Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01989 REJEITADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda: Modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 287, ítem IV:
Dê-se a seguinte redação ao artigo 187, ítem
IV do Projeto de Constituição (A):
Artigo 187 - Pertencem aos Municípios:
IV - Trinta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operaçãoes
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação. | | | Parecer: | Propõe, o Constituinte Deputado WALDECK ORNELAS, modifi-
cação no teor do inciso IV, do artigo 187, no sentido de ele-
var de 25% para 30% a participação dos Municípios no produto
da arrecadação do ICMSTC.
Para o ilustre Constituinte, "o novo sistema tributário
resultou excessivamente estadualista, sendo que, na discrimi-
nação de competências, o município é a esfera de Governo que
mais teve acentuados os seus encargos".
No seu conjunto, o sistema tributário construido no
Projeto, de inspiração descentralizadora, prevê uma melhor
distribuição de competências e de receitas, inclusive para
corresponder às necessidades decorrentes da descentralização
de encargos.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01990 REJEITADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda: SUSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 34
Dê-se a seguinte redação ao artigo 34 do
Projeto de Constituição (A):
Art. 34 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão
eleitos até noventa dias antes do termo do mandato
do seu antecessor, para período de quatro anos e
tomarão posse no dia 31 de janeiro do ano
subsequênte. | | | Parecer: | Propõe o autor o restabelecimento da figura do Vice-Pre-
feito, dispensa a exigência da maioria absoluta para as elei-
ções municipais e fixa data e amplia prazo para eleição e
posse.
Entendemos que a redação atual do atual do art. 34 está
conforme à realidade político-eleitoral dos Municípios e do
o País, e o Sistema parlamentarista que será instituído.
Vide parecer dado às emendas 877-1 e
Pela rejeição | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01991 REJEITADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda: MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 37, Ítem VIII
Dê-se a seguinte redaçã ao ítem VIII do
Artigo 37 do Projeto de Constituição (A):
Artigo 37 - Compete ao Município:
VIII - Promover, no que couber, o adequado
ordenamento do seu território, inclusive mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano. | | | Parecer: | Os elementos oferecidos na justificativa não chegam a
formar argumento suficientemente sólido para formar elemento
de convicção capaz de atingir aquele limiar que leva a romper
a inércia e aceitar a modificação.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02002 REJEITADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber:
Art. - Enquanto a lei complementar,
previsto no inciso I, do Art. 8o. não for
promulgada, o valor da indenização compensatória
corresponderá a uma multa de 20% sobre o FGTS
recolhido pelo empregador na vigência do contrato
já incluído os 10% previstos no Decreto 59.820.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se com imediata eficácia aos contratos em
vigor em 1-1-88. | | | Parecer: | A presente Emenda tem a mesma redação e a mesma justifi-
cação da Emenda nr. 2P02000-3 e, por esta razão, reportamo-
nos ao parecer que, então, exaramos.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02039 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO III
Dê-se ao Título III do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Parágrafo 1° Brasília é a capital Federal.
Parágrafo 2º Os Territórios Federais integram a União.
Parágrafo 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional.
Parágrafo 4º Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
Parágrafo 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 20. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei.
II – recusar fé aos documentos públicos.
III – criar distinções entre brasileiros ou preferencia em favor de uma das pessoas de direito público interno mencionados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Incluem-se entre os bens da União:
I – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental por ela definidas em lei.
II – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais.
III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas: as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios.
IV – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
V – o mar territorial.
VI – os terrenos da marinha e seus acrescidos.
VII – os potenciais de energia hidráulica.
VIII – as cavidades naturais subterrâneas de interesse cientifico ou turístico, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos.
IX – as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios.
X – os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo 1º É assegurado, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, participarão no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhes corresponda.
Parágrafo 2º A faixa Interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira, a considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentada em lei.
Art. 22. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
II – declarar a guerra e celebrar a paz.
III – assegurar a defesa nacional.
IV – permitir na forma e nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
VII – emitir moeda.
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional.
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
XI – explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) Os serviços de telecomunicações e de radiodifusão.
b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água.
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.
d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros, em fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território.
e) Os serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros.
f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
XIII – organizar e manter a policia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios.
XIV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional.
XV – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações.
XVI – conceder anistia.
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
XVIII – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios da outorga de direitos de seu uso.
XIX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos.
XX – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação.
XXI – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira.
XXII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.
b) Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas.
c) A responsabilidade por danos nucleares independe de existência de culpa.
XXIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei.
XXIV – estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem.
Art. 23. Cabe privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral , agrário e do trabalho.
II – direito marítimo, aeronáutico e espacial.
III – desapropriação.
IV – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
V – águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia.
VI – serviço postal.
VII – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
VIII – político de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual.
IX – diretrizes de política nacional de transportes.
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.
XI – trânsito, transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais.
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização.
XIV – populações indígenas.
XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.
XVI – condições para o exercício de profissões.
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes.
XVIII – sistemas estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacional.
XIX – sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
XX – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, instrução especifica e garantia das policias militares e corpos de bombeiros militares, bem como as normas de sua convocação e mobilização.
XXI – competência da polícia federal e das polícias rodoviária federais.
XXII – seguridade social.
XXIII – diretrizes e bases da educação nacional.
XXIV – registro público e serviços notariais.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXVI – normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle.
XXVII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
II – cuidar saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IX- promover programas de construção de moradias a fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos.
XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a delimitação das competências executivas entre a União e os Estados e Municípios e fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional.
Art. 25. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico.
II – orçamento.
III – juntas comerciais
IV – custas dos serviços forenses.
V – produção e consumo.
VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
X – criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas.
XI – procedimentos em matéria processual.
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
XIII – assistência judiciária e defensoria pública.
XIV – normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência.
XV – direito urbanístico.
XVI – normas de proteção a infância e à Juventude.
XVII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Parágrafo 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Parágrafo 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender ás suas peculiaridades.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios desta Constituição.
Parágrafo 1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Parágrafo 2º A criação, a Incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, e se darão por lei estadual.
Art. 27. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, daquelas decorrentes de obras da União.
II – as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios.
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
IV – as terras devolutas não compreendidas estre as da União
V – as terras de extintos aldeamentos Indígenas.
Art. 28. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido, o numero de trinta e seis, será escrito de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Parágrafo 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas.
Parágrafo 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Parágrafo 3º Compete as Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos.
Art. 29. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicando-se a regra do artigo 89.
Art. 30. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 31. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
II – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
III – proibições e incompatibilidades, no exercício de vereança, similaridades, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membro do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.
IV – organização das funções legislativas a fiscalizadoras da Câmara Municipal.
V – cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal.
Art. 32. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição dos Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinquenta e cinco nos demais casos.
Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos.
Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos a tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicadas as regras do artigo 89, no caso de municípios de mais de duzentos mil eleitores.
Art. 34. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 35. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislativa, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual.
Art. 36. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
III – decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar a de ensino fundamental.
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas o legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Parágrafo 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Parágrafo 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo 4º é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelos Municípios.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa.
Parágrafo 1º A eleição do Governador, observa a regra do artigo 89, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Parágrafo 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicar-se o disposto no artigo 28.
Parágrafo 3º O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
Parágrafo 4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Parágrafo 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 39. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios.
Parágrafo 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 40. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para:
I – manter a integridade nacional.
II – repelir invasão estrangeira ou de um Estados em outro.
III – por termos a grave comprometimento da ordem política.
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais.
V – reorganizar as finanças do Estado que:
a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
VI – promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais.
a) Forma republicana, representativa e democrática.
b) Direitos da pessoa humana.
c) Autonomia municipal
d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 41. O Estado só Intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando:
I – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior.
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para provar a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial.
Art. 42. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do inciso IV do artigo 40, da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
II – no caso de desrespeito a ordem ou decisão Judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40.
IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Parágrafo 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido á apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado.
Parágrafo 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade.
Parágrafo 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinado em lei.
Parágrafo 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição pra ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época, observados princípios de equidade.
Parágrafo 5º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, sendo obrigatório o reajustamento do valor real dos vencimentos, na forma da lei, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estados e seus correspondentes nos Estados e Municípios.
Parágrafo 6º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo 7º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.
Parágrafo 9º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de materiais.
Parágrafo 10. A proibição de acumular a que se refere o Parágrafo 9º estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Parágrafo 11. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo 12. Aplica-se á administração pública em geral na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 8º, Parágrafo 3º.
Parágrafo 13. A lei estabelecerá os limites da idade para transferência do servidor público civil ou militar para a inatividade.
Parágrafo 14. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 44. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Prescindirá de concursos a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira.
Parágrafo 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 4º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. O prazo do edital é improrrogável.
Parágrafo 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo 6º A lei disporá sobre o direito da associação do servidor público, vedada a greve e garantida, na forma da lei, processo especial de tramitação de suas reivindicações.
Parágrafo 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências física e definirá os critérios de sua admissão, observado no Parágrafo 1º.
Parágrafo 8º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo 9º Aplica-se, ainda, nos termos da lei, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XCI, XVII, XIX e XX do artigo 8º.
Art. 45. O servidor será aposentado:
I – por invalidez.
II – compulsoriamente, aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher.
III – voluntariamente:
a) Após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino.
b) Após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 46. Os proventos da aposentadoria serão:
I – integrais, quando o servidor:
a) Contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no item III do artigo anterior
b) Sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especifica em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 47. Os proventos ad inatividade e as pensões por morte serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Serão estendidos aos inativos, na forma a lei, outros benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Parágrafo único. O beneficio da pensão por morte, será estabelecido com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, observado o disposto no “caput” deste artigo e as regras do artigo 233, VI.
Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, empregado ou função, sem direito a optar pela sua remuneração;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 49. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 50. São servidores militares federais os integrantes das forças Armadas e estaduais os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres e elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Formas Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Parágrafo 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são outorgadas pelo Presidente da República da República e as dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
Parágrafo 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transformado para a reserva.
Parágrafo 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quando somente poderá, enquanto permanecer nossa situação, ser promovido por antiguidade, contanto-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.
Parágrafo 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Parágrafo 6º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos.
Parágrafo 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra.
Parágrafo 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar á pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
Parágrafo 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 47.
Parágrafo 11. Os vencimentos os servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 51. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico a social, visando ao seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais.
Art. 52. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estas, na forma da lei.
Art. 53. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei.
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade ao Poder Público.
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias.
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais por pessoas físicas ou jurídicas.
ASSINATURAS
1. WALDECK ORNELLAS
2. JOSÉ DUTRA
3. SADIE HAUACHE
4. ÉZIO FERREIRA
5. CARREU BENEVIDES
6. JOSÉ EGREJA
7. RICARDO IZAR
8. AFIF DOMINGOS
9. JAIME PALIARIN
10. DELFIM NETTO
11. FARABULANI JÚNIOR
12. FAUSTO ROCHA
13. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
14. ROBERTO BALESTRA
15. LUIZ SOYER
16. DÉLIO BRAZ
17. NAPHALI ALVES DE SOUZA
18. JALLES FONTOURA
19. PAULO ROBERTO CUNHA
20. PEDRO CANEDO
21. LÚCIA VÂNIA
22. NION ALBERNAZ
23. FERNANDO CUNHA
24. ANTONIO CUNHA
25. DJENAL GONÇALVES
26. JOSÉ LUORENÇO
27. LUÍZ EDUARDO
28. ERALDO TINOCO
29. BENITO GAMA
30. JORGE VIANNA
31. ANGELO MAGALHAES
32. JONIVAL LUCAS
33. SÉRGIO BRITO
34. ROBERTO BALESTRA
35. WALDECK ORNÉLAS
36. FRANCISCO BENJAMIM
37. ETEVALDO NOGUEIRA
38. JOÃO ALVES
39. FRANCISCO DIÓGENES
40. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
41. JAIRO CARNEIRO
42. PAULO MARQUES
43. RITA FURTADO
44. JAIRO AZI
45. FÁBIO RAUNHEITTI
46. JOSÉ CARLOS MARTINEZ
47. FERES NADER
48. EDUARDO MOREIRA
49. MANOEL RIBEIRO
50. LEUR LOMANTO
51. JOSÉ MELO
52. JESUS TAJRA
53. ELEIEL RODRIGUES
54. RUBEM BRANQUINHO
55. JOAQUIM BENVILAQUA
56. AMARAL NETTO
57. ANTÔNIO SALIM MAIA
58. JOSÉ LUIZ MAIA
59. CARLOS VIRGÍLIO
60. ARNALDO MARTINS
61. SIMÃO SESSIM
62. OSMAR LEITÃO
63. JULIO CAMPOS
64. UBIRATAN SPINELLI
65. JONAS PINHEIRO
66. LOUREMBERG NUNES ROCHA
67. ROBERTO CAMPOS
68. CUNHA BUENO
69. SÉRGIO WERNECK
70. RAIMUNDO REZENDE
71. JOSÉ GERALDO
72. ÁLVARO ANTONIO
73. TITO COSTA
74. CAIO POMPEU
75. FELIPE CHEIDE
76. VIRGÍLIO GALASSI
77. MANOEL MOREIRA
78. MARIA LÚCIA
79. MALULY NETO
80. CARLOS ALBERTO
81. GIDEL DANTAS
82. JOÃO DE DEUS ANTUNES
83. ADALTO PEREIRA
84. AÉCIO DE BORBA
85. BEZERRA DE MELO
86. JOSÉ ELIAS
87. RODRIGUES PALMA
88. LEVY DIAS
89. RUBEM FIGUEIRÓ
90. RACHID SALDANHA DERZI
91. IVO CERSÓSIMO
92. ENOC VIEIRA
93. JOAQUIM HAICKEL
94. EDISON LOBÃO
95. VICTOR TROVÃO
96. ONOFRE CORRÊA
97. ALBÉRICO FILHO
98. VIEIRA DA SILVA
99. COSTA FERREIRA
100. ELIÉZER MOREIRA
101. JOSÉ TEIXEIRA
102. NYDER BARBOSA
103. PEDRO CEOLIN
104. JOSÉ LINS
105. HOMERO SANTOS
106. CHICO HUMBERTO
107. OSMUNDO REBOLÇAS
108. ANNIBAL BARCELLOS
109. GEOVANNI BORGES
110. ERALDO TRINDADE
111. ANTONIO FERREIRA
112. FRANCISCO CARNEIRO
113. MEIRA FILHO
114. MÁRCIA KUBITCHECK
115. MILTON REIS
116. JOAQUIM SUCENA
117. SIQUEIRA CAMPOS
118. ALUÍZIO CAMPOS
119. EUNICE MICHELES
120. SAMIR ACHÔA
121. MAURÍCIO NASSER
122. FRANCISCO DORNELLES
123. MAURO SAMPAIO
124. STÉLIO DIAS
125. AIRTON CORDEIRO
126. JOSÉ TINOCO
127. MATTOS LEÃO
128. JOSÉ TINOCO
129. JOÃO CASTELO
130. GUILHERME PELMEIRA
131. CAROS CHIARELLI
132. EXPEDITO MACHADO
133. MANOEL VIANA
134. LUIZ MARQUES
135. ORLANDO BEZERRA
136. FURTADO LEITE
137. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
138. VINICIUS CANSANÇÃO
139. RONARO CORRÊA
140. PAES LANDIN
141. ALÉRCIO DIAS
142. MUSSA DEMES
143. JESSÉ FREIRE
144. GANDI JAMIL
145. ALEXANDRE COSTA
146. ALBÉRICO CORDEIRO
147. IBERÊ FERREIRA
148. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS
149. CRISTÓVAM CHIARIDIA
150. ROSA PRATA
151. MÁRIO DE OLIVEIRA
152. SÍLVIO ABREU
153. LUIZ LEAL
154. GENÉSIO BERNARDINO
155. ALFREDO CAMPOS
156. THEODORO MENDES
157. AMÍLCAR MOREIRA
158. OSWALDO ALMEIDA
159. RONALDO CARVALHO
160. JOSÉ FREIRE
161. JOSÉ CARLOS COUTINHO
162. ODACIR SOARES
163. MAURO MIRANDA
164. FERNANDO GOMES
165. WAGNER LAGO
166. MÁRIO BOUCHARDET
167. MELO FREIRE
168. LEOPOLDO BESSONI
169. ALOÍSIO VASCONCELOS
170. MESSIAS GÓIS
171. TELMO KIRST
172. DARCY POZZA
173. ARNALDO PRIETRO
174. OSVALDO BENDER
175. ADYLSON MOTTA
176. HILÁRIO BRAUN
177. PAULO MINCARONE
178. ADROALDO STRECK
179. VICTOR FACCIONI
180. LUÍS ROBERTO PONTE
181. ASDRUBAL BENTES
182. JORGE ARBAGE
183. JARBAS PASSARINHO
184. GERSON PERES
185. CARLOS VINAGRE
186. FERNANDO VELASCO
187. ARNALDO MORAES
188. FAUSTO FERNANDES
189. DOMINGOS JUVENIL
190. ALBANO FRANCO
191. SARNEY FILHO
192. FRANCISCO COELHO
193. CHAGAS DUARTE
194. NARLUCE PINTO
195. OTTOMAR PINTO
196. OLAVO PIRES
197. CÉSAR CALS NETO
198. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
199. JOÃO LOBO
200. EVALDO GONÇALVES
201. RAIMUNDO LIRA
202. MIRALDO GOMES
203. VICTOR FONTANA
204. ORLANDO PACHECO
205. RUBERVAL POLOTTO
206. JORGE BORNHAUSEN
207. ALEXANDRE PUZYNA
208. ARTEMIR WERNER
209. CLÁUDIO ÁVILA
210. JOSÉ AGRIPINO
211. DIVALDO SURUAGY
212. ÉRICO PEGORARO
213. ANTÔNIO CARLOS FRANCO
214. MESSIAS SOARES
215. INOCÊNCIO OLIVEIRA
216. OSVALDO COELHO
217. SALATIEL CARVALHO
218. MARCO MACIAEL
219. GILSON MACHADO
220. RICARDO FIUZA
221. ISMAEL WANDERLEY
222. ANTÔNIO CÂMARA
223. HENRIQUE EDUARDO ALVES
224. OSCAR CORRÊA
225. MAURÍCIO CAMPOS
226. ROBERTO TORRES
227. ARNALDO FARIA DE SÁ
228. CARLOS DE CARLI
229. CARLOS SANTANNA
230. NABOR JÚNIOR
231. GERALDO SOBRINHO
232. OSVALDO SOBRINHO
233. EDIVALDO MOTTA
234. PAULO ZARZUR
235. NILSON GIBSON
236. MARCOS LIMA
237. MILTON BARBOSA
238. UBIRATAN AGUIAR
239. DASO COIMBRA
240. JOÃO REZEK
241. ROBERTO JEFFERSON
242. JOÃO MENEZES
243. VINTH ROSADO
244. CARDOSO ALVES
245. PAULO ROBERTO
246. LOURIVAL BARTISTA
247. CLEONÂNCIO FONSECA
248. BONIFÁCIO DE ANDRADA
249. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
250. NARCISO MENDES
251. MARCONDES GADELHA
252. MELLO REIS
253. ARNOLD FIORAVANTE
254. ÁLVARO PACHECO
255. FELIPE MENDES
256. ALYSSON PAULINELLI
257. ALOYSIO CHAVES
258. SOTERO CUNHA
259. GASTONE RIGHI
260. DIRCE TUTU QUADROS
261. JOSÉ ELIAS MURAD
262. MOZARILDO CAVALCANTI
263. FLÁVIO ROCHA
264. GUSTAVO DE FARIA
265. FLÁVIO PELMIER DA VEIGA
266. GIL CÉSAR
267. JOÃO DA MATA
268. DIONISIO HAGE
269. LEOPOLDO PERES
270. HÉLIO ROSAS
271. FRANCISCO SALES
272. ASSIS CANUTO
273. CHAGAS NETO
274. JOSÉ VIANA
275. LAEL VARELLA
276. AROLDE DE OLIVEIRA
277. RUBEM MEDINA
278. DENISAR ARNEIRO
279. JORGE LEITE
280. ALOYSIO TEIXEIRA
281. ROVERTO AUGUSTO
282. DALTON CANABRAVA
283. MATHEUS IENSEN
284. ANTONIO UENO
285. DIONÍSIO DAL PRÁ
286. JACY ACANAGATTA
287. BASÍLIO VILLANI
288. OSVALDO TREVISAN
289. RENATO JOHNSSON
290. ERVIN BONKOSKI
291. JOVANNI MESINI
292. PAULO PIMENTEL | | | Justificativa: | As alterações introduzidas neste Título visam, em especial, retirar do texto do Projeto preceitos que o tornavam extremamente estatizante, haja vista alguns dos incisos do artigo 22, em virtude dos quais a União passaria a ter o domínio das riquezas do subsolo e dos recursos minerais de maneira geral.
Isto significaria a estatização de um setor econômico que, em nosso País, nunca pertenceu ao Estado, ao contrario do que alguns podem pensar, com graves repercussões na atividade econômica.
De outra parte, no que diz respeito às competências legislativas e administrativas dos entes federados busca-se, igualmente, escoimar o texto de alguns excessos e improbidade que, da mesma forma, tendiam a permitir um maior avanço do Estado no meio econômico, sem prejuízo de melhoria da redação que se impunha para adequação mais precisa do texto às finalidades a que se propõe. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Ademais, adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão".
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 19 ("caput"), §§ 1º, 2º, 4º, 5º Art. 20 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 19.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 21 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, §§ 1º, 2º; Art. 22 ("caput"), incisos I a IX, X, XI e alíneas "b", "c", "d" e "f", XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas "a", "b", "c", XXIII, XXIV~ Art. 23 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 24 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, Parágrafo único; Art. 25 ("caput"), incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, § 2º.
PELA REJEIÇÃO: incisos VII, VIII do Art. 21; alínea "a" do inciso XI do Art. 22; inciso XI do Art. 23 e Parágrafo único; incisos, VIII, X; Art. 24; inciso V (Emenda nº 97-5, Mendes Thame) e § 1º (Emenda nº 1080-6, Konder Reis).
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 26 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 27 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 28 ("caput"), §§ 1º , 3º; Art. 30.
PELA REJEIÇÃO: § 22 do Art. 28 (Emenda nº 1950, Antonio Britto); Art. 29.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 31 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 32 e Parágrafo único;
Art. 34; Art. 35; Art. 36 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 37, ("caput") e §§ 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 33; § 1º do Art. 37.
CAPÍTULO V:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 38 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 39 e §§ 1º , 2º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 40 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b"; incisos VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d"; Art. 41 ("caput"), incisos I, II, III, IV; Art. 42 ("caput"), incisos I, II, III, IV e §§ 1º, 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VII:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: §§ 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 do Art. 43.
PELA REJEIÇÃO: Art. 43 ("caput") e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 13.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 44 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º; Art. 45 ("caput") e
incisos I, II,III, alíneas "a" e "b", e Parágrafo único; Art. 46 ("caput") e inciso I, alíneas "a", "b"; inciso II; Art. 48 e incisos I, II; Art. 49 e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: §§ 8º e 9º do Art. 44; Art. 47 e seu Parágrafo único.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 50 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10.
PELA REJEIÇÃO: § 11 do Art. 50.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 51 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II; Art. 52; Art. 53 e seus incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL. | |
|