ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22830 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 27
Acrescente-se artigo ao Título III, Capítulo
I do Substitutivo do Relator a ser numerado como
art. 27, renumerando-se o atual art. 27 e
seguintes:
Art. 27 - Os direitos e garantias constantes
desta Constituição têm aplicação imediata.
§ 1o. - Na fatla ou omissão da lei, o juiz
decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma
constitucional.
§ 2o. - O Juiz ou Tribunal suprirá a lacuna à
luz dos princípios fundamentais da Constituição,
podendo valer-se da equidade, do direito comparado
e dos princípios gerais de direito. | | | Parecer: | Introduz, num artigo 27 a ser acrescentado ao Substituti-
vo do Relator, matéria relativa à imediata aplicação dos di -
reitos e garantias constitucionais.
A nosso ver, os dispositivos assim introduzidos seriam de di-
fícil implementação na prática.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22831 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 300, § 3o.
Inclua-se como § 3o. do art. 300 o seguinte:
§ 3o. - os menores de dezesseis anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação específica. | | | Parecer: | Prefere-se a inimputabilidade penal até os dezoito anos,
em acolhimento a emendas nesse sentido. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22834 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 7o.
Como inciso VII e renumere-se os seguintes:
VII - reajuste de salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões de modo a lhes
preservar o poder aquisitivo. | | | Parecer: | É nossa opinião que a irredutibilidade de salários e
vencimentos, preceituada pelo inciso V do artigo 7o., do Su-
bstitutivo, constitui proteção suficiente do poder aquisitivo
dos salários. Irredutibilidade, no seu pleno sentido, é pre-
servação do valor real, não apenas do nominal. Portanto, con-
sideramos desnecessária a especificação proposta e opinamos
pela rejeição da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22835 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 207, § 3o., inciso
II.
Acrescente-se o seguinte ao inciso II do
Art. 207 "e sobre veículos para transportadores
autônomos e máquinas agrícolas." | | | Parecer: | Intenta esta Emenda acrescentar ao item II do § 3o. do
art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição)
o seguinte: "e sobre veículos para transportadores autônomos
e máquinas agrícolas".
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22836 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 223
Inclua-se no art. 223 o seguinte: Parágrafo
único. - Garanta-se ao Poder Legislativo a verba
de no mínimo 1,5% (um e meio por cento) do total
das receitas do Orçamento da União. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte objetiva estabelecer vin-
culação de parte da receita tributária ou dos recursos or-
çamentários, seguindo linha diferente do Projeto, que se ori-
entou no sentido de deixar plenamente livres as receitas que
a Constituição prevê à disposição das várias unidades gover-
namentais.
Se, por um lado, pensamos ser importante que os recursos
públicos sejam aplicados preponderantemente em áreas e seto-
res prioritários, entendemos, por outro lado, que o discipli-
namento de vinculações de receitas, a nível constitucional,
resultaria no comprometimento rígido de toda receita pública
somente com aquelas áreas e setores julgados prioritários em
determinado momento e situação, com abstração de estudos e a-
nálises objetivas indispensáveis à elaboração das políticas
públicas.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22837 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 32, nas
Disposições Transitórias.
Inclua-se como art. 32 o seguinte:
"Art. 32 - São estáveis os atuais servidores
da União, dos Estados e Municípios, da
administração centralizada e autarquia que, à data
de promulgação desta constituição, contem pelo
menos quatro anos de efetivo exercício ou que
tenham sido admitidos mediante concurso público." | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22838 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado no. 13, § 2o.
Art. 13, § 2o., Substitua-se a expressão
"obrigatórios" por "facultativos." | | | Parecer: | A Emenda visa a tornar o alistamento e o voto facul-
tativo ou voluntário.
Entendemos que o exercício do voto é um dever cívico.
A obrigatoriedade do voto advém da teoria do eleitorado-fun -
ção. É, portanto, uma obrigação jurídica.
Não concordamos com os argumentos de que violenta a
liberdade e a consciência do eleitor. Pelo contrário, o cida-
dão vota no candidato de sua preferência, podendo, também, vo
tar em branco.
O voto facultativo pode provocar grandes abstenções,
comprometendo a representatividade política e popular dos
eleitos, levando ao poder minorias radicais e constituin-
do-se em fator de corrupção eleitoral.
Sendo o voto obrigatório, é obvio que o alistamento
também deverá ser obrigatório.
No entanto, somos pelo alistamento e voto facultati -
vos apenas para os analfabetos e os maiores de setenta anos .
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22839 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 300.
Inclua-se no art. 300, como § 3o. o seguinte:
§ 3o. - Fica criado, no âmbito federal, o
Instituto de Adoção destinado à coordenação geral
dos Institutos Regionais compostos de acordo
com legislação complementar. | | | Parecer: | Abrange o art. 300, sugerindo acrescentar par. 3. que
cria Instituto de Adoção coordenando Institutos Regionais.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22843 APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: art. 262, § 3o.
Suprima-se o § 3o. do art. 262. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do § 3o. do Art. 262, sob o
argumento de que o dispositivo fere o princípio da livre
iniciativa.
Ora, a possibilidade de intervenção e de desapropriação
no interesse do Estado já consta da atual Constituição e
deve prevalecer na nova Carta, sobretudo em relação às ativi-
dades essenciais, como a saúde.
Entendemos, porém, que tais possibilidades devam incluir-
se no dispositivo que universaliza o instituto.
Pela aprovação. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24376 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 192 e 193.
Dê-se a seguinte redação aos arts. 192 e 193
e renumere-se o atual 193 e seguintes:
Art. 192. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais, permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República e dentro dos limites da lei.
Art. 193. As Forças Armadas, essenciais à
execução da política de segurança nacional,
destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos
poderes constituídos, da lei e da ordem. (defesa
interna e externa).
Parágrafo Único: Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha da guerra e a escolha dos Comandantes-
Chefes. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao art. 193.
A disciplinação do texto condiz com a necessidade de re-
gulação da matéria, resultando dispensáveis as alterações
propostas na Emenda.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24377 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 228, inclua-se
como § 3o. e renumere-se o seguinte:
§ 3o. Todas as instituições exceto aquelas
de caráter essencialmente político ou partidário,
que recebam subvenções ou dotações oficiais,
benefícios ou insenções fiscais ficam proibidas de
se manifestarem politicamente. | | | Parecer: | A Emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de ex-
pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Subs-
titutivo do Relator, sem, contudo, estender-se em aspectos
que são pertinentes à lei ordinária.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24378 APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO ART. 9o. § 3o.
Dê-se ao § 3o. do art. 9o. a seguinte
redação:
Art. 9o......................................
§ 3o. - A assembléia geral fixará a
contribuição da categoria que, se profissional,
será descontada em folha para custeio do sistema
confederativo de sua representação sindical. | | | Parecer: | A Emenda propõe que se acrescente ao texto do parágrafo
3o., do artigo 9o., do Substitutivo, a expressão "se profisi-
onal", para dar maior clareza, não dando ensejo à interpreta-
ção de que não haverá contribuição sindical para o caso de
entidade de empregadores, profissionais liberais, etc. Pro-
põe, também, uma referência ao custeio do sistema confedera-
tivo.
A proposta tem inteira procedência.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24736 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 91
Dê-se ao artigo 91 do Projeto,
A seguinte redação:
Artigo 91 - O processo legislativo compreende
a elaboração de emendas à Constituição, de leis
complementares e das leis ordinárias, bem como a
das normas de organização e de regulamentação que
àqueles se subordinam, estruturando-se na seguinte
hierarquia.
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - outras normas.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis e das normas que a estas
se subordinam. | | | Parecer: | Julgamos dispensável a explicitação da hierarquia dos
atos legislativos. Sua aplicação, na atualidade, já se torna
por outro lado, duvidosa. Distinguem-se muito mais pelo quo-
rum de aprovação que propriamente pela sua denominação, por
exemplo, as leis complementares e as ordinárias. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24737 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 3o.
Dê-se ao Artigo 3o. do Projeto,
A seguinte redação:
Artigo 3o. - São Poderes do Estado,
independentes e separados entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipotese
taxativas previstas nesta Constituição, o
Legislativo não exercerá os Poderes Executivo e
Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não
exercerá os Poderes Legislativos e Judiciário, ou
qualquer um deles; o Judicário não exercerá os
Poderes Legislativos e Executivo, ou qualquer um
deles. Quem for investido na função do legislativo
não poderá jamais Exercer funções em qualquer dos
outros poderes. Quem for investido na função do
Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer
qualquer função de outro poder, salvo depois de um
período de seis anos após sua desinvestidura ou
conforme disposição específica desta Constituição.
§- - A estruturação geral da autoridade no
sistema de governo possui três níveis hierárquicos
principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que
reside temporariamente no órgão que elabora a
Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o
Poder Legislativo, que é limitado pela
Constituição e especificamente pelo disposto no
parágrafo seguinte, que define os atributos gerais
que toda lei ordinária deve obrigatoriamente
possuir para ser válida; e o terceiro compreende
os Poderes Executivo e Judiciário, que são
limitados tanto pelas normas da Constituição
quanto pelas ordinárias emendadas do Legislativo.
Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente
da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo
COnselho de Minisros, o quarto nível da estrutura
geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho de
Ministros, que opera em consonância com as
decisões do Presidente da República. O quinto será
representado pela máquina burocrática-
administrativa.
§ 2o. Neste Estado de Direito, para serem
válidas e vigentes, as leis ordinárias dever ser
normas gerais de conduta justa individual, iguais
para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a
número indeterminado de casos futuros, abstraídas,
portanto, de qualquer circunstâncias específicas
de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se
apenas a condições que possam ocorrera qualquer
tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou
objetos; e em lugar de serem comandos positivistas
arbitrárias e discricionárias são geralmente
proibições de conduta injusta.
§ 3o. No regime de Constituição, cada um dos
Poderes, inclusive o próprio Poder Legislativo,
seja no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou do Municípios, sempre subordinará às
leis ordinárias, tal como definidas no parágrafo
anterior, todas as demais normas que editem, como
sejam:
I - as normas de organização, assim
entendidas todas aquelas que não possuem os
atributos das normas de conduta justa do Direito
no sentido material, ou substantivo, mas que se
enquadram no conjunto das normas de sentido
puramente formal do direito público, de caráter
diverso daquele que é próprio das normas gerais de
conduta do direito privado ou seja, das leis
ordinárias; são normas de outro tipo, necessárias
para determinar a estrutura, as funções, os
objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por
meio dos quais o governo opera ou para suplementar
determinações positivas no sentido de que as
diversas partes da máquina governamental realizem
coisas específicas ou obtenham determinados
resultados; ou
II - as normas de regulamentação, assim
entendidas todas as demais que não são leis
ordinárias, normas de conduta justa, mas são
normas de caráter geral, fundamentadas nas
referidas leis ordinárias ou na estrutura jurídica
por estas composta, servindo a objetivos gerais e
perenes e não a fins determinístico e passageiros,
embora possam ser referir a setor específico da
atividade econômica; que obrigam os cidadaõs mas
não permitem fazer na sua aplicação distinção
entre diferentes pessoas; que podem ser ou não
uniformes para todo o país, ser ou não
estabelecidas pelo Congresso Nacional; são normas
que regulamentam, codificam, esclarecem e
facilitam por meio de disposições gerais a
aplicação das leis no âmbito da ação administraiva
governamental ou em relação à atividae econômica;
são normas que podem ser estabelecidas sob a forma
de disposições genéricas que, auxiliando o
encaminhamento da ação humana conforme a lei
ordinária, especificam as condições obrigatórias a
todos os que se dedicam a certas atividades de tal
modo que todos conhecam, em quaisquer
circunstância, os limites pessoais do livre-
arbítrio e os limites dos poderes de que pode a
autoridade dispor: de tal modo que um juiz
imparcial possa decidir se a ação pessoal se
enquadrava na legalidade plasmada nesta
Constituição ou se o poder discrionário usado numa
dada situação foi necessário para se alcançar o
resultado geral que com a lei ordinária se
tencionava obter. | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24738 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 220 E ADOTOVA
AO ARTIGO 221
Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 220, a
seguinte redação:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - A elaboração das normas referidas nos
incisos anteriores e o estabelecimentos de
diretrizes, objetivos e metas para distribuição de
investimentos e outras despesas decorrentes, bem
como quando couber regionalização orçamentária
obedecerão aos seguintes princípios gerais:
I - Antes de cada exercícios financeiro, o
Copnselho de Ministros aprovará uma Demonstração
de Receitas e Despesas da união para esse
exercício, na qual as despesas totais não serão
maiores que as receitas totais. O Conselho de
Ministros poderá emendar esta demonstração e o
Presidente da República poderá sancionar a emenda
nos termos desta Constituição, desde que as
despesas revisadas não sejam maiores que as
receitas revisadas. Quando três quartos dos seus
membros considerarem necessário, o Conselho de
Ministros, por votação dirigida tão-somente para
esta matéria, poderá propor um determinado exceso
de despesas sobre as receitas para um dado
exercício financeiro, devendo a proposta, para
poder vigorar na Demonstração, receber autorização
do Congresso Nacional por meio de Decreto
Legislativo específico, para este fim votado por
três quartos dos seus membros, recebendo também
aprovação do presidente da República. Tanto o
Presidente da República quanto o Primeiro-
Ministro, o Conselho de Ministros e o Tribunal de
Contas da União deverão, de acordo com a
legislação ou pelo exercício de seus poderes e
atribuições, estabelecidos nesta Constituição,
assegurar que as despesas efetivamente relizadas
não excedam as despesas apresentadas em uma
Demonstração aprovada.
II - As receitas totais para qualquer
exercício financeiro, apresentadas em Demonstração
aprovada conforme as diretrizes previstas neste
Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior
que a razão de aumento do produto interno, no ano
ou anos que terminam não menos que seis meses nem
mais que doze meses antes do exercício financeiro,
salvo se a maioria absoluta do número total de
membros do Congresso Nacional autorizar, por
Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho de
Ministros, dirigida tão-somente para aprovar um
determinado adicional de receitas, subordinando
todo este procedimento à aprovação final do
Presidente da República, e se esse Decreto vier a
ser promulgado pelo Presidente da República.
III - o Congresso Nacional poderá autorizar o
Conselho dos Ministros a diferir as estipulações
deste Capítulo para qualquer exercício financeiro
durante uma declaração de guerra.
IV - as receitas totais incluirão todas as
receitas da administração direta da União, não
incluindo as advindas de empréstimos; e as
despesas totais incluirão todas as despesas da
administração direta da União, exceto as de
pagamentos de principal da dívida pública,
acrescidas das despesas relativas a transferência
de recursos para as entidades da administração
indireta, inclusive empresas estatais.
V - a partir da data de vigência desta
Constituição, o valor da dívida pública da União
acumulado até essa data será considerado como um
teto que não será ultrapassado salvo se três
quintos do número total de membros do Congresso
Nacional autorizarem por Decreto legislativo que o
Conselho de Ministros, pela mesma proporção de
votos, edite um decreto aprovando um determinado
aumento na dívida pública, e esse Decreto vier a
ser promulgado pelo Presidente da República.
VI - a partir da data de vigência desta
Constituição a quantidade total, até essa data, de
obrigações do governo sem direito a juros na forma
de moeda corrente e lançamentos contábeis será
considerada como um teto que não será ultrapassado
salvo por variações temporárias de curto prazo ou
se, em caso de declaração de guerra, dois terços
do número total de membros do Congresso Nacional e
Conselho de Ministros sustarem por tempo limitado
esta exigência, devendo a sustação por tempo
limitado esta exigência, devendo a sustação
terminar ao fim de cada exercício financeiro, a
menos que renovada nos mesmos termos.
VII - O Congresso Nacional e o Conselho de
Ministros farão com que o disposto neste Capítulo
seja cumprido e implementado, lançando mão
inclusive da legislação vigente e de normatização
apropriada.
VIII - Os incisos I a V entrarão em vigor no
segundo exercício financeiro a partir da vigência
desta Constituição.
§ 2o. - A norma de organização de diretrizes
orçamentárias definirá as metas e prioridades da
administração pública federal para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da
norma de organização orçamentária anual e aprovará
as alterações na legislação tributária,
indispensáveis para obtenção das receitas
públicas.
§ 3o. - A norma de organização orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítens II e
III seguintes:
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
§ 6o. - A norma de organização orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplentares e contratação de operações de crédito,
inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
norma de organização.
Acrescente-se ao artigo 221 do projeto os
seguintes parágrafos:
Art. 221 - ...
§ 8o. - Cada um dos três Poderes da União,
Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim,
cada um dos órgãos da administração indireta,
elaborará e encaminhará o proprio orçamento ao
Tribunal de Contas da União, através do qual cada
uma destas entidades do sistema de governo
coordenará e verificará a compatibilidade,
harmonia e adequação de seu orçamento em face das
obrigações da entidade nos termos desta
Constituição e em relação às limitações do
Orçamento Geral da União, considerando também os
seguintes princípios:
I - no processo de ajuste dos orçamentos
serão sempre tidas em conta as disposições do
artigo 220;
II - as receitas e as despesas serão, no
curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no
menor nível possível;
III - os gastos de custeio da máquina
governamental devem ser no máximo reduzidos de
modo a que a maior parcela das receitas seja
efetivamente utilizada na realização de serviços e
empreendimentos que sejam prioritários em
relação a preservação dos direitos
fundamentais à vida, à liberdade,
à propriedade e à dignidade dos
cidadãos e à implementação de certos programas e
obras de utilidade pública que de outra forma não
seriam realizados;
IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias
não poderão indicar como fonte de recursos o
exceso da arrecadação; nem poderá uma emenda
modificar a natureza econômica de uma despesa;
V - respeitada a necessidade de ter um
Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso
possível para os contribuíntes, o Tribunal de
Contas da União ao proceder ao exame, ajuste e
coordenação entre as várias entidades, levará na
devida conta a premissa da separação entre os
Poderes;
VI - todos os orçamentos serão divulgados e,
em publicação especial, apresentados de forma a
serem facilmente entendidos pelos cidadãos em
geral.
§ 9o. - Cada entidade do sistema de governo
encaminhará ao Tribunal de Contas da União seu
orçamento plurianual, revisto anualmente,
abrangendo um período de cinco anos, ao qual se
adequarão os orçamentos anuais.
§ 10 - O orçamento prlurianual será preparado
sob a forma de orçamento programa que explicitará
os programas e projetos, os objetivos a serem
atingidos, as respectivas estimativas de custos
e os recursos orçamentários necessários à
realização dos mesmos, inclusive os empréstimos
contratados ou previstos.
§ 11 - Todo investimento do Poder Executivo,
cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro,
deverá ser previamente incluído no orçamento
prlurianual e só poderá constar no orçamento anual
do ano em que vai ser iniciado, com prévia
aprovação do Congresso Nacional por meio de norma
de organização promulgada pelo Presidente da
República.
§ 12 - O orçamento plurianual e os orçamentos
anuais deverão prever a necessidade de atendimento
de despesas decorrentes do cumprimento de
garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras
decorrentes de políticas governamentais de
incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços
mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a
situações de comoção interna ou calamidade
pública.
§ 13 - Ouvindo as entidades envolvidas, o
Tribunal de Contas da União comporá o Orçamento
Geral da União conforme disposto no artigo 220.
§ 14 - Compõem o Orçamento Geral da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a
estimativa das receitas totais e a fixação das
despesas totais relativas aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto
as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência
Social. Neste orçamento será dado destaque ás
subvenções e transferência para as entidades
referidas nas alíneas "a" e "b" seguintes, e aos
aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas;
b)o orçamento das Empresas Estatais,
compreendendo a previsão das receitas totais,
inclusive indicando as fontes dos diferentes
recursos, e a programação dos gastos totais,
iclusive discriminando os investimentos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária ou que possa receber
qualquer tipo de subvenção ou transferência à
conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer
outra empresa estatal vinculada à União;
c) o Orçamento da Previdência e Assistência
Social, compreendendo a estimativa das receitas
totais e a estimativa das despesas de cada uma
das entidades vinculadas ao sistema de Previdência
e Assistência Social.
§ 15 - Cada um dos orçamentos referidos nas
alíneas "a", "b" e "c" do 14 deste artigo será
acompanhado, onde couber, de demonstrativo do
reflexo produzido, sobre as receitas e as
despesas, por transferências, isenção, anistias,
subsídios, cessão de pessoal e incentivos e
benefícios de natureza financeira, tributária ou
creditícia.
§ 16 - A Demonstração de Receitas e Despesas
da união será elaborada pelo Tribunal de Contas de
União conforme o dispositivo nos incisos I a VIII
do artigo 220, tomando por base os elementos
constantes no Orçamento Geral da União. A
Demonstração Nacional e aprovação final e
promulgação pelo Presiente da República, nos
termos desta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda do nobre Constituinte modifica a redação do §1o. do
art.220 e acrescenta 9 parágrafos ao art.221, estabelecimento
normas, critérios e princípios para elaboração sobre o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais da União.
Da análise da Emenda notamos alterações profundas a pontos
essenciais do Substitutivo. A inclusão de tais modificações
no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção,
gerando a necessidade de adaptações que modificariam comple-
tamente esta parte do Projeto.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24739 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo III, da Educação e
Cultura, do Título IX, onde couber:
Art. - O Poder Público da União instituirá,
através da coordenação dos Ministérios da
Educação, Cultural e Relações Exteriores, um
serviço de vinculação da língua portuguesa,
literatura e cultura brasileira em países
estrangeiros, nos termos que a lei determinar. | | | Parecer: | A Emenda propõe a criação de um serviço de divulgação
da Língua Portuguesa no exterior.
Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado
descortino do proponente, poderão figurar mais adequadamen -
te, de acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo
da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24740 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo 3o. parágrafo único
com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Consideram-se órgãos
complementares dos poderes do Estado as entidades
sindicais de 2o. grau de empregados, de
empregadores e das profissões liberais sendo-lhes
assegurada representação na administração pública
e nas sociedades de economia mista. | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24741 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda de Redação
Suprima-se no Inciso II do artigo 4o. a
locução
"Por etapas planejadas" passando o
dispositivo a ter a seguinte redação:
II - empreender a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais. | | | Parecer: | Concordamos com a supressão da expressão "por etapas
planejadas", embora ficando com a impressão de que caberia
redação diferente da proposta. Portanto: pela aprovação par-
cial.
. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24742 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 6o. § 4o.
Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o. § 4o.
§ 4o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do judiciário nenhuma lesão de direito,
salvo opção por arbitragem; | | | Parecer: | A emenda pretende, além de modificar o texto do parágra-
fo 4o. do art. 6o. do Substitutivo, acrescentar a expressão
"salvo opção por arbitragem".
Não concordamos com a proposta, que não condiz com a es-
trutura geral do capítulo em que insere o dispositivo em
questão.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24743 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se no § 19 do art. 6o.
Para cada hora de trabalho cumprido na pri-
são, o preso terá subtraída uma hora do tempo de
duração da pena. | | | Parecer: | A Emenda propõe a adição de expressões ao parágrafo 19
do artigo 6o., atribuindo ao preso compensação por hora de
trabalho.
A matéria, todavia, encontra-se exaustivamente tratada
na redação final do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
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