ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00515 PREJUDICADA | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se o seguinte item VI ao § 1o. do
art. 62 do anteprojeto de Constituição, no
Capítulo dos Municípios:
"Art. 62 ....................................
..................................................
VI - O parcelamento do solo urbano é de
exclusiva competência do Município ou do Distrito
Federal. | | | Parecer: | O objetivo da emenda já foi acatado ao nos pronunciarmos so-
bre emenda no. cs00083-8.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00586 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Acrescentar ao Art. 90, in fine, expressão:
"inclusive militares" | | | Parecer: | O artigo 90, "in fine" consta:" ...em que se deu a
aposentadoria ou a reforma". Desse modo, através do termo "re
forma" fica garantido aos militares as disposições referente
aos servidores no que diz respeito aos proventos da inativida
de. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00592 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Inclua-se no Título I o seguinte artigo:
"O Legislativo, o Executivo e o Judiciário
são orgãos da soberania do povo e exercem,
harmonica e independentemente, os poderes
fundamentais do Estado". | | | Parecer: | A emenda é aditiva quando deveria ser modificativa do
caput do art.3o.. Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00604 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Acrescenta a alínea "f" ao inciso IV do
artigo 12:
"Art. 12. - ................................
............................................
IV - A liberdade
............................................
............................................
f) aos convocados a prestar serviços ao
Estado, é concedido o direito de invocar a objeção
de consciência, sujeita a apreciação judicial,
que, admitindo a legitimidade da alegação,
determinará prestação alternativa." | | | Parecer: | O objeto da Emenda está atendido, ainda que com ligeira
alteração. Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00613 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 318, § 3o.:
"Art. 318. ..................................
............................................
§ 3o. O Estado promoverá a desapropriação das
terras necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
..................................................
................................................." | | | Parecer: | O objetivo da Emenda já está contemplado no artigo 318.
Pela prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00694 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dispõe sobre os direitos e garantias da
criança e do adolescente.
Substituam-se os arts. 419, 420 e 421 do
ANTEPROJETO pelos seguintes:
Art. - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - à vida, à alimentação, à moradia, à
saúde, ao lazer e à cultura; à educação, à
dignidade, ao respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extraviao ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. - O Estado garantirá às famílias que o
necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo único. O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, nas
esferas federal, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. O Estado promoverá, conjuntamente com
entidades não governamentais, políticas de saúde
materno-infantil e de prevenção à deficiência
física, sensorial e mental, assim como políticas
de integração à sociedade do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. O trabalho da criança e do adolescente
será regulado em legislação especial, observados
os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
perigoso, bem como do trabalho noturno.
Art. No atendimento pelo Estado dos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, caberão à
União e às Unidades Federadas os papéis normativos
e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a
execução das políticas e programas específicos,
respaldados por conselhos representativos da
sociedade civil.
Parágrafo único. A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. A criança e o adolescente a quem se
atribua a autoria de infração penal terá garantida
a instrução contraditória e ampla defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1o. A aplicação à criança e ao adolescente
de qualquer medida privativa da liberdade
decorrente de infração penal levará em conta os
seguintes princípios:
I - excepcionalidade;
II - brevidade;
III - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 2o. Fica estabelecida a inimputabilidade
penal até os dezoito anos.
Art. Fica ratificada a Declaração Universal
dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia
Geral da ONU em 20 de novembro de 1959, cujos
princípios são incorporados a esta Constituição.
Art. À criança e ao adolescente dar-se-á
prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. Leis federais, a serem aprovadas no
prazo de dez meses contados da promulgação desta
Constituição, disporão sobre o Código Nacional da
Criança e do Adolescente, em substituição ao atual
Código de Menores, bem como sobre a instituição
dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais da
Criança e do Adolescente, dos quais deverão
participar entidades públicas e privadas
comprometidas com a promoção e a defesa dos
direitos da criança e do adolescente. | | | Parecer: | Trata-se de emenda múltipla que altera vários disposi-
tivos do Projeto de Constituição. Louve-se, de logo, a jus -
teza de muitas das propostas e a louvável preocupação do au-
tor com a melhoria das condições de vida, em todos os seus
princípais aspectos, da criança e do adolescente brasileiro.
Uma parte dessas propostas, no entanto, refere-se a matérias'
que são próprias da legislação ordinária. Entre estas, a que
visa constituir organismos coletivos para controle e execução
da política educacional, a que engloba entidades não governa-
mentais nas políticas de saúde, a que trata da inimputabili -
dade penal até os dezoito anos, a que ratifica a Declaração'
da ONU, e outras. Há, ainda, as que já estão incorporadas ao
texto do projeto com outra redação, com a que garante ampla
defesa do menor infrator. No seu aspecto geral a emenda
consta com muitos dos seus dispositivos já incorporados '
ao texto do projeto, não acrescentando normas constitucionais
que possam ser adicionadas para efeito de seu aprimoramento.
Prejudicada. | |
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