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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/a
n/an/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (578)
Banco
expandANTE (578)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (148)
expandC (146)
expandF (127)
expandH (157)
Art
expandA (148)
expandC (146)
expandF (127)
expandH (157)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
241Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:114  
 Texto:  Art. 114 - A lei, observado o disposto no artigo anterior, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, (TRT), (JCJ), MEMBROS, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. 
242Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:115  
 Texto:  Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo, dois terços, de Juízes togados vitalícios e, um terço, de juízes classistas temporários; dentre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do § 1º, do Art. 112. Parágrafo único - Os membros dos tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias das fedrações respectivas, com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERCENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, NUMERO, MAGISTRATURA DE CARREIRA, TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ADVOGADO, CANDIDATO ELEITO, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), REGIÃO, JUIZ CLASSISTA, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, BASE TERRITORIAL. 
243Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:116  
 Texto:  Art. 116 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias dos sindicatos de empregados e empregadores, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, NUMERO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, ELEIÇÃO, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, SINDICATO, SEDE, JUIZO, EXERCICIO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). 
244Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:117  
 Texto:  Art. 117 - Nas comarcas onde não forem constituídas Juntas de Conciliação e Julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juizes de direito. 
 Indexação:  COMARCA, INEXISTENCIA, CRIAÇÃO, (JCJ), POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. 
245Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:118  
 Texto:  Art. 118 - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções. 
 Indexação:  JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, SUPLENTE, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. 
246Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:119  
 Texto:  Art. 119 - A lei ordinária regulamentará a aposentadoria dos juízes classistas. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI ORDINARIA, APOSENTADORIA, JUIZ CLASSISTA. 
247Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:120  
 Texto:  Art. 120 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. 
 Indexação:  EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINA, PROCESSO, ELEIÇÃO, JUIZ, JUSTIÇA DO TRABALHO, CANDIDATO ELEITO. 
248Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:121  
 Texto:  Art. 121 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO, SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, TRABALHADOR, AJUIZAMENTO, PROCESSO, FIXAÇÃO, MEMBROS, REQUISITO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, LEI FEDERAL, ESPECIFICAÇÃO, RECURSO DE EMBARGO, SENTENÇA. 
249Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:122  
 Texto:  Art. 122 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III- Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, JUIZ, RESSALVA, MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, SERVIÇO, OBRIGATORIEDADE, TEMPO DE SERVIÇO, JUIZ SUBSTITUTO, ESCOLHA. 
250Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:123  
 Texto:  Art. 123 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REQUISITOS, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ESPERIENCIA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
251Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:124  
 Texto:  Art. 124 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. III- por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, JUIZ FEDERAL, ESCOLHA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENCIA. 
252Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:125  
 Texto:  Art. 125 - A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL. 
253Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:126  
 Texto:  Art. 126 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. 
 Indexação:  EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ELEITORAL, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ, EXISTENCIA, ATO DECISORIO. 
254Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:127  
 Texto:  Art. 127 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, MEMBROS, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL, GOZO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, INAMOVIBILIDADE. 
255Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:128  
 Texto:  Art. 128 - Lei complementar estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, (TSE), (TRT). 
256Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:129  
 Texto:  Art. 129 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. 
 Indexação:  (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSIÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAIS, (TSE), INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, ANULAÇÃO, DIPLOMA, DECRETAÇÃO, PERDA DE MANDATO, MANDATO ELETIVO, DELEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MAMDATO DE SEGURANÇA, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), JURISDIÇÃO, (PA), (AM), (PE). 
257Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:130  
 Texto:  Art. 130 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. 
258Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:131  
 Texto:  Art. 131 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo, dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais- generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis. § 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, ESTABILIDADE, REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL, MILITAR DA ATIVA, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, IGUALDADE, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS SUPERIORES, (TST), (TSE), (STF), (TFR), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL, (STM), PRESIDENTE DA REPUBLICA, REQUISITOS, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR. 
259Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:132  
 Texto:  Art. 132 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. § 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL, EXTENÇÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS, INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, MILITAR. 
260Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:133  
 Texto:  Art. 133 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, pelos Conselhos de Justiça e pelo Tribunal Militar Estadual e submetido ao Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares. § 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 5º - Poderão ser criados Tribunais Especiais de Justiça Militar, somente no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, COMPETENCIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, DEFINIÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, ATIVIDADE ESPECIAL, JUSTIÇA MILITAR, ESTADOS, EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, QUANTIDADE, MEMBROS. 
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