ANTE / PROJEMENUf | • | |
(86)
| | • | AC |
(747)
| | • | AL |
(577)
| | • | AM |
(1028)
| | • | AP |
(451)
| | • | BA |
(3673)
| | • | CE |
(1972)
| | • | DF |
(1544)
| | • | ES |
(2220)
| | • | GO |
(2969)
| | • | MA |
(973)
| | • | MG |
(5031)
| | • | MS |
(1038)
| | • | MT |
(797)
| | • | PA |
(1494)
| | • | PB |
(1268)
| | • | PE |
(4621)
| | • | PI |
(1148)
| | • | PR |
(4321)
| | • | RJ |
(7638)
| | • | RN |
(627)
| | • | RO |
(622)
| | • | RR |
(355)
| | • | RS |
(4624)
| | • | SC |
(2861)
| | • | SE |
(786)
| | • | SP |
(8460)
|
TODOS | | 2981 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  | | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - São Poderes da União Federal o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, harmônicos e coordenados entre si.
ARTIGO : 002
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido
na função de um deles não poderá exercer a de outro. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, COORDENAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, PODER, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
PESSOAS, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INADIMISSIBILIDADE, EXERCICIO,
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO. | |
| 2982 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  | | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União Federal:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das
fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às
vias de comunicação;
II - os lagos e quaiquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros
países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas
e as marítimas excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da
promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os recursos minerais do subsolo;
VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios
arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse
permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser
atribuídos à União Federal por meio de tratados internacionais.
ARTIGO : 003
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
ARTIGO : 003
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica dos recursos minerais do subsolo,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
ARTIGO : 003
§ 3º - A União Federal garantirá às populações indíginas, na forma da
lei, a participação no resultado da exploração econômica dos recursos
minerais do subsolo das terras por elas ocupadas.
ARTIGO : 003
§ 4º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas.
ARTIGO : 003
§ 5º - A faixa interna de cem quilômetros de largura, paralela à
linha divisória terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de
Fronteira. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, PARTE, TERRA DEVOLUTA,
NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
MILITAR, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, LAGO, AGUA, TERRENO, DOMINIO,
PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO,
ESTRANGEIRO, ILHA, AGUAS FLUVIAIS, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA
OCEANICA, ILHA MARITIMA, EXCLUSÃO, OCUPAÇÃO, ESTADOS, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA
CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS MINERAIS,
SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, ESTUDO, BENS,
ATUALIZAÇÃO, PROPRIEDADE, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TRATADO,
ATO INTERNACIONAL, TERRA, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, CARATER
PERMANENTE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS,
SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO,
RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, (DF),
EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL, | |
| 2983 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  | | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados os lagos em
terreno que lhes pertence, assim como os rios que neles têm nascente
e foz; as ilhas fluviais e lacustres; as ilhas oceânicas e as
marítimas por eles já ocupadas na data da promulgação desta
Constituição; e as terras devolutas não compreendidas no domínio da
União Federal. | | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, BENS, DOMINIO, ESTADOS, PROPRIEDADE, LAGO, TERRENO,
RIO, NASCENTE, FOZ, ILHA, AGUAS FLUVIAIS, ILHA OCEANICA, ILHA
MARITIMA, OCUPAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
TERRA DEVOLUTA, INEXISTENCIA, DOMINIO, UNIÃO FEDERAL. | |
| 2984 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  | | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º Adefesa da soberania e do território nacional é dever de todo
brasileiro e missão precípua da Forças Armadas. | | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, POVO, BRASIL, BRASILEIROS, DEFESA, SOBERANIA,
MISSÃO, OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, FORÇAS ARMADAS. | |
| 2985 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  | | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante deliberação das respectivas Assembléias Legislativas,
plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do
Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. | | | | Indexação: | ESTADOS, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO,
ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO,
NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
| 2986 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  | | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - A União e os Estados observarão o resultado de consulta às
populações diretamente interessadas, por sistema plebiscitário, para
a construção de aeroportos, hidréletricas, polos petroquímicos,
usinas nucleares, depósitos de material e lixo atômico, ou quaisquer
empreendimentos que prejudiquem a qualidade de vida das comunidades
ou ofereçam riscos à vida humana e ao equilíbrio ecológico.
ARTIGO : 006
Parágrafo único - O disposto neste artigo obedecerá aos requisitos e
condições estabelecidos em lei complementar. | | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, RESULTADO, CONSULTA,
POPULAÇÃO, INTERESSADO, SISTEMA, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO,
AEROPORTO, USINA HIDROELETRICA, POLO PETROQUIMICO, USINA NUCLEAR,
DEPOSITO, MATERIAL NUCLEAR, LIXO, REALIZAÇÃO, PREJUIZO, QUALIDADE
DE VIDA, COMUNIDADE, OFERECIMENTO, RISCO DE VIDA, AGRESSÃO, VIDA
HUMANA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, DISPOSIÇÃO, ARTIGO,
OBEDIENCIA, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR. | |
| 2987 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  | | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - Compete à União Federal:
I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar tratados e
convenções sobre matéria de natureza internacional; participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das
fronteiras e a defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras,
vedada a concessão de bases militares;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico, de armas e explosivos;
VII - organizar e manter a Polícia Federal;
VIII- exercer a classificação de diversões públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de
seguros:
XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os
Estados e os órgãos regionais interessados;
XII - estabelecer os planos nacionais de viação, transportes,
habitação e informática;
XIII - manter os serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem
ou natureza, exceto o aproveitamento de energia hidráulica de
potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-estrutura
aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza;
XV - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e
cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de direito público
interno;
XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e serviços
federais;
XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições oficiais de
estatística, geografia e cartografia;
XIX - conceder anistia;
XX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; normas gerais de direito
tributário;
b) organização e funcionamento dos serviços federais;
c) desapropriação;
d) requisição e bens e serviços cívis, em caso de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal, energia
elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra;
f) sistema onetário e de medidas, título e garantia dos metais;
g) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora
do país; comércio exterior e interestadual;
h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos portos;
i) trânsito e tráfegos interestadual e rodovias federais;
j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; potenciais
de energia hidráulica, bem assim o regime de seu aproveitamento e
exploração;
l) nacionalidade, cidadania e naturalização;
m) populações indígenas;
n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
o) condições e capacidade para o exercício das profissões;
p) higiene e segurança do trabalho;
q) símbolo nacionais;
r) organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; organização administrativa dos Territórios;
S) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
t) condições de exercício do direito de reunião;
u) outras matérias necessárias ao exercício da competência
legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta Constituição. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANISMO
INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA,
FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, PAZ, CONTINGENTE MILITAR, AUTORIDADE,
PAIS ALIADO, COMANDO, TRANSITO, BRASIL, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO,
COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL,
DIVERSÃO PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS,
CAPITALIZAÇÃO, ESTADOS, (PNV), (PLANHAP), HABITAÇÃO, SERVIÇO
POSTAL, PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE,
(CAN), SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, SERVIÇO DE FONIA, ATIVIDADE
AEROESPACIAL, SERVIÇO NACIONAL DE TELEX, TELECOMUNICAÇÕES, LIMITE
GEOGRAFICO, ENERGIA ELETRICA, ENERGIA SOLAR, NAVEGAÇÃO AEREA,
INFRAESTRUTURA PORTUARIA, APROVEITAMENTO HIDRAULICO, POTENCIA,
REDUÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO
ECONOMICA, COOPERAÇÃO CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ACORDO,
ADMINISTRAÇÃO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO INTERNO, (DF),
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA,
CARTOGRAFIA, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO
PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO,
DIREITO AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO ESPACIAL, TEMPO
DE GUERRA, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, INFORMATICA,
AGUA, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE MEDIDA,
METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES,
COMERCIO EXTERIOR, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, METALURGIA,
JAZIDAS, MINAS, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
HIGIENE, SEGURANÇA DO TRABALHO, SIMBOLOS NACIONAIS, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, PODER,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, NAVEGAÇÃO MARITIMA,
NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTUARIO, SERVIÇO CIVIL. | |
| 2988 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  | | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - São da competência comum da União Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições:
I - observar e fazer observar o cumprimento da Constituição
Federal, das leis e zelar pelas instituições democráticas;
II - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e locais de
valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais
notáveis, assim como as jazidas arqueológicas e outros bens culturais
e naturais de valor histórico e artístico;
III - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens culturais e
naturais de valor histórico e artístico;
IV - promover o turismo e colaborar para sua promoção;
V - proporcionar os meios de acesso á cultura e á educação e
promover a ciência e a cultura;
VI - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento regional,
bem assim as endomigrações;
VII - organizar e promover a defesa da saúde pública;
VIII- estabelecer e executar planos de abastecimento;
IX - organizar a defesa civil permanente, em especial contra as
calamidades públicas, as secas e as inundações;
X - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do
homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XIII- legislar sobre:
a) direito financeiro e orçamento;
b) direito agrário;
c) direito e procedimento administrativo;
d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres locais e
intermunicipais; e) direito urbanístico;
f) direito econômico;
g) produção, consumo e sua propaganda comercial;
h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e
poupança;
i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza;
j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
o) defesa e proteção da saúde;
p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento;
q) endomigrações. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, ATIVIDADE COMUM, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEGISLAÇÃO, INSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMOCRACIA, ASSISTENCIA, GUARDA,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, OBJETO, LOCAL, VALOR, HISTORIA,
PATRIMONIO HISTORICO, IMPEDIMENTO, CIRCULAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, ACERVO HISTORICO, PATRIMONIO
ARTISTICO, OBRA ARTISTICA, PROMOÇÃO, TURISMO, COLABORAÇÃO,
ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO INTERNA, ORGANIZAÇÃO, DEFEZA,
SAUDE PUBLICA, PLANO, ABASTECIMENTO, DEFESA CIVIL, CALAMIDADE
PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMBATE,
POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, MISERIA,
MARGINALIDADE, HOMEM, INTEGRAÇÃO SOCIAL, SETOR, ESTADO DE
POBREZA, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO AGRARIO,
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO, ORÇAMENTO, TRANSITO, TRAFEGO,
VIA TERRESTRE, LOCAL, MUNICIPIOS, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO,
PRODUÇÃO, CONSUMO, PROPAGANDA, COMERCIO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR,
CONSORCIO, POUPANÇA, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO,
NATUREZA, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE,
PREJUIZO, BENS DIREITOS, PATRIMONIO ARTISTICO, DANO ESTETICO,
BENS TURISTICOS, PATRIMONIO CULTURAL, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO,
ESPORTE, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, DESENVOLVIMENTO. | |
| 2989 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  | | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou
decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais, do
Distrito Federal e Municipais. | | | | Indexação: | CELEBRAÇÃO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO, INTEMEDIARIO, FUNCIONARIO
PUBLICO, FUNCIONARIOS. | |
| 2990 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  | | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
é vedado:
I - criar distinções ou preferências em favor de uma dessas pessoas
de direito público interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
iteresse público, na forma e nos limites da Lei Federal,
exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;
III - recusar fé nos documentos públicos. | | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO
INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE,
RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXCEÇÃO, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE
PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
| 2991 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  | | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Compete á União Federal e aos Estados a legislação comum
sobre:
I - regime penitenciário;
II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e
tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços
forenses;
III - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
IV - procedimentos judiciais;
V - direito judiciário, organização e assistência judiciária;
ministério público e Defensoria Pública;
VI - efetivos e armamentos das polícias militares e condições de sua
convocação, inclusive moblilização;
VII - seguridade e previdência social. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE
COMUM, REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTA, JUNTA
COMERCIAL, TABELIÃO DE NOTAS, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO,
SERVIÇO FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO,
JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERIO
PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO,
POLICIA MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL,
PREVIDENCIA SOCIAL. | |
| 2992 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  | | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - A legislação da União Federal, no domínio das matérias da
competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e
eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. | | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA,
CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL,
DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
| 2993 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  | | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o
contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito
da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei
suplementar.
ARTIGO : 013
§ 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios observarão a lei complementar de normas
gerais preexistente.
ARTIGO : 013
§ 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas gerais
tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta conflitar com
a da União Federal relativa matéria da competência comum. | | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA,
COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA,
AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO,
NORMAS GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, INEFICACIA, UNIÃO FEDERAL. | |
| 2994 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  | | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - A União Federal não intervirá nos Estados e no Distrito
Federal, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios as quotas que lhes forem devidas
a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza
ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta
constituição ou em lei;
VI - prover à execução de lei da União Federal, ordem ou decisão
judiciária;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, democrática, representativa e federativa;
b) respeito aos direitos humanos;
c) temporariedade dos mandatos eletivos, cuja duração não excederá a
dos mandatos federais correspondentes;
d) harmonia e coordenação dos Poderes;
e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério público;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da administração pública direta e indireta. | | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXECEÇÃO, OBJETIVO
MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, PAIS, BRASIL, INVASÃO TERRITORIAL,
CONCLUSÃO, PERTURBAÇÃO, ORDEM PUBLICA, GARANTIA, EXERCICIO,
PODER, PODERES DO ESTADO, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO,
PODER JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO,
PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, ENTREGA, MUNICIPIOS,
DIREITOS, RECEITA, TRANSFERENÇIA FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO, RENDA
TRIBUTARIA, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROVIMENTO, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, REGIME, REPUBLICA, DEMOCRACIA, REPRESENTAÇÃO
POLITICA, SISTEMA FEDERATIVO, RESPEITO, DIREITOS HUMANOS,
POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, INTEGRAÇÃO, INTERESSE,
COORDENAÇÃO, PODER DO ESTADO, GARANTIA, PODER JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO | |
| 2995 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00144 APROVADA  | | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Altere-se a redação do parágrafo único do art. 17,
renumerando-o como parágrafo primeiro; e acrescentem-se
os parágrafos 2º e 3º ao mesmo artigo, como segue.
§ 1º - O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de até dois anos após a diplomação,
instruída a ação com provas conclusivas de abuso de poder
econômico, corrupção ou fraude, transgressões eleitorais essas
puníveis com a perda do mandato.
§ 2º - Salvo decisão liminar do juiz ante a prova dos autos,
a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça.
§ 3º - Convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante será condenado à pena de dois
a quatro anos de reclusão. | | | | Justificativa: | | | | | Parecer: | O atento Deputado SAMIR ACHÔA captou muito bem o cerne das
manifestações contrárias ao voto destituinte, durante a
discussão do Anteprojeto no plenário da Subcomissão. Em três
parágrafos, sua Emenda aditiva atende aos reclamos ouvidos.
No primeiro, fixa o prazo de dois anos como limite para a
impugnação de amndato parlamentar, e dispõe que a ação a ser
intentada ante a Justiça Eleitoral há de estar instruída com
provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude. No parágrafo segundo, dispõe que o processo em
segredo de justiça, salvo se o juiz, ante a prova dos autos,
decidir liminarmente pela impugnação. Finalmente, fixa a pena
de dois a quatro anos de reclusão do impugnante, se o juiz se
convencer de que a impugnação foi temerária ou de manifesta
má fé.
Acolho a Emenda em questão, certo de que o nobre Constituinte
SAMIR ACHÔA presta memorável serviço a esta Assembléia, ao
abrir à Subcomissão em que laboramos a perspectiva de aprovar
um instituto, novo para nós, que remonta porém à Grécia
Antiga e modernamente figura nas Constituições mais
democráticas do Velho e do Novo Mundo, especialmente nos
Estados Unidos da América. | |
| 2996 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00145 APROVADA  | | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 25:
§ 2º - Por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém será
privado dos serviços públicos de água e esgoto e de energia
elétrica, desde que não ultrapassem a cinquenta por cento da
tarifa mínima fixada pelas concessionárias desses serviços. | | | | Justificativa: | | | | | Parecer: | O nobre Deputado ORLANDO PACHECO demonstra sua inequívoca
sensibilidade política com Emenda modificativa do parágrafo
segundo do art. 25 - outro dispositivo que acendeu polêmica
durante a discussão em plenário do nosso Anteprojeto.
Percebeu muito bem o ilustre Constituinte que no centro da
controvérsia se destacavam dois pontos de fricção: o risco
de consumo abusivo de água e energia elétrica e o ônus que a
manutenção do abastecimento, apesar das contas atrasadas,
poderia acarretar para os cofres públicos.
A Emenda mantém a premissa de que o fornecimento de água e
energia elétrica não será cortado, se o motivo da
inadimplemência for a absoluta incapacidade de pagamento. Mas
fixa um limite de consumo, para evitar gastos abusivos: no
máximo 50% além da tarifa mínima fixada pelas concessionárias
daqueles serviços públicos. Ora, todos sabemos que a tarifa
mínima cobrada pelos serviços em questão corresponde ao
consumo pouco acima de zero, ou seja a quota de quem viaja
por todo o mês, deixando fechada sua casa. Verificamos que o
consumo mínimo de água é de 10 metros cúbicos. No caso, a
tolerância seria para 15 metros cúbicos mensais, uma
quantidade irrisória para uma família de mais de três
pessoas. Nos mesmos parâmetros se fixa a tarifa mínima de
energia elétrica.
É de se ressaltar, também, que nos termos desse parágrafo
segundo, nada impede que os titulares das contas em atraso
estabeleçam um plano parcelado de pagamento compatível com a
probreza do usuário.
Lembra com felicidade o autor da Emenda que as
concessionárias de água e energia elétrica, geralmente
empresas públicas, mostram-se particularmente generosas com
entes como a Igreja, associações civis de prestígio, etc...
Por que não sê-lo também com a pobreza absoluta?
Parece-nos falacioso argumentar-se que o Estado seria
gravemente onerado em decorrência do mandamento
constitucional em causa. O "deficit" que possa gerar tarifas
de água e luz não pagas pelos absolutamente pobres pode e
deve ser coberto pelos mais favorecidos.
É uma foram, justa e democrática, de melhor distribuição de
renda. | |
| 2997 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00146 APROVADA  | | | | Autor: | MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Altera a redação do art. 15 na forma seguinte:
Art. 15 – São inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente
e o Vice-Presidente da República, Governadores e
Vice-Governadores de Estados e Prefeitos e Vice-Prefeitos,
e quem os houver substituído ou sucedido dentro dos seis
meses anteriores ao pleito.
Parágrafo Único – Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Governadores e Vice-Governadores de Estado e os Prefeitos
e Vice-Prefeito terão de renunciar 6 (seis) meses antes do
pleito. | | | | Justificativa: | | | | | Parecer: | A Emenda em foco corrige um lapso redacional, que cometemos
ao elaborar o Art. 15 do anteprojeto.Não havia por que dei-
xar que se reelegessem os Vices dos principais cargos dos exe
cutivos federal, estadual e municipal, quando se proibia que
viessem pleitear os mesmos cargos o Presidente, os Governado-
res e os Prefeitos.
Pela aprovação. | |
| 2998 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00147 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dar nova redação ao art. 3o., mediante a
seguinte Emenda Substitutiva:
"Art. o aperfeiçoamento da organização do
Estado é um direito do cidadão, a ser exercido na
forma da lei complementar, que deverá assegurar:
I - a manifestação popular, por intermédio de
plebiscito, referendum ou consultas;
II - a iniciativa e o veto populares;
III - a revogação popular de mandatos;
IV - a participação política por intermédio
de entes associativas;
V - a obtenção de esclarecimentos sobre a
atuação da administração centralizada e
descentralizada;
VI - o exercício de açã popular, pelo cidadão
e pelos partidos políticos, que vise a anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades de
que o Estado participe. | | | | Justificativa: | | | | | Parecer: | Sugere o nobre autor algúns mecanismos com vistas ao
aperfeiçoamento da organização estatal.
O art. 3o. do anteprojeto arrola nove (9) mecanismos de
participação popular. O único procedimento apontado pelo
autor, não expressamente citado, seria o veto popular, o
qual, sem dúvida, pode-se enxerga-lo, implicitamente, no
plebiscito, referendo ou consulta.
Somados a estes mecanismos temos vários outros,(arts. 31, 36)
ampliando o alcance desta participação, de maneira que se
tornaria repetitiva a inclusão da proposta do operoso
Constituinte.
Prejudicada. | |
| 2999 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00148 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Acresça-se na Anistia o Parágrafo 8o.
"Parágrafo 8o. Aos ex-combatentes assim
designados pelas normas legais e que foram
afastados da ativa, compulsoriamente, por atos
administrativos ou punições disciplinares, tudo
com motivação política, por fatos ocorridos em
períodos anteriores a 1961 até 1o. de fevereiro de
1987, são assegurados todos os direitos e
vantagens desta anistia." | | | | Justificativa: | | | | | Parecer: | Prejudicada. O universo da abrangência da Anistia está conti-
do nos atos punitivos, relacionados no caput do artigo 46. | |
| 3000 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00149 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Altere-se o artigo 43. O povo elegerá, em
eleição direta e secreta, entre candidatos de
notório respeito público e indicados pelas
entidades do movimento social organizado e pelo
Poder Legislativo, nos níveis Federal, Estadual e
Municipal, o Defensor Povo, incumbido de zelar
pelo efetivo respeito dos poderes do Estado aos
direitos assegurados nesta Constituição, para o
que deverá determinar apuração de abusos ou
omissões de qualquer autoridade e indicará aos
órgãos competentes as medidas necessárias à sua
correção e punição.
Parágrafo único. São atribuidos ao Defensor
do Povo a inviolabilidade, os entendimentos, as
prerrogativas processuais dos membros do Congresso
Nacional. | | | | Justificativa: | | | | | Parecer: | A emenda do nobre Deputado João Paulo Pires Vasconcelos ao
Art. 43, no Capítulo dos Direitos Coletivos, sem dúvida
enriquece o dispositivo, com sua lembrança de que o Defensor
do Povo deve ter as mesmas imunidades e prerrogativas dos
parlamentares. Quanto ao CAPUT, preferimos permanecer com a
fórmula adotada pelo anteprojeto, que traduz a maioria de
dois terços do Congresso Nacional, em sessão conjunta.
Preferimos também que a indicação de candidatos seja regu-
lada por Lei Complementar, mas acolhemos a idéia de que os
candidatos devem despontar do movimento social organizado
nos níveis municipal e estadual. E até que os Estados e Mu-
nicipios, decidam , em sua autonomia, se desejam ou não ter
o seu Defensordo Povo, ao nível regional ou local, o defen-
sor Federal poderá designar delegados para representa-lo
na solução de problemas circunscritos a não mais que os
limites do Estado. No que respeita ao papel a ser desempe-
nhado pelo nosso OMBUDSMAN, Emenda e Anteprojeto coincidem.
Pela aprovação, em parte, incorporando-se o parágrafo único
da Emenda ao Art. 43. | |
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