ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29841 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TÍTULO V - CAP. IV - SEÇÃO I
Suprima-se a letra "B" do item II do artigo
139 | | | Parecer: | Quer a emenda suprimir a letra "b" do ítem II do art.
139 com o argumento de que a iniciativa de lei que acarrete
aumento de despesa deve caber com exclusividade ao Poder Exe-
cutivo. Optamos por emenda que re-redige o artigo 139 todo.
Pela aprovação. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29842 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 203, "c" (Título
VII, Cap. II. Seção II)
Dê-se nova redação à alínea "c" do item II do
art. 203 e ao parágrafo 1o. do mesmo artigo:
"c - patrimônio, renda ou serviços das
autarquias e fundações mantidas pelo poder
público, dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, observados
os requisitos da lei complementar; e"
"§ 1o. - As vedações dispostas neste artigo
compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades
essenciais da entidade." | | | Parecer: | A imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e
fundações instituidas ou mantidas pelo poder público,
obedecem a princípios distintos e é autoaplicável,no texto do
Substitutivo. Já a imunidade relativa aos partidos políticos,
inclusive suas fundações, às entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos abrange um universo de entidades e
de atividades cujas limitações, para efeito de gozo da
imunidade, devem ser definidas em lei complementar. É, pois,
incoveniente reunir as duas categorias de entidades num
único ítem, tal como proposto.
Pela Rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29843 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 203 - TÍTULO VII -
CAP. I - SEÇÃO II
Dar à alínea "d" do inciso II do art. 203 a
seguinte redação:
"Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
............................................
II - instituir tributos sobre:
..................................................
d) - livros, jornais, periódicos de caráter
educativo, informativo ou cultural e o papel
destinado à sua impressão". | | | Parecer: | A supressão de imunidades tributárias tradicionais em
nosso direto, como a relativa aos livros, jornais e
periódicos, e ao papel destinado à sua impressão, contraria
tendência crescente, entre os Constituintes, que vem se
manisfestando desde o início dos trabalhos das Subcomissões
e das Comissões temáticas.
Pela rejeição. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29844 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII -
CAP. I - SEÇÃO IV
Inclua-se, no art. 209 e onde couber, o
seguinte parágrafo:
"§ - O imposto de que trata o item III não
compreende o montante do imposto sobre produtos
industrializados, - quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configure
hipótese de incidência dos dois impostos." | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras seis, querem que
seja incluída um parágrafo no art. 209, referente ao ICMS,
estatuindo que esse imposto não compreende o montante do IPI,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado a industrialização ou comercialização,
configure hipótese de incidência dos dois impostos.
Justificam os autores das emendas que reintegra-se ao
texto constitucional o dispositivo, de forma aperfeiçoada;
que limitando-se a exclusão do IPI às operações que destinem
mercadorias a industrialização ou comercialização,
permitir-se-á uma equalização da carga do imposto, a nível do
consumidor final; que é absolutamente indispensável a
inclusão do preceito, pois consagra regra hoje vigente e que
possui efeitos redistributivos em favor dos Estados menos
industrializados; que a matéria foi objeto de análise por
parte dos Secretários de Fazenda ou de Finanças reunidos em
Canela em agosto, tendo havido aprovação unânime.
A matéria seria regível pelo Código Tributável Nacional.
Além disso poderia ser sintetizada.
Na nova versão do Projeto, a Comissão de Sistematização
está acolhendo integralmente a letra proposta.
Pela aprovação. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29845 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, TÍTULO VII;
CAP. I, SEÇÃO IV
Dê-se nova redação ao item III do art. 209:
"III - Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior." | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que a explicitação da abrangência
do ICMS para a circulação de mercadorias iniciadas no exte-
rior também seja aplicada para a prestação de serviços, já
que estes estão sendo integrados ao ICM no Projeto de
Constituição.
A permanecer a fusão do ISS ao ICM, afigura-se razoável
que a incidência também atinja os serviços cuja prestação é
iniciada no exterior.
Nova versão do Projeto iguala o tratamento. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29846 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, § 4o., TÍT.
VII, CAP. I, SEÇÃO IV
Dê-se nova redação ao § 4o. do art. 209:
"Art. 209 - ................................
............................................
"§ 4o. - O imposto de que trata o item III
poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, e será não
cumulativo, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias
ou prestação de serviços, como o montante cobrado
nas enteriores. a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, não
implicará crédito de imposto ou sua manutenção." | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras cinco de igual teor,
propõem a simplificação do texto do § 4o. do art. 209, refe-
rente ao ICMS. Substitui "admitida sua seletividade" por "po-
derá ser seletivo"; suprime a expressão "pelo mesmo ou outro
Estado", para a compensação do montante cobrado nas operações
anteriores; e substitui a parte final "para compensação da-
quele devido nas operações ou prestações seguintes", referen-
te ao crédito do imposto, por "ou sua manutenção".
Realmente o texto proposto viria aperfeiçoar o Projeto.
Poderia ter até suprimido a faculdade de o imposto ser sele-
tivo, pois não havendo proibição está sendo admitida.
Nova versão do Projeto confirma o texto emendado.
Pela rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29847 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV
Dê-se ao item I do § 5o. do art. 209 a
seguinte redação:
I - Incidirá:
a - sobre a entrada, no estabelecimento, de
mercadoria importada do exterior, inclusive quando
se tratar de bem destinado a consumo e ao fixo do
estabelecimento importador, permita a cobrança no
momento do desembaraço aduaneiro;
b - sobre serviços prestados no exterior,
quando destinados a estabelecimento situado no
País. | | | Parecer: | A emenda inclusa pretende permitir a cobrança do ICMS,
nas importações do exterior, no momento do desembaraço adua-
neiro, ao invés de por ocasião da entrada da mercadoria no
estabelecimento do contribuinte. Justifica que a modificação
proposta permitirá manter-se essa prática (art. 209, § 8o.,
I).
Nova versão do Projeto acolhe a pretensão, ao suprimir a
referência da entrada "em estabelecimento de contribuinte".
Pela aprovação. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29848 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, § 5o. - II,
TÍTULO VII, CAPÍTULO I, SEÇÃO IV
Suprima-se o Inciso II do § 5o. do Artigo
209. | | | Parecer: | Emenda de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas operações
internas, inclusive quanto à energa elétrica, aos minerais,
ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gasosos derivados
do petróleo. Nesse sentido, reividicam a supressão do item II
do § 5. do art. 209 do Projeto de Constituição.
Justificam os autores das emendas que a fixação, pelo Se-
nado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em ope-
rações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio fe
derativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dispo-
sitivo entra em dhoque com o espírito que preside à edifica-
ção do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer os
Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Estados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o aspecto do Sistema Federativo, afiguram-se proceden
tes as arguições dos autores das emendas. De resto, a autono-
mia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio na admi
nistração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29849 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII -
CAP I - SEÇÃO IV
Emenda substitutiva do parágrafo 7o., do
artigo 209 e aditiva ao mesmo artigo.
Dê-se a seguinte redação ao § 7o., do artigo
209, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s
8 e 9 e renumerando-se os demais.
§ 7o. - As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8o. - Em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do Imposto;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribunte.
§ 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo
anteirior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a enterestadual. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer reformular o § 7. do art. 209 do
Projeto. para tanto, suprime a possibilidade de os Estados
deliberarem em contrário no tocante à proibição de as alíquo-
tas do ICMS, nas operações intra-estaduais, serem inferiores
às das operações interestaduais; no que concerne ás operações
interestaduais, manda aplicar a correspondente alíquota quan-
do o destinatário for contribuinte e a alíquota interna quan-
do não o for; e assegura ao Estado da localização do destina-
tário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
quando o destinatário for contribuinte.
Os detalhes em foco mostram que seria preferível tratar
do assunto no Código Tributário Nacional.
O Projeto, em nova versão, reitera a letra anterior. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29850 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, TÍTULO VII,
CAPÍTULO I SEÇÃO IV - § 8o.
No artigo 209 do Título VII, Capítulo I,
Seção IV, DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL; suprima-se a alínea "b" do Inciso II do §
8o. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29851 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV
Suprima-se a letra "b" do item II do § 8o. do
art. 209 | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29852 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, § 8o., Tít.
VII, CAP. I, SEÇÃO IV
Suprima-se a alínea "c" do item II do § 8o.
do Art. 209 | | | Parecer: | 13 emendas apensas, subscritas por 37 Constituintes, re-
ivindicam a supressão da letra "c" do ítem II do parágrafo 8.
do art. 209 do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual
confere imunidade do ICMS ao transporte urbano de passagei-
ros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões. Justificam que
seria uma abusiva proteção para os donos de ônibus; que a
isenção é inadmissível, imoral e prejudicial ao interesse pú-
blico, pois o transporte de passageiros é atividade altamente
lucrativa e monopolizada pela iniciativa privada; que a isen-
ção, fruto do "lobby" de empresas de ônibus, representa um
rude golpe nas finanças dos Estados e Munícipios; que a imu-
nidade representa um custo elevado para os Estados e Municí-
pios, que têm de arcar com o ônus da infraestrutura para os
transportes urbanos; que a matéria é predominante interesse
da administração local; que compete ao Governo do Município
ou do Estado outorgar a concessão de transportes urbanos, fi-
xando-lhes a tarifa, não havendo lógica em proibir a cobrança
do imposto; que não haverá tributação excessiva, pois quem
decreta impostos sofre os ônus políticos; que não se justifi-
ca a preocupação do legislador constituinte com o custo dos
transportes urbanos; que a matéria deve ser decidida pelos
Estados, pois já é prática consagrada atribuir-se isenção aos
transportes urbanos de passageiros de baixa renda; que a imu-
nidade ampla atinge taxis, onibus executivo, transportes es-
colares e outras formas elitistas.
Nova versão do Projeto acolhe a supressão da não incidência
contestada.
Pela aprovação. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29853 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, § 8o. e §
9o., TÍTULO VII, CAPÍTULO I, SEÇÃO IV
No artigo 209, § 8o. item II, letra "a" e §
9o. item VI, passam a ter a seguinte redação,
suprimindo-se o item V do § 9o.:
Art. 209 - ..................................
§ 8o. - ....................................
II - ........................................
a) - sobre operação que destinem a exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei complementar;
§ 9o. - ....................................
VI - Prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente a exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias. | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da
imunidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados
definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a-
ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito,
ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art.
209, § 9o., VI).
Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados
da imunidade.
O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti-
tucional.
Aprovada em parte. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29854 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 22, § 1o., inciso,
I, Disposições Transitórias, Título X
Suprima-se a expressão "e ao item III do
artigo 210" constante no item I do § 1o. do art.
22 das disposições transitórias. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, seja procrastinada para
1o. de janeiro de 1989, o item III do artigo 210, que outorga
aos Municípios competência para instituir o imposto sobre
vendas a varejo de mercadorias, de vez que, segundo justifi-
ca, "a imediata incidência do IVV sobre o atual ICM será ex-
tremamente prejudicial aos contribuintes."
Há um clamor dos Municípios no sentido de se ampliarem
não apenas as suas competências tributárias, mas também a sua
participação na arrecadação, constituindo-se novo imposto so-
bre vendas a varejo de mercadorias, importante arrimo para as
finanças municipais, ainda que venha a recair sobre parte da
mesma base econômica do novo ICMS, que será seletivo, abran-
gendo os serviços, que sairão da competência tributária muni-
cipal.
Pela rejeição. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29856 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 220 - TÍTULO VII -
CAP II - SEÇÃO II
Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do Art.
220.
"Art. 220 ..................................
§ 6o. ......................................
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da Receita que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte". | | | Parecer: | A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
substitutivo. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29857 PREJUDICADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TÍTULO VII - CAP. II - SEÇÃO II
Suprima-se o art. 223 | | | Parecer: | A emenda do nobre constituinte suprime o art. 223.
O exame da justificação da emenda levou-nos à conclusão
que o texto do art. deva ser substituido por outro que o
ajuste mais adequadamente.
Pela prejudicialidade. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29858 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 4o., Título X
O Artigo 4o. do Título X, DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS; passa a ter a seguinte redação:
Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes e prerrogativas constituintes, respeitado
o estabelecimento nesta Constituição, terão o
prazo de seis meses para elaborar e promulgar as
Constituições dos Estados, mediante aprovação por
maioria absoluta, em dois turnos de votação. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração na redação do art. 4o. do Tí-
tulo X - Das Disposições Transitórias - com o objetivo de
aprimorar a redação, suprimindo a expressão "salvo quanto ao
sistema de governo", por considerá-la desnecessária.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29859 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 22, Títulos X, das
Disposições Transitórias.
Dê-se ao artigo 22 das DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS a seguinte redação:
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta - Constituição entrará em vigor em 1o. de
julho de 1988, vigorando o atual Sistema
Tributário até 30 de junho de 1988.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos artigos 200, 201 e 213, que entrarão em vigor
a partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. - ficam mantidos os atuais critérios de
rateio de destribuição dos fundos referidos no
artigo 213, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 116, item
II.
§ 3o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. - As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior até 30 de junho de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com
efeito imediato. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de
julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje-
to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão
em vigor a partir da promulgação da nova Constituição.
A elevação gradativa da participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária,
bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco-
missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces-
sárias e decorrentes dessa elevação.
Pela rejeição. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29860 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Título X
Dê-se ao artigo 22 das disposições
transitórias a seguinte redação:
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de julho
de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até
30 de junho de 1988.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos artigos 200, 201, aos items I, II e IV do
artigo 202 e ao artigo 213, que entrarão em vigor
a partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. - Ficam mantidos os atuais critérios de
rateio de distribuição dos fundos referidos no
artigo 213, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 116, item
II.
§ 3o. - A partir da data da promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. - As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior até 30 de junho de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com
efeito imediato. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de
julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje-
to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão
em vigor a partir da promulgação da nova Constituição.
A elevação gradativa da participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária,
bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco-
missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces-
sárias e decorrentes dessa elevação.
Pela rejeição. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29861 APROVADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
ARTIGOS EMENDADO: 42 e 62 DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS.
No Título X, das Disposições Transitórias,
suprima-se o inciso IV do art. 42 e o inciso II do
art. 63. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Tadeu França, seja supri-
mido o inciso IV do artigo 42 das Disposições Transitórias,
que inclui a tributação entre os itens a serem regulados por
lei agrícola prevista no "caput"; propõe ainda, a supressão
do artigo 63, que dispõe devam as leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecer os incentivos tenden-
tes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a ga-
rantir a competitividade de seus sistemas produtivos.
Quanto à primeira proposição, a emenda se justificaria
se não se referisse a disposição transitória a vigorar an-
tes mesmo do novo sistema tributário. Já a relativa à supres-
são do artigo 63 é benvinda, por contribuir para o aperfei-
çoamento do texto.
Pela aprovação. | |
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