Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:129
 

Base
ANTE
 

Fase
H - Anteprojeto da Comissão
 

Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
 

Artigo
129
 

 
TÍTULO I - ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
 

 
CAPÍTULO IV - DO JUDICIÁRIO
 

 
SEÇÃO VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
 

Data
01-07-87
 

Texto
Art. 129 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco.