Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:306 | | | Texto: | Art. 306 - A Ordem econômica, fundada na livre iniciativa e
na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE
INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, OBJETIVO, DIGNIDADE, VIDA
HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA NACIONAL,
PROPRIEDADE PRIVADA, FUNDAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:307 | | | Texto: | Art. 307 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no
País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária.
§ 2º - As empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de
condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS,
PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, TITULAR,
PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO.
CONCESSÃO, PROTEÇÃO, CARATER TEMPORARIO, EMPRESA NACIONAL,
ATIVIDADE ESTRATEGICA, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO.
REFERENCIA, EMPRESA NACIONAL, ACESSO, CREDITOS, SUBVENÇÃO,
IGUALDADE, FORNECIMENTO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:308 | | | Texto: | Art. 308 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional, como agente complementar do
desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. | | | Indexação: | NORMAS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE
NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:309 | | | Texto: | Art. 309 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que
desaparecerem as razões que os determinaram.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e
ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no
Art. 270, § 1º
§ 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios
ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado.
§ 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante
concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO FEDERAL, ATIVIDADE ECONOMICA, MONOPOLIO,
MOTIVO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE PUBLICO, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL.
COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, ENCARGO TRABALHISTA, BENEFICIO, PRIVILEGIO,
SUBVENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO, ADMISSÃO, EMPREGADO, CONCURSO
PUBLICO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:310 | | | Texto: | Art. 310 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO,
SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO
FINANCEIRO, COOPERATIVISMO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:311 | | | Texto: | Art. 311 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONTRATO, CONCESSÃO,
DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, QUALIDADE, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:312 | | | Texto: | Art. 312 - As jazidas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 2º - A título de indenização da exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde se localize a jazida. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, PROPRIEDADE, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, SOLO, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL.
DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE
MINERIO, INDENIZAÇÃO, EXAUSTÃO, JAZIDAS, DESTINAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, MUNICIPIOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:313 | | | Texto: | Art. 313 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empesas nacionais. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, POTENCIA,
ENERGIA HIDRAULICA, FAIXA DE FONTEIRA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:314 | | | Texto: | Art. 314 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão
o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, PESQUISA
DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO,
ENERGIA HIDRAULICA, ASSENTIMENTO PREVIO, TRANSFERENCIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:315 | | | Texto: | Art. 315 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a
União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:316 | | | Texto: | Art. 316 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural,
existentes no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no
País, e bem assim o transporte, por meio de condutos,
de petróleo bruto e seus derivados, assim como de
gases raros e gás natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais nucleares.
Parágrafo único - Ficam excluídas do monopólio de que trata
este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo
art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE
PETROLIO, JAZIDAS, HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, REFINAÇÃO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS
DO PETROLEO, MINERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIO, MINERAL NUCLEAR.
EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO, FUNCIONAMENTO, PAIS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:317 | | | Texto: | Art. 317 - Compete aos Estados, nas regiões metropolitans, e
aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
GAS COMBUSTIVEL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:318 | | | Texto: | Art. 318 - O Poder Público estabelecerá a cobrança do
imposto progressivo, no tempo, e sem caráter exproprietário, a
incidir sobre áreas urbanas não edificadas e não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, COBRANÇA, IMPOSTO PROGRESSIVO,
INCIDENCIA, AREA, ZONA URBANA, INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO,
GARANTIA, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:319 | | | Texto: | Art. 319 - A lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já
existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam a eles ter acesso adequado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO,
PREDIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR, FREQUENCIA, PUBLICO,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ADAPTAÇÃO,
TRANSPORTE, DEFICIENCIA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:320 | | | Texto: | Art. 320 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de
boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer
ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único - Os bens públicos não serão adquiridos por
usucapião. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO,
DOMINIO, COMPETENCIA, JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
TITULO, REGISTRO DE IMOVEL.
EXCLUSÃO, BENS PUBLICOS, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:321 | | | Texto: | Art. 321 - A ordenação do transporte marítimo internacional,
respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União,
observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do
país exportador ou importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade. | | | Indexação: | PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS,
EXPORTADOR, IMPORTADOR, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO,
CONTRATO BILATERAL, RECIPROCIDADE. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:322 | | | Texto: | Art. 322 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas,
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com
direito de voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser
em lei. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE TERRESTRE, PASSAGEIRO, BENS, TRANSPORTE
DE CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:323 | | | Texto: | Art. 323 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade
pública. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
NAVEGAÇÃO INTERIOR, PESCA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:324 | | | Texto: | Art. 324 - Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus
tripulantes, serão brasileiros.
§ 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em
lei.
§ 2º - A navegação de cabotagem para transporte de
mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações
transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do
Executivo.
§ 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de
embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, serão
reguladas por lei ordinária. | | | Indexação: | PERCENTAGEM, BRASILEIROS, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE,
TRIPULAÇÃO, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL SOCIAL,
PESSOA JURIDICA.
PRIVATIVIDADE, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSPORTE
MARITIMO, CARGA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.
LEI ORDINARIA, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE,
TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARINHA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:325 | | | Texto: | Art. 325 - O uso do imóvel rural deve cumprir função social;
Parágrafo único - A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o meio
ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que dele dependam. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, UTILIZAÇÃO, IMOVEL RURAL,
RACIONALIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, JUSTIÇA, RELAÇÃO DE EMPREGO,
EMPREGADO RURAL, BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR
RURAL. | |
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