ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33010 PREJUDICADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 69 do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
"Art. São assegurados ao servidor público o
direito à livre associação profissional ou
sindical e o de greve devendo os dissídios
individuais ou coletivos decorrentes de sua
relação de trabalho serem julgados ou conciliados
na Justiça do Trabalho." | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33011 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título II, Cap. II, do Substitutivo do
Relator:
Elimine-se do § 3o. do artigo 7o. (parte
final) a expressão:
"salvo os casos previstos em lei". | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33012 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título X - Ato das Disposições Transitórias
do Substitutivo do Relator)
Inclua-se nesse Ato o seguinte artigo, onde
couber:
"Art. - Os servidores públicos nomeados sem
concurso público, em atividade na data
da promulgação desta Constituição, que contém ou
venha a contar cinco anos de efetivo exercício,
serão estáveis desde que aprovados em concurso
interno de provas no órgão ou entidade a que
pertençam". | | | Parecer: | A Emenda aprimora o texto do novo Substitutivo, razão pela
qual deve ser acolhida. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33013 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título IV, Cap. III, SeçãoII do Substitutivo
do Relator:
INclua-se no art. 63 o seguinte item:
"A cada ano de efetivo exercício o servidor
público fará jus a gratificação por tempo de
serviço de 1% (um por cento) sobre os vencimentos
ou salário, vedada a incidência de cálculo dos
adicionais posteriores sobre os anteriores". | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33014 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título IV, Cap. VIII, Seção II do
Substitutivo do Relator
Acrescente-se o item V, no art. 63 com a
seguinte redação:
"Estabilidade, um ano após o ingresso,
respeitado o dispositivo no item II deste artigo". | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33015 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título IV, Cap. VIII, Seção II
Inclua-se no Art. 63 do Substitutivo do
Relator a seguinte redação:
"A cada cinco anos de efetivo exercício, o
servidor público civil terá direto a licença
especial de três meses com remuneração integral,
facultada sua conversão em dinheiro ou a sua
contagem em dobro, se não gozada, para fins de
aposentadoria". | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33245 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | TÍTULO II, Cap. II - Emenda Aditiva
Inclua-se no artigo 7o. do Substitutivo do
Relator o seguinte parágrafo:
"O disposto no § 3o. deste artigo aplica-se
também ao setor público, seus diversos órgãos e
entidades, seja na condição de contratante, seja
na de contratado." | | | Parecer: | Concordamos no todo com a justificação do nobre Consti-
tuinte. Efetivamente, o uso de intermediação de mão-de-obra
atingiu extremos vergonhosos em determinados setores da Admi-
nistração Pública.
Contudo, cremos não ser necessário explicitar na redação
do dispositivo a aplicação do mesmo também ao setor público,
uma vez que caberá à legislação ordinária, estabelecer os
casos em que essa prática será admitida. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33246 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do
Título II do Substitutivo do Relator
- Os trabalhadores participarão, diretamente
ou através de seus organismos de representação
sindical, expressamente investidos de procuração
bastante para agir em seu nome, das investigações
técnicas e criminais decorrentes de acidentes de
trabalho e que digam respeito à pessoa individual
ou grupos de empregados envolvidos, efetivando o
direito de defesa. | | | Parecer: | A emenda propõe a participação dos trabalhadores nas in-
vestigações decorrentes de acidentes de trabalho.
É matéria própria de acordos coletivos de trabalho.
Pela rejeição. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33248 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título IV, cap. VIII, seção I:
Dê-se ao art. 61 do Substitutivo a seguinte
redação:
"Art. 61 A Lei fixará a relação de valor
entre o maior e o menor vencimento ou salário no
serviço público, a qual será também adotada pelos
Estados e Municípios para seus servidores. | | | Parecer: | Acolhendo emendas sobre este dispositivo, pretendemos in-
cluir, no Substitutivo a expressão "valores recebidos em es-
pécie", o que, nos parece, dirime a questão.
Pela rejeição. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34356 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XI do art. 7o. do Projeto de
Constituição, Substitutivo do Relator, a seguinte
redação:
"XI - duração de trabalho não superior a
quarenta horas semanais, e não excedente a oito
horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;". | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34358 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XIV do art. 7o., do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"XIV - proibição de serviço extraordinário,
salvo os casos de emergência ou força maior, com
remuneração em dobro;". | | | Parecer: | A nosso ver, a proibição do serviço extraordinário perde
sua eficácia quando ressalvados casos, não definidos, de
emergência ou força maior. Consideramos preferível explicitar
que o serviço extraordinário poderá efetuar-se quando previs-
to em convenção coletiva, ou seja, cabe a empregadores e em-
pregados decidir da oportunidade ou necessidade do trabalho
extraordinário. Da mesma forma, julgamos conveniente determi-
nar no texto constitucional apenas a remuneração superior por
esse tipo de trabalho. O montante do acréscimo deve, também,
em nossa opinião, surgir do confronto das posições dos grupos
diretamente interessados. Poderá, dependendo do caso, ser su-
perior ou não ao dobro proposto pelo autor. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34360 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VIII do art. 7o. do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator, a
seguinte redação:
"VIII - o salário noturno será superior ao
diurno em pelo menos cinquenta por cento,
independente de revezamento, sendo a hora noturna
de quarenta e cinco minutos;". | | | Parecer: | É uma das características da norma constitucional a ou-
torga genérica do direito. Desse modo, deve a Constituição
assegurar salário de trabalho noturno superior ao diurno. Seu
montante ou a duração de hora noturna e qualquer outra defi-
nição operacional são, segundo o nosso entendimento, objeto
de legislação ordinária. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34513 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se no art. 7o., do Substitutivo do
Relator, do Projeto de Constituição:
" - salário base, em cada categoria
profissional, proporcional à quantidade e
complexidade do trabalho;" | | | Parecer: | O piso salarial é nada mais que a remuneração mínima de
ingresso numa determinada atividade. Assim, será sempre va-
riável, como a Emenda pretende, e proporcional à complexidade
do trabalho realizado. Ora, nestas condições, somente os a-
cordos, as convenções, as negociações coletivas, enfim, é que
poderão estipular o piso salarial de cada categoria. A Emen-
da, no caso, discorre sobre o óbvio e, por isso, não a aco-
lhemos.
Pela rejeição. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34514 APROVADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 9o., do Substitutivo do
Relator, do Projeto de Constituição, pelo seguinte
teor:
"Art. 9o. - É livre a associação profissional
e sindical.
§ 1o. - É vedado ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical e a lei não
poderá exigir a autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o disposto nos
§§ 2o. e 3o. deste artigo.
§ 2o. - Não será constituída mais de uma
organização sindical, em qualquer grau,
representativa de uma categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, definida
pelos trabalhadores e empregadores,
respectivamente, não podendo ser inferior a de um
município.
§ 3o. - A assembléia geral do sindicato
fixará a contribuição da categoria, que será
descontada em folha, para custeio das atividades
da entidade, independentemente da estabelecida em
lei." | | | Parecer: | Pretende o autor reintroduzir no texto o princípio da
unicidade sindical.Este,a nosso ver,contradiz a plena liber-
dade de associação por que pugnamos. Cada categoria deve, a
nosso ver, ser o único juiz a avaliar se necessita de um ou
mais sindicatos a representá-la. Nesta parte, rejeitamos. A
emenda tem outras propostas que aproveitamos em nosso Substi-
tutivo, entretanto. No cômputo final, somos pela aprovação,
nos termos do Substitutivo. | |
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