ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a técnica
para elaboração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO,
RESOLUÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA
LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEIS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, as
liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e
secreto.
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, EMENDA, EXTINÇÃO, FEDERAÇÃO,
REPUBLICA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SULFRAGIO
UNIVESAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL.
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL,
VOTAÇÃO, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, VOTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso
Nacional, editar decreto que tenha valor de lei.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de
imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
§ 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se
não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, EXECUTIVO, INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, VALOR, LEI FEDERAL,
RELEVANCIA, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO,
APRECIAÇÃO, CONVERSÃO, LEIS, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, DECRETOS, PERDA, EFICACIA, EDIÇÃO,
PRAZO, DATA, PUBLICAÇÃO, DISCIPLINA, RELAÇÃO JURIDICA. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - As leis complementares somente serão aprovadas por
maioria absoluta. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
QUORUM, ELEIÇÃO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e
aos Tribunais Superiores.
Parágrafo único - Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua solicitação,
ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa
das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
II - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES,
COMISSÃO PERMANENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF),
(STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, RESSALVA, EXCEÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
VENCIMENTOS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SEVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL,
ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO,
EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, SEVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGOS,
ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, INATIVIDADE,
PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI, COMPETENCIA
PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, PROPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
SERVIÇO, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES,
(STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado,
ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 22, § 2º
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela
Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de
dez dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA
LEGISLATIVA, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
EXCEÇÃO, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA.
POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI,
COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO,
INCLUSÃO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO,
VOTAÇÃO, EXCEÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO
DETERMINADO, PENALIDADE, REJEIÇÃO, SUSPENÇÃO, CONTAGEM, PRAZO,
PERIODO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO,
PROJETO DE CODIGO, GODIFICAÇÃO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - O projeto de lei sobre matéria financeira será
aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação
dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA,
VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo,
quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em
tramitação paralela.
§ 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para
a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA,
REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, PROPOSIÇÃO, RECEBIMENTO,
EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA.
DISPENSA, REVISÃO, PROJETO DE LEI, FUNÇÃO IDENTICA, APROVAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE,
POSSIBILIDADE, REGIMENTO COMUM, PREVISÃO, COMPATIBILIDADE,
SEMELHANÇA, PROPOSIÇÃO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art.
22;
§ 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto
neste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
AQUIESCENCIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, JULGAMENTO,
INCONSTITUCIONALIDADE, INTERSSE PUBLICO, VETO PARCIAL, TOTAL,
CONGRESSO NACIONAL, RECONSIDERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONTAGEM,
DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, INTEGRALIDADE, ARTIGO,
NUMERO, CUMPRIMENTO, PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO,
MOTIVO, VETO, PRESIDENTE, SENADO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO,
VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SESSÃO CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, COLOCAÇÃO,
ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, RESSALVA,
MEDIDA, CARATER PROVISORIO, CONVEÇÃO, LEI FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
ORGÃOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, APRECIAÇÃO, VETO, EXCLUSIVIDADE,
SENADO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador
cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente
incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. | | | Indexação: | CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PERIODO, ESTADO DE SITIO,
POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO, VOTAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
APOIAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATIVIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, EXECUÇÃO, MEDIDA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus
efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado
de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITOS LEGAIS,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, EXECUÇÃO,
RESPONSAVEL, AGENTE, PROMOTOR, APLICAÇÃO, MEDIDA, VIGENCIA,
REMESSA, RELATORIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO,
INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RESTRIÇÃO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos
os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas
nos Capítulos I e II - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. | | | Indexação: | DESIGNAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MESA DIRETORA, LIDERANÇA,
PARTIDO POLITICO, COMISSÃO, COMPOSIÇÃO, QUANTIDADE, MEMBROS,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONGRESSISTA, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE DEFESA, ESTADO
DE SITIO. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Todos os atos praticados com inobservância deste
capítulo e das normas dele consequentes estarão sob a jurisdição
permanente do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que venham a
atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a
liberdade de consciência e religião. | | | Indexação: | EXECUÇÃO, ATOS LEGAIS, OBSERVAÇÃO, NORMAS, ESTADO DE SITIO,
JURISDIÇÃO, CARATER PERMANENTE, JUDICIARIO. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão
destinado à assessoria direta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a Segurança Nacional. | | | Indexação: | (CSN), ORGÃO DE ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURANÇA NACIONAL. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo
Presidente da República e integrado por todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - A lei regulará a sua organização,
competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou
eventuais. | | | Indexação: | (CSN), PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPOSIÇÃO, TOTAL, MINISTRO DE
ESTADO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
FUNCIONAMENTO, POSSIBILIDADE, ADMISSÃO, MEMBRO NATO, MEMBROS
EVENTUALIDADE. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República.
Parágrafo único - Lei Complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
INSTITUIÇÃO FEDERAL, CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE,
ORGANIZAÇÃO, BASE, HIERARQUIA, MILITAR, DISCIPLINA, MILITAR,
AUTORIDADE, COMANDANTE SUPERIOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ADOÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
PREPARAÇÃO, EMPREGO, FUNCIONAMENTO, FORÇAS ARMADAS. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e
à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da República a direção
da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFESA, PAIS, BRASIL, GARANTIA,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, LEIS, ORDEM.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DIREÇÃO, POLITICA, GUERRA,
ESCOLHA, COMANDANTE CHEFE. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, LEI FEDERAL.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, SERVIÇO
CIVIL, CIDADÃO, PESSOAS, TEMPO DE PAZ, POSTERIORIDADE,
ALISTAMENTO MILITAR, MOTIVO, CONVICÇÃO, RELIGIÃO, DISPENSA,
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, TEMPO
DE PAZ, SUJEIÇÃO, ENCARGO, DESTINAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas,
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, PATENTE MILITAR,
OFICIAL DA ATIVA, MILITAR INATIVO, MILITAR REFORMADO, RESERVA
MILITAR, FOÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS. | |
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