ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30146 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 3o. do art. 7o.
§ 3o. - As atividades de intermediação
remunerada da mão-de-obra permanente, temprorária
ou sazonal, ainda que mediante locação, serão
disciplinadas por lei ordinária. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30154 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se às Disposições Transitórias do
Título X do Substitutivo ao Projeto de
Constituição, o seguinte, onde couber:
"Art. - Os membros do Ministério Público do
Trabalho, Militar e Federal poderão optar por
exercer suas funções junto aos juízos e Tribunais
em que estiverem lotados, no prazo de sessenta
dias a contar da data da promulgação desta
Constituição." | | | Parecer: | Procedente.
O pleito é justo.
Os membros do Ministério Público fazem jus a uma ressal-
va de seus direitos adquiridos.
A emenda há de ser absorvida e incorporada às disposi-
ções transitórias, nos termos do substitutivo do relator.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31922 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dê-se ao art. 209, III, as seguinte redação:
Operações relativas a circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de
comunicação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31926 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 210; a seguinte redação:
IV - Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item I,
cobrado segundo planta genérica de valores,
fixadas por ato do Poder Executivo, anualmente
revistos, será progressivo no tempo quando incidir
sobre área não edificada e não utilzada, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 5o. - Cabe à Lei complementar:
I - Indicar outros imóveis sujeitos ao
imposto de que trata o item I, excluindo-os,
segundo os utilização efetiva ou potencial, da
incidência de imposto de que trata o item I do
ARt. 272.
II - Fixar as alíquotas máximas dos impostos
de que tratam os ítens II e III deste artigo. | | | Parecer: | A manutenção da competência do município sobre o imposto
sobre serviços de qualquer natureza, pretendida pela Emenda,
se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de
Sistematização.
Deve ser aprovada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31932 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | O Art. 180, parágrafo 6o., passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 180. -
Parágrafo 6o. Aplica-se a função e a
aposentadoria do Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 135". | | | Parecer: | Procedente.
A justificação expende argumentos plausíveis.
Pode e deve ser feita a correção do lapso na remissão ao
artigo.
Pela aprovação. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31942 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao § 3o. do art. 7o.
§ 3o. As atividades de intermediação
renumerada da mão de obra temporária ou sazonal,
ainda que mediante locação, serão disciplinadas
por lei ordinária. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31943 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se à alínea "a" do inciso II do § 4o. do
art. 179 a seguinte redação:
a) É vedado ao membro do Ministério Público,
sob pena de perda do cargo, exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função, salvo um
cargo de magistério superior". | | | Parecer: | Procedente.
Assiste razão ao nobre constituinte.
Deve-se evitar a restrição "publico" ao exercício do ma-
gistério.
Pela aprovação. | |
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