ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22503 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 232, caput
Ao art. 232, caput, substitua-se pelo
seguinte:
"Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica somente poderá ser efetuado
por empresas nacionais, mediante autorização ou
concessão da União, na forma da lei, que regulará
as condições específicas quando essa atividade se
desenvolver em faixa de fronteira ou em terras
indígenas e não poderá ser transferida sem prévia
anuência do poder concedente.
............................................ | | | Parecer: | Pela rejeição.
Somos pela rejeição da emenda pelo fato de excluir do
art. 232 as atividade de "pesquisa e lavra de recursos e ja-
zidas minerais" por entender que sobretudo tais atividades
devam ser reguladas pelos mesmos dispositivos constitucionais
aplicados ao aproveitamento dos potenciais de energia hidráu-
lica. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22504 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se artigo às disposições
transitórias, Título X, onde couber:
Art. . São mantidos os programas destinados
à melhoria da produtividade do trabalhador
mediante estímulo à formação de recursos humanos,
alimentação no trabalho, transporte e outros já
estabelecidos em lei federal. | | | Parecer: | Não havendo disposição em contrário ou que extinga os
programas a que se refere a Emenda, parece-nos desnecessário
introduzir-se qualquer dispositivo que determine a sua manu-
tenção.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22505 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 55, Parágrafo
Único
Acrescente-se parágrafo ao art. 55 do
substitutivo do Relator, renumerando o atual
parágrafo único para § 1o.
Art. 55 (...)
§ 1o. (o atual parágrafo único)
§ 2o. O Poder Executivo fará publicar
previamente os projetos de atos normativos e de
regulamentos de lei para discussão, em sessão
pública obrigatória, com quem tenha direitos
atingidos. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a matéria de que trata
a Emenda, será, segundo orientação adotada pelo Substitutivo
do Relator regulamentada em lei, que preverá as medidas ad-
ministrativa e disciplinares cabíveis. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22506 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 226 e seus
parágrafos
Ao art. 226 e seus parágrafos substituam-se
pelo seguinte:
"Art. 226 - A lei instituirá programas
destinados a fortalecer o capital nacional e
melhorar suas condições de competividade interna e
internacional, mediante:
I - incentivos e benefícios fiscais e
creditícios diferenciados;
II - tratamento preferencial nos
fornecimentos de bens e serviços ao Poder Público;
III - proteção especial às atividades
consideradas estratégicas para a defesa nacional
ou para o desenvolvimento tecnológico, observado o
disposto no art. 228.
Parágrafo único - A lei disporá sobre os
parâmetros de capitais nacionais nas empresas, que
as habilitarão a participar dos programas
referidos nesta artigo." | | | Parecer: | A conceituação de empresa nacional, bem assim a de em-
presa brasileira de capital estrangeiro, ao lado da institui-
ção de benefícios destinados a fortalecer o capital privado
nacional, melhorando as suas condições de competitividade,
longe de ser uma discriminação indesejável significa o res-
guardo e a consolidação de um dos princípios da ordem econô-
mica proposta no substitutivo, aliás o primeiro deles, a so-
berania nacional.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25331 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dipositivo Emendado: Título X
Inclua-se, onde couber, no Título X,
Disposições Transitórias o seguinte artigo e
parágrafos:
Art. - Ficam extintos os atuais Partidos
Políticos, com registros definitivos, provisórios
ou em formação, existentes na data da promulgação
desta Constituição.
§ - Os parlamentares reunir-se-ão em blocos,
sobre cuja organização e atividade disporão,
através de ato próprio, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas e das Câmaras Municípais;
§ - Até o registro definitivo de novos
Partidos será vedado ao parlamentar transferir-se
para outro bloco. | | | Parecer: | A emenda preconiza a extinção dos partidos na data da
promulgação da constituição. Qualquer parlamentar que não es-
teja satisfeito com seu partido pode sair do mesmo a hora que
quizer. A criação de partidos é livre e nada obsta a adesão
aos mesmos de parte de qualquer constituinte.
Daí a extinguir compulsoriamente os partidos vai uma
distancia muito grande. Seria uma violência incompatível com
a democracia que queremos assegurar. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33068 APROVADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA ADIIVA
Acrescenta ao inciso XIX, do art. 7o., a
atividade penosa:
Art. 7o. - ..................................
XIX - adicional de remuneração para as
atividades consideradas insalubres, perigosas ou
penosas. | | | Parecer: | A sugestão contida na Emenda aprimora o texto do nosso
Substitutivo.
Pela aprovação. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33712 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: art. 7o., inciso XI
Altere-se a redação do inciso XI do art. 7o.
Passa ela a ser a seguinte:
"XI - Duração diária normal do trabalho não
superior a oito horas."" | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequado à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33713 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo a substituir: art. 7o., inciso
XII
O inciso XII do art. 7o. passa a ter a
seguinte redação:
"A jornada semanal de trabalho será obtida
pela média anual das horas efetivamente
trabalhadas."" | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
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