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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1053)
Artigo (413)
Banco
expandANTE (413)
expandEMEN (1053)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (79)
expandC (115)
expandF (99)
expandH (120)
Art
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expandF (99)
expandH (120)
EMEN
Res
REJEITADA (587)
PARCIALMENTE APROVADA (211)
APROVADA (161)
PREJUDICADA (88)
NÃO INFORMADO (6)
Partido
PMDB (483)
PFL (219)
PDS (135)
PDT (69)
PL (56)
PT (55)
PTB (18)
PDC (12)
PC DO B (4)
PCB (2)
Uf
AC (7)
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TODOS
Date
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01 (413)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º- A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. I - O trabalho é dever social e é assegurado a todos com justa remuneração; II - todos têm direito à moradia, educação, saúde, descanso, lazer e meio ambiente sadio; III - todos são amparados pela seguridade social e têm direito ao usufruto do bem-estar social; IV - a função social da maternidade, da paternidade e da família é valor fundamental; V - a sociedade brasileira é pluriétnica. São reconhecidas as formas de organização próprias das nações indígenas. VI - ninguém será prejudicado nem privilegiado em razão de seu nascimento, etnia, raça, cor, sexo, idade, estado civil, natureza do trabalho, religião, identidade sexual, convicções políticas ou filosóficas, militância sindical, deficiência de qualquer ordem e de qualquer particularidade ou condição social; VII - o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; VIII - o Estado estimulará a participação popular em todos os níveis da administração pública; IX - todo projeto econômico público ou privado deverá destinar recursos para atendimento aos problemas sociais que possam decorrer de sua implantação. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL, DEVER SOCIAL, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, DIREITOS, MORADIA, EDUCAÇÃO, SAUDE, REPOUSO, LASER, MEIO AMBIENTE, SEGURIDADE SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, FUNÇÃO SOCIAL, MATERNIDADE, PATERNIDADE, FAMILIA, SOCIEDADE, BRASIL, PLURALIDADE, GRUPO ETNICO, RECONHECIMENTO, GRUPO INDIGENA, INDIO, PROIBIÇÃO, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, RAÇA, COR, SEXO, IDADE, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO, POLITICA, FILOSOFIA, PARTICIPAÇÃO, SINDICATO, POLITICA SINDICAL, DIRIGENTE SINDICAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ECOLOGIA, ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PROJETO, ECONOMIA, RECURSOS FINANCEIROS, ATENDIMENTO, PROBLEMAS, IMPLANTAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e aos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial. II - seguro desemprego, proporcional ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 2º deste artigo; III - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, suficiente a atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família; IV - reajuste de salários, remunerações e vencimentos de modo a preservar permanentemente seu valor real; V - irredutibilidade do salário ou vencimento; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; VIII - direito a gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; IX - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de baixa renda; X - salário de trabalho noturno superior ao diurno; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 1º inciso VI; XII - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, nos termos do § 3º deste artigo; XIII - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, em todos os estabelecimentos, salvo nos casos de microempresas e nas de cunho estritamente familiar; XIV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, não excedendo de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XV - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVI - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou força maior, com remuneração em dobro; XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XVIII- licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XIX - higiene e segurança do trabalho; XX - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXI - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXII - greve, nos termos do § 1º deste artigo. XXIII- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIV - proibição das atividades de intermediação da mão-de- obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXV - aposentadoria. § 1º - O direito de greve será exercido nas seguintes condições: I - compete aos trabalhadores definir a oportunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de greve; II - serão estabelecidas providências e garantias que assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade. § 2º - O seguro-desemprego será financiado por parcela do Fundo de Seguridade Social (art. 34) que constituirá um fundo de garantia coletiva do emprego, com administração própria. § 3º - Para a participação dos trabalhadores nos seus lucros, as empresas contribuirão para um fundo de garantia individual, que será movimentado na forma da lei. 
 Indexação:  CONVENSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, SERVIDOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, FALTA, GRAVE, RESCISÃO, CONTRATO DE EXPERIENCIA, SEGURO DESEMPREGO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, SALARIO FAMILIA, TRABALHO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOSO SEMANAL, FERIADO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SEMANAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DEFINIÇÃO, INTERESE, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA, LEI FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A lei protegerá os trabalhadores domésticos, obedecidos os seguintes princípios mínimos: I - salário mínimo igual ao do trabalhador dos setores produtivos, sem desconto de fornecimentos em natureza; II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas em dobro; III - limitação da jornada de trabalho; IV - integração ao sistema de previdência social; V - aviso prévio de despedida ou equivalente em dinheiro; VI - adicional de salário por permanência à noite, observados os intervalos de descanso; VII - aposentadoria; VIII - repouso semanal remunerado; IX - irredutibilidade do salário; X - proibição de trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz competente. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, LEI FEDERAL, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, GOZO, FERIAS ANUAIS, REMUNERAÇÃO, PAGAMENTO EM DOBRO, LIMITAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, ADICIONAL, SALARIO, PERMANENCIA, NOITE, INTERVALO, RECURSO, APOSENTADORIA, REPOUSO SEMANAL, IRREDUTIBILIDADE, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, FAMILIA, REGIME, GRATUIDADE, PRATICA EDUCATIVA, ADOÇÃO, JUIZ. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, SALARIO, PRODUÇÃO, CRIME, PRETEÇÃO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - É livre a organização, constituição e administração de entidades sindicais, bem como o direito de associação aos sindicatos, observados os seguintes princípios: I - a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação, aprovar o seu estatuto e fixar a contribuição para o custeio das atividades da entidade; II - não será constituída mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial; III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da empresa; IV - as organizações sindicais, de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; V - é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. 
 Indexação:  LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, VIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ASSEMBLEIA GERAL, ORGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR, DELIBERATIVO, FORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO, ELEIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, INIFICAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA. DIREITOS, COMPETENCIA SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO, RELAÇÕES INTERNCIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. § 1º - Para a defesa dos interesses dos trabalhadores as entidades sindicais poderão organizar comissões por local de trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; § 2º - Os dirigentes sindicais, no exercício de sua atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROFISSIONAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIRIGENTE SINDICAL, ACESSO, LOCAL, TRABALHO, ATUAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único - A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, IGUALDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA PUBLICA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, CONCESSÃO TRIPATITE, GOVERNO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - A Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA MONETARIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, NORMAS, PROTENÇÃO, TRABALHO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A lei estabelecerá os limites de idade para inscrição do candidato, de acordo com as peculiaridades do cargo ou do emprego; III - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal instituirão regime jurídico único para seus servidores da administração direta, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - é vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; VI - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício o servidor público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego; VII - é assegurado ao servidor público adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores; VIII- A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. 
 Indexação:  SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, ADMISSÃO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE IDADE, INSCRIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGIME JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, LICENÇA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico ou de magistratura. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, PROVENTOS, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXECUTIVO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO, EXERCICIO, MANDATO LETIVO, MAGISTERIO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher. § 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários; § 2º- São equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. 
 Indexação:  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO, SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, TEMPO DE SERVIÇOS. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. 
 Indexação:  PROVENTOS, INATIVIDADE, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLAMAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADO. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. 
 Indexação:  BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. 
 Indexação:  DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCINARIO CIVIL. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de prefeito, de vice-prefeito, ou de vereador, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de um deles; III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
 Indexação:  SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - As patentes militares, com vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos; ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive em autarquia, empresa pública ou em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, inclusive de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção. 
 Indexação:  PATENTE MILITAR, MONTAGEM, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR, PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGEM. REVIÇÃO, PERIODICO, PROVENTOS, EQUIPARAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. 
 Indexação:  REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, MILITAR, PERIODO, INDICE. 
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