Art. 190. As ações na área de saúde são de natureza pública, controladas pelo Estado, assegurada a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. Art. 191. A saúde ocupacional integral o Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores, mediante medidas visando à eliminação de riscos, acidentes e doenças do trabalho, à prestação de informações a respeito de atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados com a segurança e medicina do trabalho e a ação fiscalizadora do ambiente. Art. 192. As políticas relativas à formação e utilização dos recursos humanos, equipamentos insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses de diretrizes do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 193. Cada pessoa determinará o número dos seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva quanto à paternidade e à maternidade, oferecendo o Estado os meios de regulação da fecundidade, só autorizados recursos externos na pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder Público. Art. 194. A lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e pesquisa, e dada sua comercialização. Secção II Da Previdência Social Art. 195. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os casos de acidente do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes e proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurando descanso antes e após o parto; III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração do desemprego no país. Art. 196. É assegurada a aposentadoria com proventos integrais à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para a mulher; b) com tempo inferior ao das modalidades anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c)por velhice, aos sessenta anos de idade para o homem e cinquenta e cinco para a mulher; d) por invalidez. § 1o. Nenhum benefício de prestações continuadas terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. § 2o. A Previdência manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores, facultado aos que tenham rendimento de trabalho superior ao limite máximo de contribuição. Secção III da Assistência Social Art. 197. A assistência social destina-se às pessoas que não dispõem de meios próprios de sustento nem acesso aos direitos sociais, compreendendo o conjunto de ações e serviços prestados, de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, votada para: I - proteção à maternidade, à família, à infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos, abandonados e delinquentes; II - a promoção da integração do mercado de trabalho e da habilitação civil; III - a habilitação e reabilitação adequada aos portadores de deficiência bem assim sua integração à vida econômica e social do País. § 1o. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação com base nos seguintes princípios: a) descentralização político-administrativa, definidas as competências, do nível federal e estadual, nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo cidadão, independente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de auxílio mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de deficientes, também isentos, na forma da lei, de recolhimento para a Seguridade Social. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 199. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação, inspirando-se nos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do ensino público em todos os níveis; IV - valorização dos profissionais do ensino em todos os níveis, garantida a estruturação de carreira nacional, com concursos para início e fim de carreira, remuneração adequada, aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos que, em qualquer época, venha a perceber os profissionais da educação da mesma categoria, padrão, postos ou graduação; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Art. 200. O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínimo de oito anos, a partir dos sete, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem acesso na idade própria; II - extensão da gratuidade e obrigatoridade, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino para as pessoas portadoras de deficiência e os superdotados, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializado; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando; VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1o. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato cominatório. § 2o. O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenha direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, na escola pública ou, através de bolsas de estudo, na escola particular. Art. 201. O ensino é livre à iniciativa privada, só nele ingerindo o Poder Público para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, visando à formação comum e ao respeito dos valores culturais e artísticos, além de suas especificidades regionais, ministrado, em qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. § 2o. O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 202. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, observada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, bem assim o padrão de qualidade indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 203. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 1o. A União propiciará o ensino superior, preferencialmente, enquanto a lei complementar disporá sobre o oferecimento do ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. - 2o. A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3o. Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas, aplicando a União, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4o. Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, excluído o auxílio suplementar aos educandos. § 5o. A repartição dos recursos públicos assegurará a prioridade de atendimento ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional da Educação. § 6o. É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. § 7o. O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos em lei. § 8o. Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficientes para atingir os padrões referidos neste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. Art. 204. As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e realizem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escolar comunitária, filantrópica, ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Público poderá destinar recursos às escolas da rede privada exclusivamente para custear a instrução de alunos pobres, através de bolsas de estudos. Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurienal, visando a articulação ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integridade e à integração das ações do Poder Público, que conduza à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhora da qualidade de ensino. § 1o. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados, a partir dos sete anos de idade, devendo contribuir com o salário-educação, na forma da lei. § 2o. As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 206. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura, assegurados os seguintes princípios: I - liberação de criação produção, prática e divulgação de valores e bens culturais, com livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação desses bens; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos universos e modos de vida da sociedade brasileira e recuperação registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; III - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras e adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; IV - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, das línguas indígenas e dos falares brasileiros, bem assim da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; V - Intercâmbio cultural, interno e externo. § 1o. A lei estabelecerá prioridade, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 2o. O Estado estimulará a criação e o aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural, garantindo a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos e diversões. § 3o. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 207. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e viver; as crianças científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico. § 1o. O Estado protegerá, em sua integração e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas e de origem africana e dos vários grupos integrantes do processo civilizatório brasileiro. § 2o. compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representantivos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e preservação, valorização e difusão. § 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão, anualmente, recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente, a conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem como a criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos, videográficos, musicais e outros a que a coletividade atribua significado. § 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio turístico, cultural e artístico serão punidos na formada lei e o direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural exercido em consonância com a sua função social. § 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde pela defesa do patrimônio artístico, cultural e turístico, cabendo ação popular nos casos de omissão do Estado na sua proteção. Art. 208. São princípios da legislação esportiva: I - a destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; II - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à organização e funcionamento internos, com incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. A lei assegurará benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, com direito de cada um. Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o turismo, como fator de desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao Poder Público criar normas para esta atividade, inclusive incentivos e benefícios fiscais pertinentes. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 210. O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacidade tecnológica para sustentação da soberania nacional e melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica e garantida por lei a propriedade intelectual. § 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da lei, a aplicação das normas brasileiras da metrologia legal e da certificação de qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recursos nacionais. § 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e a Tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no Brasil. § 4o. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. § 5o. O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, utilizando, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico brasileiro em caráter permanente, exclusivo e incondicional. § 7o. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito ou de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. § 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizem atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades e organismos púbicos e administrativos e de desenvolvimento regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e tecnológica, bem como os critérios mediante os quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em instituições de comprovada capacidade técnica. § 10. A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos em universidade, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. Capítulo V Da Comunicação Art. 211. É assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo e do pluralismo ideológico. § 1o. Os órgãos privados de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, não dependendo de licença de autoridade a publicação de veículo impresso. § 2o. A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 3o. É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade capital exclusivamente nacional, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não excedendo a trinta por cento do capital social. § 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum" do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou 8e sons e imagens. § 5o. A lei disporá sobre a criação, composição e competência do Conselho Nacional de Comunicação. § 6o. A política nacional de comunicação nas áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: a) complementariedade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração de serviços de radiodifusão, bem como prioridade à finalidade educativa, artística, cultura e informativa; b) promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; c) pluralidade e descentralização. Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde, vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento da saúde, tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos. § 1o. O Estado implementará medidas que levem à captação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. § 2o. É assegurado aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 213. O meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso a que todos têm direito, impõe aos poderes públicos e à coletividade medidas de proteção, preservando-o para futuras gerações, devendo o Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos ecossistemas, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizando as entidades dedicadas à sua pesquisa e manipulação; II - promover a ordenação ecológica do solo, recuperando as áreas degradadas e definindo, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade do meio ambiente; III § instituir o gerenciamente costeiro, para garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos e estabelecer monitoração da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante rede de vigilância ecotoxicológica; IV - exigir, para a instalação de atividade potencialmente ecodegradante, estudo prévio de impacto ambiental, avaliado em audiências públicas; V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas com o meio ambiente; VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos de extinção os animais ou os submetam à crueldade. Parágrafo único. Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas e indústrias de alto potencial poluidor. Art. 214. A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade, dependentes da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental do Município. Parágrafo único. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 215. A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, de contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exportação de recursos naturais. § 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem assim a omissão e desídia das autoridades encarregadas de sua proteção, serão consideradas crimes, na forma da lei, enquanto nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. § 2o. Essas práticas serão equiparadas, por lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 3o. O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados por sua ação ou omissão. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 216. A família, fundamento da sociedade, merece especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições, sob os seguintes fundamentos: I - o casamento civil será gratuito na habilitação e celebração, enquanto o religioso terá efeito civil, na forma da lei; II - O Estado protegerá a família constituída pela União estável entre o homem e a mulher, facilitando a lei sua conversão em casamento, extensiva a proteção estatal e das demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus dependentes, consaguíneos ou não; III - O casamento pode se dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato, por mais de quatro anos; IV - a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. § 1o. Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade. § 2o. A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 3o. Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas por lei penal, em ação pública ou privada. § 4o. Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habilitação, à profissionalização e à convivência familiar; e à assistência social sendo ou não os seus pais contribuintes do sistema previdenciário; II - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, e sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa, e determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 218. Será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, que lhes assegurem alimentação e cuidados com a saúde, sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei. § 1o. A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições legalmente previstos, estabelecido período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 2o. O acolhimento do menor em situação irregular, sob forma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. § 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, mediante políticas e programas que assegurem participação da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e rios, permitida sua navegação quando do interesse da comunhão nacional. § 1o. Ficam declaradas a nulidade e a existência dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas pelos índios. § 2o. A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenizatória contra a União, a tribo interessada ou o órgão tutelar. Art. 200. O Ministério Público Federal, o de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios e suas comunidades e organizações são parte legítima para ingressar em Juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também àquele órgão, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. 
14299Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24272 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título X, Disposições Transitórias. O Título X, Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator, constituindo-se ato separado da Constituição, passa a ter a seguinte redação: "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 1o. As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. Art. 2o. A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único. Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 3o. Dentro de cento e vinte dias, o Tribunal Regional de Goiás realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1o., resultando o pronunciamento favorável na criação automática do Estado do Tocantins e, em noventa dias, na sua instalação designada pelo Presidente da República a sede do Governo, a ser confirmada pela Assembléia Constituinte do Estado. § 1o. O Estado do Tocantins limitar-se-á com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando, a Leste, Norte e Oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2o. Aplica-se à criação, instalação, eleição da Assembléia Constituinte, Governador, Vice-Governador, Senadores e Deputados Federais do Estado do Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31/77." Art. 4o. Após resultados favoráveis de consulta popular, ficam criados os seguintes Estados da Federação: I - de Santa Cruz, com o desmembramento da área do Estado da Bahia, abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Catiba, Caculé, Caetité, Camacan, Camamu, Canavieira, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhadas, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambio, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Vitória da Conquista e Wenceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista ou Itapetinga. II - do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianápolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio ou Uberlândia. III - do Maranhão do Sul, com o desmembramento da área do Estado do Maranhão, abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como Capital. IV - do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital. V - do Juruá, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá, Jutai, São Paulo de Olivença e Tabatinga, tendo a cidade de Carauari como Capital. Parágrafo único. Aplicam-se à criação e instalação dos Estados de Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós e Juruá, no que couber, o previsto no parágrafo 2o. do artigo anterior. Art. 5o. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1o. Lei complementar disporá sobre a organização e a instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais. § 2o. A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput deste Artigo. § 3o. Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente, dos Estados do Amazonas e Pará, terão jurisdição nos Territórios Federais referidos no "caput" até a instalação dos respectivos Estados. Art. 6o. Se o Supremo Tribunal Federal não decidir, dentro de 2 (dois) anos, todas as questões relativas à contestação de limites entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891. § 1o. O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento constitucional. § 2o. Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 7o. Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira. Parágrafo único. Mediante solicitação dos Estados interessados, o Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 8o. Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 1o. Proceder-se-á separadamente, à apuração dos resultados da consulta nos dois antigos Estados. § 2o. Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à fusão em um, ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida, consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. Art. 9o. O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de janeiro de 1990, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho deMinistros. Parágrafo único. Neste caso, o Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. Art. 10. As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. Art. 11. É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com os respectivos suplentes. § 2o. A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguiar-se-á seis meses após. Art. 12. Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. Art. 13. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, ao qual sucede; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. O Superio Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 14. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e três pela Câmara Federal, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado da República. Art. 15. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2o. Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 16. Enquanto não instalada a Justiça Agrária em seus diversos graus de jurisdição os processos correrão perante os Tribunais e Juízes Federais, com Câmaras e Juízes com função itinerante. Art. 17. Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as atribuições de ambos. § 1o. O Procurador Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. Art. 18. O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista. Art. 19. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da respectiva carreira. Art. 20. Na legislação que criar a Justiça de Paz, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. Art. 21. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máxima do imposto sobre vendas a varejo, não excederão dois por cento. Art. 22. O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive: § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 143 e 144 e aos itens I, II, IV e V, do artigo 145, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. § 2o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 23. A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto de lei complementar a que se refere o artigo 156, item II. Art. 24. O cumprimento do disposto no § 3o. do artigo 161 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 a 1987. Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Art. 25. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no § 2o. do artigo 170 deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 26. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 184, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras, com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 27. O Banco Central do Brasil deferirá requerimentos das cooperativas de crédito para se transformarem em instituições bancárias, vedada legislação contrária a esta disposição. Art. 28. No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único. Havendo irregualaridades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 29. Durante o período de dez anos, contados da promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos dois últimos decênios. Art. 30. A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único. Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos privativos de médicos que vinham sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 31. Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107, de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 8 de dezembro de 1970. § 1o. As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. As atuais contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 3o. Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de que nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. Art. 32. Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz ou de juiz no cargo de magistério. Parágrafo único. No caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. Art. 33. Fica atribuída a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontrem há mais de dois anos initerruptos no País, mesmo que irregularmente. § 1o. Fará jus ao benefício deste artigo, o interessado que requerer a naturalização, junto ao órgão competente, dentro de um ano. § 2o. No prazo previsto no § 1o., não poderá ser preso o estrangeiro, com residência fixa no País e que possua documentos de identificação pessoal, expedidos por governo estrangeiro. Art. 34. Lei Complementar disporá sobre a criação, os recursos financeiros e as atribuições a: I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Araguaia e Tocantins, com sede e foro na cidade de Porto Nacional, Goiás; II - Companhia de Desenvolvimento do Vale do Parnaíba, com sede e foro na cidade de Teresina, Piauí. Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro de um ano, Mensagem com os respectivos projetos de criação das empresas públicas de que trata este artigo. Art. 35. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, a construção de um milhão e meio de casas populares, com recursos do Sistema Financeiro Habitacional e do Fundo Nacional de Desenvolvimento. Parágrafo único. Terão prioridade na aquisição e recebimento dessas casas populares, as famílias ocupantes de barracos, das favelas e invasões urbanas. Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, o assentamento rural de um milhão de famílias de agricultores na Amazônia Legal, com os recursos orçamentários do Fundo Nacional de Desenvolvimento. § 1o. Os assentamentos serão feitos em lotes integrantes de glebas organizadas em sistemas de colonização, que contem com estrutura de apoio e assistência. § 2o. Terão preferência no recebimento de áreas os trabalhadores rurais sem terra, desempregados e de família numerosa. Art. 37. Fica criada a Área Metropolitana de Goiânia, abrangendo os Municípios goianos de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Trindade, Nerópolis, Goianira, Goianápolis, Bela Vista e Hidrolândia. Parágrafo único. Aplicam-se à criação e instalação da Área Metropolitana de Goiânia, no que couber, a legislação disciplinadora das demais Áreas ou Regiões Metropolitanas, inclusive quanto à destinação de recursos. Art. 38. Fica prorrogado, a partir de 1989, as normas que disciplinaram o desmembramento do Estado de Mato Grosso e a criação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigidos os valores dos recursos destinados ao Programa Especial (PROMAT) nelas previstas. Art. 39. Ficam criados, no Distrito Federal, os Municípios de Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Gama, Sobradinho e Planaltina, cujos limites serão demarcados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 40. O Poder Executivo fixará, dentro de trinta dias, para vigência imediata, o salário mínimo de valor correspondente a quinze Obrigações do Tesouro Nacional, reajustável mensalmente. Art. 41. O Poder Executivo privatizará a empresas estatais, excetuadas as dos setores energético, financeiro e de comunicações, dentro de dois anos, sem prejuízo para o Erário e os Serviços Públicos. Art. 42. Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço público ou privado, além de importância adicional correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos adquiridos; III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do item anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas, com juros subsidiados em cinquenta por cento. Art. 43. Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no. 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. Parágrafo único. A concessão do presente benefício se fará conforme lei complementar de iniciativa do Executivo, no prazo de cento e cinquenta dias após a promulgação desta Constituição. Art. 44. Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único. Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2o. do item II do artigo 102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. Art. 45. Os atuais Professores Adjunto IV, do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público, ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. Art. 46. A Polícia Rodoviária Federal passa, imediatamente, aos quadros do Ministério da Justiça que organizará o seu quadro de pessoal na forma da lei. Art. 47. Serão unificados progressivamente os regimes públicos de previdência existentes na data de promulgação desta Constituição. Art. 48. O segurado da Previdência Social Urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo prestado na condição de trabalhador rural. Parágrafo único. O segurado da Previdência Social Rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 49. A Seguridade Social organizará, no prazo de dois anos, a contar da data de promulgação desta Constituição, um Cadastro Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à habilitação, concessão e manutenção dos benefícios. Parágrafo único. Uma vez implantado o Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação aos direitos assegurados pela Seguridade. Art. 50. Caberá à Caixa Econômica Federal assumir as funções a que se refere o artigo 186, nas condições e prazos fixados em lei complementar. Art. 51. O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da História do Brasil, com o objetivo de contemplar com igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos, nacionais. Art. 52. Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes, após demarcação, os títulos respectivos, tombadas essas terras, bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Parágrafo único. A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 53. Dentro de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. Art. 54. Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos dois anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição, exceto para as empresas públicas e de economia mista sob controle acionário do Poder Público. Art. 55. Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. Art. 56. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento de Seguridade Social, inclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 57. A exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 102, item V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 58. Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164, de 1.4.71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único. Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data de promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 59. É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incenticos fiscais, por prazo inderteminado. § 1o. Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. § 2o. As quotas, em Moeda estrangeira, para efeitos de importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus serão automaticamente liberadas no início do exercício de cada ano e em valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de quaisquer atos prévios. § 3o. A política industrial constante da legislação vigente e que disciplina aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. Art. 60. Fica instituída a Superintendência da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá sua competência, área de atuação, fontes de recursos e incentivos que poderá conceder, além de sua sede e estrutura de funcionamento. Art. 61. Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2o. A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 62. As entidades de ensino e pesquisa que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 204 e que nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. 63. Dentro de um ano, o Poder Executivo promoverá a transferência do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) para o Ministério da Saúde, com todo o seu pessoal, acervo e recursos orçamentários. Art. 64. Às aposentadorias já concedidas aos trabalhadores rurais serão aplicáveis as normas do artigo 186 e as aposentadorias de trabalhadores urbanos na mesma situação serão igualmente revistas para se adaptarem às regras do artigo 196." 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar. 
14300Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26893 APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o Capítulo I - Do Legislativo, do Título V Da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, pelo seguinte: TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMAS DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 96 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara e do Senado Federal. Art. 97 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto, secreto e proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer. § 1o. Cada legislatura terá a duração de de quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 98. O Senado Federal compõe-se de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovado de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 99. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema de tributação, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura e operações de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - Transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária do Distrito Federal; IX - definição dos objetivos nacionais relativamente à ação do Poder público, em todos as matérias; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos arts. 107, item V, e 108, item IX; XII - autorização para celebração de convênios e acordos para execução de leis, serviços e obras federais; XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicações e comunicação de massa; XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e operações; XV - normas gerais de direito financeiro; XVI - captação e segurança da poupança popular; XVII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XVIII - limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; XIX - limites e condições , para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. XX - estabelecimento, na forma de lei complementar, de: a) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; b> limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 100. É da competência exclusiva do Congresso Nacional. I - resolver definitivamente sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, no primeiro semestre da útlima sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, e dos Ministros de de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; XI - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal dos sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XIV - referenciar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - aprovar previamente: a) a indicação dos Ministros de Estado pelo Presidente da República; b) a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei; c) a concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de passageiros em rodovias federais, vedado o monopólio. XVII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; e XVIII - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. Art. 101. O Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, pode decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública. Art. 102. Somente o Congresso Nacional, por lei aprovada por dois terços dos membros de cada Casa, pode conceder anistia a autores de atentados violentos a Constituição. Art. 103. Terão força de lei as preceituações regimentais ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta Constituição, objetivem assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais. Art. 104. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. Art. 105. A cada uma das Casas compete elaborar o seu regimento interno e dispor sobre o funcionamento, a organização, a polícia e o provimento de seus cargos e serviços, observando-se as seguintes normas: I - na constituição das Mesas e de cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Casa; II - Os pedidos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, limitados a fatos relacionados a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade, ser respondidos pelas autoridades a quem forem solicitados, dentro de prazo estipulados, que não será superior a trinta dias; III - Será de dois anos o mandato dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, proibida a reeleição, e também a participação de qualquer outro membro na Mesa da sessão legislativa seguinte. Art. 106. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. SEÇÃO III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 107. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Procurador-Geral da República; IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 108. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar; a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores de Territórios; e) do Presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Presidente do Banco do Brasil. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo da convenção; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios. VII - suspender e execução, no topo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato; IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente e do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 109. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não substituirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício do do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 7o. - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. Art. 110. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou forem seletivos ao exercício definidas pela Constituição ; II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pública, ou nele exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição. Art. 111. Perderá o mandato o Deputado ou o Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É incompatível com o decoro parlamantar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 112. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios e presidente de empresa pública ou empresa de economia mista federais: II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação. III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. Não havendo suplente e tratando-se de vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para término do mandato. Art. 113. Deputados e Senadores perceberão valores idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerias, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 114. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de Março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos, e feriados. § 2o. A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso Nacional nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunto para: I - inaugurar a sessão legislativas; II - elaborar o regimento interno e regular a criação de serviços comuns às das Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberado. § 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vadada a reeleição na na mesma legislatura. § 6o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - Pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido e decretação de sítio. II - pelo Presidente da República, pelo Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria a qual for convocado. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 115. O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou ato de que resultar a sua criação. § 1o. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dipuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que que proceda, no âmbito de suas atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de materias, com outras comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no item II do art. 105; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2o. - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além das que se constituírem na forma do item VIII do parágrafo anterior, serão criados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. Art. 116. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 117. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções; Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação e alteração das leis. SUBSEÇÃO I DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 118. A Constituição poderá ser emendada mediante propostas; I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. II - do Presidente da República. III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. À proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. À emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem. § 4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emendas tendentes a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação do Poderes; e e) direitos e garantias individuais. Art. 119. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II Disposições Gerais Art. 120. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Superiores. Parágrafo único. Cabe privativamente ao Presidente da República, ressalvados as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - Criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração. II - disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; Art. 121. Fica assegurado o direito de iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos previstos nesta Constituição. Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei ou proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 122. O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1o. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2o. Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 123. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exlusiva competência do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do art. 134. II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Federais. Art. 124. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados salvo o disposto no item II do § 1o. deste artigo. § 1o. O Presidente da República poderá solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no art. 122, § 2o. § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 125. O projeto de lei sobre a matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo sempre conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. 126. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1o. Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora. § 2o. Fica dispensado a revisão prevista neste artigo, quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação paralela. § 3o. O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. Art. 127. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão competente será tido por rejeitado. Art. 128. Fica instituída Comissão do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre duas Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a prevalência da Casa de origem. Art. 129. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que aquiescendo, o sancionará. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta. § 5o. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6o. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobressaltadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1o. do art. 122. Art. 130. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 131. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; III - o orçamento; § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 132. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SUBSEÇÃO III DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ART: 133. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativas e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Presidente da República. § 1o. O projeto da lei de diretrizes orçamentária será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República até oito meses antes do exercício financeiro. Art. 2o. O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa. § 3o. Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como lei. Art. 134. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos e ao orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidos emendas. § 3o. Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e II - Indique os recursos necessários, desde que provinientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 4o. É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. Art. 135. O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção. § 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2o. Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito especial ou suplementar. SECÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 136. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. Art. 137. A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. Art. 138. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - a apreciação das contas prestadas anualmernte pelo Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis, instituídas ou ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que deram causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão. VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades; X - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Presidente da República ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. § 1o. O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. O Presidente da República poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do Congresso Nacional. § 3o. A regularidade de gestão orçamentária, financeira e patrimonial será acompanhada mediante relatório e demonstrativos do controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo controle externo. Art. 139. O Tribunal de Contas da União de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais, e patrimoniais, verificadas a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicado a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 140. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar a autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários. § 1o. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 141. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da União poderá escusar-se de realizar a auditoria solicitada se, por outros meios, estiver em condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido de auditoria. Art. 142. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que ertabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo país. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas da União: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas da união encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. 145. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma que a lei estabelelecer; e b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de Ministros, ou membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União por este indicado, em lista tríplice, alternadamente segundo critérios de antiguidade e de merecimento. § 1o. Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. Art. 146. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Investimentos; II - Controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira patrimonial dos órgãos e entidades da administração bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência: III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 147. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único. Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. Art. 148. O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. Art. 149. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Conselhos de Contas Municipais. Art. 150. A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos do executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda regulada no regimento comun e nos regimentos internos de cada Casa, poderão dispor sobre: I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional; II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de documentos e informações, de realização ou determinação de diligências; III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender a exigências do órgão fiscalizador; IV - "Outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais." 
 Parecer:  As finalidades perseguidas pela Emenda foram em parte e em essência consideradas pelo Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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