ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O produto da arrecadação de imposto instituído com
base no artigo 4º será repartido entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cabendo quarenta por cento do
produto da arrecadação à pessoa jurídica de direito público que o
instituir e, o restante, em partes iguais, às demais. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, CRIAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, (DF),
PERCENTAGEM, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O cálculo das participações previstas nesta Seção
será efetuado sobre a receita bruta dos impostos, excluídas as
restituições e a parcela de arrecadação de que trata o § 1º do artigo
19.
§ 1º - É vedada qualquer condição ou restrição ao emprego
dos recursos de que trata este artigo.
§ 2º - Salvo disposição em contrário desta Constituição, é
vedada a vinculação dos recursos, correspondentes às destinações, a
qualquer fundo ou despesa, ainda que por intermédio de adicional de
imposto devido.
§ 3º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre os prazos e a forma das participações
previstas no artigo 19, bem assim sobre os respectivos critérios de
rateio, tendo em vista promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 4º
deste artigo;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no artigo 19, de seu
interesse;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no artigo 19, de seu interesse.
§ 4º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal será distribuído exclusivamente às unidades federadas cuja
"renda per capita" seja inferior à nacional.
§ 5º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o
Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem
como o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo
das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | CALCULO, PARCELA, DESTINAÇÃO, IMPOSTOS, RECEITA BRUTA, EXCLUSÃO,
RESTITUIÇÃO, ARRECADAÇÃO, ARTIGO, PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, RECURSOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VINCULAÇÃO, FUNDOS, DESPESA, IMPOSTO
DEVIDO.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, PARTICIPAÇÃO, RATEIO,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
ESTADOS, MUNICIPIOS, (FPE), (FPM), DISTRITO FEDERAL, (DF),
REGULAMENTAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTATES, RENDA PER CAPITA.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CALCULO, COTA, (FPE), (FPM). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem
como os recursos recebidos, os valores a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
§ 1º - A divulgação da União será discriminada por Estados e
Municípios; a dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIVULGAÇÃO, IMPRENSA,
JORNAL, (DIN), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ADICIONAIS,
RECURSOS, RATEIO, EDITAL. | |
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