ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00110 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O art. 24 "- O Estado auxiliará
financeiramente os partidos políticos consignando
dotação especial no orçamento da União, que a
receberão através do Fundo Partidário, à base de
0,1% (um décimo por cento) da receita federal
prevista para cada exercício elevando-se este
percentual para 0,2% (dois décimos por cento) nos
anos de eleições nacionais e municipais.
Um terço dos recursos do Fundo Partidário
distribuir-se-á em cotas iguais para todos os
partidos e os restantes 2/3 (dois terços) em cotas
proporcionais a representação de cada partido na
Câmara dos Deputados, excluída à qualquer
agremiação que não possuir representação no
Congresso.
- O art. 24 passa a ser § 1o. | | | Parecer: | A emenda trata do auxílio financeiro do Estado aos partidos
políticos e da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
A matéria não comporta inserção em norma constitucional, de-
vendo ser remetida à lei ordinária.
Parecer: pela impertinência. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00182 PREJUDICADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Onde couber
"Art. Qualquer membro da Comissão Executiva
Regional, provisória ou definitiva, poderá
credenciar filiados para organizarem o Partido nos
Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios." | | | Parecer: | A norma sugerida nesta emenda é impertinente,por versar maté-
ria específica dos Estatutos dos Partidos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00196 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Art. 15. Parágrafo único. "A posse dos
eleitos dar-se-á 45 (quarenta e cinco) dias após a
realização da eleição". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte, em sua emenda, que o prazo de
posse dos eleitos ocorra quarenta e cinco dias após a elei-
ção. Achamos bastante razoável o estabelecimento de um prazo
menos dilatado entre a eleição e a posse.
Vale ressaltar, contudo, que tivemos a cautela de fixar prazo
ainda menor de que o constante da emenda. Por isso considera-
mos a proposição prejudicada. | |
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