ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal
e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - São condições de elegibilidade do Deputado Estadual
ser brasileiro e estar no exercício dos direitos políticos.
§ 2º - O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 3º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada,
observado o limite de dois terços da que percebem, em espécie,
exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados
quaisquer acréscimos.
§ 4º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, provendo os respectivos cargos. | | | Indexação: | NUMERO, DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASE DE CALCULO,
REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUISITOS, LEGIBILIDADE,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXERCICIO, DIREITOS PUBLICOS, PRAZO,
MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE,
REMUNERAÇÃO, PERDA DE FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA, IMPEDIMENTO,
INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, COPETENCIA, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO
INTERNO, POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA,
PROVIMENTO, CARGO. | |
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