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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01 in date [X]
P::Título 04::Capítulo 01::Seção 0802 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (9)
Banco
collapsePROJ
P (9)
ANTE / PROJ
Fase
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collapseTítulo 04
collapseCapítulo 01
collapseSeção 0802
Art. 071 (1)
Art. 072 (1)
Art. 073 (1)
Art. 074 (1)
Art. 075 (1)
Art. 076 (1)
Art. 077 (1)
Art. 078 (1)
Art. 079 (1)
Art
expandP (9)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (9)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:071  
 Texto:  Art. 71 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles. § 3º - O referendo popular será determinado pelo Presidente da República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de Emenda à Constituição ou de lei, quando o requeiram no mínimo dois por cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais Estados, com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores de cada um deles. § 4º - É vedado referendo relativo a leis de iniciativa privativa e a leis tributárias. 
 Indexação:  COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, MEMBROS, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (STM), (TSE), (STF), (TFR), TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CIDADÃO, POVO. COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, PRIMEIRO MINISTRO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, ESTADOS, (DF), TERRITORIO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. NORMAS, EXERCICIO, INICIATIVA LEGISLATIVA, POVO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. NORMAS, REALIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENDO, DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI FEDERAL, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PRIORITARIO, EQUIPARAÇÃO, LEIS, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO ESTRAORDINARIA, RECESSO, PRAZO, EFICACIA, EDIÇÃO, CONVERSÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, CONGRESSO NACIONAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:073  
 Texto:  Art. 73 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 187. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos Tribunais Federais e Ministério Público. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, MATERIA, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, PROJETO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (STF), (TST), (TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), MINISTERIO PUBLICO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:074  
 Texto:  Art. 74 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º - Se a Câmara Federal e o Senado da República não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 72 e no § 6º do artigo 76, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado da República, pela Câmara Federal, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os prazos do parágrafo 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. 
 Indexação:  INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA. PRAZO, MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, MATERIA, ORDEM DO DIA. PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075  
 Texto:  Art. 75 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 
 Indexação:  REVISÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, HIPOTESE, REJEIÇÃO. RETORNO, CAMARA INICIADORA, PROJETO DE LEI, EMENDA, CAMARA REVISORA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076  
 Texto:  Art. 76 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o Senado, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 4º - As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 72, e o § 2º do artigo 74. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPETENCIA, VETO. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PROJETO DE LEI, MANIFESTAÇÃO, MOTIVO, VETO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, MANUTENÇÃO, VETO. HIPOTESE, REJEIÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077  
 Texto:  Art. 77 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. 
 Indexação:  EXIGENCIA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REPRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078  
 Texto:  Art. 78 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL. EXCLUSÃO, MATERIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO, VOTAÇÃO, LEGISLATIVO, PROIBIÇÃO, EMENDA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:079  
 Texto:  Art. 79 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.