ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00091 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprimir os artigos 10 a 21 e 28 e éé
referentes ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público. | | | Parecer: | Parecer contrário. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00236 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Os artigos 13 a 16, dando nova redação à
Seção II, que passa a ser a seguinte:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede
na Capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de Ministros em
número fixado por lei e com vencimentos não
inferiores aos percebidos, a qualquer título,
pelos Ministros de Estado.
§ 1o. Somente por proposta do próprio Supremo
Tribunal Federal, ou por iniciativa do Presidente
da Repúbliva, com aprovação de dois terços do
Congresso Nacional, poderá ser ampliado o número
de seus Ministros.
§ 2o. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Senado
Federal, reservada sua composição a metade e mais
uma das vagas a magistrados de carreira e as
restantes a juristas com dez anos, pelo menos, de
prática jurídica, com notório merecimento e
idoneidade moral e com idade superior a trinta e
cinco anos.
§ 3o. No exercício da jurisdição
constitucional, o Supremo Tribunal Federal será
integrado por seis de seus membros, eleitos por
seus pares, em rodízio, por período de três anos,
e também por outros seis Ministros, eleitos pelo
Congresso Nacional, por período de seis anos,
dentre cidadão maiores de trinta e cinco anos, de
reputação ilibada, dotados de conhecimento
especializado em direito constitucional e com
razoável vivência política.
§ 4o. Aos Ministros eleitos pelo Congresso
Nacional são asseguradas as mesmas garantias e
restrições da Magistratura, enquanto a exercerem,
vedada a reeleição.
§ 5o. Cessado o período da jurisdição dos
Ministros eleitos pelo Congresso Nacional serão
eles aposentados com proventos que a lei
determinar, não inferiores a cinquenta por cento
dos últimos vencimentos que tiverem percebido na
atividade.
Consequentemente, fazer as seguintes
alterações:
1 - dar a seguinte redação ao caput do artigo
15:
"Art. 15. Compete à Seção Constitucional do
Supremo Tribunal Federal";
2 - Acrescentar no parágrafo 1o. do artigo 14
após "... das Câmaras Municipais," e antes de "o
Conselho..." a seguinte expressão: "os Tribunais
Superiores e os Tribunais de Justiça;"
3 - Acrescentar no final do inciso I do
artigo 16, alínea a "Federais e de Justiça",
excluindo a expressão "da União."
4 - Excluir o inciso I do artigo 1o. e dar a
seguinte redação ao inciso I: "I - Supremo
Tribunal Federal, com sua Seção Constitucional",
renumerando os demais incisos;
5 - Substutuir ou excluir nos demais artigos
as referências a Tribunal Constitucional e
Superior Tribunal de Justiça, por Supremo Tribunal
Federal, conforme o caso; e
6 - Suprimir a Seção III, renumerando as
demais." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00237 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do
Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público pelo seguinte:
"Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
- 2 1o. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministro dos quais
a) Onze togados e vitalícios, sendo sete
entre magistrados da Justiça do Trabalho;
b) dois entre advogados no efetivo exercício
da profissão;
c) dois entre membros do Ministério Público;
d) seis classistas, temporários, em
representação partidária de trabalhadores e
empregadores.
§ 2o. Os membros do Tribunal Superior do
Trabalho serão nomeados:
a) Os magistrados, pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional,
entre os escolhidos em lista tríplice elaborada
pelo Tribunal Superior da Justiça com aprovação do
Congresso Nacional;
b) Os advogados, pelo Presidente da
República, valendo-se de Listas Sextuplas
organizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, entre os advogados militantes
na Justiça do Trabalho;
c) Os membros do Ministério Público, pelo
Presidente da República, com aprovação do
Congresso Nacional em Lista Sextupla escolhida por
colégio eleitoral composto por procuradores da
Justiça do Trabalho;
d) Os classistas, pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional, em
listas sextuplas organizadas pelo Tribunal
Superior do Trabalho, retirada de listas tríplices
a cargo de confederações das categorias econômicas
e profissionais de candidatos que sejam ou tenham
sido Juízes classistas de Tribunais Regionais do
Trabalho, com mandato de 3 (três) anos, permitida
duas reeleições por igual período.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem constituídas,
atribuir sua competência aos Juízes de direito;
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, assegurada a
paridade de representação de empregadores e
empregados e obedecidos os demais preceitos desta
Constituição;
§ 5o. Os Tribunais do Trabalho serão
compostos de dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, entre os juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas proporções
estabelecidas no § 1o.;
§ 6o. Os representantes de empregados e
empregadores, os advogados e os membros do
Ministério Público a que se refere o parágrafo
anterior, serão eleitos:
a) os classistas, nomeados pelo Presidente da
Repúblicade uma lista sextupla organizada pelos
Tribunais Regionais competentes, de nomes
fornecidos em listas tríplice a cargo de
Federações das categorias econômicas e
profissionais de candidatos que sejam ou que
tenham sido vogais de Juntas de Conciliação e
Julgamento ou classista do próprio Tribunal
Regional;
b) os advogados, nomeados pelo Presidente da
República de listas sextuplas organizadas pelas
secções da Ordem dos Advogados do Brasil, da
Região, entre os advogados militantes da Justiça
do Trabalho da própria Região;
c) os membros do Ministério Público, nomeados
pelo Presidente da República de listas tríplices
organizadas pelo colégio eleitoral composto por
procuradores da Justiça do Trabalho da Região.
- 7o. Nas juntas de Conciliação e
julgamento,
nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Região, em listas tríplices
organizadas pelos Sindicatos de categorias
econômicas e profissionais da jurisdição de cada
Junta, exigida a escolaridade mínima
correspondente ao ensino de primeiro grau." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00238 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao artigo 1o., VI do Capítulo do Poder
Judiciário e consequentes:
"1 - excluir o inciso VI do artigo 1o.;
2 - excluir o artigo 35 integralmente;
3 - Acrescentar ao inciso I do art. 7o. a
seguinte redação:
"..., bem como e particularmente criar
câmaras, nos Tribunais, e Varas, em primeiro grau,
especializadas em questões agrárias, inclusive com
caráter itinerante; e"
4 - excluir a referência "com exceção das de
competência da Justiça Agrária". | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00239 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Excluir do artigo 2o., I do Capítulo do Poder
Judiciário a referência a "... do Ministério
Público e ...". | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00240 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescentar no artigo 3o., I, do Capítulo do
Ministério Público depois da expressão "...
polícia judiciária". o seguinte: "..., sem
prejuízo da permanente correção judicial". | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00241 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | As seguintes modificações no artigo 4o. do
Capítulo do Poder Judiciário:
1. excluir a referência "... indicados pelas
respectivas classes aprovadas pelo Poder
Legislativo competente e...";
2. acrescentar depois da expressão "... Poder
Executivo" o seguinte: "..., indicados pelos
Tribunais de Justiça ou forma prevista no art. 18,
no que couber"; e,
3. acrescentar ao art. 4o. um é único com a
seguinte redação: "parágrafo único. Onde houver
Tribunais inferiores de segundo grau, as vagas do
quinto constitucional nos Tribunais Superiores
serão preenchidas por magistrados, respeitada a
classe de origem de sua nomeação". | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00242 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Substituir no artigo 6o. do Capítulo do
Ministério Público e expressão "decisão" por
"pedido" e "determinar" por "solicitar". | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00243 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar nova redação ao art. 9o., II a do
Capítulo do Ministério Público e acrescentar a
esse artigo o inciso V:
"Art. 9o. ..................................
II - ........................................
a) Exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo o magistério;
............................................
V - exercer atividade político-partidária." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00244 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar nova redação ao art. 5o., II a do
Capítulo do Poder Judiciário, que passa a ser a
seguinte:
"Art. 5o. ..................................
II - ........................................
a) exercer, ainda que em disponibilidde,
outro cargo ou função pública, salvo o magistério
e os cargos de Ministro e Secretário de Estado." | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00302 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Aceacentem-se item III ao caput do art. 1o. e
Seção V, renumerando-se os subsquentes, na forma
abaixo:
Art. 1o. ....................................
III - Tribunais e Juízes Militares
............................................
Seção V
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 23. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. 24. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal; sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) dois auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar, de comprovado saber
jurídico.
§ 2o. Os juízes militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário ou dividido em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. 25. À Justiça compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1o. Esse foro especial estender-se-á aos
civis, nos casos expressos em lei, para repressão
de crimes contra a segurança nacional ou as
instituições militares.
§ 2o. Compete originariamente ao Superior
Tribunal Militar processar e julgar os
Governadores de Estado e seus Secretários nos
crimes de que trata o § 1o..
§ 3o. A lei regulará a aplicação das penas da
legislação militar. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00303 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte § 2o. ao art. 36,
passando o atual parágrafo único a constituir §
1o.:
"Art. 36 .
§ 1o. .
§ 2o. A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a justiça militar
estadual, constituída em primeira instância pelos
Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio
Tribunal da Justiça, com competência para
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares" | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00307 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificada ao art. 6o.
Art. 6o. Qualquer cidadão poderá interpor
recurso ao órgãos colegiado interno, definido em
lei, da decisão do Procurador-Geral da República
ou do Promotor-Geral de Justiça que determinar o
arquivamento de inquérito policial ou de peças
informativas, em caso de crime cometido no
exercício de autoridade pública ou em função
dela." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00308 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | I) - Acrescente-se ao art. 3o. um parágrafo:
"Parágrafo único. A representação judicial da
União compete do Ministério Público Federal, pelos
Procurades da República. Nas comarcas do interior,
poderá ser exercida, mediante delegação, pelos
Procuradores dos Estados e Municípios.
II - Suprima-se o art. 10o. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00310 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | "Art. 3o. ..................................
I) a) ......................................
b) promover, determinar ou requisitar
procedimentos ou atos administrativos ou policiais
pertinentes ao exercício de suas atribuições." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00313 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | "Art. 5o. ..................................
I - ........................................
II - a) exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função pública"; | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00314 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 8o.
Art. 8o. Os membros do Ministério Público
terão independência funcional e gozarão das
seguintes garantias:
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial;
II - inamovilibidade;
III - irredutibilidade real de vencimentos.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após 02
(dois) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do órgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes;
§ 2o. A remoção dar-se-á de ofício ou a
pedido. A primeira somente poderá ocorrer com
fundamento em necessidade de serviço, por ato do
chefe do Poder Executivo, com base em
representação do chefe do Ministério Público,
depois de ouvido o órgão colegiado interno
competente;
§ 3o. Aos membros do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e Territorios é
assegurados paridade de vencimentos com os órgãos
judiciários perante os quais exercem as suas
funções;
§ 4o. Os vencimentos dos membros do
Ministério Público da União serão estabelecidos em
lei complementar, não podendo a diferença
remuneratória entre os graus da carreira exceder a
5o. (cinco por cento) limite esse a ser observado
também entre os do último grau e os do Procurador-
Geral da República, os quais não poderão ser
inferiores aos dos juízes da mais alta corte do
País. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00317 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se, no capítulo do Ministério Público,
o seguinte artigo:
"Art. As vagas reservadas ao Ministério
Público em quaisquer Tribunais serão providas
mediante escolha dos integrantes da respectiva
carreira, na forma prevista em lei complementar." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00318 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | 1. Substitua-se no art. 1o., a redação do
inciso I, pela seguinte:
"Art. 1o. ..................................
I - Ministério Público da União, integrado
pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério
Público Eleitoral e pelo Ministério Público do
Trabalho, que exercerão suas funções junto aos
Tribunais e Juízes Federais, aos Tribunais e
Juízes Eleitorais, e aos Tribunais do Trabalho,
respectivamente. O Ministério Público Federal
exercerá as suas funções, também, junto à Justiça
Agrária e ao Tribunal de Contas da União.
II - ........................................
2. Inclua-se, nas Disposições Transitórias, o
seguinte artigo:
Art. Os atuais ocupantes de cargos do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União passarão a integrar a carreira do Ministério
Público Federal, na forma que a Lei Orgânica do
Ministério Público da União estabelecerá." | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00319 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Art. 2o. ...
Administração superior, exercida por órgãos
definidos na lei, observados os princípios da
representatividade, transitoriedade e rotatividade
dos membros da instituição, na sua composição. | |
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