Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 6º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e parágrafo
único, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.
6º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 232, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do
Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, PROTEÇÃO,
AUMENTO, PERCENTAGEM, INDENIZAÇÃO, DESPEDIDA INJUSTA, LEGISLAÇÃO,
(FGTS).
PROIBIÇÃO, DISPENSA, DESPEDIDA INJUSTA, EMPREGADO, CANDIDATO
ELEITO, CARGO DE DIREÇÃO, (CIPA), EPOCA, REGISTRO, CANDIDATURA,
PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, TRABALHADOR, MULHER, GESTANTE,
PERIODO, CONFIRMAÇÃO, GRAVIDEZ, PARTO.
FIXAÇÃO, PERIODO, LICENÇA , PATERNIDADE, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO,
LEI FEDERAL.
PRAZO, MEDIDAS LEGAIS, UNIFICAÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, CUSTEIO, ATIVIDADE, SINDICATO RURAL, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, SIMULTANEIDADE, REPARTIÇÃO ARRECADADORA.
NORMAS, COMPROVAÇÃO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, EMPREGADOR
RURAL, POSTERIODIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CERTIFICADO DE REGULARIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONTRATO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um
ano, contado da promulgação da Constituição Federal, observados os
princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá
à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA
MUNICIPAL, ELABORAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, DOIS TURNOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação
da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros
indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a
finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e
anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na
Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso
Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da
Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três
anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante
acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios
interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem
sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do
Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão
Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, COMISSÃO DE
ESTUDOS TERRITORIAIS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, ESTUDO,
TERRITORIO NACIONAL, ANTE PROJETO, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL,
AMAZONIA LEGAL.
PRAZO, COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, RESULTADO, ESTUDO, APRECIAÇÃO, EXTINÇÃO.
PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEMARCAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO,
FRONTEIRA, LITIGIO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA, AUXILIO,
UNIÃO FEDERAL, ATUAÇÃO, AÇÃO DEMARCATORIA.
RECONHECIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADOS, (AC),
(AM), (RO), CRITERIOS, COMISSÃO TRIPARTITE, (IBGE). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento
da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no
quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins, integrando a Região Norte,
limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de
São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte
Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão,
Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do
governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um
único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral, observadas, entre outras, as seguintes
normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-
se-á setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias
destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de
apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e
dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo,
setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos
partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões
executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior
extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da
Federação; o mandato do Senador menos votado extinguir-se-á nessa
mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos
Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data,
ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 233 da
Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos
decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO.
NORMAS, ESTADO, TOCANTINS, COMPONENTE, REGIÃO NORTE, LIMITE
GEOGRAFICO, (GO), MUNICIPIO, SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, PORANGATU,
FORMOSO, MINAÇU, CAVALCANTE, MONTE ALEGRE DE GOIAS, CAMPOS BELOS,
(BA), (PI), (MA), (PA), (MT).
DESIGNAÇÃO, EXECUTIVO, CIDADE, ESTADO, TOCANTINS, CAPITAL DE
ESTADO, CARATER PROVISORIO, PRAZO, APROVAÇÃO, SEDE, GOVERNO,
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE.
FIXAÇÃO, PRAZO, (TSE), ELEIÇÃO, TURNO UNICO, GOVERNADOR, VICE
GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL,
OBSERVAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, REALIZAÇÃO, CONVENÇÃO REGIONAL, DELIBERAÇÃO,
COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ESCOLHA, CANDIDATO, REQUERIMENTO, REGISTRO,
APRESENTAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, INELEGIBILIDADE, OCUPANTE,
CARGO, AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, HIPOTESE, AUSENCIA,
AFASTAMENTO, ANTERIORIDADE, DATA, ELEIÇÕES, MANUTENÇÃO,
DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO POLITICO, ESTADOS, (GO), COMPETENCIA,
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO PROVISORIA,
ESTADO, TOCANTINS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
FIXAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, ESTADO, TOCANTINS.
FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ESTADO,
TOCANTINS, PRESIDENCIA, PRESIDENTE, (TRE), (GO), POSSE,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR.
APLICAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, DIVISÃO, ESTADO, (MT),
TOCANTINS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
LIBERAÇÃO, ESTADO, (GO), DEBITOS, ENCARGOS FINANCEIROS,
ESTADO, TOCANTINS, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites
geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de
Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado
de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do
Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e
Amapá, que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos
Estados, com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados,
nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e Amapá
serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts.
159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato. | | | Indexação: | NORMAS, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADO,
MANUTENÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO.
FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO,
GOVERNADOR.
APLICAÇÃO, NORMAS, CRITERIOS, CRIAÇÃO, ESTADO, (RO),
TRANSFORMAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, (RR), (AP), OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO, PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO,
APRECIAÇÃO, SENADO, NOME, GOVERNADOR, ESTADO, (RR), (AP),
PERIODO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO.
PRAZO, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, (RR),
(AP), RECEBIMENTO, BENEFICIO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, (FPE). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de
Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. | | | Indexação: | NORMAS, EXTINÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (FN), REINTEGRAÇÃO,
ESTADO, (PE). | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 31, § 2º, da
Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do
Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito
Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for
instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles
que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. | | | Indexação: | PRAZO, ELEIÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), APROVAÇÃO, SENADO.
NORMAS, COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, (DF), PRAZO,
INSTALAÇÃO, EXERCICIO, SENADO.
NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO,
NATUREZA CONTABIL, MATERIA PATRIMONIAL, (DF), INEXISTENCIA,
INSTALAÇÃO, CAMARA LEGISLATIVA, RESPONSABILIDADE, SENADO,
CONTROLE EXTERNO, AUXILIO, (TCDF), OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO, BENS, (DF), NORMAS, INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, LEI
FEDERAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta. | | | Indexação: | REDUÇÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, ADICIONAIS,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, RECEBIMENTO, CONTESTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INEXISTENCIA, DIREITO ADQUIRIDO.
GARANTIA, CUMULATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, MEDICO, MILITAR,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
GARANTIA, CUMULATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PRIVATIVA,
ATIVIDADE PROFISSIONAL, AREA, SAUDE, EXERCICIO, ADIMINISTRAÇÃO
PUBLICA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de
estabilidade a servidor da administração direta ou indireta,
inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
admitido sem concurso público. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, EFEITO JURIDICO, ATO LEGAL, ATO ADMINISTRATIVO,
DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, CONCESSÃO,
ESTABILIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, ADMISSÃO, INEXISTENCIA, CONCURSO PUBLICO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e
que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 36, da
Constituição, serão considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para
fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de
cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a
lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto na hipótese de
servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de nível superior, nos termos da lei. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, TEMPO DE SERVIÇO, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUSÃO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA,
EMPREGO, FUNÇÃO EM COMISSÃO, PREVISÃO, CONTAGEM, TEMPO, HIPOTESE,
CONCURSO PUBLICO, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO, RESSALVA, PROFESSOR,
MAGISTERIO, NIVEL SUPERIOR, LEI FEDERAL. | |
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