ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores:
I - contrato de trabalho protegido contra despedida
imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia de tempo de serviço;
IV - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades
básicas e às de sua família, na forma da lei;
V - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o
disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração,
conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos
termos da lei;
XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas;
XII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento;
XIII - repouso semanal remunerado;
XIV- serviço extraordinário com remuneração superior ao
normal, conforme convenção;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração
integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva;
XVII - saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de medicina, higiene e segurança;
XIX - adicional de remuneração para as atividades
consideradas insalubres ou perigosas;
XX - aposentadoria;
XXI - assistência aos seus filhos e dependentes em creches e
pré-escolas pelo menos até seis anos de idade;
XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização
tecnológica e da automação, as quais não prejudicarão seus direitos
adquiridos;
XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em
caso de culpa ou dolo do empregador.
§ 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado.
§ 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos
menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze
anos.
§ 3º - São proibidas atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos
previstos em lei. | | | Indexação: | DIREITO CIVIL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, CONTRATO DE
TRABALHO, DESPEDIDA INJUSTA, INEXISTENCIA, JUSTA CAUSA, SEGURO
DESEMPREGO, (FGTS), SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO,
VENCIMENTOS, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL, DECIMO TERCEIRO
SALARIO, PISO SALARIAL, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, SALARIO
FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, TRABALHO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, REMUNERAÇÃO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA
GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO,
INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, APOSENTADORIA,
ASSISTENCIA, DEPENDENTE, CRECHE, ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR,
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, SEGURO DE
ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADOR,
PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, SALARIO, TRABALHO, MENOR, INTERMEDIARIO, | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XIII, XV e XX
do artigo anterior, bem como a integração à previdência social e
aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO
SEMANAL, REMUNERAÇÃO, FERIAS ANUAIS, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA
SOCIAL, AVISO PREVIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A
lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e
para sua representação nas convenções coletivas.
§ 1º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato.
§ 2º - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical.
§ 3º - A assembléia geral fixará a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das
atividades da entidade.
§ 4º - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém
será obrigado a manter a filiação.
§ 5º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma
categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a
lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa.
§ 6º - Aplicam-se aos sindicatos rurais os princípios
adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
§ 7º - O sindicato participará, obrigatoriamente, das
negociações de acordos salariais. | | | Indexação: | LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, SINDICATO,
SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO RURAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, PODER PUBLICO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
TRABALHADOR, ASSEMBLEIA GERAL, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA
PROFISSIONAL, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, ACORDO, SALARIO. | |
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