Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00025 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | - No art. 26, suprima-se a expressão "...nos
casos do art. 20, ítem I..." e substitua-se, na
segunda parte do mesmo artigo, a expressão "...do
mesmo artigo..." por "...do art. 22..." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00026 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | - Dê-se ao artigo 24 a seguinte redação:
"art. 24 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República no intervalo das
sessões legislativas implicará na automática
convocação do Congresso Nacional para deliberar
sobre o Ato do Presidente da República." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00027 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO PARECER DO RELATOR
Dê-se ao art, 33 a seguinte redação e
suprima-se o art. 34.
Art. 12 - As Forças Armadas são instituições
republicanas, nacionais, permanentes e regulares.
Destinam-se à defesa da Pátria em guerra externa,
das fronteiras nacionais, da ingridade do
território, da independência e da soberania do
País, dos poderes constitucionais, das leis e das
instituições e da cidadania. São comandadas pelo
Presidente da República. Constituem-se,
essencialmente, pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica. São organizadas na forma da lei, com
base na hierarquia e disciplina. Atuarão, nos
casos previstos em lei e nesta constituição,
mediante ordem direta do Presidente da República.
é 1o - Ao Presidente da República compete
exclusivamente a nomeação e a promoção de oficiais
das Forças Armadas.
é 2o - Os integrantes das Forças Armadas, em
qualquer nível gozam de todos os direitos
conferidos a todos os cidadãos, tem os mesmos
deveres dos servidores públicos além daqueles
próprios da corporação a que pertençam. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00028 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se a parte final do art. 29:
"previstas nas sessões I e II por "...decorrentes
do Estado de Sítio". | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00030 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO PARECER DO RELATOR
- Suprima-se, no artigo 25, a seguinte
expressão: "...com fundamento no item I - do
artigo 2o...". | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00031 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | No art. 23, substitua-se a expressão
"decreto" por a "Lei" e acrescente-se após a
palavra "suspenso", "e as áreas abrangidas..." e
suprima-se a parte final: "e as áreas por elas
abrangidas". | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00032 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 22
"Art. 22 - O Congresso Nacional poderá
decretar Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
II - declaração de estado e guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira;
III - situação de grave e imediata ameaça à
independência da nação e a integridade de seu
território;
IV - interrupção do funcionamento regular dos
poderes públicos constitucionais
é Único - Em situações de emergência ou
quando o Congresso Nacional não estiver em
funcionamento, o Presidente da República poderá
decretar Estado de Sítio e enviar mensagem
especial imediatamente ao Congresso Nacional
relatando os motivos. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00472 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO PARECER DO RELATORqc
Dê-se aos arts. 39, 40, 41 e 42.
Art. 39 - A segurança pública e a ordem
interna serão assegurados aos cidadãos e à nação
através da Guarda Republicana da Polícia Federal e
das Polícias Estaduais.
Art. 40 - A Guarda Republicana, instituição
permanente e regular, organizada com base na
hierarquia, disciplina e investidura militares,
sob a autoridade do Presidente da República terá
suas atribuições e organização definidas em lei.
Art. 41 - A Polícia Federal exerce as
atividades de Polícia Judiciária relacionadas com
os delitos de competência da Justiça Federal, é
auxiliar do Judiciário e do Ministério Público.
Art. 42 - Em caso de guerra externa ou de
Estado de Sítio as instituições referidas no art.
39 poderão ser convocadas para servir sob o
comando das Forças Armadas.
Art. 43 - Aos Estados compete editar leis de
organização de suas polícias.
§ único - Lei estadual poderá permitir a
organização de guardas municipais para a
vigilância de prédios públicos, parques, jardins,
praças e outros bens pertencentes ao patrimônio
público. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00473 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO PARECER DO RELATORqc
- Substitua-se o capítulo I do título - DAS
GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO - pelo seguinte:
DO SUPREMO TRIBUNAL CONSTITUCIONALqc
Art. A - O Supremo Tribunal Constitucional
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de nove cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal.
§ 1o. - Os membros do Supremo Tribunal
Constitucional, que terão o título de Ministro,
serão previamente indicados:
a) 1/3 pelo Presidente da República;
b) 1/3 pela Câmara dos Deputados;
c) 1/3, respectivamente, pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo
Conselho Nacional da Magistratura e pelos
Conselhos Federal e estaduais do Supremo
Ministério Público.
§ 2o. - Presidirá o Supremo Tribunal
Constitucional o Ministro eleito por seus pares.
Art. B - O cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Constitucional será exercido uma única
vez pelo período improrrogável de nove anos, sendo
incompatível com o exercício de mandato eletivo ou
função de confiança em qualquer dos Poderes do
Estado.
Art. C - Os Ministros do Supremo Tribunal
Constitucional gozam das prerrogativas próprias da
Magistratura e sujeitam-se aos seus impedimentos,
fazendo jus a uma remuneração não inferior à mais
elevada dos Tribunais Superiores de Justiça.
Art. D - Compete ao Supremo Tribunal
Constitucional:
I - Declarar o impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente da República ou a vacância dos
respectivos cargos, por solicitação do Congresso
Nacional;
II - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado e dos Tribunais
Superiores de Justiça e o Procurador Geral da
República;
b) os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
c) os mandatos de segurança, habeas corpus e
ação popular contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara e do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho
Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da
União, ou de seus presidentes e do Procurador-
Geral da República;
d) a representação do Presidente da
República, das Mesas do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados ou de um quarto dos membros
de uma das Casas, do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, do Procurador-Geral da
República, de Governador de Estado, do Conselho
Federal a Ordem dos Advogados dos Advogados do
Brasil, entidades associativas de âmbito nacional
criadas de acordo com a lei, partido político, ou
de dez mil (10.000) cidadãos eleitores, para fins
de declaração de inconstitucionalidade por ação ou
omissão ou para interpretação de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
e) as revisões criminais e ações rescisórias
de seus julgados;
f) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais.
Parágrafo único - Verificando a
inconstitucionalidade por omissão, o Supremo
Tribunal Constitucional recomendará ao Poder
Legislativo competente a edição da norma faltante.
III - julgar como instância recursal:
a) o recurso de ofício e obrigatório contra
decisões dos Tribunais de todo o País que
declararem a invalidade em face desta
Constituição, de lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal;
b) o recurso voluntário da parte interessada
nas causas em que for declarada válida lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal cuja
constitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
§ 1o. - Nos casos deste inciso a decisão se
limitará à questão Constitucional, devolvendo-se
os autos ao Tribunal ou Juízo de origem para
prosseguimento do feito ou novo julgamento da
causa, conforme couber.
§ 2o. - As decisões do Supremo Tribunal
Constitucional que declararem a invalidade de lei
ou ato normativo serão proferidas - pela maioria
absoluta de seus membros e produzirão efeitos
gerais e obrigatórios para todos os Poderes do
Estado a partir de sua publicação.
Art. E - Lei Complementar estabelecerá as
condições de organização e funcionamento do
Supremo Tribunal Constitucional, bem como o
processo das causas e recursos de sua competência. | |
|