ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o
Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a
independência e o livre exercício das instituições nacionais. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPERIOR,
FORÇAS ARMADAS, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, LIVRE,
EXERCICIO, INSTITUIÇÕES NACIONAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - É elegível para Presidente da República o
brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - A eleição para Presidente da República dar-se-á
por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do
término do mandato presidencial.
§ 1º - Somente será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e
os nulos.
§ 2º - Se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta,
proceder-se-á a nova eleição pelo mesmo processo indicado no "caput"
deste artigo, trinta dias após a primeira, concorrendo, apenas, os
dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUFRAGIO UNIVERSAL,
VOTO DIRETO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, PRAZO, ANTERIORIDADE,
CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO,
VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO
EM BRANCO, VOTO NULO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO DETERMINADO,
CONCORRENCIA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, AUSENCIA, RETIRADA,
CANDIDATURA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição.
Parágrafo único - O Presidente deixará o exercício de suas
funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu
período constitucional, sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito. | | | Indexação: | DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO,
AFASTAMENTO, EXERCICIO, FUNÇÃO, INEXISTENCIA, PRORROGAÇÃO, DIA,
CONCLUSÃO, PERIODO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUCESSÃO, IMEDIATO,
CANDIDATO ELEITO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - O Presidente da República tomará posse perante o
Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para
tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender
e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da
República.".
Parágrafo único - Se o Presidente, salvo motivo de força
maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, POSSE, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA,
SESSÃO, CONVOCAÇÃO, PRESTAÇÃO, COMPROMISSO.
HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INEXISTENCIA, POSSE, PRAZO
DETERMINADO, AUSENCIA, FORÇA MAIOR, DECLARAÇÃO, VAGA, CARGO,
VACANCIA, (TSE). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - O Presidente da República não poderá ausentar-se
do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de
perda do cargo. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, BRASIL,
INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PENA, PERDA,
CARGO ELETIVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - Em caso de impedimento do Presidente da República,
ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do
cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o
Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á
efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso
Nacional.
§ 2º - Ocorrendo a vacância, far-se-á eleição, no prazo de
quarenta e cinco dias, iniciando o eleito um novo mandato de cinco
anos. | | | Indexação: | HIPOTESE, IMPEDIMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS,
BRASIL, VACANCIA, CARGO ELETIVO, EXERCICIO, CARGO,
RESPONSABILIDADE SUCESSIVA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, (STF), RENUNCIA, EFETIVAÇÃO, CONHECIMENTO, MENSAGEM,
CONGRESSO NACIONAL, VACANCIA, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
CANDIDATO ELEITO, INICIO, PERIODO, MANDATO ELETIVO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos
limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta
deste, os Ministros de Estado;
II - supervisionar os planos de governo e a proposta de
orçamento, elaborados pelo Conselho de Ministros;
III- nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do
Conselho Monetário Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e do
Banco Central do Brasil;
IV - nomear, após aprovação pela Câmara dos Deputados, o
Procurador Geral da República.
V - nomear os juizes dos Tribunais Federais e o Consultor-
Geral da República;
VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional;
VII- dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara dos
Deputados e convocar eleições extraordinárias.
VIII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos
nesta Constituição;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou
solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional, não sendo
permitido vetar palavras ou expressões, isoladamente;
XI - convocar e presidir o Conselho da República e indicar
dois de seus membros;
XII- manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas,
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XIV- declarar guerra, autorizado, ou "ad referendum" do
Congresso Nacional, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
XV - celebrar a paz, autorizado ou "ad referendum" do
Congresso Nacional;
XVI- exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os
seus postos de oficiais-generais e nomear seus comandantes;
XVII - decretar, com prévia autorização do Congresso
Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XIX- proferir mensagem perante o Congresso Nacional por
ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias;
XX - dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
XXI- decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido
o Conselho da República, o estado de alarme e o estado de sítio,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao
Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de
Territórios e conceder indulto ou graça.
XXII - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro,
ouvido o Conselho da República, a intervenção federal;
XXIII - determinar a realização de referendo, ouvido o
Conselho da República, sobre proposta de emendas constitucionais e
projetos de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XXIV - determinar a realização de referendo nos casos
previstos nesta Constituição ou que o Congresso Nacional vier a
determinar;
XXV- conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXVI - conceder indulto ou graça;
XXVII - permitir, com autorização do Congresso Nacional,
que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional,
ou por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob
o comando de autoridade brasileira;
XXVIII - presidir o Conselho de Ministros, quando presente
as suas reuniões;
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTTRO, PROPOSTA, MINISTRO DE
ESTADO, SUPERVISÃO, PLANO DE GOVERNO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA,
ELABORAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO,
SENADO, MINISTRO, (STF), (TCU), TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM),
(STE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS,
MEMBROS, (CMN), PRESIDENTE, BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO
BRASIL, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
JUIZ, TRIBUNAIS, CONSULTOR GERAL DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, OPINIÃO,
CONSELHO DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, ELEIÇAO, CARATER
EXTRAORDINARIO, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO, PROJETO DE
LEI, TOTAL, VETO PARCIAL, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO,
PRESIDENCIA, INDICAÇÃO, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES DIPLOMATICAS,
GOVERNO ESTRANGEIRO, CREDENCIAMENTO, REPRESENTAÇÃO DEPLOMATICA,
TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, EMPRESTIMO EXTERNO, AD REFERENDUM, DECLARAÇÃO,
GUERRA, AUTORIZAÇÃO, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS,
TRANSITO, PERMANENCIA, PAIS, ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO, PAZ,
COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROVIMENTO, OFICIAL GENERAL, COMANDANTE,
DECRETAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, BRASILEIROS, PENSÕES, EMPREGO, CARGO EM
COMISSÃO, PRONUNCIAMENTO, MEMSAGEM, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ESTADO, ALARME, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, REFERENDO,
EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTERAÇÃO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, CONCESSÃO HONORIFICA, INDULTO, GRAÇA, DELEGAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e,
especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados;
III- o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII- o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII - A formação ou o funcionamento normal do Governo.
Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei , que estabelecerá as normas de processo e
julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, SUBVENSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, EXISTENCIA,
UNIÃO FEDERAL, LIVRE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, PODER, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DIREITOS
PUBLICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITO SOCIAL,
SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, FORMAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, NORMALIZAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, TIPICIDADE, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será
submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade,
ficando suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-
crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pelo Senado Federal.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nos
crimes comuns o Presidente da República não estará sujeito à prisão. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, QUORUM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
JULGAMENTO, (STF), CRIME COMUM, SENADO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, SUSPENSÃO, FUNÇÃO PUBLICA, RECEBIMENTO,
DENUNCIA, QUEIXA CRIME, POSTERIORIDADE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO,
DECURSO DE PRAZO, INEXISTENCIA, CONCLUSÃO, CESSAÇÃO, AFASTAMENTO,
PRESIDENTE, AUSENCIA, PREJUIZO, ANDAMENTO, REQUISITOS, SENTENÇA
CONDENATORIA, SUJEIÇÃO, PRISÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - O Conselho da República, é o órgão superior de
consulta do Presidente da República reunindo-se sob sua presidência.
§ 1º - Compõem o Conselho da República:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III- o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os Líderes da maioria e da minoria da Câmara dos
Deputados;
VI - os Líderes da maioria e da minoria do Senado Federal;
VII- o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
VIII - Seis cidadãos brasileiros natos, maiores de trinta
e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
todos com mandatos de três anos, vedada a recondução.
§ 2º - Se o escolhido for militar, a nomeação deverá recair
em Oficial-General no último posto das Forças Armadas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃOS, CONSULTA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, REUNIÃO, PRESIDENCIA, COMPOSIÇÃO,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO,
LIDER, MAIORIA, MINORIA, (STF), QUANTIDADE, MEMBROS, CIDADÃO,
BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, DURAÇÃO,
MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, HIPOTESE, ESCOLHA, MILITAR,
NOMEAÇÃO, OFICIAL GENERAL, ULTIMA PARTE, FORÇAS ARMADAS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos no Art. 60, desta Constituição;
III- realização de referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação do estado de alarme, do estado de calamidade
e do estado de sítio.
§ 1º - O Presidente da República poderá fazer a convocação
de Ministro de Estado para que participe da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§ 2º - O Primeiro-Ministro não participará das reuniões do
Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, PRONUNCIAMENTO, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, IXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REALIZAÇÃO, REFERENDO, DECLARAÇÃO,
GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS,
DECRETAÇÃO, ESTADO, ALARME, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADO DE SITIO,
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE
ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, CONSELHO, PAUTA, ASSUNTO,
MINISTERIO, AUSENCIA, EXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, RESPEITO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Os investimentos do setor público serão
autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do
Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo
em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva
redução das desigualdades no País.
§ 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação,
a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de
que trata este artigo, devendo observar:
I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos
investimentos incluídos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício
financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro
exercício do mandato subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando couber, levando em
conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do
País.
§ 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize,
sob pena de crime de responsabilidade. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO,
LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO,
DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA,
EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
REGIONALIZAÇÃO, PLANO.
REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO
FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTO, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei orçamentária anual da União compreenderá:
I - o orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das
receitas e a fixação das despesas relativas aos Poderes da União,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da
administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades
vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais,
abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria do capital social
com direito a voto; e
III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de
previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das
receitas e a fixação das despesas de cada uma delas.
§ 1º - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se
ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária
anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o
cumprimento deste.
§ 2º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por
isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma
a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas
pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3º - O orçamento fiscal e o orçamento dos investimentos
das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional. | | | Indexação: | LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL,
ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, ORGÃOS, FUNDOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL,
ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, DEMONSTRATIVO,
ISENÇÃO FISCAL, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIO, INCENTIVO FISCAL,
BENEFICIO FISCAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas:
I - até oito meses e meio antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que
orientará a elaboração dos orçamentos; e
II - até quatro meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei orçamentária anual, em conformidade com
a lei de diretrizes orçamentárias. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI,
DIRETRIZES GERAIS, ELABORAÇÃO, ORÇAMETO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Caberá a uma comissão mista permanente do
Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas neste Capítulo, o exame dos projetos de lei do plano
plurianual de investimentos, das diretrizes orçamentárias, dos
orçamentos da União e os relativos a autorizações para abertura de
créditos especiais ou suplementares.
§ 1º - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata
este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a
comparecer ao Congresso Nacional ou à Comissão Mista, para prestar
esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas.
§ 2º - O Poder Executivo poderá propor modificação aos
projetos de lei previstos no "caput" deste artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja
alteração for proposta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, EXAME, PROJETO
DE LEI, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, DIRETRIZES
GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO
ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR.
NORMAS, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, COMISSÃO MISTA, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA, MINISTERIO.
PRAZO, EXECUTIVO, PROPOSTA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e
dos orçamentos da União receberão emendas exclusivamente na Comissão
Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um
terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 1º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só
será objeto de deliberação quando:
I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com
a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação
tributária.
§ 2º - É vedado a emenda modificar a natureza econômica da
despesa ou indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. | | | Indexação: | REQUESITOS, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, COMISSÃO MISTA,
RESSALVA, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
PROIBIÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, NATUREZA, DESPESA, INDICAÇÃO,
FONTE, RECURSOS, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual serão devolvidos para sanção,
respectivamente, até:
I - o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
II - trinta dias antes do encerramento do exercício
financeiro.
§ 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar
do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar.
§ 4º - Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual não forem devolvidos, para sanção,
nos prazos estabelecidos no "caput", o Governo fica autorizado a,
respectivamente:
I - promulgá-lo como lei;
II - executá-lo, por decreto, até a promulgação da lei. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMEMTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, LEI
FEDERAL, DECRETO FEDERAL.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, VETO, NOTIFICAÇÃO,
PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, VETO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, INEXISTENCIA, DESPESA,
UTILIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Aplicam-se aos projetos de lei a que se refere o
artigo 33, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas à elaboração legislativa. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem
na proibição:
I - autorização de operações de crédito por antecipação da
receita, para liquidação no próprio exercício;
II - autorização para abertura de crédito suplementar; e
III - alteração da legislação tributária indispensável para
a obtenção das receitas públicas.
Parágrafo único. As categorias de programação não computadas
na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante autorização
legislativa de créditos especiais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONTEUDO, LEI ORÇAMENTARIA, PRECISÃO, RECEITA,
FIXAÇÃO, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO,
ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
OBTENÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, CREDITO ESPECIAL. | |
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