| ANTE / PROJEMENTODOS | | 361 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00483 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | - Os artigos 10 e 11 do Capítulo do
Ministério Público passa a ter a seguinte redação
para que haja adequação à emenda proposta pelo
Deputado Francisco Amaral ao art. 4o., de no. 3-C-
0008-1:
"Art. 10. Os integrantes dos quadros do atual
Ministério Público da União junto à Justiça
Federal, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar
integrarão quadro único de carreira do Ministério
Público Federal.
§ 1o. Os integrantes do Ministério Público da
União que estiverem em exercício quando da
promulgação desta Constituição poderão optar por
integrar a carreira jurídica de representação
judicial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar daquela data.
§ 2o. Os integrantes dos quadros do
Ministério Público junto à Justiça Federal à
Justiça do trabalho exercerão suas atividades
junto aos Juízes e Tribunais em que estiveram
lotados." | | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
| 362 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00484 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do
Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público pelo seguinte:
"Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros dos quais
a) Onze togados e vitalícios, sendo sete
entre magistrados da Justiça do Trabalho;
b) dois entre advogados no efetivo exercício
da profissão;
c) dois entre membros do Ministério Público;
d) seis classistas, temporários, em
representação paritária de trabalhadores e
empregadores.
§ 2o. Os membros do Tribunal Superior do
Trabalho serão nomeados:
a) Os magistrados, pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional,
entre os escolhidos em lista tríplice elaborada
pelo Tribunal Superior da Justiça;
b) Os advogados, por eleição procedida pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Os membros do Ministério Público, eleitos
por colégio eleitoral composto por procuradores da
Justiça do Trabalho;
d) Os classistas, eleitos por colégios
eleitorais compostos pelas confederações nacionais
de trabalhadores e de empregadores, por período de
03 (três) anos, permitida duas reeleições por
igual período.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem constituídas,
atribuir sua competência aos Juízes de direito;
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, assegurada a
paridade de representação de empregadores e de
empregados e obedecidos os demais preceitos desta
Constituição;
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, entre os juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas proporções
estabelecidas no § 1o.;
§ 6o. Os representantes de empregados e
empregadores, os advogados e os membros do
Ministério Público a que se refere o parágrafo
anterior, serão eleitos:
a) os classistas, por colégios eleitorais
compostos pelas federações de trabalhadores e
empregadores, com sedes na respectiva Região;
b) os advogados, inscritos nas Secções da
Ordem dos Advogados do Brasil, da Região;
c) os membros do Ministério Público, pelos
membros das procuradorias regionais do trabalho.
§ 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os representantes classistas serão eleitos por
colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nas comarcas
sobre as quais as Juntas exerçam sua competência
territorial." | |
| 363 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00489 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | LEITE CHAVES (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescentar parágrafo único único ao Artigo
9o. do projeto referente ao Ministério Público nos
seguintes termos:
"O disposto nos itens I e IV do caput deste
artigo somente se aplica aos que ingressarem no
Ministério Público Federal após a promulgação
desta Constituição."
Caso não se julgue conveniente colocar tal
ressalva naquele artigo, que a mesma seja feita
nas disposições transitórias da nova Constituição,
através de artigo próprio, nos seguintes termos:
"Fica ressalvado o direito ao exercício da
advocacia pelos membros do Ministério
Público Federal que estejam inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil à data da promulgação desta
Constituição." | |
| 364 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00490 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa aos Direitos e
Garantia Fundamentais, o seguinte dispositivo:
"Art. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito ou interesse, individual ou
coletivo, concreto ou difuso, baseado em fato
certo e determinado, devidamente compravado, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, seja
qual for a autoridade responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder.
§ 1o. O mandado de segurança será admitido
contra atos de agente de pessoa jurídica de
direito privado, quando decorrentes do exercício
de atribuições do Poder Público.
§ 2o. As associações civis e sindicais e as
representativas de categorias profissionais terão
legitimidade para representar seus filiados em
pedidos de mandado de segurança." | |
| 365 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00491 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional na parte relativa às Disposições
Preliminares, o seguinte dispositivo:
"Art. Os pactos, tratados e acordos
internacionais, inclusive contratação de
financiamentos externos, dependem para sua
validade de ratificação pelo Congresso Nacional.
§ 1o. O descumprimento do preceito
constitucional acarreta a nulidade insanável do
ato, sujeitando a autoridade que o emitiu ou
celebrou às penas de crime de responsabilidade,
nos termos da lei.
§ 2o. Qualquer das Casas do Congresso
Nacional por resolução adotada por maioria
qualificada, o Ministério Público pelo Colégio
Nacional de Procuradores por maioria absoluta de
seus membros ou o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) por 2/3 (dois terços)
dos seus correspondentes terá legitimidade para
representar diretamente ao Supremo Tribunal de
Justiça por inconstitucionalidade material de ato
internacional celebrado pelo Executivo e propor a
competente ação de responsabilidade nos termos da
lei." | |
| 366 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00492 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa aos Princípios
Fundamentais, o seguinte dispositivo:
"Art. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão a direito ou
interesse individual, coletivo ou difuso." | |
| 367 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00512 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | "Art. O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que exercerá
funções junto aos Tribunais Superiores, às
Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho, Agrário
e ao Tribunal de Contas da União e perante a
Justiça do distrito Federal.
II - Ministério Público dos Estados, que
atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais
de Contas ou órgãos equivalentes." | | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
| 368 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00513 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | "Art. 2o. ..................................
IV - (Supressão) " | | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
| 369 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00514 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | "Art. 2o. ..................................
V - Procurador-Geral da Justiça, escolhido
entre os integrantes da carreira, na classe de
Procuradores, para mandato de 2 anos, renovável
por igual período, por indicação do Executivo ad
referendum do Legislativo, na forma da lei;" | |
| 370 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00515 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | "Art. 9o. ..................................
I - exercer qualquer outra atividade pública
salvo função ou cargo em comissão quando
autorizados pelo Procurador-Geral, na forma da
lei, excetuados mandatos legislativos, uma única
forma de magistério e cargos de Secretários ou
Ministros de Estado;" | |
| 371 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00516 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | "Disposição Transitória
"Os membros do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios poderão optar pela ordem
de antiguidade, pela tranferência para integrar a
carreira jurídica de representação judicial da
União ou do Ministério Público Federal, no prazo
de 60 dias a contar da data da promulgação desta
Constituição." | |
| 372 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00544 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | | Texto: | Acrescentar ao art. 11 do capítulo do Poder
Judiciário, parágrafo único com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Os funcionários
estatutários das serventias do foro judicial e
extrajudicial serão organizados em carreira,
assegurados níveis de remuneração com diferença
não excedente de 10% (dez por cento) entre eles,
que serão iguais em todo o território nacional." | |
| 373 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00549 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo onde couber:
"Os necessitados serão assistidos, judicial e
extrajudicialmente, pela defensoria pública,
instituição permanente e essencial à manutenção do
Estado Democrático de Direito, organizada em
carreira, atribuída a seus membros as garantias
indispensáveis ao exercício da função.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e estabelecerá
normas gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados membros, do
Distrito Federal e dos Territórios." | |
| 374 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00553 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprimam-se o Capítulo I:
"Do Tribunal Constitucional" e as referêncais
a ele feitas no anteprojeto. | | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
| 375 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00561 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se a alínea b do artigo 20,
suprimindo-se os termos "... e Jurístas":
"Art. 20. As vagas reservadas aos Promotores,
Advogados, serão preenchidas, respectivamente, por
Membros do Ministério Público Federal da região ou
Advogados nela militantes, sempre que isso for
possível." | |
| 376 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00562 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se o artigo 15, na conformidade com a
nova redação:
"Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça é
composto por 55 Ministros, dividos em câmaras
especializadas como disposto em lei, nomeados pelo
prazo de doze anos, vedada a recondução, pelo
Presidente da República com aprovação do Congresso
Nacional, escolhidos dentre lista tríplice
elaborada pelo Tribunal Constitucional, assegurado
um terço de suas vagas a Magistrados de Carreira,
um terço a membros do Ministério Público e um
terço a advogados, todos com notório saber
jurídico e quinze anos de exercício profissional". | |
| 377 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00564 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | | Texto: | Substitua-se a Seção IV do Capítulo do
Anteprojeto do Relator pela que se segue:
"SEÇÃO IV
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 17. São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Federal de Recursos;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais.
Art. 18. O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de um Ministro para cada cinco milhões
de habitantes, constatados nos termos do artigo
13, indicados em lista tríplice pelo próprio
Tribunal, sendo 1/4 (um quarto) entre membros do
Ministério Público Federal, 1/4 (um quarto) entre
advogados de notável saber jurídico, 1/4 (um
quarto) entre magistrados e 1/4 (um quarto) entre
membros do Miistério Público dos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo Único. A nomeação será feita depois
de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional.
Art. 19. Compete ao Tribunal de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revistas criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes Federais e os do Trabalho nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos órgãos normativos
autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou Juíz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou responsável pela
direção geral da Polícia Federal, ou Juíz federal.
II - Julgar, em grau de recurso, as causas de
interesse da União, decididas pelos juízes
estaduais de primeira instância.
Art. 20. Poderão ser criados por lei
Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e
competência será definida em lei, observado no que
couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as
seguintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-
se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal
Federal de Recursos nela podendo figurar apenas
juízes da respectiva região;
b) as bagas reservadas ao Promotores,
advogados e Juristas serão preenchidas,
respectivamente, por membros do Ministério Público
Federal da região ou advogados nela militantes,
sempre que isso for possível.
Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituir-se-á numa seção judiciária,
que terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Art. 22. Aos juízes federais compete
processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato de União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União, suas
autarquias e empresas públicas, ressalvadas a
jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os "habeas corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e a naturalização,
XI - a execução de carta rogatória, após o
exequatur e de sentença estrangeira, após a
homologação.
Parágrafo 1. As causas em que a União for
autora serão aforadas na Capital do Estado ou
Território onde tiver domicílio a outra parte; as
intentadas contra a união, poderão ser aforadas na
Capital do Estado ou Território em que for
domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no
Distrito Federal.
Parágrafo 2. As causas propostas perante
outros juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
Parágrafo 3. Processar-se-ão e julgar-se-ão
na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objetivo for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca nãoseja sede de vara do juízo
federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Federal competente.
Parágrafo 4. Nos portos e aeroportos de
comarcas onde não existir vara da Justiça Federal
serão processador perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave. | |
| 378 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00568 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | | Texto: | substitua-se a Seção V do Capítulo do Poder
Judiciário do Anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"Seção V
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 23. A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes entre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes entre os membros do
Tribunal Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente dentre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 25. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes dentre Juízes de Direito
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz Federal e, havendo mais de um,
do que for escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. O número dos juízes Regionais
Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por
lei, mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 26. A lei disporá sobre a organização
das juntas eleitorais, que serão presididas por
juiz de direito e cujos membros serão aprovados
pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo
seu Presidente.
Art. .27. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
dicisórias.
Art. 28- Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. 29. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
I - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de "habeas corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por leis aos Partidos
Políticos.
Art. 29. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eletorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de Lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. 30. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus", das quais caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
Art. 31. Os Territírios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e
Pernambuco." | | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
| 379 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00570 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | | Texto: | Substitua-se a Seção VIII do Capítulo do
Poder Judiciáro do anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios
Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão sua Justiça, observado o disposto
nesta Constituição e os seguintes dispositivos:
I - são órgãos indispensáveis à Justiça dos
Estados e do Distrito Federal:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais de Alçada, quando houver;
c) Juízes de Direito, sediados em Varas
Judiciais, inclusive do Juri, circunscrições e
Comarcas;
d) Justiça de Paz Temporária.
II - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
(um quinto) dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo exercício da profissão e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo
menos, de prática forense. Os lugares reservados a
membros do Ministério Público ou advogados serão
preenchidos, respectivamente, por membros do
Ministério Público ou advogados, indicados em
lista tríplice;
III - o quinto dos Tribunais previsto no item
anterior será nomeado pelo Poder Executivo
competente após indicação das respectivas
categorias e aprovação pelo Poder Legislativo;
IV - a lei disporá sobre a fixação do número
de membros de cada Tribunal, sempre levando em
conta, na fixação da proporcionalidade, a
população dos respectivos Estados, da
proporcionalidade, a população dos respectivos
Estados Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. A lei poderá criar mediante proposta do
Tribunal de Justiça:
I - Tribunais inferiores de segunda
instância;
II - Justiça Militar Estadual, contituída em
primeira estância pelos Conselhos de Justiça e, em
segunda, por um Tribunal especial ou, na sua
falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares;
III - Varas Distritais, com a subdivisão do
fórum da Comarca e a definição da jurisdição
territorial.
§ 2o. À Justiça de Paz, composta por cidadãos
eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de
quatro anos, compete habilitação, celebração e
dissolução, por mútuo consentimento, do casamento,
além de atribuições conciliatórias entre partes
litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz
de Direito. | | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
| 380 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00571 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Capítulo "Da
Defensoria Pública", logo após o Capítulo relativo
ao Ministério Público do anteprojeto do Relator:
Capítulo
Da Defensoria Pública
Art. A Defensoria Pública, instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, tem como incumbência a postulação e a
defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos
juridicamente necessitados, podendo atuar, ainda,
judicial ou extrajudicialmente, contra pessoas
físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional,
gozando, ainda, de autonomia administrativa.
Art. A Defensoria Pública é organizada, por
lei complementar, em carreira composta de cargos
de categoria correspondente aos órgãos de atuação
do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Dar-se-á o ingresso na
carreira da classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, não podendo os
nomeados, após dois anos de exercício, ser
demitidos senão por sentença judiciária ou em
virtude de processo administrativo em que se lhes
faculte ampla defesa, nem removidos a não ser
mediante representação do Procurador-Geral da
Defensoria Pública, com fundamento em conveniência
de serviço.
Art. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública nomeado,
pelo Presidente da República, dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. Ao Defensor Público, como garantia do
exercício pleno e da independência de suas
funções, são devidas as garantias, prerrogativas e
direitos dos membros do Ministério Público.
Art. Lei Complementar organizará a
Defensoria Pública da União em todas as instâncias
e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na
organização da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o
disposto nesta Seção." | |
|