ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 261 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais, e por iniciativa expressa destes, da ordem
constitucional.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBJETIVO, DEFESA, PAIS,
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, FORÇAS
ARMADAS.
EXCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, DISCIPLINA MILITAR. | |
262 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - O serviço militar é obrigatório nos termos da
lei.
§ 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, LEI FEDERAL.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFINIÇÃO, ALTERNATIVA, PESSOA
FISICA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, IDEOLOGIA, OMISSÃO, SERVIÇO
MILITAR.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO
RELIGIOSO. | |
263 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias militares;
III - corpos de bombeiros militares;
IV - polícias civis;
V - guardas municipais.
§ 1º - As polícias militares, destinadas ao policiamento
ostensivo, as polícias civis, destinadas à apuração das infrações
penais, e os corpos de bombeiros militares são subordinados aos
Governos Estaduais, cabendo às guardas municipais a proteção do
patrimônio Municipal.
§ 2º - As atribuições da polícia federal serão exercidas sem
prejuízo da atuação de outros órgãos públicos federais em suas
respectivas áreas de competência.
§ 3º - As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
polícia federal serão reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da
Polícia Federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO,
ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE PUBLICA, PESSOA FISICA, PATRIMONIO,
COMPETENCIA, ORGÃOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA MUNICIPAL, POLICIAMENTO
OSTENSIVO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, DENOMINAÇÃO, LEI
ORGANICA, POLICIA FEDERAL. | |
264 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas tendo por limite total a despesa
realizada.
Parágrafo único - Sempre que possível os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA.
GRADUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTOS, SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE.
COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO,
PATRIMONIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTRIBUINTE. | |
265 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como
tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do
uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem
aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em
função do custo desse acréscimo;
Parágrafo único - A contribuição prevista neste artigo tem
por limite global o custo das obras ou serviços. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, OBRA
PUBLICA, UTILIZAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA. | |
266 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197 - Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e
administração tributárias, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGULAMENTAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO,
DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, LANCAMENTO, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA. | |
267 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198 - Competem à União em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS
FEDERAIS, IMPOSTO MUNICIPAL, (DF). | |
268 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO,
IMPOSTOS, INEXISTENCIA, ACUMULAÇÃO, REQUISITOS, APROVAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA.
IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO, IMPOSTO ESTADUAL, ESTADOS, (DF). | |
269 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:200 | | | Texto: | Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública.
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do artigo 202. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
270 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201 - Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos itens I e III
do artigo 202. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA
PROFISSIONAL. | |
271 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento tributário desigual para fatos
econômicos equivalentes, em razão da categoria profissional a que
pertença o contribuinte ou da função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada antes do início do período
em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes
do fato gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo
exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item
III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II,
IV e V do artigo 207 e o artigo 208. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, FATO GERADOR, COBRANÇA, IMPOSTOS, PRAZO,
VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO. | |
272 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:203 | | | Texto: | Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e
das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo
anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO,
TRAFEGO, PESSOA FISICA, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL,
TRAFEGO INTERMUNICIPAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE
RENDA, (ISS), BENS PUBLICOS, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, TEMPLO, PARTIDO
POLITICO, SINDICATO, ENTIDADES SINDICAIS, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE,
LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL. | |
273 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA
PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS,
AGENTE, ORGÃO PUBLICO.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
274 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA,
TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. | |
275 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206 - Disposição legal que conceda isenção ou outro
benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob
condição, terá seus efeitos avaliados pelo Legislativo competente,
nos termos do disposto em lei complementar. | | | Indexação: | REQUISITO, AVALIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
276 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
§ 1º - É facultado ao Executivo, observadas as condições e
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º - O imposto de que trata o item III será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei.
§ 3º - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo e não cumulativo compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao Exterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IOF), OPERAÇÃO
FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO. | |
277 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA. | |
278 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão, "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos, cujas alíquotas serão progressivas;
III - operações relativas à circulação de mercadorias, ainda
que iniciadas no exterior e sobre prestação de serviços.
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um
adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
até o limite de cinco por cento, do valor do imposto devido à União
por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos
respectivos territórios.
§ 2º - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. Nos
casos de incidência as alíquotas serão fixadas de forma a
desestimular a formação de latifúndios e a manutenção de propriedades
improdutivas.
§ 3º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador; se o "de cujus" era residente ou
domiciliado no Exterior, se ali possuía bens ou teve o seu inventário
processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar.
§ 4º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes.
§ 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à
circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais
e de exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações internas
realizadas com energia elétrica, minerais e petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 6º - É facultado ao Senado da República, também por
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no item
II do parágrafo anterior.
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do parágrafo
9º, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações
internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de
mercadorias e serviços.
§ 8º - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular,
inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo
do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior,
quando destinado a estabelecimento situado no País;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica; e
c) sobre o transporte urbano de passageiros, nas áreas
metropolitanas e microrregiões.
§ 9º - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o item III:
I - indicar outras categorias de contribuintes além
daquelas nele mencionadas;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea
"a" do item II do parágrafo 8º deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e
de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE,
MINIFUNDIO, ALIQUOTA, INCIDENCIA, LATIFUNDIO.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, (ICM),
ENERGIA ELETRICA, MINERAL, PETROLEO, COMBUSTIVEL, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
EXCLUSÃO, INCIDCENCIA, (ICM), EXPORTAÇÃO, PRODUTO
INDUSTRIALIZADO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, REGIÃO
METROPOLITANA, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, PETROLEO, COMBUSTIVEL,
ENERGIA ELETRICA.
LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE,
SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME, COMPENSAÇÃO,
IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, DELIBERAÇÃO, ESTADOS,
(DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. | |
279 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1º - O imposto de que trata o item I será progressivo no
tempo quando incidir sobre área urbana não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O imposto de que trata o item II compete ao Município
da situação do bem.
§ 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do artigo 209.
§ 5º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas do
imposto de que trata o item III deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU),
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, VENDA A
VAREJO, MERCADORIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL. | |
280 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:211 | | | Texto: | Art. 211 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
INCIDENCIA, RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA. | |
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