ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00204 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 2o. o seguinte inciso
XXXV:
"XXXV - Aposentadoria por invalidez." | | | Parecer: | Rejeitamos a proposta de Emenda do nobre Consti-
tuinte, de ver que se trata de matéria que deve ser aprecia-
da pela Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00205 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso XXXIII, o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único. O trabalhador que ao
completar sessenta anos, não houver se aposentado
por tempo de serviço, obterá esse direito
automaticamente, sendo aposentado por idade com as
mesmas garantias asseguradas ao aposentado por
tempo de serviço." | | | Parecer: | Rejeitamos a proposta de Emenda do nobre Consti-
tuinte, de ver que se trata de matéria pertinente a Subco-
missão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00206 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | | | | Parecer: | A presente emenda dá nova redação ao Artigo 2, ítem
XIII e propõe que só pode haver dispensa do emprego por justa
causa e nunca por motivos políticos e ideológicos, e, final-
mente, suprime a parte do texto que fala do contrato de expe-
riência de 90 dias.
Em primeiro lugar, quando o texto diz expressamente
que o empregado só será demitido se cometer falta grave com-
provada judicialmente está implícito que por outro motivo não
poderá ser despedido.
Em segundo lugar, suprimir o contrato de experiên-
cia de 90 dias nos parece ilógico, uma vez que esse espaço de
tempo não é longo. Porém, é necessário no sentido de poder se
verificar se o empregado se adapta ou não à função para a
qual foi admitido.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00207 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXXI do Art. 2o. a seguinte
redação:
"XXXI - a empresa, ou departamento público,
em que trabalhem mais de trinta mulheres é
obrigado a manter creche." | | | Parecer: | A emenda sob análise dá nova redação ao artigo 2,
ítem XXXI, restringindo a proposta constante do texto do An-
teprojeto.
Deseja seu autor que a obrigatoriedade de manter
creche aplica-se às empresas com mais de 30 mulheres.
Na realidade, o texto do nosso Anteprojeto assegura
a assistência aos filhos e dependentes dos empregados em cre-
ches e escolas maternais. Mas não diz que deve manter uma
creche. Se a empresa for pequena e não pode manter creche,
poderá celebrar convênios com as já existentes.
Daí porque não vemos qualquer necessidade de alte-
ração do texto. Queremos frisar ainda que nada poderá cons-
tranger esse direito que os filhos e dependentes de emprega-
dos devem ter.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00208 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do Art. 4 a seguinte redação:
"§ 4o. Nenhuma entidade sindical poderá
sofrer intervenção, ser suspensa ou dissolvida
pela autoridade pública." | | | Parecer: | A emenda, segundo sua justificação, apresenta uma
redação mais completa e precisa, que dá maior garantia à li-
berdade e autonomia sindical.
Entretanto, assim não entendemos. A menção especí-
fica à intervenção, à suspensão e à dissolução, contempla a-
penas esses três tipos de interferência do Estado nas entida-
des sindicais. Mas existem outros modos de interferir, dife-
rentes desses três, que o Poder Público ficaria livre para u-
tilizar.
O anteprojeto veda qualquer interferência o que é
mais abrangente.
Opinamos pela rejeição da Emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00209 PREJUDICADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 5o. a seguinte redação:
"Art. 5o. Os assalariados, sejam ou não
sindicalizados, contribuirão, anualmente, com o
equivalente a remuneração de um dia de trabalho;
esta contribuição sindical será descontada em
folha de pagamento, pelo empregador, e pago ao
respectivo sindicato.
"Paragráfo Único, - a fiscalização da
aplicação da receita sindical cabe ao próprio
sindicato, através de órgão competente, aprovadas
as contas em assembléia geral." | | | Parecer: | Estabelece a emenda contribuição sindical anual
equivalente a um dia de trabalho, a ser descontada em folha
de pagamento pelo empregador e por ele paga ao respectivo
sindicato. Prevê ainda a fiscalização de aplicação das recei-
tas pelo próprio sindicato.
O montante estipulado para contribuição sindical e o
mecanismo de sua arrecadação não diferem do previsto no Ante-
projeto. Nova é a atribuição, explicita, ao sindicato de fis-
calizar as próprias contas.
A nosso ver contudo, a partir do momento em que se
assegura a leve organização sindical e se veda a interferên-
cia do Estado na vida sindical, a auto-fiscalização financei-
ra é decorrência imediata.
Consideramos, portanto, que a emenda encontra-se
prejudicada, por já contemplada na redação do Anteprojeto. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00220 PREJUDICADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 11 do Anteprojeto, renumerando-
se este e os demais, a seguinte redação:
"É vedada a realização, por qualquer dos
Poderes, de despesas com salários, vencimentos,
soldos, proventos, pensões e gratificações que
excedam a cinquenta por cento dos respectivos
orçamentos públicos." | | | Parecer: | Embora se refina a salários, vencimentos, soldos,
proventos, pensões e gratificações, particularidades próprias
dos servidores públicos, o que a Emenda pretende é que o Or-
çamento não seja onerado em mais de 50% (cincoenta por cento)
com esses gastos. Sofre o assunto, deve se manifestar a Sub-
comissão do Orçamento e Fiscalização Financeira. Pela preju-
dicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00221 PREJUDICADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ítem XXXV ao art. 2o. do
anteprojeto a seguinte redação:
"O trabalhador que contar trinta anos de
trabalho e cinquenta e cinco anos de idade poderá
aposentar-se com proventos integrais.." | | | Parecer: | O objetivo da Emenda, segundo esclareceu a sua
"Justificação", é possibilitar a aposentadoria integral aos
30 anos de serviço. A inclusão do limite de idade prende-se,
como diz o seu autor, a pretensão do atual Ministro da Previ-
dência e Assistência Social sobre a matéria. Quanto a primei-
ra parte, o Anteprojeto adotou a sugestão proposta.A conjuga-
ção do tempo de serviço com a idade minima de 55 anos, porém,
não nos parece indicada. De fato, a média da expectativa de
vida do brasileiro é muito baixa, se computada com outros
países em igual nível de desenvolvimento. Essa estatística
ficará mais agravada se considerarmos que o anteprojeto não
distingue, quanto a direitos, o trabalhador, o trabalhador
urbano do rural. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço
chegaria, para a média dos trabalhadores, praticamente, ao
fim da vida. Prejudicialidade. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00260 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte art. 19, na parte
relativa aos servidores públicos Civis:
"Art. 19. Na administração pública indireta,
exceto autarquias, só será admitida a contratação
de servidores sob o regime da legislação
trabalhista.
§ 1o. A contratação dependerá de seleção
pública entre os dententores de habilitação
profissional, a forma da lei, exigida ainda a
prévia publicação nominal dos selecionados no
órgão oficial da União, do estado ou do Município
interessado.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também às funções públicas e às
sociedades sob controle direto ou indireto do
poder público. | | | Parecer: | O anteprojeto prevê apenas um regime único para todos servi -
dores públicos.Quanto ao tipo de regime, celetista ou estatu-
tário ou civilista, parece-nos que isso deva ser determinado
posteriormente, através de legislação ordinária.
Procurou-se, efetivamente, estabelecer o fim da multiplicida-
de de regimes que vêm prejudicando enormemente a administra -
ção pública.
Ante o exposto, opinamos oela rejeição da emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00271 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | "Art. 11. É vedada a acumulação renumerada de
cargos e funções públicas, quer na administração
pública direta ou indireta.
I - (Supressiva)
II - (Supressiva)
§§ 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o. (Supressiva)"
Art. 13. ....................................
II - Proporcionais ao tempo de serviço,
quando o servidor não satisfizer os requisitos os
requisitos exigidos para a aposentadoria
voluntária." | | | Parecer: | a) art. 11
A execução consigna a boa norma institucional e favorece a
alocação de capacitações em áreas críticas onde especiali-
zações são excassas, como é o caso do magistério. Por isso
mesmo as constituições passadas adotaram o princípio da
execução. A redação do anteprojeto, representa uma depra-
vação dos excessos das de 1967 e 1969, e, ao mesmo tempo,
um aprimoramento.
b) art. 13. O Estado não pode arcar com ônus da aposentadoria
indiscriminada por tempo de serviço inferior ao estabele-
cido. Por isso mesmo o anteprojeto consigna as modalidades
possíveis (invalidez e conpulsória). | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00272 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja dada ao Art. a seguinte redação:
"Art. Os funcionários públicos admitidos até
23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os
direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data, e os servidores militares no
serviço ativo até 20 de dezembro de 1965, que se
encontrem e (ou) ao passarem para a inatividade
gozarão os direitos que lhes eram assegurados pela
legislação à época vigente, observado, também, o
tempo de serviço e a parte referente à alínea "A",
parágrafo 1o., do artigo 50, do estatuto dos
militares." | | | Parecer: | A proposta nÃo aprimora disposto no anteprojeto.
AlÉm disso introduz matÉria disposta em lei complementar em
plena vigÊncia.
----------Pela rejeiÇÃo.
A emenda não contribui para aprimorar a disposição
do anteprojeto; ao contrário, inclui exceções já devidamente
amparadas em lei complementar que institui o Estatuto dos Mi
litares.
----------Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00273 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja dada aos parágrafos 1o., 6o. e 7o. do
artigo, a seguinte redação:
"§ 1o. A anistia de que trata este artigo
garante aos anistiados civis e militares, a
reintegração ao serviço ativo, recebimento dos
vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, a contar da data da punição com seus
valores corrigidos, promoções e cargos, postos,
graduações ou funções, a que tem direito em
equiparação aos que permaneceram em atividade até
o último da carreira, computando-se o tempo de
afastamento.
§ 3o. São consideradas como satisfeitas todas
as exigências dos estatutos e demais leis que
regem a vida do servidor civil ou militar, da
administração direta ou indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, no que respeita
à reintegração, promoções por antiguidade,
merecimento ou escolha, vencimento, salários,
vantagens e gratificações, e não prevalecerão
quaiquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito ou outras exigências,
requisitos e cursos
§ 6o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos por esse artigo já falecidos
farão jús às vantagens peculiárias da pensão
especial correspondente ao cargo, função, emprego,
postos ou graduação que teria sido assegurado a
cada beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas até a data do falecimento.
§ 7o. Caberá à união prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo, assegurando,
inclusive, o direito à participação no PIS, PASEP
e Fundo de Garantia." | | | Parecer: | Consideramos que a maioria das alterações propostas pela e-
menda encontram-se contempladas nos dispositivos do Antepro-
jeto que tratam da anistia. Uma, contudo vem preencher, em
nossa opinião, lacuna deixada pela redação original. Trata-
se do acréscimo ao parágrafo 6. do primeiro artigo das Dispo-
sições Transitórias da expressão "inclusive as diferenças a-
trasadas até a data do falecimento". Não cabe dúvida que os
dependentes do servidor público fazem juz a tais diferenças.
Vale, portanto, explicitá-las.
Por considerar as demais alterações proposta prejudicadas,
vez que já contempladas, propomos a aprovação parcial da
emenda. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00274 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja dada a seguinte redação aos incisos II,
IV, VI e XIII do artigo 10:
II - A admissão em toda a administração
pública, "direta ou indireta", exige sempre a
aprovação prévia em concurso público de prova ou
de provas e títulos.
IV - ..., os cargos em comissão serão
privativos dos servidores de carreira, "da ativa",
atendidos os requisitos de competência e
experiência.
VI - ..., na administração pública, direta e
indireta.
XIII - Nenhum servidor público na
administração pública, direta e indireta, pode
receber a quelquer títulos,..." | | | Parecer: | A expressão "direta e indireta" é emergencial e de natu-
reza legal. A emenda nada acrescenta ao Anteprojeto. Pela re-
jeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00284 REJEITADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Substitui o item V do art. 10.
"V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo
ou função de confiança, a remuneração respectiva
terá sido integralmente incorporada aos
vencimentos permanentes do servidor, no maior
cargo ou função de confiança exercida neste
período." | | | Parecer: | Pede-se a substituição do item V do art.10, que
manda incorporar aos vencimentos permanentes do servidor a
remuneração do cargo ou função de confiança exercida por 10
anos. Pretende o autor da emenda que a remuneração a incorpo-
rar seja do maior cargo ou função de confiança exercidas no
período.
A incorporação da reivindicação do cargo ou função
exercidos nos parece mais justa, não havendo razão para in-
corporar remuneração nunca percebida.
Nossa opinião é pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00285 REJEITADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Substitui o parágrafo 7o. do artigo 19:
"§ 7o. A proibição de acumular preventos de
inatividade não se aplicará aos militares da
reserva e aos reformados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, da função de magistério, de cargo
em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados." | | | Parecer: | O autor da presente emenda observa, na sua justifi-
cação, que, no relatório foi omitida a parte que se referia a
cargos em comissão e a prestação de serviços técnicos ou es-
pecializados, constantes da atual constituição, no assunto
das exceções a proibição de acumular proventos da inatividade
dos militares da reserva e reformados.
Aquela omissão não foi casual. O anteprojeto guarda
coerência com o principio que adotou na questão da acumulação
o de permitir exceções somente em relação a professores e
cargos técnicas ou científicos.
No que se refere aos militares, as exceções são
também as mesmas.
Opinamos pela rejeição da emenda. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00286 REJEITADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclui parágrafo 6o. no artigo 11:
"§ 6o. Para evitar acumulação de cargos,
fica criado o cadastro Nacional do Servidor
Público e Assemelhado, gerido pela Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República,
para relacionar todos os empregados no serviço
público federal, estadual e municipal do País,
assim como os trabalhadores das empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e
fundações." | | | Parecer: | A emenda do nobre constituinte estabelece, que para evitar a-
cúmulo de cargos, fica criado o cadastro Nacional do servidor
público e assemelhado, gerido pela secretaria de Administra-
ção Pública da Presidencia da República, para relacionar to-
dos os empregados no serviço público federal, estadual e muni
cipal do país, assim como os trabalhadores das empresas públi
cas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.
No anteprojeto, no item 3 do art. 21, já contempla a emenda.
Na verdade, a matéria é de natureza administrativa e organiza
cional e atualmente na secretaria de Administração, vêm sendo
desenvolvido trabalho similar.
Diante do exposto, opinamos pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00317 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | É proibida a acumulação de cargos, funções,
empregos e proventos da aposentadoria na
Administração Direta e Indireta, aplicando-se-a, a
servidores e ex-servidores civis, militares e
pará-militares. Lei Complementar, de iniciativa
exclusiva do Congresso Nacional, poderá
estabelecer, no interesse da administração
pública, exceções à proibição de acumular,
inclusive quanto ao exercício do mandato eletivo,
bem como disporá sobre a forma de responsabilidade
pelo seu descumprimento". | | | Parecer: | O art. 11, incisos I e II e parágrafos de 1 a 5,
estabelecem de maneira rígida sobre a acumulação de cargos.
Entendemos que deveríamos explicitar na Constituição os casos
passíveis de acumulação e nada deixar à Lei Complementar para
que, não aconteça com o correr do tempo, novos tipos de acu-
mulação. De outro modo, voltaríamos aos casos já existentes
hoje, razão pela qual opinamos pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00318 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | "Estável ou não, a demissão somente será
aplicada ao servidor em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou por força de
processo administrativo regular em que lhe seja
assegurada ampla defesa". | | | Parecer: | O caput do artigo 2o. do anteprojeto diz serem os direitos
ali transcritos assegurados aos trabalhadores e aos servido -
res públicos. O inciso XIII do mesmo artigo ordena a estabi -
lidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de
falta grave comprovada judicialmente. Outra não é a intenção
do autor que a de aplicar esse dispositivo ao servidor públi-
co. No entanto, por encontrar-se este já abrangido pela nor -
ma, em virtude da redação do caput do artigo, somos pela pre-
jucialidade da emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00319 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | "A lei só exigirá período de experiência
quando se tratar do primeiro contrato de trabalho
do candidato a emprego." | | | Parecer: | A emenda sob análise, traz em seu bojo um fato complicador no
sentido que a não exigência do período de experiência, quando
não se tratar do primeiro emprego, porque cada emprego tem su
as próprias características. Assim sendo, nem sempre é tran
quila e definitiva a adaptação do empregado à nova empresa.De
modo que, estabelecer que apenas será exigido o período de ex
periência ao candidato ao primeiro contrato, poderia acarre -
tar transtornos que não interessaria a nenhuma das partes. E
finalmente, acreditamos que, em muitos casos, os candidatos a
um novo contrato que não fosse o primeiro, poderiam ser prete
ridos.
Ante o exposto, opinamos pela sua rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00320 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | "É assegurada a mulher camponesa,
independentemente de seu estado civil, desde que
comprove sua efetiva participação na atividade
agrícola, o direito à aposentadoria e aos demais
benefícios garantidos ao trabalhador rural." | | | Parecer: | O artigo 2, ítem XXXIII, já assegura a aposentadoria a todos
os trabalhadores, urbanos ou rurais, após 30 anos de serviço
para o homem e 25 anos para a mulher.
Portanto, fica a presente emenda prejudicada. | |
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