ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Acrecente-se ao inciso II do art. 178 do
Projeto a seguinte alínea "e":
"e) Os proventos da aposentadoria e as
pensões".
A incidência do Imposto Sobre a Renda nos
salários já se configura um despropósito no
sistema tributário brasileiro, vez que a
legislação tributária elegeu aqueles que vivem de
salário para constituírem os principais
contribuintes desse tributo. Além da retenção na
fonte, que constitui verdadeiro confisco, vêm os
assalariados a ação do fisco, de um lado
permitindo deduções e abatimentos e de outro
limitando de tal maneira os respectivos tetos que
a razão de ser do pseudo benefício é a nomeação de
cada um dos contribuintes como fiscal, já que ali,
por seu intermédio, são fornecidos dados
comprometedores para outros contribuintes. Exemplo
disso é o valor fixado para o abatimento referente
a aluguéis pagos em 1987: máximo de Cz$ 54.000,00
o que corresponda a cerca de Cz$ 4.500,00 mensais,
equivalente ao aluguel de um barraco em uma das
cidades satélites de Brasília, na periferia.
Em se tratando de aposentados e de
pensionistas, a questão é ainda mais
significativa, pois, de um modo geral, a
aposentadoria no ordenamento previdenciário
brasileiro já diminui a remuneração do assalariado
e muito mais ainda do profissional liberal,
fazendo-o descer na escala social, embora nada
comprove a redução de seus compromissos, havendo,
pelo contrário razões para aumento de despesas em
razão dos naturais achaques da velhice e a
necessidade, não rara, de remunerar pessoas para
cuidar de si. Que dizer do pensionista, que
recebe, em regra, 50% do salário?
O despropósito a que se referiu linhas atrás
fica bastante visível quando se realiza uma
análise da política de incentivos fiscais, todos
dirigidos a pessoas jurídicas, poupando o capital
que praticamente deixa de ser tributado em razão
de mecanismos legais e também pela ausência de
fiscalização eficiente.
Estamos certos de que é preciso assegurar
àquele que se afasta da atividade remunerada
depois de cumprir o período de trabalho que a lei
lhe fixou - e quem não se encontrará em tal
situação senão aqueles que obtiverem rendas de
capital? - uma vida que não se restrinja às idas-
e-vindas do médico e da farmácia, da casa dos
filhos, e às horas infindáveis à frente de um
aparelho de TV, aguardando a chegada da morte.
Sala das Sessões, 7 de janeiro 1988. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P01579-4, reforçados os argumentos lá expendidos pela
absoluta amplitude da imunidade tributária esposada pelo
autor da presente Emenda. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00379 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 19 do Projeto a redação
seguinte:
Art. 219 - Compete à União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural,
para fins de reforma agrária e atividade de
interesse social, mediante pagamento de
indenização em moeda corrente, inclusive das
benfeitorias nela existente.
§ 1o. - A lei definirá as propriedades
sujeitas à desapropriação e a forma de pagamento
da indenização.
§ 2o. - Os títulos de propriedade serão
concedidos a entidades cooperativas ou
associativas, criadas para este fim, as quais
terão acesso ás linhas de financiamento para as
atividades a que se propuserem. | | | Parecer: | Esta emenda apresenta uma visão particular da participa-
ção do Estado no processo de reforma agrária de forma, segun-
do seu autor, poder viabilizá-la.
A exclusividade da ação da União Federal, tal como ponde-
ra seu autor na justificação, já está prevista no Art. 219 do
Projeto Final da Comissão de Sistematização. Neste mesmo
dispositivo tambem esta consignado que as benfeitorias serão
pagas em dinheiro (Parágrafo 1o.) e que o valor da indeniza-
ção será definido por lei (parágrafo 3o.).Estes são os pontos
de concordância entre a Emenda e o Projeto Final da Comissão
de Sistematização.Para estes, portanto, o julgamento do con-
teúdo da Emenda é inócuo por já estar garantido no Projeto.
As diferenças fundamentais ficam por conta da indenização
em moeda corrente, para a terra e da concessão de título de p
ropriedade a entidades cooperativas associativas.
A indenização do imóvel em moeda corrente equipara a ter-
ra às benfeitorias. Nisto vai contra a doutrina do direito a-
grário e da economia rural. No primeiro caso, porque a inde-
nização em títulos da dívida agrária é medida consentânia com
o ato desapropriatório contra quem não cumpra a função social
da propriedade. Neste sentido, a desapropriação e a
indenização são dois atos de uma unica unidade que traduz,
entre outras coisas, o poder superior do Estado em deliberar
sobre questão de interesse social.
No segundo caso, a indenização da terra em moeda corrente
não preserva os significados econômicos diferentes da terra e
das benfeitorias, na medida em que aquela é riqueza natural
não criada, enquanto estas derivam diretamente do trabalho
humano. Sendo assim, não se pode perder de vista
as noções basilares do tema e que a nosso ver estão suf
icientemente bem explicitadas no Projeto Final da Comissão de
Sistematização.
Já a concessão de títulos de propriedade a entidades coo-
perativas ou associativas parece-nos muito mais matéria de
natureza programática de que de natureza constitucional. Não
há no Projeto nada que obste que a concessão de títulos de
propriedade venha a se dar na direção sugerida pelo Autor da
Emenda, sem entratanto vinculá-la a este único caminho.
Por estes motivos, somos pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00380 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do Projeto a
redação seguinte:
"§ 2o. - O imposto de que trata o inciso III
terá uma alíquota única estabelecida em lei
federal". | | | Parecer: | Propõe a Emenda que o imposto sobre a renda tenha uma alí-
quota única a ser estabelecida em lei federal.
Em que pesem as razões apresentadas para a justificação da
Emenda, não cremos que a fixação de uma alíquota única para o
imposto de renda corrigiria todas as falhas e imperfeições da
aplicação e cobrança desse tributo.
O imposto de renda, como tributo direto e pessoal que é,
apresenta grande complexidade em relação aos seus componentes
básicos, especialmente quanto ao fato gerador.
Entendemos que a redução do número de alíquotas é medida
simplificadora da administração do imposto e, por isso, deve
ser paulatinamente tentada, mesmo porque a legislação vigente
não o proíbe. Todavia, afigura-se-nos muito temerário estabe-
lecer a nível constitucional que o imposto de renda terá uma
alíquota única.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00396 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 45 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"§ 1o. A primeira investidura em cargo ou emprego
público, sob qualquer regime, dependerá sempre de
aprovação prévia em concurso público de provas." | | | Parecer: | A emenda sob exame objetiva tornar a primeira investidu-
ra em cargo ou emprego público dependente de aprovação em
concurso público constituído exclusivamente por provas. Pre-
tende-se, dessa maneira, eliminar a possibilidade de realiza-
ção, para a referida finalidade, de concurso de provas e tí-
tulos, sob a alegação de os títulos, muitas vezes, não repre-
sentarem qualquer capacitação adicional de seu portador.
A nosso ver, não é possível tomar como premissa a inefi-
cácia das instituições de ensino, pesquisa e outras de que
provém normalmente os títulos. A desqualificação da totalida-
de dessas instituições, se real, deve ter como consequência
sua reformulação e não o abandono da titulação como instru-
mento adicional de avaliação.
Pela rejeição da emenda. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00397 APROVADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se, ao parágrafo único do art. 207 do Projeto
de Constituição (A), da Sistematização, a seguinte
redação:
PARÁGRAFO ÚNICO - O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades alimencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural, salvo, se apreciada
pelo Congresso Nacional:
I - em relação à pessoa jurídica constituída e com
sede no Brasil, cujo controle decisório de capital
votante seja da titularidade, direta ou indireta,
de pessoas físicas domiciliadas no País ou de
entidades de direito público interno;
II - em decorrência do direito de reciprocidade,
quanto a país no qual empresa brasileira explora
efetivamente essas atividades. | | | Parecer: | Merece aprovação a Emenda, porque confere ao Congresso
Nacional a competência para cessão ou concessão de qualquer
tipo de participação nos monopólios previstos no art. 207 do
Projeto de Constituição, a qual, em principio, é vedada.
E a cessão ou concessão só podem contemplar emrpresa
nacional ou decorrer da reciprocidade internacional.
Pela aprovação. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00398 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 206 do Projeto de
Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, quando essas
atividades se desenvolverem em faixas de fronteira
ou em terras indígenas, a autorização ou concessão
será dada em terras índigenas, a autorização ou
concessão será dada exclusivamente a pessoa
jurídica constituída e com sede no País, cujo
controle decisório e de capital votante esteja sob
a titularidade direta ou indireta de pessas
físicas domiciliadas no País ou de entidades de
direito público interno, na forma da lei." | | | Parecer: | A presente emenda tem como objetivo retirar do texto
constitucional alguns princípios considerados restritivos e
prejudiciais ao desenvolvimento do setor mineral: a
limitação do acesso de capitais estrangeiros ao setor
mineral e a imposição de um prazo fixo para a exploração.
Defende-se a eliminação de restrições ao capital estrangeiro
porque nosso País é carente e não tem como desenvolver
sózinho todo o setor mineral. A oposição à determinação de
prazos fixos para a exploração baseia-se na previsão de que
tal imposição induzirá as empresas à embarcarem numa
estratégia imediatista e depredatória de produção.
No entanto, a Comissão de Sistematização defendeu a ne-
cessidade maior de resguardarmos nossas reservas à longo
prazo e assegurarmos o máximo aproveitamento delas, com bene-
fício direto para a população. Fo considerado prioritário
garantir que nossas reservas não renováveis não serão
exauridas nem carreadas para o exterior sem proveito
significativo para o País.
Concluimos pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00403 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Nas Disposições Transitórias, inclua-se, onde
couber:
Artigo - As pessoas físcias, tomadas de
crédito rural, no Banco do Brasil que, tiveram
ações de cobrança ajuizadas até a data da Conta
Movimento Federal naquele Estabelecimento de
Crédito, poderão pagar seus débitos, em Juízos,
acrescidos tão somente de juros legais e custas
judiciais. | | | Parecer: | A emenda em questão visa inserir um novo artigo no capí-
tulo do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transi-
tórias, para determinar que pessoas físicas, tomadoras de cré
dito rural no Banco do Brasil S.A, que tiverem ações de co-
brança ajuizadas até a data da extinção da Conta Movimento do
Governo Federal naquele Estabelecimento de Crédito, passem a
pagar seus débitos, em juízo, acrescidos, apenas, de juros
legais e custas judiciais.
Embora tenha méritos a iniciativa do ilustre Constituin-
te, a matéria se nos afigura mais aporpriada à legislação
ria, razão porque somos pela rejeição da Emenda. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00404 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição a seguinte redação:
"Art. 4o. O mandato do atual Presidente da
República terminará em 31 de janeiro de 1989.
§ 1o. Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986 terminarão no dia 31 de janeiro do 1989.
§ 2o. Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 31 de
janeiro de 1989.
§ 3o. Os mandatos Deputados Federais e
Estaduais e dos Senadores terminarão no dia 31 de
janeiro de 1989.
§ 4o. É fixada a data de 15 de novembro de
1988 para a realização de eleição para Presidente
da República, Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, Vereadores, Governadores,
Prefeitos e Vice-Prefeitos, devendo a posse dos
eleitos ocorrer no dia 31 de janeiro de 1989.
§ 5o. Para concorrerem à reeleição, os atuais
Governadores devem renunciar aos respectivos
cargos 90 (noventa) dias antes do pleito." | | | Parecer: | A presente emenda estipula a realização de eleições
gerais, em 15 de novembro de 1988, e fixa em 31 de janeiro de
1989 o término dos mandatos dos atuais Presidente da Repúbli-
ca, Governadores, Vice-Governadores, Prefeitos, Vice-Prefei-
tos, Vereadores, Deputados Estaduais, Federais e Senadores.
Entende seu autor que a realização de eleições gerais é a
única solução capaz de evitar o caos que ameaça nossas insti-
tuições políticas e democráticas.
Apesar das louváveis intenções de seu autor, e em que pe-
se a posição pessoal do relator, favorável à realização de e-
leições gerais após a promulgação da Constituição, não pode-
mos apoiar a emenda apresentada, em função da decisão da Co-
missão de Sistematização sobre o assunto.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00406 REJEITADA | | | Autor: | ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o item XXVI do art: 7o. do Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do inciso XXVI do art. 7o..
Em que pese a argumentação oferecida pelo autor, não podemos
concordar com a eliminação de um direito do trabalhador, hoje
seriamente ameaçado. Ninguém desconhece que, na prática, o
trabalhador sente-se constrangido em recorrer à Justiça do
Trabalho quando acha que está sendo lesado. Sente-se ameaça-
do por uma possível demissão, teme pela sua carreira dentro
da empresa e, consequentemente, opta por não reclamar na Jus-
tiça. O dispositivo consagrado no item XXVI do artigo 7o.
visa, pois, resguardar aquele empregado que, por algum motivo
não se sente livre de pressões para poder recorrer junto ao
Tribunal competente. A realidade brasileira não nos permite
omitir um preceito de vital importância para proteção do
trabalhador.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00447 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-seao incisoV, doartigo 37, a
seguinte expressão: "Observado o disposto no
artigo 204", ficando assim a redação:
Art. 37 - Compete aos Municípios:
I a IV - ....................................
V - Organizar e prestar os serviços públicos
de interesse local, observado o disposto no artigo
204. | | | Parecer: | Emenda ao art. 37, no sentido de aditar remissão ao art.
204.
O elenco de competências apresentado no art. 37 procura
caracterizar o âmbito institucional dos municípios no contex-
to do Estado. O das contidas no art. 204 referem-se às compe-
tências especificas. Se necessidade houvesse de remissão --
que no caso é despicienda -- seria exatamente ao 37, neste
último.
Pela rejeição. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00484 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se onde couber nas disposições
transitórias
Os proventos da inatividade e as pensões por
morte, anteriores a esta Constituinte, serão
revistos atendidos o artigo 48 e o artigo 236 -
Inciso VI, parágrafo 2o.. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à
emenda 2P 00339 - 7. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00485 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber, no CAPÍTULO DAS
COMUNICAÇÕES
A propaganda comercial do tabaco, bebidas
alcóolicas, formas de tratamento, medicamento se
agrotóxicos terá restrições legiaks, havendo
necessidade de contra-propaganda sobre seus
decorrentes melefícios, o que será regulamentado
de acordo com o Inciso II, parágrafo Io. Artigo
256. | | | Parecer: | A iniciativa em causa visa a incluir no Projeto de
Constituição, no Capítulo V - Da Comunicação - dispositivo
contendo restrições legais à propaganda comercial de tabaco,
bebidas alcoólicas, formas de tratamento, medicamentos e
agrotóxicos, havendo necessidade de contra-propaganda sobre
seus decorrentes malefícios.
A Emenda aditiva ainda conclui dizendo que o dispositivo
será regulamentado de acordo com o inciso II, do § 1o. do
art. 256.
A propaganda comercial desses produtos são, como diz o
autor da proposta, "muitas vezes falsas e enganosas" e exige
de fato que se estabeleça restrições à sua veiculação com o
objetivo de se proteger a saúde da população em geral.
Pela aprovação. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00486 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) | | | Texto: | é 8o. do artigo 6o.
Dê-se ao § 8o. do ARtigo 6o. - seguinte
redação:
§ 8o. - Ninguém submetido à tortura ou
tratamento desumano ou degradante. A prática da
tortura e do tráfico de drogas são crimes
imprescritéveis, inafiancáveis e insuscetíveis de
concessão de anistia e indulto, devendo a pena ser
cumprida integralmente. | | | Parecer: | Não obstante a louvável preocupação do ilustre autor em
aperfeiçoar o Projeto, entendemos que a fórmula adotada e
contida no dispositivo em discussão atende plenamente aos
objetivos de extinguir a violência.
Pela rejeição da emenda. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00487 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber no CAPÍTULO DA
EDUCAÇÃO:
Fica estabelecido como obrigatório o ensino
sobre drogas que provquem dependência junto às
disciplinas ligadas às areas de ciências sociais
ou biológicas nos três níveis de ensino.
Parágrafo único - Os cursos para formação de
professores contarão obrigatoriamente com o
ensino, em bases científicas, sobre a problemática
das drogas, habilitando-se a tratarem do assunto a
nível escolar como assim estabelece o presente
artigo. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte a inclusão, no conteúdo
programático das disciplinas ligadas às ciênçias sociais ou
biológicas, do ensino das drogas capazes de causar dependên-
cia. Em parágrafo único, obriga os cursos de preparação de
professores a habilitar seus alunos, com bases científicas, a
ministrar o conteúdo em pauta.
Justifica a proposta apontando a importância da informa-
ção correta na prevenção do consumo de drogas.
Considero oportuna e de grande atualidade a emenda, so-
bretudo em momento em que o País se empenha em controlar não
só o consumo, mas principalmente o tráfico de drogas.
Pela aprovação. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00497 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DA CONCEIÇÃO (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se onde cluber, no Título VII - Da
Ordem Econômica e Financeira, o seguinte artigo:
"Art. Dependem da prévia aprovação do Poder
Legislativo federal, estadual ou municipal a
abertura de concorrência pública e os atos de
outorga de autorização, concessão e permissão para
o aproveitamento ou exploração de recursos do solo
e subsolo, bem assim as concessões de serviços
públicos de quaisquer espécie.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
artigo, a Lei definirá os casos obrigatórios de
concorrência pública, instituindo, inclusive, o
valor estimado mínimo de contratação"". | | | Parecer: | A emenda sob exame objetiva fazer depender de prévia
aprovação do Poder Legislativo federal, estadual ou municipal
a abertura de concorrência pública e os atos de outorga de
autorização, concessão e permissão para o aproveitamento ou
exploração de recursos do solo e subsolo, bem como as
concessões de serviços públicos de quaisquer espécies.
O Projeto de Constituição já estabelece que os atos de
outorga de autorização e concessão para a exploração e o
aproveitamento de recursos minerais sejam baixados sempre no
interesse nacional. Quando se trata de terras indígenas,
exige, ainda, autorização do Congresso Nacional, procedimento
igualmente requerido para as atividades nucleares.
Impor a necessidade da aprovação prévia do Poder
Legislativo em todas as situações, como quer a emenda,
significa sobrecarregar o Parlamento com matéria que é da
competência própria do Poder Executivo, único tecnicamente
aparelhado para o exame e a análise dos projetos de
aproveitamento econômico das jazidas minerais e de outros
recursos naturais.
Assim sendo, somos pela sua REJEIÇÃO. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00518 APROVADA | | | Autor: | PIMENTA DA VEIGA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva do art. 6o.
Não haverá, em nenhuma hipótese, documento
sigiloso por mais de trinta anos, a contar de sua
produção. | | | Parecer: | A emenda merece acolhimento por aperfeiçoar o texto em
matéria de grande relevância.
Pela aprovação. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00519 REJEITADA | | | Autor: | PIMENTA DA VEIGA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva
Suprimam-se, o é 10 e é 11 do artigo 102 | | | Parecer: | O objetivo da presente Emenda é a supressão dos §§ 10 e
11 do art. 102 do Projeto, que têm ligação com a hipótese de
não dissolução da Câmara dos Deputados, prevista
implicitamente no art. 8o..
Alega o nobre Autor da Emenda, justificando-a, que tem
ela pertinência com a proposta, também iniciativa sua, de
nova redação para o art. 8o. e segundo a qual a dissolução da
Câmara não é opção dada ao Presidente da Republica, mas
decisão imperativa para o caso previsto no mesmo dispositivo.
Somos contrário à aprovação da presente Emenda pelas
mesmas razões que nos levaram a opinar contrariamente à
Emenda no. 2P00520/9 e à Emenda Egydio Ferreira Lima. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00520 REJEITADA | | | Autor: | PIMENTA DA VEIGA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 102, § 8o.
Caso não seja eleito o Primeiro-Ministro no prazo
previsto, deverá o Presidente da República
dissolver a Câmara dos Deputados e convocar
eleições extraordinárias. | | | Parecer: | Com a Emenda, objetiva seu nobre Autor, mediante a
alteração proposta para o § 8. do art. 102, que deixe de ser
uma alternativa, mas um imperativo, impondo ao Presidente da
República a adoção da medida, a dissolução da Câmara dos
Deputados uma vez ocorrida a hipótese prevista no mesmo
artigo.
Ataca o nobre Autor da proposta a possibilidade de o
Presidente da República deixar de dissolver a Câmara dos
Deputados, alternativa que, segundo seu entender, "pode
descambar para o seu maior risco: A prática nefasta do
fisiologismo".
Somos contrário à rigidez da solução alvitrada na Emenda
eis que ela impede a possibilidade de negociação política,
sempre saudável, por lograr a suspensão de crises sem maiores
traumas. A dissolução da Câmara a nosso ver gera sempre preo-
cupações.
Pelas precedentes razões, somos contrário à aprovação da
Emenda. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00531 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a redação do é 12, art 7o. pela
seguinte:
Art. 7o. - XII - Duração diária do trabalho
não excedente a oito horas, exceto nos casos
previstos em lei. | | | Parecer: | A emenda em questão objetiva dar nova redação ao inciso
XII, do artigo 7o. do Projeto, de modo a garantir apenas a
duração diária do trabalho não superior a oito horas,
suprimindo, portanto, a limitação em quarenta e quatro horas
da duração semanal do trabalho. Alega o autor que a jornada
de quarenta e quatro horas não guardaria relação com o nível
de desenvolvimento do País, a par de dificultar a consolida-
ção das pequenas e médias empresas nacionais.
Ora,a redução progressiva da duração do trabalho é
processo inerente ao desenvolvimento econômico. O incremento
da produtividade implica, evidentemente, menor tempo
necessário à sociedade para reproduzir-se e crescer. Tal re-
dução tem-se verificado no mundo inteiro, a ponto de, hoje,
a limitação do trabalho semanal em quarenta e oito horas
constituir, no plano internacional, verdadeiro anacronismo.
Mesmo no interior de nossa economia, é necessário lembrar
que inúmeros setores já adotam jornadas de quarenta e quatro
ou mesmo quarenta horas semanais. Nesse quadro, manter a
limitação em quarenta e oito horas seria discriminar as
categorias de trabalhadores com menor capacidade da
organização e mobilização.
Pela rejeição. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00532 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Art. 20 - § 3o. - Suprima-se "... das
respectivas Assembléias Legislativas" e faça no
singular a expressão "das populações diretamente
interessadas", dando-se a seguinte redação:
Art. 20 -
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados,
mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional. | | | Parecer: | A modificação proposta restringe a autonomia das As-
sembléias Legislativas, cerceando-lhes o direito natural de
participação em decisão do interesse direto de seus respecti-
vos Estados.
Por outro lado, adotou-se na questão da criação de novas
unidades da federação, critério democrático e uniforme no
sentido de se respeitar a vontade da população diretamente
interessada.
A encorporação, subdivisão ou desmambramento é questão
de intesse de toda a população representada na Assembléia
Legislativa, não apenas da região interessada.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
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