ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01498 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte inciso no artigo 228,
refernte ao Sistema Financeiro Nacional, do
Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão
de Sistematização:
VII - As taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a
12% ao ano. A cobrança acima desse limite será
conceituada como crime de usura, punida, em todas
as suas modalidades, nos termos em que a lei
determinar. | | | Parecer: | O autor desta Emenda sugere a inclusão de Item ao Art.
228, fixando um limite máximo, no caso, de 12%, para a taxa
real de juros.
Em que pese a boa intenção do autor, a teoria econômica
não recomenda a medida para um sistema capitalista, de regime
concorrencial, porque a taxa de juros varia em função de ou-
tras tantas variáveis, seja do mercado financeiro, seja dos
mercados de bens, de capitais, de câmbio, etc. Como instru-
mento de política econômica, pode-se fixá-la por um tempo de-
terminado, o que também não recomendaria incluir a redação
proposta no texto constitucional.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01500 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo nas Disposições
Transitórias, do Projeto de constituição,
elaborado pela Comissão de Sistematização:
Art....- Todas as atividades de fomento do
Banco Central do Brasil serão transferidas par o
Banco do Brasil S/A. e Bancos Regionais Federais,
e todas as atividades relacionadas com o Eistema
Financeiro da Habitação para a Caixa Econômica
Federal num prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da promulgação desta Constituição.
Parágrafo Único - Em igual período, o Banco
do Brasil transfirirá para o Tesouro Nacional
todas as operações e encargos que não se
relacionem com as atividades específicas de
autoridade monetária. | | | Parecer: | As alterações nas estruturas e competências das Autori-
dades Monetárias, bem como no Sistema Financeiro de Habita-
ção, são matérias passíveis de tratamento através da legisla-
ção comum.
Concordamos com a necessidade de descentralização de
atividades do Banco Central, a fim de que se dedique com mai-
or eficiência à politíca monetária e á fiscalização das ins-
tituições financeiras. Entretanto, somos de opinião que a me-
dida não deve ser adotada pela via constitucional.
Assim, deixamos de aceitar a Emenda aqui proposta. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01501 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo nas Dispoições
Transitórias, do Projeto de constituição,
elaborado pela Comissão de Sistematização:
Art. - a taxa de juros real máxima, à data da
promulgação desta Constituição, será fixada em 20%
ao ano, decrescendo em dois pontos percentuais, a
cada trimestre, até alcançar o limite máximo de
12%, fixando nesta Constituição, dentro de um
período de um ano. | | | Parecer: | Esta Emenda propõe fixar a taxa real de juros que, de
20% inciais, seria reduzida a 12% no prazo de um ano.
Em que pese à boa intenção do autor, a medida é tecnica-
mente inviável, uma vez que a taxa de juros é função de ou-
tras variáveis, podendo ser limitada, como instrumento de po-
lítica econômica, apenas por curto ou médio prazo. Por esta
razão, tambem a técnica legislativa não recomendaria incluir
a norma proposta no texto constitucional.
Assim, somos pela rejeição da medida. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01397 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprimir a expressão "complementar" do caput
do artigo 197, que ficaria com a seguinte redação:
"O sistema financeiro nacional, estruturado
de forma a promover o desenvolvimento equilibrado
do País e a servir aos interessados da
coletividade, será regulado em lei, que disporá,
inclusive, sobre:" | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir a palavra "complementar" do
caput do art. 197. É que foi aprovado no 1o. turno de votação
que o sistema financeiro nacional será regulado em lei com-
plementar. O autor da emenda objetiva, com isso, que o siste-
ma financeiro nacional continue a ser regulado por lei ordi-
nária, como tem sido da tradição jurídica do País.
Não obstante, acreditamos que a Comissão temática, onde
se originou a exigência de lei complementar tenha encontrado
fundadas razões nesse sentido, além da simples vontade de
exigir quorum qualificado para a introdução dos dispositivos
constitucionais.
Somos pela rejeição da emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01398 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprimir os parágrafos 1o. e 2o. do artigo
172. | | | Parecer: | A fiscalização das finanças públicas pelo parlamento é
uma conquista oriunda do Estado liberal e decorre do princí-
pio da soberania popular.
Neste momento em que desejamos ver restabelecidas as
prerrogativas do Poder Legislativo para o pleno exercício de
representação popular, é extremamente importante que este Po-
der matenha uma comissão mista permanente (que a emenda in-
tenta suprimir) para examinar os planos, os orçamentos e
exercer o acompanhamento e a fiscalização dos mesmos.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01794 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Art. 172, § 8o. - Projeto (B)
No artigo 172, § 8o., suprima-se a expressão
"... com prévia e específica autorização
legislativa". | | | Parecer: | O Autor da emenda pretende eliminar a "prévia e específi-
ca autorização legislativa" para a utilização de recursos,
que ficaram sem despesas correspondentes, e que serão utili-
zados mediante créditos especiais ou suplementares.
O que ocorre com frequência é que o Legislativo concede
ao Executivo margem tão ampla para a abertura de créditos es-
peciais ou suplementares que significa, na prática, a redefi-
nição de prioridades governamentais e, portanto, a execução
de um orçamento absolutamente diferente do anteriormente a-
provado.
Pela rejeição. | |
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