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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (31)
Banco
expandPROJ (31)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (31)
21Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:211  
 Texto:  Art. 211 - A desapropriação será precedida de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a presença do proprietário ou de seu representante. 
 Indexação:  MECESSIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DESAPROPRIAÇÃO, VISTORIA, IMOVEL RURAL, GARANTIA, PRESENÇA, PROPRIETARIO, REPRESENTATE. 
22Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:212  
 Texto:  Art. 212 - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 1º - Na petição inicial, instruída com comprovantes do depósito do valor da terra em títulos e o das benfeitorias em dinheiro, a autora requererá sejam ordenadas, a seu favor, a imissão na posse do imóvel e o registro deste na matrícula competente. § 2º - O juíz deferirá de plano a inicial. Se não o fizer no prazo de noventa dias, a imissão opera-se automaticamente com as conseqüências previstas no parágrafo anterior. § 3º - Se decisão judicial reconhecer que a propriedade cumpria sua função social, o preço será totalmente pago em moeda corrente corrigida até a data do efetivo pagamento. 
 Indexação:  DECLÇARAÇÃO, IMOVEL RURAL, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, INSTRUÇÃO, COMPROVANTE, DEPOSITO, VALOR, TERRAS, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, BENFEITORIA, DINHEIRO, REQUERIMENTO, IMISSÃO DE POSSE, REGISTRO, PRAZO, DEFERIMENTO, JUIZ, DECISÃO JUDICIARIA, RECONHECIMENTO, PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, PREÇO, PAGAMENTO, MOEDA. 
23Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:213  
 Texto:  Art. 213 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção, originárias do processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação do Congresso Nacional. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. 
 Indexação:  ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA PUBLICA, FIXCAÇÃO AREA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCEÇÃO, COOPERATIVA, PRODUÇÃO, ORIGEM, PROCESSO, REFORMA AGRARIA, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, COMPATIBILIDADE, PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. 
24Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único - O título de domínio será conferido ao homem e à mulher, esposa ou companheira. 
 Indexação:  BENEFICIO, DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, REFORMA AGRARIA, RECEBIMENTO, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, HOMEM, MULHER, MULHER CASADA, COMPANHEIRA, PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, TITULO, PRAZO DETERMINADO. 
25Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215 - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. 
 Indexação:  PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, SIMULTANEIDADE, AÇÕES, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. 
26Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ficará subordinada à prévia autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
27Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PEQUENO PROPRIETARIO, HIPOTESE, PROPRIETARIO, INEXISTENCIA, POSSE, IMOVEL. 
28Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:218  
 Texto:  Art. 218 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive, preferencialmente com os assentamentos em núcleos comunitários. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO, TRABALHADOR RURAL, OBJETIVO, GARANTIA, DIGNIDADE, VIDA, ACENTAMENTO RURAL. 
29Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:219  
 Texto:  Art. 219 - Ao Poder Público cumpre promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, INCENTIVO, ASSISTENCIA TECNICA, DESENVOLVIMENTO, FINANCIAMENTO, ATIVIDADE AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. 
30Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:220  
 Texto:  Art. 220 - A concessão de incentivos fiscais, para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, esterá condicionada à transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto de reforma agrária. 
 Indexação:  CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO, FRONTEIRA, ATIVIDADE AGRICOLA, TRANSFERENCIA, AGRICULTOR, TITULO DE DOMINIO, PERCENTAGEM, AREA, PENEFICIO, OBJETIVO, UTILIZAÇÃO, ACENTAMENTO RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, PARTICIPAÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, PROJETO, REFORMA AGRARIA. 
31Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro; II - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) os critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas; IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União. VI - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1º - A autorização a que se refere o inciso I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, GARANTIA, BANCO OFICIAL, ACESSO, INSTRUMENTO, MERCADO FINANCEIRO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, CRITERIOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITOS, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO BANCARIO, VALOR, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, INFERIORIDADE, RENDA, DESENVOLVIMENTO. PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, TITULAR, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, ONUS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DIRIGENTE, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO, COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, SITUAÇÃO ECONOMICA, PROJETO. DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, REGIÃO. 
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