ANTE / PROJFase | A |
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Art | A |
(23)
| | C |
(25)
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão
estadual a que for atribuída essa competência.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, COMPETENCIA, CAMARA
MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ORGÃO,
ESTADO, COMPETENCIA, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO,
MUNICIPIOS, ANALISE, CONTAS, PREFEITO, ANUNLIDADE, ANO,
PREVALENCIA, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL,
FIXAÇÃO, LIMITE MAXIMO, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
MUNICIPIOS. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Constituição Municipal criará um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o
orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no
curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de
Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder
Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação de recursos públicos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, OUVIDOR,
REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, ENTIDADE,
ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO
CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS,
FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA,
APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ELEIÇÃO,
MEMBROS, VOTO, VOTO SECRETO, GRATUIDADE, FUNÇÃO, CONCESSÃO,
LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE
PODER, CORRUPÇÃO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios para integrar a organização, o planejamento, a programação
e a execução de funções públicas de interesse metropolitano.
§ 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios
básicos para o estabelecimento de Áreas Metropolitanas.
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, integralmente, ao
Distrito Federal. | | | Indexação: | FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO
PUBLICO.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO
METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO
METROPOLITANA. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As atividades da União, dos Estados e dos
Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam subordinadas aos princípios
de integração espacial e setorial no que diz respeito a sua
localização e operação. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, SUBORDINAÇÃO, INTEGRAÇÃO, AREA, SETOR, REFERENCIA,
LOCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - As Áreas Metropolitanas serão geridas por um
Conselho Metropolitano, assessorado por órgão técnico a ele
subordinado.
Parágrafo único - O Conselho Metropolitano será organizado e
terá sua competência definida em convênio, assegurada a participação
majoritária dos Municípios abrangidos sendo a metade de seus membros
Vereadores. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, REGIÃO METROPOLITANA, DIREÇÃO, CONSELHO,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO,
GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MAIORIA, MUNICIPIOS, ABRANGENCIA, REGIÃO
METROPOLITANA, MEMBROS, VEREADOR. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A transferência ao Município de serviços públicos
locais a que se refere o § 1º do art. 9º compreenderá igualmente a
incorporação, ao patrimônio do Município, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual o
Estado não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar
de sua conservação. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, SERVIÇO PUBLICO, LOCAL, REFERENCIA,
ARTIGO, IGUALDADE, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS, BENS,
INSTALAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Os Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a
contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo
direto ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira,
podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que
atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências
administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Municípios
interessados, o Governo da União deverá encarregar dos trabalhos
demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatístico (IBGE). | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIOS, ACORDO, ARBITRIO,
DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ALTERAÇÃO, AREA, ACIDENTES, NATUREZA,
TERRENO, OPORTUNIDADE, ADMINISTRAÇÃO, POPULAÇÃO, FRONTEIRA,
SOLICITAÇÃO, INTERESSE, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, UNIÃO
FEDERAL, TRABALHO, DEMARCAÇÃO, (IBGE). | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Da receita tributária da União Federal serão
destinados, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, 30% (trinta
por cento) para comporem os Fundos Regionais de Desenvolvimento, com
a seguinte distribuição: Sul, 4% (quatro por cento); Sudeste, 2%
(dois por cento); Centro-Oeste, 5% (cinco por cento); Nordeste 11%
(onze por cento); e Norte 8% (oito por cento). | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, PRAZO DETERMINADO,
FORMAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO
SUL, REGIÃO SUDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO
NORTE. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 APROVADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao
art. 8o. do anteprojeto:
"Art. 8o. ..................................
..................................................
Parágrafo Único. "Fica assegurada a
manutenção do valor real dos subsídios a que se
refere este artigo". | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0001-0
AUTOR: Constituinte MELLO REIS
Pela aprovação, mas conforme a seguinte SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA:
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 8o. do
anteprojeto:
"Art. 8o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do valor
real dos subsídios a que se refere este artigo, mediante a
sua atualização com base no índice resultante da média dos
aumentos anuais de vencimentos concedidos por lei aos
funcionários municipais".
A emenda merece ser acolhida de vez que busca garantir que
os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito não sejam, no
curso da legislatura, corroídos pela perda do seu poder
aquisitivo em decorrência da inflação.
Pareceu-nos, porém, imprescindível especificar, no próprio
corpo da disposição constante da emenda proposta pelo ilustre
Constituinte Mello Reis, um critério para as atualizações
objetivado na norma. E, nesse sentido, nada encontramos mais
pertinente e justo do que o estabelecimento do índice médio
dos aumentos concedidos aos funcionários municipais. Daí a
subemenda substitutiva que ora oferecemos à deliberação dessa
Subcomissão. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 14 da Seção III do
Capítulo III, passando o § 2o. a ser parágrafo
único. | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0002-8
AUTOR: Constituinte MELLO REIS
Pelo não-acolhimento. A fixação de limite máximo de
alíquotas para impostos municipais tem por objetivo
resguardar os contribuintes contra eventuais excessos
fiscalistas por parte das administrações das comunas, ao
mesmo tempo em que, sem maior interferência no exercício de
seu poder de tributar, assegura certa harmonia quanto ao
nível relativo à carga tributária no Estado.
O princípio, inserido na Constituição vigente, é acatado e
defendido pelos tributaristas de modo geral. Ao transpô-lo
da lei complementar federal para a estadual, obedece-se a
imperativo da descentralização do sistema. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, CONSELHO REGIONAL, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
ABRANGENCIA, ESTADO, IGUALDADE, NUMERO, UNIÃO FEDERAL, ESCOLHA,
PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, CONSELHO REGIONAL, APROVAÇÃO, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, EDUCAÇÃO,
SAUDE PUBLICA, TRANSPORTE, HABITAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO,
PROGRAMA, PLANO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS,
CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, INTERESSE, REGIÃO, ADOÇÃO, MEDIDAS
LEGAIS, NECESSIDADE, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, REGIÃO.
DEFINIÇÃO, PLANO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE,
EXISTENCIA, RECURSOS NATURAIS, POTENCIA, DIVISÃO, AREA,
TERRITORIO NACIONAL, OBJETIVO, ADPTAÇÃO, ORDENAÇÃO, CORREÇÃO,
DESEQUILIBRIO, INTERIOR, REGIÃO. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00003 APROVADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | A alínea d do inciso VI do art. 9o. da Seção
I do Capítulo III, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9o. ..................................
..................................................
VI - legislar supletivamente sobre:
..................................................
d) tráfego, sinalização e trânsito nas vias
públicas." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0003-6
AUTOR: Constituinte MELLO REIS
Pela aprovação, pois a inclusão do termo "sinalização" no
art. 9o., § 2o., inciso VI, alínea "d", do anteprojeto
efetiva uma complementação conveniente e oportuna, passando
esse preceito à seguinte redação:
"Art. 9o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - legislar supletivamente sobre:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) tráfego, sinalização e trânsito nas vias públicas". | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, CONSELHO REGIONAL, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
ABRANGENCIA, ESTADO, IGUALDADE, NUMERO, UNIÃO FEDERAL, ESCOLHA,
PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, CONSELHO REGIONAL, APROVAÇÃO, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, EDUCAÇÃO,
SAUDE PUBLICA, TRANSPORTE, HABITAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO,
PROGRAMA, PLANO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS,
CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, INTERESSE, REGIÃO, ADOÇÃO, MEDIDAS
LEGAIS, NECESSIDADE, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, REGIÃO.
DEFINIÇÃO, PLANO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE,
EXISTENCIA, RECURSOS NATURAIS, POTENCIA, DIVISÃO, AREA,
TERRITORIO NACIONAL, OBJETIVO, ADPTAÇÃO, ORDENAÇÃO, CORREÇÃO,
DESEQUILIBRIO, INTERIOR, REGIÃO. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00004 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | O § 1o. do art. 19 do Capítulo IV - Das Áreas
Metropolitanas - passa a viger restrito nos termos
infra:
"§ 1o. Lei complementar estadual definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de áreas
metropolitanas." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0004-4
AUTOR: Constituinte MELLO REIS
Pelo não-acolhimento. Embora o objetivo da emenda - a
descentralização das decisões dentro da Federação - seja de
inegável importância, os problemas das áreas metropolitanas e
os seus reflexos em termos de desenvolvimento urbano têm
relevância para todo o País, o que justifica a edição de lei
complementar nacional para definir os critérios básicos para
o respectivo estabelecimento, tal como prescreve a redação
original do anteprojeto.
O argumento no sentido de que essa responsabilidade deve
ser dos Estados," porquanto têm mais conhecimentos das
peculiaridades regionais do que a União", não procede.
É preciso não esquecer o exame sistemático do todo do
anteprojeto. No "caput" do art. 19 está explicíto que os
Estados é que têm competência para criar as áreas
metropolinas, cabendo à União apenas definir os critérios
básicos para tanto, conforme dispõe o parágrafo que a emenda
visa a modificar.
Tal tratamento, portanto, parece ser mais compatível com a
harmonia federativa, em especial diante do fato de que o
Município, pela proposta do anteprojeto, passou a integrar a
Federação.
Por outro lado, a lei complementar nacional que definirá
os critérios básicos para o estabelecimento das áreas
metropolitanas é de competência do Congresso, que não é a
Casa legislativa maior apenas da União, mas de toda a Nação,
vale dizer, de todos os entes federativos (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios). | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGÃOS, FEDERAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MEIO, DESIGNAÇÃO, OBJETIVO, MEMBROS,
COLEGIO DELIBERATIVO, NIVEL SUPERIOR, ENTIDADE, ESTABELECIMENTO,
LEIS. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00005 APROVADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Inclui item VI, renumerando o item VI para
VII, do § 2o. do art. 9o. da Seção I do Capítulo
III, com a seguinte redação:
"Art. 9o. ..................................
..................................................
VI - exercer o poder de polícia de trânsito
nas vias públicas municipais; legislar sobre
transportes coletivos urbanos e intramunicipais; e
arrecadar multas de trânsito." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0005-2
AUTOR: Constituinte MELLO REIS
Pela aprovação. A emenda tem total procedência e
propriedade. Tal como propõe deve ser acolhida a inclusão de
um ítem VI, renumerando-se o item VI para VII, do § 2o. do
art. 9o. do anteprojeto, com a redação do autor da emenda,
"verbis":
"Art. 9o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI - exercer o poder de polícia de trânsito nas vias
públicas municipais; legislar sobre transportes coletivos
urbanos e intramunicipais e arrecadar multas de trânsito." | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, CONSELHO REGIONAL, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
ABRANGENCIA, ESTADO, IGUALDADE, NUMERO, UNIÃO FEDERAL, ESCOLHA,
PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, CONSELHO REGIONAL, APROVAÇÃO, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, EDUCAÇÃO,
SAUDE PUBLICA, TRANSPORTE, HABITAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO,
PROGRAMA, PLANO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS,
CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, INTERESSE, REGIÃO, ADOÇÃO, MEDIDAS
LEGAIS, NECESSIDADE, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, REGIÃO.
DEFINIÇÃO, PLANO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE,
EXISTENCIA, RECURSOS NATURAIS, POTENCIA, DIVISÃO, AREA,
TERRITORIO NACIONAL, OBJETIVO, ADPTAÇÃO, ORDENAÇÃO, CORREÇÃO,
DESEQUILIBRIO, INTERIOR, REGIÃO. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | "Os municípios considerados turísticos
receberão, por parte dos Estados, recursos na
proporção da sua população flutuante." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0006-1
AUTOR: Constituinte CUNHA BUENO
Pelo não-acolhimento. No sistema do anteprojeto, "data
máxima venia", não tem pertinência a inclusão de dispositivo
proposto na emenda.
Com efeito, o anteprojeto, que nessa parte tem merecido
grandes elogios de Prefeitos, Vereadores e técnicos em
assuntos municipais, procurou dotar os Municípios de amplas
fontes tributárias de arrecadação, de modo a propiciar-lhes
meios financeiros efetivos para sustentar seus encargos, os
quais, somados às receitas industriais e patrimoniais
próprias, dispensam o auxílio estadual previsto na emenda.
Ademais, o turismo, antes de ser oneroso, é altamente
rentável. E, se os investimentos exigidos para o seu
desenvolvimento são grandes, o Município, com a plena
autonomia adquirida no anteprojeto, deve saber usá-la sem
privilégios pelas suas peculiaridades e programar-se para
desenvolver suas rendas pela exploração planejada das suas
próprias potencialidades. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao item VIII do art. 9o. do anteprojeto
a seguinte redação:
"VIII - Cassação de licença concedida para o
exercício de atividade ou a localização de
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde,
ao sossego, à segurança e aos bons costumes, bem
como dos estabelecimentos que, nos termos do que a
legislação municipal especifica, estejam em débito
com o tesouro municipal". | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0007-9
AUTOR: Constituinte CUNHA BUENO
Pelo não-acolhimento. A legislação assegura os meios
adequados para o poder público arrecadar seus créditos
tributários, obedecido o princípio do "due process of law".
As penas impeditivas de atividades econômicas, pelo seu
caráter anti-social, são condenadas pela doutrina. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no anteprojeto:
"Art. 22 :os municípios integrantes das
regiões metropolitanas poderão requerer, através
do Congresso Nacional, a transformação dessas
regiões em estados membros". | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0008-7
AUTOR: Constituinte CUNHA BUENO
Pelo não-acolhimento. "Data máxima venia", se fosse válido
reconhecer os fundamentos da presente emenda, ter-se-ia que
admitir no texto constitucional que os Estados, quando
tivessem condições para tanto, poderiam requerer a sua
transformação em países soberanos.
Os exemplos históricos arrimados na Lei Fundamental de
Bonn, no caso, nada convencem. O anteprojeto apresentado,
induvidosamente, ao assegurar o "status" de membro da
Federação ao Município, confere a estes muito mais do que a
Constituição da República Federal da Alemanha deu às cidades
da antiga "Liga Hanseática". | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00009 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 7o., § 1o., a seguinte redação:
"A remuneração dos vereadores será livremente
fixada pela Câmara Municipal, no início de cada
legislatura." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0009-5
AUTOR: Constituinte CUNHA BUENO
Pelo não-acolhimento. A disposição contida no art. 7o., §
1o. do texto original do anteprojeto, ao conferir competência
ao Estado para, mediante lei complementar, estabelecer normas
gerais para a fixação da remuneração dos vereadores, não está
tendo nem intervencionista, nem centralizador.
O Estado estruturado sob a forma federativa supõe a
harmonia entre os entes da federação, pesos e contra-freios,
pois o conceito jurídico de autonomia de cada ente, por si
mesmo, já induz a existência de limite que a distingue da
plenitude do fazer soberano.
O fundamento de as normas gerais sobre remuneração de
vereadores serem fixadas pelo Estado, repita-se, decorre da
necessidade de manter o equilíbrio inter-municipal no âmbito
do Estado.
Note-se, por abundância, que a regra adotada no
anteprojeto foi oriunda - "ipsis verbis" - de uma sugestão do
IBAM, instituição que em matéria de centralismo e
intervencionismo nos municípios é absolutamente insuspeita. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00010 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Art. 1o. Os Municípios que tiverem em seu
território áreas consideradas como reservas
florestais e/ou naturais receberão recursos dos
Estados e da União, na mesma proporção do que
deixarem de arrecadar pela não utilização das
mesmas áreas.
Art. 2o. Lei complementar disciplinará a
matéria. | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0010-9
AUTOR: Constituinte CUNHA BUENO
Pelo não-acolhimento. Trata-se de matéria cuja disciplina
deveria ser objeto da legislação ordinária de uma política de
proteção dos recursos naturais. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00011 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do item VII do art. 14 do
anteprojeto a seguinte redação:
"As alíquotas máximas dos impostos municipais
serão fixadas por lei municipal." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0011-7
AUTOR: Constituinte CUNHA BUENO
Pelo não-acolhimento, em face das razões expostas na
apreciação da emenda No. 2C 0002-8, do Constituinte Mello
Reis. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00012 APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescer ao art. 9o., caput, o inciso IV com
a seguinte redação:
"IV - Criar e suprimir distrito.
Suprimir o inciso XII do art. 9o., § 1o.." | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0012-5
AUTOR:Constituinte WALDECK ORNELAS
Pela aprovação. Trata-se de um aprimoramente técnico na
redação do anteprojeto. Apenas reposiciona o dispositivo sem
alterar-lhe a forma ou a substância. | |
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