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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica::6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte in comissao [X]
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1987::19 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (11)
PFL (1)
Uf
PR[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (12)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00074 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no Art. 20, inciso VII, com a seguinte redação: "VII - estabelecer os planos nacionais de ordenação do território, de meio ambiente e de desenvolvimento urbano e regional, ouvidas as autoridades estaduais, reginais e municipais." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00075 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 14 a seguinte redação: "Art. A União, os Estados e os Municípios integrados na Região Metropolitana e Aglomeração urbana, conseguirão, obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros compatíveis com o planejamento, a execução e a continuidade das funções públicas de interesse comum." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  nos termos regimentais propondo ao art. 1o. "Fica assegurado o amplo direito de informação relativo a plano de estruturação urbana, processos de parcelamento de sol, edificações, transformação de uso, licenciamento de estabelecimentos comerciais, industria e de serviços, inclusive pela exposição pública, desde a sua formulação até a sua implantação." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00078 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos regimentais proponho ao art. 4o.. "A união poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural ou de área urbana ociosa, visando a preservação do meio ambiente, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida publica, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial correspondente e como pagamento do preço de terras públicas. A desapropriação de que trata este artigo é da competência exclusiva da união e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurai cuja forma de exploração contrarie o acima disposto ou sobre áreas urbanas ociosas, conforme estabelecido em lei. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00080 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  nos termos regimentais proponho onde couber: "Na elaboração e execução de planos de desenvolvimento urbano, de legislação urbanistica e de políticas urbanas devem ser obedecidas os interesses da União dos Estados e dos Municípios, sem haver superposição de poderes e conflitos sobre uma mesma área ou nucleo urbano. a)compete exclusivamente aos municípios, elaborar e executar os planos de desenvolvimento urbano, de legislação urbanística e de políticas urbanas sobre o âmbito de seu território: b)aos estados as preposições e realização que sejam de amplitude estadual ou intermunicipal. c)à união as proposição e realização que sejam de amplitude nacional ou de mais de um Estado." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00256 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Os artigos 12, 13 e 14 passam a ter a redação abaixo e, em consequência, ficam suprimidos os arts. 15, 16 e 17: "Art. 12. Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de serviços públicos de interesse metropolitano. § 1o. Lei complementar nacional definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Áreas Metropolitanas. § 2o. A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização dos serviços públicos de interesse metropolitano. Art. 13. As atividades da União, dos Estados e dos Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam subordinadas aos princípios de integração espacial e setorial no que diz respeito à sua localização e operação. Art. 14. As Áreas Metropolitanas serão geridas por um Conselho Metropolitano. Parágrafo único. O Conselho Metropolitano será organizado e terá sua competência definida em lei complementar estadual, assegurada a participação majoritária dos Municípios abrangidos na Área Metropolitana. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00257 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  O artigo 11 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. A União manterá um sistema financeiro de habitação destinado exclusivamente à aquisição de terrenos e à construção de moradias para a população de média e baixa renda. § 1o. São exclusividades deste sistema a capitação e a aplicação dos depósitos do FGTS e de cadernetas de poupança. § 2o. Cabe à Lei Complementar definir os conceitos de média e baixa renda, bem como os critérios de aplicação e distribuição dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00259 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MATTOS LEÃO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 1o. a seguinte redação e suprima-se o art. 2o.. "Art. 1o. É assegurado a todos, na forma da lei, o direito à propriedade imobiliária urbana, condicionada pela sua função social. § 1o. A propriedade e a utilização do solo urbano se submeterão às exigências fundamentais de ordenação urbana, expressas em plano urbanístico e de desenvolvimento urbano, bem como em outras exigências específicas, tais como: habitação, transporte, lazer, trabalho e cultura da população urbana. § 2o. O direito de construir na área urbana será concedido pelo poder público ao titular da propriedade imobiliária urbana, na proporção compatível com o interesse social do empreendimento. § 3o. Os planos urbanísticos e de desenvolvimento urbano serão elaborados e executados pelas autoridades municipais, das Regiões Metrolitanas, das Aglomerações urbanas e pelo Governo do Distrito Federal, contando, quando for o caso, com a colaboração da União e do Estado." 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00260 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MATTOS LEÃO (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no art. 20, inciso VII, com a seguinte redação: "VII - estabelecer os planos nacionais de ordenação do território, de meio ambiente, e de desenvolvimento urbano e regional, ouvidas as autoridades estaduais, regionais e municipais." 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00261 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MATTOS LEÃO (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se do texto do art. 10 a frase: "exclusivamente nas cidades brasileiras de pequeno porte." 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00262 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MATTOS LEÃO (PMDB/PR) 
 Texto:  Renumere-se, no art. 20, o inciso VII para o VIII e inclua-se as seguintes alíneas: "f) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões de desenvolvimento econômico; g) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; h) responsabilidade por danos ao meio ambiente natural e urbano do consumidor de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e paisagístico." 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00274 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 12 a seguinte redação: "Art. 6o. Os Estados, mediante lei complementar, poderão estabelecer Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios, para organização, planejamento, programação, administração e execução de funções públicas de interesse comum. § 1o. Lei Complementar Nacional definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Re- giões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas. § 2o. Atendidos os critérios básicos necessários, mencionados no parágrafo anterior, os municípios interessados poderão solicitar à Assembléia Legislativa seu estabelecimento como Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana."