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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Emenda (135)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (103)
APROVADA (21)
PARCIALMENTE APROVADA (6)
PREJUDICADA (5)
Partido
PMDB[X]
Uf
ES (135)
Nome
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (135)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32498 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Supressiva e Modificativa Suprima-se parcialmente, a disposição contida no inciso II, do § 4o. do art. 92, o qual se redigirá: Art. 92 § 4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: .................................................. II - a forma republicana de governo. 
 Parecer:  O Substitutivo contempla em parte as finalidades perse - guidas pela Emenda. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32499 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se ao capítulo VIII, Seção I - Da Administração Pública o seguinte dispositivo: Art. ... - A lei disporá sobre o Estatuto das Entidades Paraestatais. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32501 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se § 3o. ao art. 174, com a seguinte redação: "A Advocacia Consultiva da União, sob direção do Consultor Geral da República, preservará os mesmos deveres e direitos para os seus integrantes de órgãos e entidades da Administração Federal, visando à uniformidade da jurisprudência administrativa, mediante assessoramento e consulta." 
 Parecer:  As finalidades perseguidas pela Emenda conflitam com os princípios definidos pelo Substitutivo. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32502 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Ao art. 236, do Projeto, inclua-se o § 5o., com a seguinte redação: Art. 236 - .................................. § 5o. - Nos projetos de habitação popular será estabelecida a dimensão mínima da unidade residencial, além de área verde que permita - individual ou coletivamewnte - a produção de bens hortigranjeiros. 
 Parecer:  A Emenda propõe inclusão de parágrafo (§5o.) ao artigo 236. Entretanto, tal matéria deverá ser objeto de legislação complementar ou ordinária, já que não constitui matéria cons- titucional. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32503 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se o § 32, do art. 6o., dando-se- lhe a redação seguinte: Art. 6o. - .................................. § 32 - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido, excepcionalmente, por colegiado composto de juízes do mesmo grau de jurisdição. 
 Parecer:  Propõe a alteração do parágrafo 32 do artigo 6o.. A re- dação do Projeto preservou o princípio, sem buscar especifi- cá-lo. Portanto, o objetivo visado pelo Autor será alcançado mediante a aludida preservação, em redação direta e clara. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32504 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se o art. 13, das Disposições Transitórias, dando-se-lhe a seguinte redação: Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal, a Consultoria autarquias e as unidades jurídicas das entidades paraestatais, com representação própria, exercerão as funções de ambos, dentro da área de suas respectivas atribuições. 
 Parecer:  Procedente. Assiste razão ao nobre constituinte. Merece inclusão a referência às entidades paraestatais. Pela aprovação, nos termos que ao relator parecerem ade- quados. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32505 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao art. 34 o inciso XV, dando- se-lhe a seguinte redação: Artr. 34 - Compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre: XV - organização de seu serviços de advocacia consultiva. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32506 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se o § 4o., no art. 236, com a seguinte redação: Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo os casos de desapropriação pelo Poder Público. § 4o. - A lei assegurará o direito de financiamento privilegiado para aquisição da primeira unidade residencial, cuja amortização mensal não poderá exceder a 0,5% ( meio por cento) do custo do imóvel respectivo. 
 Parecer:  A Emenda propõe inclusão de parágrafo (§4o.) ao artigo 236. Entretanto, por não constituir matéria constitucional, deverá ser objeto de legislação complementar ou ordinária. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32507 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o § 5o. do art. 284, Título IX do Capítulo III. 
 Parecer:  A presença do dispositivo visa a evitar a mercantiliza- ção inescrupulosa e aética dos bens e valores culturais, sob o patrocinio criminoso do Estado. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32508 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acresça-se ao final do art. 233, § 1o. o seguinte: "conforme definido em lei complementar". 
 Parecer:  A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons- titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32509 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva O art. 291 II passa a ter a seguinte redação: Art. 291 - II - promoção da cultura nacional e da regional, e, obrigatoriedade de produção regional, nos meios de comunicação e na publicidade, de produção artística, informativa e educativa regional. 
 Parecer:  Propõe o autor a ampliação do inciso II do art. 291, tor- nando o texto mais obrigatório, quanto à produção regional nos meios de comunicação. As pressões da negociações do texto levam o Relator pela manutenção da forma concisa, razão porque obriga-se a propor rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32510 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se no § 5o., do art. 18, a alínea "c" com a redação proposta: Art. 18 - § 5o. c) a divulgação diária, em emissora oficial de rádio e televisão, de programas políticos, sob orientação dos partidos. 
 Parecer:  A matéria objeto da emenda deve ser tratada em lei ordi- nária. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32511 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se parágrafo ao art. 233, que trata de pesquisa e lavra de produtos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos, dando- se-lhe a seguinte redação: Art. 233 - § - Do contrato de autorização e concessão para pesquisa e lavra de produtos minerais, bem como o do aproveitamento de energia hidráulica e dos recursos hídricos, deverá constar cláusula de inspeção periódica da autoridade competente que emitirá relatórios semestrais, indicando a qualificação, a quantificação e a destinação dos produtos e o recolhimento dos encargos tributários. 
 Parecer:  A emenda foi rejeitada porque optou-se pro suprimir todo o art. 233. O art. 232 já determina que o aproveitamento dos recursos minerais e hidráulicos depende de concessão ou auto- rização, conforme especificações da lei ordinária. Não há porque, portanto, explicitar algumas poucas limitações, que não poderiam ser consideradas propriamente de natureza cons- titucional. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32512 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao disposto no art. 209 § 8o., item II da Seção IV (Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal), do Capítulo I do Título VII, nova alínea, que será a "d", para estabelecer não incidência do "ICM" no ato cooperativo PP. dito, como segue: "D) nas operações entre as cooperativas e seus associados;" 
 Parecer:  A inclusa emenda, ao lado de outras, pretende assentar na Constituição a imunidade do ICMS "sobre os atos praticados entre as cooperativas e seus associados" ou "nas operações entre as cooperativas e seus associados" ou, ainda, "sobre as relações entre as cooperativas e seus membros associados". Justifica que as relações entre as cooperativas e seus as- sociados são consideradas não comerciais; que o Decreto-lei Federal no.406/68 intrometeu-se na legislação constitucional, inovou a matéria, nomeando também como contribuinte as coope- rativas; que, infelizmente, o Supremo Tribunal, na linha do capitalismo tributário, deu guarida a essa inovação e, a par- tir de 1973, passou a decidir que as cooperativas estão su- jeitas ao ICM como qualquer comerciante; que a única maneira de reparar esse erro jurídico, de efeitos anti-sociais, é in- serindo na nova Carta Magna a não incidência do ICM; que nas relações entre as cooperativas e seus cooperados inocorre o fato gerador do ICM, não havendo ato de compra e venda, mas só ato cooperativo, conforme a Lei no. 5.764/71, desrespeita- da até pelo Judiciário; que o próprio Substitutivo estabelece que a lei apoiará e estimulrá o cooperativismo e outras for- mas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios (art. 229, § 2o.); que é reivindicação antiga e persistente, do cooperativismo brasileiro, a contar do 1o. Congresso de Cooperativas de Consumo, de 1982, obter do Esta- do o reconhecimento de que não é legítima a incidência do ICM; que o Decreto-Lei no. 406/68 criou nova categoria de contribuinte do ICM, ao arrepio da Carta 67/69, que nomeou apenas os comerciantes, industriais e produtores; que à vista do DL 406/68 as legislações estaduais regulamentaram a co- brança do ICM sobre as relações internas entre as cooperati- vas e seus associados, incluindo as cooperativas de consumo; que a Lei no. 5.764/71 em seu art. 79 e § único conceitua e define o ato cooperativo como não mercantil; que é da maior conveniência para nosso País que se desenvolva o sentimento associativista, de que a cooperativa é instrumento, com o acréscimo de ser escola de democracia comunitária. A argumentação trazida pelas emendas bem demonstra que o assunto é controverso. Se uma lei autoriza a tributação pelo ICM dos recebimentos de produtos ou dos fornecimentos de mercadorias, por cooperativas, o judiciário presta jurisdição para cumprimento da lei, salvo se inconstitucional ou revoga- da. Seria necessária outra lei modificando o tratamento tri- butário. De qualquer maneira, competindo o ICMS aos Estados, es- tes podem assegurar imunidade em suas Constituições ou conce- der isenção mediante lei comum, no exercício da autonomia fe- derativa. Rejeitada. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32513 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Acrescente-se um § 4o. ao art. 228, com a seguinte redação: § 4o. - As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas que acusem a ocorrência de prejuízo continuado, ou que não mais interessem ao Estado, por não exercer atividade de interesse da segurança nacional ou de ramo econômico pioneiro, poderão ser liquidadas, vendidas à empresas nacionais ou a pessoas físicas brasileiras ou a outras entidades, por ato do Poder Executivo, respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários, se houver, nas leis atos constitutivos de cada entidade. Pode ainda o Poder Executivo promover sua associação com capitais brasileiros, ficando como acionista minoritário, para a exploração dessas mesmas atividades econômicas. 
 Parecer:  A privatização de empresa pública prescinde de autoriza- ção constitucional. Quando necessário o governo incluirá em sua programação, solicitando autorização do Congresso. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32514 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Modifique-se a redação do art. 6o., § 19, mediante o seguinte enunciado: "Art. 6o. - § 19 - Os presos terão direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, dispondo a lei sobre as condições de redução da pena, mediante a integração do preso em programas de trabalho e estudo." 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 19 do art. 6o. do Substitutivo. Sem embargo da contribuição que significa, o texto final do Substitutivo é satisfatório e adequado aos objetivos pre - vistos, pela síntese de que se reveste. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32515 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Emende-se o art. 219, dando-se-lhe a redação seguinte: "Art. 219 - A União é co-responsável por depósitos e aplicações nas instituições financeiras, na forma do que dispuser a lei." 
 Parecer:  A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo 219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização aos depósitos e aplicações em instituições financeiras privadas. A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti- tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua supressão. Pela prejudicialidade. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32516 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa No artigo 234 substituir o inciso II por: "A refinação do petróleo, incluindo o gás natural, nacional ou estrangeiro". 
 Parecer:  A latitude dos elementos que compõem o universo das ati- vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades. Pela rejeição. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32517 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Transponha-se o § 2o. do art. 233 do Substitutivo para o art. 295, numerando-o como § 5o. 
 Parecer:  A emenda não foi aceita porque optou-se por retirar do texto o conceito de compensação aos Estados e Municípios. A- final, estes têm a mesma responsabilidade que à União em tor- no de preservação do patrimônio ecológico do País. Pela rejeição. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32813 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do art. 228 do Substitutivo a seguinte redação renumerando-se o atual § 3o. para § 4o. § 3o. - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, definirá dentre as sociedades de economia mista e empresas públicas, as empresas estatais que, por suas caracaterísticas, ficarão sujeitas aos mesmos controles e à mesma fiscalização a que estejam submetidas as empresas privadas, à exceção apenas do disposto no art. 104 desta Constituição. 
 Parecer:  As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como entidades da administração indireta, subordinam-se ao processo próprio de fiscalização e controle públicos que, ao contrário do que se subentende da emenda, não representam en- traves ao seu pleno desenvolvimento. Ademais, a redação proposta leva a entender, também, que a distinção pretendida visa a excetuar uma parcela deste seg- mento relativamente ao direito e obrigações próprias da ini- ciativa privada, o que não se justificaria pela natureza das atividades exercidas por essas empresas. Pela rejeição. 
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