ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14805 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 86 inciso VIII
Inciso VIII do Art. 86 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 86 -
VIII - é assegurado, ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano efetivo
exercício, vedada a incidência de cada adicional
sobre a soma dos anteriores, ressalvada a vigência
dos atuais adicionais aos 15 anos, conforme a
legislação dos Estados e Municípios. | | | Parecer: | Efetivamente, trata-se de matéria tipicamente inerente à
legislação ordinária, razão pela qual não acolhemos a presen-
te emenda. | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14806 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 14, caput.
O art. 14, caput, do Projeto de Constituição
passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 - São asseguradas à categoria dos
trabalhadores domésticos, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social, os direitos
previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI,
XVIII, XXIII, XVI e XXIX do Art. 13, bem como a
integração à Presidência Social e aviso prévio de
despedida, ou equivalente em dinheiro e a
categoria dos servidores públicos, além destas
disposições, as constantes dos itens V, VIII e
XXVII do Art. 13. | | | Parecer: | Pretende a Emenda estender aos trabalhadores domésticos
todos os direitos assegurados aos demais. A proposta nos pa-
rece incompatível com a natureza do trabalho e do vínculo ju-
rídico da relação empregatícia. O empregador, no conceito
doutrinário, é aquele que assumindo os riscos da atividade
econômica, paga ao trabalhador o salário, como contrapesta-
ção de serviços necessários à consecução dos objetivos do seu
empreendimento. Ora, no âmbito do lar não há fins econômicos
para o trabalho realizado. Assim, equiparar a atividade em-
presarial com a atividade doméstica é contrasenso inarrendá-
vel. Daí porque não ser possível se assegurar determinadas
garantias ao doméstico só viabilizáveis dentro de umaestru-
tura administrativa empresarial.
* | |
123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14807 APROVADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se, Capítulo IV, do Título V ao
Projeto de Constituição, na parte relativa ao
Poder Judiciário, onde couber, o seguinte
dispositivo:
Art. Com a Magistratura e o Ministério
Público, o advogado presta serviço de interesse
público, sendo indispensável à administração da
justiça.
Parágrafo Único - o advogado é inviolável no
exercíco da profissão e por suas manifestações
escritas e orais. | | | Parecer: | A essência da proposição está contemplada no Substituti-
vo.
Aprovada. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14808 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 87, Caput.
O artigo 87, caput, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 87 - É vedada a acumulação, remunerada
ou não, de cargos, atribuições, funções públicas,
empregos ou proventos, execto:
I -
II -
III - | | | Parecer: | Vedada a acumulação efetiva de cargos, com remuneração, o
que constitui interdito maior, a "fortiori" está impedida a
acumulação sem proventos. A figura da substituição não consu-
bstancia acumulação funcional específica, uma vez que deve
ser, por definição, esporádica. Sua continuidade prática
eventual releva da administração imediata e de respectiva
economia interna dos poderes e não constitui matéria consti-
tucional própria. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14855 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 88, alínea "d"
A alínea "d" do art. 88 passa a ter a
seguinte redação:
"Voluntariamente a partir dos vinte (20) anos
de trabalho, a qualquer momento, desde que
requerida pelos servidor, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço". | | | Parecer: | Não há porque conceder uma aposentadoria aos 20 anos ao
servidor público. Se a aceitassemos surgiria uma desigualdade
odiosa em relação aos demais trabalhadores. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14856 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se no Projeto de Constituição, art.
325, o § 3o., com a seguinte redação:
"Art. 325.
§ 3o.- Crédito fundiário aos pequenos
agricultores." | | | Parecer: | Matéria de legislação ordinária.
Pela Rejeição. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14857 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do Projeto de Constituçião o
parágrafo único do art. 404, Capítulo V - Da
Comunicação. | | | Parecer: | A Emenda é de ser rejeitada.
Pela rejeição. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14858 PREJUDICADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se no Projeto de Constituição,
Capítulo - Do Meio Ambiente - art. 409, as
palavras "sem desconsiderar a condição ímpar do
pequeno agricultor", passando a ter este artigo a
seguinte redação:
"Art. 409. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios podem estabelecer, sem
desconhecer a condição ímpar do pequeno
agricultor, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando a preservação ambiental e
a defesa dos recursos naturais, prevalecendo o
dispositivo mais servero, ressalvando o disposto
no art. 54, XXIII, V." | | | Parecer: | A matéria de que trata a proposta deverá ser deslocada
para título próprio, que trata das competências legislativas.
Pela prejudicialidade. | |
129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14859 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se no texto do Projeto de
Constituição, art. 265, inciso II, alínea "c", a
expressão "Associações de Agricultores", passando
a ter a seguinte redação:
"Art. 265.
II
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, associações de
agricultores e das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, observado
os requisitos da lei." | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria ten-
dência crescente que vem se manifestando, entre os Constitu-
intes, desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das
Comissões Temáticas, além de comprometer a meta de se refor-
çarem as finanças municipais e estaduais. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14860 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se no Projeto de Constituição, art.
356, a letra "f", que terá a seguinte redação:
"Art. 356.
f) voluntariamente, a partir de 20 (vinte)
anos de trabalho, a qualquer momento, desde que
requerida pelo trabalhador, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço." | | | Parecer: | A emenda propõe a instituição, no âmbito da previdência
social, da aposentadoria voluntária a partir de 20 anos de
trabalho. Entendemos que a medida não se compadece com a o-
rientação predominante entre os constituintes, que desejam e-
levar a idade mínima para concessão de aposentadoria por tem-
po de serviço. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se à alínea "d" do item XV do artigo 12 a
seguinte redação:
"d) não haverá prisão civil por dívida, salvo
nos casos de obrigação alimentar e depositário
infiel, inclusive de tributos recolhidos ou
descontados de terceiros." | | | Parecer: | A Emenda em exame propõe alterar o art. 12, XV, "d" do Pro-
jeto de Constituição.
Concordamos com as razões expostas pelo autor na sua justi-
ficação e somos pela aprovação parcial da Emenda. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18180 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Suprima-se a parte final do parágrafo 2o. do
art. 257, onde consta:
"... A administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, poderá identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte." | | | Parecer: | A Emenda visa a supressão da segunda parte do § 2o. do
art. 257.
Essa segunda parte compõe, com a parte inicial, uma uni-
dade lógica que representa coerentemente a importância do
princípio e a necessidade de sua observância para se atingir
o objetivo maior que é a justiça fiscal.
Portanto, não a consideramos desnecessária, porquanto
mostra a verdadeira relevância e dimensão dos objetivos in-
sertos na parte inicial.
Pela rejeição. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18181 APROVADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Suprima-se o inciso V do art. 86,
renumerando-se os posteriores. | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18182 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa dos arts. 277 e 279
Inclua-se, nos arts. 277 e 279 e onde couber,
a expressão "e dos territórios". | | | Parecer: | Pela rejeição, em função do tratamento dispensado à ques-
tão, no Projeto. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18183 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se as alíneas "a" e "b" do item III,
do art. 259, bem como a expressão "especialmente"
ao final desse item. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão das alíneas "a" e "b" do item III
do artigo 259 do Projeto de Costituição em exame, com o obje-
tivo de tornar mais simples e conciso o texto constitucional.
Na hipótese,não obstante a relevância dos propósitos que ins-
piram o Nobre Constituinte, inclinamo-nos pela forma adotada
pelo Projeto, por considerá-lo mais clara.
Nesses termos, somos pela rejeição da Emenda. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18184 PREJUDICADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item II do § 10 do art.
272.
"II - não compreende o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa
a produto destinado a industrialização ou
comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos." | | | Parecer: | O eminente Constituinte Ivo Mainardi quer alterar o item
II do § 10 ao art. 272 do Projeto de Constituição, que estabe
lece não se compreender na base de cálculo do ICMS o IPI quan
do a operação for fato gerador de ambos os impostos. Reivindi
ca que a exclusão do IPI só seja admitida nas operações entre
contribuintes e relativas a produto destinado à industrializa
ção ou comercialização, conforme decisão dos Secrtários de
Fazenda ou de Finanças reunidos em Canela em agosto de 1987.
A matéria comporta controvérsia e mudança no tempo, moti
vo pelo qual nem deveria ser incluída em texto de uma Consti
tuição que se preze. A regência é própria do Código Tributá
rio Nacional, onde devem ser estabelecidos os fatos gerado-
res, bases de cálculo, sujeitos passivos etc.
Mas, a prevalecer em nível Constitucional, afigura-se
mais sintética e justa a redação do Projeto, estabelecendo
uma regra geral sem preocupações casuísticas e unicamente ar-
recadatórios. O sistema tributário deve até estimular proces-
sos mercadológicos mais modernos e de menores custos, como
vendas diretas do fabricante.
Adequadamente, nova versão do Projeto de Constituição su-
prime totalmente aludido § 10. Prejudicada, pois, a emenda em
nível constitucional. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18185 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se a seguinte redação ao art. 263.
"Art. 263. As contribuições sociais, as de
intervenção no domínio público, digo econômico e
as de interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta constituição,
ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no
item e nas alíneas "a" e "c" do item III, do art.
264, e não serão cumulativas. | | | Parecer: | A Emenda objetiva determinar a não cumulatividade das con
tribuições referidas no artigo 263 do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização.
Na hipótese, não obstante a relevância dos argumentos do
Nobre Parlamentar, entendemos que a proposta contraria a Sis-
temática geral adotada na elaboração do Projeto em questão.
Pela rejeição. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18186 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Emenda modivicativa do item I do parágrafo 11
do art. 272:
- Dê-se a seguinte redação ao item I do - 11 do
art. 272:
"I - incidirá sobre a entrada, no território
nacional, de mercadoria importada do Exterior,
inclusive quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento
importador, bem como sobre serviço prestado no
Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País."" | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que seja deixado para a lei com -
plementar a matéria atinente ao aspecto espacial, no que con-
cerne à incidência do ICMS. Nesse sentido, troca a entrada,
"em estabelecimento de contribuinte", pela entrada "no terri
tório nacional". Alega que nos demais tributos matéria dessa
espécie também é versada em lei complementar; que vigora, há
anos, o critério de exigir o imposto por ocasião do desembara
ço aduaneiro, com benefícios para o controle e sem prejuízo
para os contribuintes; que a alteração dará maior sistematiza
ção ao imposto e vem atender aos anseios manifestados pelos
Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados, na Carta de Ca
nela.
A matéria contida no § 11 poderia ser transferida ao
Código Tributário Nacional, entre a definição dos fatos
geradores. Por outro lado, a concisão imanente a uma
Constituição não deveria explicitar inclusões, pois a não
exclusão de bem ou serviço, no caso importado do exterior,
não deixa dúvida sobre a inclusão, pois regra básica de
exegese jurídica ensina que não cabe distinguir onde a lei
não distingue.
O projeto de Constituição nega acolhimento a emenda. | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18187 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Emenda modificativa da alínea "a" do item II
do § 11 e do item VI do § 12, e supressiva do item
V do § 12, todos do art. 272.
"a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei complementar;"
"VI - prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente a exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias." | | | Parecer: | A emenda sob exame pretende excluir da imunidade ao ICMS,
preservada para os produtos industrializados destinados ao
exterior, os produtos semi-elabrados definidos em lei comple-
mentar (art. 272, § 11, II, a); suprimir a possibilidade de
lei complementar excluir da incidência do ICMS, nas exporta-
ções para o exterior, serviços e outros produtos além dos in-
dustrializados (art. 272, § 12, V); e incluir na previsão de
lei complementar, além dos casos de manutenção de crédito,
também os casos de estorno de crédito, uns e outros referen-
tes a exportações de serviços e de mercadorias para outro Es-
tado e para o exterior (art. 272, § 12, VI).
Justifica o autor que a ressalva dos produtos semi-elabo-
rados do texto constitucional e remessa do assunto para lei
complementar possibilitará que a imunidade seja feita com
cautela e discriminação; que a retirada do item V-evitará o
ressurgimento da isenção de imposto estadual mediante lei
complementar, contrariando o item III do art. 266 do próprio
Projeto; que a inclusão do "estorno"-objetiva recuperar o im-
posto no caso de produtos cuja conjuntura internacional per-
mita a incidência parcial do ônus fiscal.
A minuta da Comissão de sistematização mantem o texto
anterior. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18188 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se a seguinte redação ao § 9o. do art.
272, acrescentando-se dois parágrafos, com os
números 10 e 11, e renumernado-se os demais.
"§ 9o.: As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 10 - Em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - alíquota interestadual quando o
destinatário for contribuinte do imposto; ou
II - alíquota interna quando o destinatário
não foir contribuinte.
§ 11 Na hipótese do item I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado da localizçaão do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual." | | | Parecer: | O eminente Constituinte Ivo Mainardi quer alterar a reda-
ção do § 9. e introduzir mais dois parágrafos ao art. 272 do
Projeto, no sentido de regular as alíquotas nas operações in-
ternas e interestaduais. Malgrado sustente ser fundamental,
no sistema federativo, que deva vigorar na plenitude a proi-
bição para os Estados estabelecerem diferença tributária en-
tre bens e serviços em razão da procedência ou destino, enten
de que as disposições do Projeto, no que se refere à aplica-
ção das alíquotas do ICMS, causarão graves desigualdades, im-
plicando em sensíveis prejuízos aos Estados, Municípios, fa-
bricantes e fornecedores.
Assim, exclui do § 9. a ressalva de deliberação em contrá
rio dos Estados e do Distrito Federal, à regra de que as alí-
quotas nas operações internas não possam ser inferiores às a-
líquotas interestaduais. E no parágrafo que adita submete as
operações interestaduais a diferentes incidências: alíquota
interestadual quando o destinatário for contribuinte e alíquo
ta interna quando ele não for contribuinte, no lugar da regra
uniforme contida na parte final do § 9. do Projeto. E no se-
gundo parágrafo adicionado, atribui ao Estado da localização
do destinatário da mercadoria, quando contribuinte, a diferen
ça entre a alíquota interna e a interestadual.
A nova versão para o Projeto de Constituição, preparada
pela Comissão de Sistematização, elimina o § 10, acertadamen-
te, mas repete os §§ 9. e 11 da versão anterior, o que não a-
colheria a emenda.
Mas, pelo que se vê, melhor seria transferir o assunto ao
Código Tributário. | |
|