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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandT (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las e proteger e fazer respeitar todos seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as que utilizam para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º Cabe aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, fluviais e lacustres existentes em suas terras. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, inclusive dos potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interresse da soberania nacional, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, fluviais e lacustres nelas existentes, ressalvado relevante interesse da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 180, §§ 3º e 4º. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, INDIO, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO, DIREITOS, TERRAS, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, PROTEÇÃO, BENS, COMUNIDADE INDIGENA. DEFINIÇÃO, TERRAS, INDIO, OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, USUFRUTO, RIQUEZAS, SOLO. AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS, ENERGIA HIDROELETRICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, TERRAS, INDIO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, LEI FEDERAL. PROIBIÇÃO, ALIENAÇÃO, INDISPONIBILIDADE, TERRAS, IMPRESCRITIBILIDADE, DIREITOS. PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, RESSALVA, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, EPIDEMIA, RISCOS, POPULAÇÃO, INTERESSE, SOBERANIA, GARANTIA, RETORNO. NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO JURIDICO, OBJETIVO, OCUPAÇÃO, DOMINIO, POSSE, TERRAS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, SOLO, RIO, LAGO, RESSALVA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, INDENIZAÇÃO, BENFEITORIA, BOA FE. PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCENTIVO, GARIMPAGEM, TERRAS, INDIO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:235  
 Texto:  Art. 235. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, INDIO, GRUPO INDIGENA, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, INTERVENÇÃO, MINISTERIO PUBLICO.