ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00113 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 6o. TÍTULO II
CAPÍTULO II
No título II, Capítulo II, DOS DIREITOS
SOCIAIS, Artigo -, inclua-se o seguinte inciso:
Art. 6o. -
XXVI - É impenhorável o imóvel residencial
que sirva de moradia a seu proprietári, sempre que
este não possua outro bem imóvel. | | | Parecer: | A emenda propõe a inclusão no artigo 6o. de dispositivo
atinente a penhora de bens, para que esta não incida sobre
imóvel residencial, quando o devedor não possua outro imóvel.
Sem embargo de representar uma espécie de proteção à fa-
milia, a proposta contida na Emenda restringe direitos, como
a hipoteca, a penhora e outros, consagrados no Direito Civil
e na processualística.
Pela rejeição, portanto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00114 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 29 E SEUS
PARÁGRAFOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Substitua-se o Art. 29 e seus parágrafos DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS por:
Art. - A lei regulamentará a transferência
aos municípios da competência sobre os serviços
públicos de interesse local e atividades de
assistência social pelas agências estaduais e
federais hoje responsavéis por eles, no prazo
máximo de cinco anos.
Parágrafo Único: A transferência a que se
refere o caput deste artigo deverá obedecer a
plano elaborado conjuntamente pelos Municípios e
agências estaduais e federais, com a participação
dos respectivos órgãos representativos. O plano
deve prever cooperação técnico-financeira às
administrações municipais, além de mecanismos e
estratégias de co-participação e co-gestão
administrativa pela comunidade na execução de suas
ações. | | | Parecer: | O eminente Constituinte TADEU FRANÇA propõe emenda subs-
titutiva ao Artigo 29 e seus parágrafos, DAS DISPOSIÇÔES
TRANSITÓRIAS.
Conquanto de excelente intenção, o conteúdo do substitu-
tivo, ao nosso ver, não acrescenta maiores contribuições ao A
rtigo 29 do Projeto de Constituição.
Ademais, a única frase que acrescenta matéria nova é a
que diz: " O plano deve prever cooperação técnica financeira
às adminstrações municipais, além de mecanismos e estratégias
de co-participação e co-gestão administrativa pela comunidade
na execução de suas ações".
O Artigo 239, em seus incisos I e II já prevê como dire-
trizes às ações governamentais na área de assistência social,
o pretendido pelo ilustre Constituinte, sendo tautológico
qualquer acrescentamento neste sentido.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 268 § 2o. Título VIII
Capítulo VIII
No Título VIII, Capítulo VIII, Artigo 268,
substitua-se o § 2o. por:
Art. 268 - ..................................
§ 2o. - Fica assegurada a inviolabilidade do
solo e subsolo indígena. | | | Parecer: | A Emenda do nobre constituinte propõe alteração na
redação do § 2o. do artigo 268 do Projeto (A) da Comissão de
Sistematização. Fundamenta a sua proposta através do
argumento de que é questão de honra nacional a defesa das
terras dos índios, tanto solo como subsolo, pois esta é a
condição de sobrevivência das populações indígenas. Assim, a
profanação de suas terras, bem como as agressões externas
praticadas pelo homem têm provocado a morte da fauna, flora e
índios brasileiros. Embora concordemos com as questões postas
na justificação do autor da emenda, optamos pela sua
rejeição, pois foi acatada a proposta de supressão do
referido § 2o. do artigo 268, contida na emenda de no.
2P01471-2, apresentada pelo ilustre constituinte Alceni
Guerra, por estar a matéria contemplada no artigo 206 do
Projeto (A) da Comissão de Sistematização. Somos pela
rejeição da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00116 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | No Título VII, Cap. III, Artigo 2224,
substitua-se o Parágrafo Único por:
Art. 224 -
Parágrafo Único - Não se admitirá propriedade
rural de empresas de capital estrangeiro ou a elas
associado. | | | Parecer: | Tal como está estatuído no Art. 224 do Projeto Final da
Comissão de Sistematização o recesso à terra, por parte do
estrangeiro como pessoa jurídica, fica na depdedência da au-
torização do Congresso Nacional. Ao invés de vedar, de manei-
ra absoluta, a aquisição de imóvel rural, entendemos is apro-
priado o estabelecimento de instâncias decisórias as quais o
assunto deve ser obrigatoriamente submetido. E para resguar-
dar o interesse público, o Congresso Nacional parece-nos o
órgão mais adequado dado o caráter de representação que o re-
veste. Ademais deste posicionamento, no cap. I do título VII
do Projeto, trata-se da questão do capital estrangeiro no
país em carater global, portanto aplicável ao tema do Art.
224. Como os Art. 200 e 201 não vedam de plano a participação
do capital estrangeiro em geral não haveria porque fazê-lo no
particular.
pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00174 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 5o. do art. 16 do
capítulo dos direitos Políticos; dê-se nova rdação
ao § 2o. do art. 4o. das disposições Transitórias,
na forma seguinte:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 16
§ 5o. - São reelegíveis uma única vez, em
eleição sucessiva, para o mesmo cargo, o
Presidente da República, os Govrnadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos Municipais e
quem os houver sucedido durante o mandato.
Título IX
Disposições Transitórias
Art. 4o.
§ 2o. - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos, facultada, em qualquer dos
casos, a reeleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. | | | Parecer: | Cuida a emenda de reeleição.
O sistema eleitoral brasileiro não adota o instituto da
reeleição.
Embora muitas nações democráticas consagrem em suas
Constituições a reeleição, no Brasil, ainda em fase de de-
mocratização, pode ocorrer desvirtuamento do processo elei-
toral, ensejando o continuísmo a colocação da máquina admi-
nistrativa a serviço dos governantes nas campanhas eleito-
rais, e comprometendo assim a lisura do pleito.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00305 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Introduza-se no Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização as seguintes
alterações:
I - Dê-se ao ítem XII do art. 59 a seguinte
redação:
"Art. 59 - ..................................
............................................
XII - apreciar os atos de outorga de
concessões, autorizações ou permissões de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;'
II - Dê-se ao art. 259 a seguinte redação:
"Art. 259 - Compete ao Poder Executivo, "ad
rerendum' do Congresso Nacional, outorgar
concessões, autorizações ou permissões de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único. As Concessões, autorizações
ou permissões serão por 15 (quinze) anos, e só
poderão serem suspensas, cassadas ou não serem
renovadas, por sentença fundada do Poder
Judiciário.' | | | Parecer: | A emenda visa: 1.) modificando a redação do inciso XII
do artigo 59, atribuir ao Congresso Nacional a competência
exclusiva para "apreciar os atos de outorga de concessões au-
torizações ou permissões de serviços de radiofusão sonora ou
de sons e imagens", e não apenas apeciar os referidos atos;
2.) substituindo, através de fusão, os parágrafos 1., 2., 3.
e 4., por um parágrafo único, regular a competência do Poder
Executivo para outorgar concessões, autorizações ou permisões
no setor de comunicação de massa. Além disso, a emenda au-
menta de dez para quinze anos o prazo da concessão e da
permissão para as emissoras de rádio, por meio de parágrafo
único ao artigo 259.
Cremos que o Congresso Nacional, em sua função fiscali-
zadora, deve apenas limitar-se a apreciar o aspecto legal dos
atos, enquanto ao Poder Executivo cabe apreciar o aspecto
técnico da outorga e ao Poder Judiciário a decisão sobre o
cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o
respectivo prazo.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00306 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifica a redação do art. 259 e seus parágrafos,
do Projeto de constituição e, consequentemente, do
ítem XII do art. 59:
"Art. 259 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora
e de sons e imagens.
§ 1o. - Compete ao Congresso Nacional
apreciar os atos de outorga das concessões e
permissões, em regime de urgência, a partir de sua
publicação, no prazo do art. 78, § 2o.
§ 2o. - O cancelamento da concessão depende
de decisão judicial.
§ 3o. - O prazo da concessão e da permissão
será de quinze anos para as emissoras de rádio e
de televisão.'
"Art. 59 - ..................................
............................................
XII - apreciar os atos de concessão de
emissoras de rádio e televisão;'
............................................ | | | Parecer: | A presente Emenda propõe alterar a redação do art. 259 e
do item XII do art. 59 com o objetivo de melhor especificar
os atos cuja apreciação compete ao Congresso Nacional. Além
disso, considera o autor que os prazos de concessão e
permissão devem ser de 15 anos, tanto para as emissoras de
rádio como para as de televisão.
Com essas alterações julga o autor que o texto
constitucional se tornará mais claro.
Nosso entendimento diverge do exposto pelo autor na
justificação pois consideramos importante que o Congresso
Nacional se pronuncie também pelos atos de renovação das
concessões.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00307 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Imprima-se ao art. 4o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição a seguinte redação:
"Art. 4o. - O mandato do atual Presidente da
República e dos atuais Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1o. de janeiro de
1990.' | | | Parecer: | A presente Emenda fixa o término dos mandatos do atual
Presidente da República e dos atuais Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, em 1.
de janeiro de 1990.
Segundo seu autor, é preciso evitar a realização de
eleições frequentes, além de ser necessária a coincidência de
eleições para Presidente da República, Deputados e Senadores,
de modo que não falte ao Presidente apoio político para
governar.
Em que pese as louváveis intenções de seu autor, não
podemos apoiar a Emenda apresentada, pois julgamos que a
prorrogação de mandatos, em qualquer nível, e sob qualquer
pretexto, é inoportuna para o País e indefensável ante a po-
pulação.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00327 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao é 23 do Art. 6 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"Art. 6 - ..................................
............................................
§ 23 - Não haverá pena de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados ou de banimento. A pena de
morte será aplicada nos seguintes casos:
I - Latrocínio;
II - Sequestro de cidadão com morte;
III - Estupro de criança; e
IV - Tráfico de entorpecentes."" | | | Parecer: | Da Lavra do ilustre Constituinte José Carlos Martinez
vem ao nosso exame Emenda, objetivando a dar nova redação ao
§ 23 do art. 6o. do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, estabelecendo que não haverá pena de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento e que a pena
de morte só será aplicada nos casos de latrocínio; sequestro
seguido de morte; estupro de menor; e de Tráfico de
entorpecentes.
Esclarece o ilustre Autor ser impossível à sociedade
conviver com indivíduos que praticam toda a sorte de
barbaridades, sem que se lhes possa aplicar a pena Capital.
A pena de morte traz em seu bojo, como consequência, a
irreparabilidade de eventuais injustiças.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00617 REJEITADA | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | Texto: | do Substitutivo da Comissão de Sistemazação.
Dê-se ao art. 4o., do Título IX - Disposições
Transitórias - a seguinte redação:
"Art. 4o. - O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1o. - Os mandatos do Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 novembro de 1896
terminarão no dia 15 de março de 1991.
§ 2o. - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1990, com a
posse dos eleitos. | | | Parecer: | A presente emenda propÕe a fixação do término do mandato
atual do Presidente da RepÚblica em 15 de março de 1990; do
término dos mandatos dos Governadores e Vice-Governadores
eleitos em 1986, em 15 de março de 1991; e do término dos
mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores
eleitos em 1982, bem como dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores eleitos em 1985, em 1o. de janeiro de 1990.
Entende seu autor serem necessárias tais modificaçÕes nos
mandatos para que se promova a conciliação nacional e haja
tempo para dotar o PaÍs de um arcabouço jurídico complemen-
tar à nova Constituição, antes que se realizem novas
eleiçÕes.
Em que pese às louváveis intenções de seu autor, não
podemos apoiar a emenda apresentada, pois julgamos que a
prorrogação de mandatos, em qualquer nível e sob qualquer
pretexto, é inoportuna para o País e indefensável perante a
população.
-----Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00637 REJEITADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 202 do Projeto de
Constituição (A)
Acrescente-se, ao Art. 202, do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo:
"Art. 202 - ................................
§ 1o. -
§ 2o. -
§ 3o. -
§ 4o. -
§ 5o. -
§ 6o.- A lei disporá, em defesa do
consumidor, sobre mecanismos de combate à
especulação dos preços, determinando a fixação,
sempre que possível, nas fontes produtoras, dos
valores finais de venda dos produtos essenciais à
população. | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe a adição de § 6o.
Artigo 202, sugerindo a fixação por lei dos preços dos produ-
tos essenciais à população.
A questão do controle de preços remete ao problema da
estatização da economia brasileira. A excessiva ampliação das
funções regulatórias do Estado tem levado, no caso da recente
experiência brasileira, a sérias distorções na alocação dos
recursos. Cabe ao mercado, e não às repartições públicas, a
função de, através da lei da oferta e da procura, prover a
fixação dos preços, a alocação dos recursos e o fornecimento
dos bens. A despeito dos eventuais benefícios sociaisde
uma política de controle de preços, as evidências históricas
indicam que eles tendem a ser temporários. Quando aplicado no
longo prazo, o controle de preços resulta em crises de abas-
tecimento que estrangulam e distorcem a economia, estimulando
a cobrança de ágios.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00638 REJEITADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 226 do Projeto de
Constituição
Acrescente-se parágrafo ao Art. 226:
"Art. 226 - ................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - A política agrícola será promovida
por órgão permanente, composto por representantes
do Ministério da Agricultura, do Congresso
Nacional, dos Produtores e dos Trabalhadores
Rurais". | | | Parecer: | A emenda, ora em exame, propõe acrescer § 2o. ao art.
226, com vistas a determinar os órgãos e entidades responsá-
veis pela promoção da política agrícola.
É pertinente lembrar que o atual parágrafo único do art.
226 do Projeto já estabelece que a política agrícola deva ser
planejada e executada pelo poder público, com a participação
dos setores produtivos (produção, comercialização, armazena-
gem e trasportes). Em parte, então, os objetivos da emenda já
estão contemplados no atual Projeto de Constituição.
Quanto à introdução do Congresso Nacional como órgão
promotor da política agrícola, no nosso entender seria trans-
ferir ao Poder Legislativo um papel que não é de sua compe-
tência. Cabe ao Congresso Nacional legislar e fiscalizar os
atos do Poder Executivo e não implementar políticas.
Somos pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00700 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Artigo 256, Capítulo V,
Título VIII, o seguinte parágrafo:
Art. 256 - ..................................
é - A lei disporá sobre a criação de
Conselhos dos Direitos de Expressão, vinculados
aos órgãos culturais, compostos por representantes
da sociedade civil organizada, com a atribuição de
classificar, por faixa etária e horário, a
programação das empresas de telecomunicações, bem
como promover a indicação do público sobre
conteúdo e adequação de faixa etária, quanto aos
espetáculos de diversões. | | | Parecer: | Parece-nos que a fórmula adotada pelo projeto conferindo
à lei a criação dos mecanismos que regulam os meios de
comunicação, melhor disciplina a matéria.
A proposta ora apresentada preve detalhamento que podera
ser atribuído à legislação infraconstitucional.
Pela rejeição da emenda. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00701 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, como parágrafo do art. 22, do
Projeto de Constituição, o seguinte despositivo:
Art. 22 - ..................................
é - A União indenizará os Estados e
Municípios, cujos territóriossofreram inundações
decorrentes da construção de usinas hidrelétricas,
proporcionalmente à área territorial inundada,
observada a importância mínimamensal de quatro e
um por cento, respectivamente, do total auferido
com o fornecimento de energia elétrica das
referidas usinas. | | | Parecer: | Pretende o autor de emenda introduzir um parágrafo no
art.22 do Projeto, a fim de obrigar a União a indenizar os
Estados e Municípios por perda de áreas ocorrentes em funçaõ
da construção de usinas hidrelétricas.
A construção de hidreléticas, em que prevê os prejuízos
advindos com a inundação, tráz benefícios de desenvolvimento
à região e ao país como um todo.
A aferição do balanceamento das perdas, pelo território
inundado é matéria infraconstitucional, como ocorre aliás,
com o estabelecimento dos "royalties" pagos pela Petrobrás, a
que alude a proposta.
Opinamos por sua rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00702 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, no artigo 24, do Projeto de
Constituição; o seguinte inciso:
Art. 24 - ..................................
Inciso - atividades de levantamentos e
pesquisas aeroespaciais, aquáticas e terrestre. | | | Parecer: | A proposta pretende incluir um inciso no art.24 outor -
gando a União a competência privativa para legislar sobre a-
tividades de lançamento e pesquisas aeroespaciais, aquáticas
e terrestres.
Julgamos oportuna a emenda motivo pelo qual propomos o
seu acolhimento.
Pela aprovação. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00703 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | Texto: | Disposições Transitórias
Art. - O Poder executivo tomará todas as
providências de forma a garantir que os órgãos da
administração direta de âmbito nacional, assim
como as sedes das empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações vinculadas
à União, cuja área de atuação não se restrinja a
uma única Unidadede Federação, funcionarão na
Capital da República, para o que fica estipulado o
prazo de dez anos a partir da promulgação desta
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda em questão propõe o funcionamento na Capital da
República dos órgãos da administração direta de âmbito nacio-
nal, sedes das empresas públicas, sociedades de economia mis-
ta, autarquias e fundações vinculadas à União, cuja área de
atuação não se restrinja a uma única Unidade da Federação.
Encarrega o Poder Executivo das providências necessárias
para que, no prazo de dez anos, a partir da promulgação da
nova Constituição as transferências se concretizem.
Esclarece o nobre Constituinte que a apresenta que, quando
da construção e inauguração de Brasília, apenas uma parte do
Governo Federal foi removida para a nova Capital, permanecen-
do, no Rio de Janeiro, 157 órgãos federais.
Outras entidades criadas posteriormente à mudança da Capi-
tal, como a NUCLEBRÁS e suas subsidiárias e a ITAIPU BINACIO-
NAL, tiveram suas atividades sediadas também no Rio de Janei-
ro, aumentando as despesas da União com o transporte e a aco-
modação de funcionários permanentemente em trânsito.
Considera, ainda, o autor que a transferência desses ór-
gãos para Brasília reativaria o setor de construção civil da
Capital, "recriando-se mercado de trabalho já tradicional".
Reitera, também, a geração de empregos diretos, em resultado
da vinda de grande leva de servidores, o que ampliaria a re-
ceita do Distrito Federal com reflexos imediatos previsíveis
para as Regiões Centro Oeste, Nordeste e Norte.
Em que pese a oportunidade e a seriedade da medida propos-
ta, tal tema excede os limites do texto constitucional, ca-
bendo a abordagem do mesmo em legislação ordinária de caráter
precipuamente operacional.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00713 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO TREVISAN (PMDB/PR) | | | Texto: | O Art. 112 do Capítulo IV - Do Poder
Judiciário; do Projeto de Constituição (A), passa
a vigorar com noca redação, revogando-se os arts.
119,125 a 151 e acrescentando-se artigo ao Ato das
Disposições Transitórias, na forma abaixo:
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Art. 112 - O Poder Judiciário; exclusivo da
União, é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos e Tribunais
Regionais de Recursos;
III - Tribunais de Justiça;
IV - Juízes de Direito.
§ 1o. O Supremo tribunal Federal e o Tribunal
Federal de Recursos têm sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território
nacional.
§ 2o. Lei complementar poderá criar Tribunais
Regionaisde Recursos para atender á
descentralização da justiça.
§ 3o. Lei complementar fixará a competência e
a jurisidição dos órgaõs do Poder Judiciário bem
como a composição dos Tribunais.
§ 4o. Haverá em cada unidadeda federação um
Tribunal de Justiça.
Disposições Transitórias
Art. Os atuais magistrados serão aproveitados
na nova organização da Justiça, estabelecida pelo
art. 112, não podendo contudo diminuição de
instância.
§ 1o. Enquanto não votada a lei complementar
prevista no art. 112, § 1o. permanecerá a
estrutura do Poder Judiciário vigentena data de
promulgação desta Carta.
§ 2o. Os juízes não togados serão colocados
em disponibilidade remunerada, proporcionalmente
ao tempo de magistratura. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O texto do projeto de lei sistematizado é resultante de
contribuição longamente meditada e estudada. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00714 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO TREVISAN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: § 4o., do Art. 6o., do
Projeto de COnstituição
Dê-se, ao parágrafo 4o., do Art. 6o., do
Projeto de Constituição (A), a seguinte redação:
"Art. 6o.- ..................................
§ 4o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido decorrente de fato idôneo, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada"". | | | Parecer: | A Emenda dá nova redaçÃo ao parágrafo 4o. do artigo 6o.
do Projeto, para exigir que o direito adquirido seja 'decorre
nte de fato idôneo".
Sem embargo de tratar-se de preceito que remonta aos
princípios da humanidade, convÉm que se lhe atribua idoneida-
de na origem para que nÃo sejamos levados a construir uma Re-
pÚblica meramente 'legativista' (sic), porÉm sem fundamento
nos valores essenciais da Ética e da Moral.
Argumenta, ademais o Autor, Deputado Osvaldo Trevisan,
que o artigo 5o. da Lei de Introdução ao CÓdigo Civil, reco-
menda que a decisÃo do Juiz seja calcada no interesse social
e no resguardo do bem comum.
Ora, se o direito adquirido decorrer de fato idÔneo como
admite o autor na citação de Pacifi-Mazzoni, desnecessário se
torna colocá-lo no Texto.
Pela rejeição, portanto. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00746 REJEITADA | | | Autor: | RENATO BERNARDI (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSTO EMENDADO: Artigo 234 Título VIII
Seção I - da saúde
Acrescente-se ao artigo 234 a expressão
"direta ou indireta', passando-se, portanto, à
seguinte redação:
Art. 234 "Cabe ao Poder Público a
regulamentação, a execução direta ou através de
terceiros, o controle de ações e serviços de
saúde.' | | | Parecer: | Do nobre Constituinte Renato Bernardi esta emenda propõe
transferir-se do Supremo Tribunal Federal para o Superior
Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar,
originariamente a representação do Procurador Geral da
República, nos casos definidos em lei complementar para
interpretação de lei ou ato normativo federal.
Parte o proponente da idéia de que o sistema adotado
pelo Projeto defere ao Superior Tribunal de Justiça velar
pela vigência e uniformidade interpretativa da lei federal,
razão por que caberia melhor a esse Tribunal a competência
para processar e julgar aquela representação do Procurador
Geral da República.
Temos que, precisamente por coerência sistêmica, que se
deve manter a competência do Superior Tribunal Federal.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00747 REJEITADA | | | Autor: | RENATO BERNARDI (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADTIVA
Título VIII - da Ordem Social - Capítulo II -
Seção II - da Previdência Social.
Acresente-se ao Artigo 237 ítem VII, com a
seguinte redação:
Artigo 237 ..................................
"VII - É assegurada aposentadoria especial ao
trabalhador rural, percebendo no mínimo 1 (um)
salário mínimo, o trabalhador de sexo masculino ao
completar 60 (sessenta) anos de idade e do sexo
feminino aos 55 (cinquenta e cinco) anos'. | | | Parecer: | O projeto de Constituição contempla o que a presente E-
menda pretende e, a nosso ver, de modo mais favorável ao tra-
balhador rural.
A Emenda prevê para ele uma aposentadoria especial. Esta
é exatamente a que lhe é concedida no inciso III, do art.237,
do Projeto, com tempo inferior ao estabelecido, em caráter
geral, no inciso I do mesmo artigo.
E, aplicando-se também ao trabalhador rural a regra do
"caput" do art. 237, fica assegurada a aposentadoria com sa -
lário integral.
Somos pela rejeição. | |
|