ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:160 | | | Texto: | Art. 160 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 1º - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e
Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com
sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho.
§ 2º - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão
suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, JUIZ CLASSISTA,
JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, ELEIÇÃO,
VOTO DIRETO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO, COMPETENCIA
TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT), INSTANCIA, SUPLENTE,
DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:161 | | | Texto: | Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá
Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os
casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. | | | Indexação: | EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, PROCESSO,
ELEIÇÃO, JUIZ, JUSTIÇA DO TRABALHO, CANDIDATO ELEITO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:162 | | | Texto: | Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil e da
Administração pública direta e indireta, e outras controvérsias
oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou
que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, salvo as de
acidentes de trabalho.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente
caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DE TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
INCLUSÃO, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, BRASIL, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, EFEITO,
CUMPRIMENTO, SENTENÇA, EXCEÇÃO, ACIDENTE DE TRABALHO, HIPOTESE,
IMPASSE, PARTES PROCESSUAIS, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA,
NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, TRABALHADOR,
AJUIZAMENTO, PROCESSO, NORMAS, REQUISITOS, RESPEITO, DISPOSIÇÃO,
CONVENÇÃO, PROTEÇÃO AO TRABALHO, DECISÃO, (TST), CABIMENTO,
RECURSO, (STF), CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL.
OBRIGATORIEDADE, JUIZ ELEITORAL, (TSE), (TRE), EXERCICIO, TEMPO
DE SERVIÇO, EXCESSO, BIENIO, RESSALVA, MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, JUIZ
SUBSTITUTO, ESCOLHA, SIMULTANEIDADE, EPOCA, PROCESSO, IGUALDADE,
NUMERO, CATEGORIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça; e
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), NUMERO, MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, (TSE), PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE, CORREGEDOR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores, cabendo a
Corregedoria Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou ao
Juíz Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE
DIREITO, ESCOLHA, TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL, SEDE, JUIZ FEDERAL,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE, CORREGEDORIA DA JUSTIÇA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166 - Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais, os juízes e os
integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSITIVOS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
TRIBUNAIS, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL,
MEMBROS, EXERCICIO, FUNÇÃO, GOZO, GARANTIA DA MAGISTRATURA,
INAMOVIBILIDADE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:167 | | | Texto: | Art. 167 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais.
§ 1º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as
denegatórias de "habeas corpus".
§ 2º - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob
a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. | | | Indexação: | DECISÃO, (TRE), RECURSO JUDICIAL, PROFERIMENTO, DISPOSIÇÃO, LEI
FEDERAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS, (TSE),
MATERIA, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL,
ELEIÇÃO, AMBITO, ESTADOS, ANULAÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, IRRECORRIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO
DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, TERRITORIOS, (FN), JURISDIÇÃO, (PE). | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os tribunais e Juízos militares instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR
ESTADUAL, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais
da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da
Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO,
SENADO, OFICIAL GENERAL, OFICIAL DA ATIVA, MARINHA, EXERCITO,
AERONAUTICA, CIVIL, JUIZ TOGADO, ESCOLHA, BRASILEIROS,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, PARIDADE, AUDITOR,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, EQUIPARAÇÃO
SALARIAL, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS, (STF), (TSE), (TST), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
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