ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - Compete ao Presidente da República:
I - nomear e demitir o Primeiro-Ministro e, por proposta
deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os
ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os governadores de Territórios, o Procurador-
Geral da República, o Presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o
Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República, nos casos
previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta
Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente;
IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar
dois de seus membros;
X - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XIII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou "ad referendum" dele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional, e
celebrar a paz;
XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
os seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais;
XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de
legislatura;
XVII - decretar o estado de defesa, por solicitação do
Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e submetendo-
o ao Congresso Nacional;
XVIII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho
de Defesa Nacional, autorização para decretação do estado de sítio;
XIX - decretar, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, a
intervenção federal, nos termos desta Constituição.
XX - determinar, ouvido o Conselho da República, a
realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e
projeto de lei;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional,
ressalvados os casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIV - presidir, quando presente, reunião do Conselho de
Ministros;
XV - exercer a direção da política de guerra e a escolha dos
comandantes-chefes;
XVI - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
§ 1º - É facultado ao Presidente da República comparecer ao
Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas
importantes ou para manifestações políticas relevantes.
§ 2º - O Presidente da República poderá delegar atribuições
ao Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, APROVAÇÃO, SENADO,
MINISTRO, (STF), (TCU), TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE),
(TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIO FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ
FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO TOTAL, VETO
PARCIAL, PRESIDENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, PAIS ESTRANGEIROS, CELEBRAÇÃO,
TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, EMPRESTIMO EXTERNO, DECLARAÇÃO, GUERRA,
CELEBRAÇÃO, PAZ, AD REFERENDUM, COMANDO SUPERIOR, FORÇAS ARMADAS,
PROVIMENTO, POSTO MILITAR, COMANDANTE, OFICIAL GENERAL,
AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS, PENSÕES, EMPREGO, CARGO EM COMISSÃO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, INICIO, LEGISLATURA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, CONCESSÃO HONORIFICA,
INDULTO, GRAÇA, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONSELHO DE
MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, FACULTATIVIDADE, PRESIDENTE,
COMPARECIMENTO, PLENARIO, ANUNCIO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
RELEVANCIA, MANIFESTAÇÃO. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra esta Constituição e,
especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais, sociais e
políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei que estabelecerá as normas de processo e
julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS
POLITICOS, DIREITO SOCIAL, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, TIPICIDADE, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, PRAZO,
JULGAMENTO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - Autorizado o processo, por dois terços dos membros
da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante
o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns e perante o Senado da
República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pelo Senado da República.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - O Presidente da República, nos crimes comuns, não
estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não
transitar em julgado. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, PROCESSO, VETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, JULGAMENTO, CRIME COMUM, (STF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, SENADO, EXIGENCIA, QUORUM, CONCLUSÃO, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, AFASTAMENTO, ANDAMENTO, PRISÃO,
TRANSITO EM JULGADO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - O Conselho da República, órgão superior de
consulta do Presidente da República, reúne-se sob a presidência deste
e tem por integrantes:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Federal;
VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado da
República;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado da República e dois eleitos pela
Câmara Federal, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, SUPERIORIDADE, CONSULTA,
REUNIÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, LIDER, MAIORIA,
MINORIA, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e demissão do Primeiro-Ministro e dos
Ministros, nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 101;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de
interesse que atinjam serviços públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não
participarão das reuniões do Conselho da República quando houver
deliberação a seu respeito. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, DEMISSÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REFERENDO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, EXERCICIO, DIREITOS SOCIAIS,
ASSUNTO, POLITICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de
membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal.
§ 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA INTERNA,
DEMOCRACIA, ESTADO, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), (MRE),
(MAER), (ME), (MM), (MPCG), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA,
TERRITORIO, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INDEPENDANCIA,
DEFESA, ESTADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e
pelos integrantes do Conselho de Ministros.
§ 1º - O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros
repousam na confiança da Câmara Federal e exoneram-se quando ela lhes
venha a faltar.
§ 2º - O voto contrário da Câmara Federal a uma proposta do
Conselho de Ministros não importa em obrigação de renúncia, salvo se
a proposta constituir questão de confiança. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, AUSENCIA, VOTO CONTRARIO,
PROPOSTA, INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA, EXCEÇÃO, QUESTÃO DE
CONFIANÇA. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - Compete ao Presidente da República, após consulta
aos partídos políticos instituídos que compõem a maioria da Câmara
Federal, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros
devem comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua
aprovação o programa de governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA,
PARTIDOS POLITICOS, MAIORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO.
OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO, APROVAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - O voto de confiança solicitado pelo Governo, ao
submeter seu programa à Câmara Federal ou em qualquer outra
oportunidade, terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta e
oito horas, a contar da data da solicitação, não podendo a discussão
ultrapassar três dias consecutivos.
Parágrafo único - O voto de confiança será aprovado pela
maioria dos membros da Câmara Federal. | | | Indexação: | VOTO DE CONFIANÇA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE
MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, APRECIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
PROIBIÇÃO, DISCUSSÃO, EXCESSO, PRAZO, APROVAÇÃO, MAIORIA, VOTO,
QUORUM, DEPUTADO FEDERAL. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-
Ministro, a Câmara Federal poderá, pela iniciativa de um quinto de
seus membros, apreciar moção de censura ao Governo.
Parágrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara Federal. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, INICIATIVA,
PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA,
GOVERNO FEDERAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, QUORUM. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou
rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em
quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1º - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo
Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 2º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão
à Câmara Federal para dar notícia do seu programa de governo.
§ 3º - Caso não se proceda à eleição no prazo previsto neste
artigo, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, dissolver a Câmara Federal, hipótese em que fixará a data
da eleição dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de
sessenta dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre
as medidas necessárias.
§ 4º- Decretada a dissolução da Câmara Federal, os mandatos
dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos
novos eleitos.
§ 5º - Optando pela não dissolução da Câmara Federal ou
verificando-se as hipóteses previstas no § 7º do artigo 67, o
Presidente da República, ouvido o Conselho da República, deverá
nomear o Primeiro-Ministro.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-
Ministro e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de
dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara Federal
para submeter à sua aprovação o programa de governo.
§ 7º - É vedada a iniciativa de mais de três moções que
determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa.
§ 8º - Se a moção de censura for rejeitada, não será
permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha
mais da metade dos signatários da anterior.
é9º - A aprovação da moção de censura e a rejeição do voto
de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-
Ministro. | | | Indexação: | HIPOSTESE, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO DE
CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
SUCESSOR, CHEFE, GOVERNO FEDERAL, VOTO, MAIORIA, DEPUTADO
FEDERAL, CANDIDATO ELEITO, PRIMEIRO MINISTRO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO, PRAZO, COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA
DE GOVERNO.
HIPOSETE, INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO, DATA,
DEPUTADO FEFDERAL, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, COMPETENCIA, (TSE),
NORMAS, DECRETAÇÃO, CONTINUAÇÃO, MANDATO, DATA, POSSE, CANDIDATO
ELEITO.
OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO,
COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO.
PROIBIÇÃO, INICIATIVA, NUMERO, MOÇÃO, ESTITUIÇÃO, GOVERNO
FEDERAL, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - É permitida ao Primeiro-Ministro e aos
integrantes do Conselho de Ministros a reeleição para mandato
parlamentar, mesmo que estejam no exercício do cargo. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO, REELEIÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, HIPOTESE,
EXERCICIO, CARGO. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os
membros do Congresso Nacional.
§ 1º - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a
condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2º - O Primeiro-Ministro, em caso de impedimento, indicará
o seu substituto dentre os membros do Conselho de Ministros. | | | Indexação: | NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
EXIGENCIA, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, IMPEDIMENTO,
INDICAÇÃO, SUBSTITUTO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação
da Câmara Federal;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de
investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de
radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional
ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer
de suas Casas;
XVIII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar
a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer
mensalmente ao Congresso Nacional, para apresentar relatório sobre a
execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o
País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO,
APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROMOÇÃO, AÇÃO,
GOVERNO, ELABORAÇÃO, (PND), EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTO,
EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO,
ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCESSO
LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, PROVIMENTO,
EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, COMPARECIMENTO, REUNIÃO, PLENARIO, COMISSÃO,
CONVOCAÇÃO, REQUERIMENTO, DATA, ACUMULAÇÃO, MINISTERIO,
INTEGRAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL,
APRESENTAÇÃO, MENSAGEM, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, CITUAÇÃO,
PAIS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRESENTAÇÃO,
RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, MATERIA, RELEVANCIA. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - O Conselho de Ministros, integrado por todos os
Ministros de Estado, é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria
absoluta de votos, tendo prevalência, em caso de empate, o voto do
Presidente. | | | Indexação: | CONVOCAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, INTEGRAÇÃO, MINISTRO DE
ESTADO, PRIMEIRO MINISTRO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
PREVALENCIA, EMPATE, VOTO DE DESEMPATE, PRESIDENTE. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da
República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de
Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria
referente à sua execução;
IV - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos
nesta Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de
mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado,
que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, OPINIÃO, MATERIA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE
ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, EXECUÇÃO,
PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ORÇAMENTO, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, SECRETARIO, ESTADO, IMPEDIMENTO. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros natos, maiores de vinte e um anos, que estejam no gozo
dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas
comissões, com direito à palavra. | | | Indexação: | MINISTRO DE ESTADO, ESCOLHA, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE,
DIREITOS POLITICOS, DIREITOS, COMPARECIMENTO, SESSÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, UTILIZAÇÃO, PALAVRA. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO,
(TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, JUIZ,
MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
SEDE, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM),
CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei
complementar, observados os seguintes princípios:
I - ingresso, através de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integração do juiz no primeiro
quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais
requisitos, quem aceite o lugar vago.
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e
aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso
II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para
ingresso e avanços na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória
por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato
de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por
interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do
respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados,
ou somente a estes;
IX - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, OBSERVAÇÃO,
DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (COHAB), OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO,
ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ,
RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA,
ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO,
AFERIÇÃO, MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO,
ANTIGUIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO,
TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, PREVISÃO, CURSOR,
PREPARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, REQUISITOS, INCENTIVO,
PROGRESSÃO, CARREIRA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, PROIBIÇÃO, EXCESSO,
REMUNERAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de
dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO
PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE
SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE
ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, FORMAÇÃO,
LISTRA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. | |
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