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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (9)
Uf
CE (9)
Nome
PAES DE ANDRADE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse11
08 (9)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11140 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda supressiva da Seção V, do Capítulo III, Do Governo; e aditiva de Seção, a ser incluída no Capítulo V, do Ministério Público, do Título V, Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Suprima-se a Seção V, do Título III, Do Governo, e inclua-se o artigo e parágrafos, da Procuradoria Geral da União, em Seção própria, inscrita no Capítulo do Ministério Público como Seção II, transformando-se o Capítulo em: Do Ministério Público e da Procuradoria Geral da União, dividido em duas Seções; I - Do Ministério Público e II - Da Procuradoria Geral da União. 
 Parecer:  A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex- to constitucional em elaboração. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11141 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda aditiva à Seção V, do Capítulo III, do Governo, do Título V, da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Acrescente-se à Seção V, da Procuradoria Geral da União, um páragrafo, com a seguinte redação: Art. 186 - § - Aos membros da Procuradoria Geral da União são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta Constituição, aos membros do Ministério Público Federal. 
 Parecer:  Como o § 4o. do art. 186 do Projeto não delega competên- cia exclusiva aos membros da Procuradoria-Geral para promover a defesa judicial e extrajudicial da União, parece-nos des- propositado tratar desse assunto no bojo da Constituição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11143 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda modificativa do § 2o. do art. 186, da Seção V, do Capítulo III, do Governo, do Título V, da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Altere-se a redação do § 2o. do art. 186, adotando-se a seguinte: Art. 186 - § 1o. - § 2o. Os Procuradores da República ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. 
 Parecer:  Volta a confundir o Ministério Público, a quem compete defender a lei, com a Procuradoria da União, a quem compete defender o Governo. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11144 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva de expressão no § 4o., do art. 186, da Seção V, do Capítulo III, do Governo. Suprima-se no § 4o. do art. 186, a expressão seguinte: Art. 186 - § 4o. ---------- "ou a advogados devidamente credenciados". 
 Parecer:  Nas comarcas do interior pode não haver Procurador do Estado ou do Município. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11145 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva do art. 231 e seus incisos, do Capítulo V, Do Ministério Público, do Título V, Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Dê-se nova redação ao art. 231 e seus incisos, adotando-se a seguinte: Art. 231 - O Ministério Público compreende: I - O Ministério Público da União, integrado: a) pelo Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais Comuns e os Juízos Agrários; b) pelo Ministério Público Federal Eleitoral; c) pelo Ministério Público Militar; d) pelo Ministério Público do Trabalho; e) pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. II - O Ministério Público dos Estados. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11146 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda aditiva ao art. 231, do Capítulo V, Do Ministério Público, do Título V, Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Acrescente-se ao art. 231 um parágrafo, que tomará o número 1o, renumerando-se os existentes: § 1o. - O Procurador Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, dentre membros do Ministério Público Federal, eleitos em lista tríplice por seus pares, após aprovada a escolha pela Câmara dos Deputados, para servir por três anos, permitindo-se uma recondução. Sua exoneração, antes do termo da investidura, dependerá de anuência prévia do Senado Federal. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11147 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda modificativa do inciso X, do art. 233, do Capítulo V, Do Ministério Público, do Título V, Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Dê-se nova redação ao inciso X, do art. 233, adotando-se a seguinte: Art. 233 - X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público, salvo, quanto ao Ministério Público Federal, a representação judicial da União. 
 Parecer:  A emenda constitui notável retrocesso, confundindo a de- fesa da lei com a dos contestáveis interesses do Executivo. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11148 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda aditiva ao art. 233, do Capítulo V, Do Ministério Público, do Título V, Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Acrescente-se, no art. 233, o seguinte parágrafo: Parágrafo: "A representação judicial da União compete ao Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República. A lei complementar que organizar o Ministério Público Federal fará distinção entre os cargos com atribuições de representação judicial da União e os demais, de modo a evitar o seu exercício cumulativo com o das outras funções da instituição. Nas comarcas do interior, poderá ser exercida, mediante delegação, pelos Procuradores dos Estados ou dos Municípios". 
 Parecer:  A emenda constitui notável retrocesso. "O órgão da Justiça Pública não é um patrono de causas, intérprete parcial de conveniências, coloridas com mais ou menos mestria: é, rigorosamente, a personificação de uma alta magistratura. A lei não o instituiu solicitador das preten- sões contestáveis do erário, de seus interesses injustos: mandou-o, pelo contrário, em todos os feitos, aonde servisse, "dizer do direito", isto é, trabalhar imparcialmente na elu- cidação da Justiça" (Rui Barbosa). Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11150 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda substitutiva do art. 234, do Capítulo V, do Ministério Público, do Título V, Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Altere-se, no Capítulo V, do Ministério Público, o art. 234, adotando-se a seguinte redação: Art. 234 - Os membros do Ministério Público gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1o. - a vitaliciedade será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo o membro do Ministério Público nesse período perder o cargo senão por deliberação do órgão colegiado interno competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes. § 2o. - a remoção dar-se-á de ofício ou a pedido. A primeira somente poderá ocorrer com fundamento em necessidade de serviço, por ato do chefe do Poder Executivo, com base em representação do chefe do Ministério Público, depois de ouvido o órgão colegiado interno competente. § 3o. - aos membros do Ministério Público é assegurada paridade de vencimentos e de vantagens com os órgãos judiciários perante os quais exercem as suas funções. § 4o. - a aposentadoria serão compulsória aos 70 (setenta) anos de idade para os homens e aos 65 (sessenta e cinco) anos para as mulheres ou por invalidez, e voluntária após 30 (trinta) anos de serviço para homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em todos os casos com proventos integrais, reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se modifique a remuneração dos membros da instituição em atividade. § 5o. - os membros do Ministério Público estarão sujeitos às vedações conferidas nesta Constituição aos Magistrados. § 6o. - Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação. 
 Parecer:  Substitui um texto sintético, de seis linhas, por um a- nalítico, de trinta e cinco. Pela rejeição.