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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221
Base
PROJ
Fase
P - Segundo Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
221
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO III - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Data
07-10-87
Texto
Art. 221 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro; II - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) os critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas; IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União. VI - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1º - A autorização a que se refere o inciso I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.