ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21205 APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Exclui-se o artigo 58 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | Pretende a Emenda a supressão do art. 58 das Disposições
Transitórias, o qual prevê a realização de plebiscito nos an-
tigos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro para que as res -
pectivas populações se manifestem sobre a fusão das duas uni-
dades.
Trata-se de providência impertinente na atual conjuntura e
que poderá, conforme o resultado da consulta popular, restar
inútil e dispendiosa para os cofres públicos.
Pela aprovação da Emenda. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21206 APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TÍTULO II - CAPÍTULO I
ART. 6o. - PARÁGROFO 10
Sugere-se a seguinte redação ao parágrafo 10:
§ 10 - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir. | | | Parecer: | A Emenda em exame pretende alterar a redação do § 10 do
art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
A modificação proposta objetiva suprimir a segunda parte
do dispositivo que deve ser objeto de legislação ordinária e,
deste modo, aperfeiçoar a técnica legislativa.
Pela aprovação. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21208 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO II
DÊ-SE AO TÍTULO II DO PROJETO, A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO GERAL DO ESTADO
FEDERAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. II.I.1. O Brasíl é uma Federação
constituída pela associação indissolúvel da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e Municípios correspondentes.
§ 1o. O nome constitucional desta Federação é
"República Federativa do Brasil".
§ 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República vigorantes
na data da promulgação desta Constituição e outros
estabelecidos em Lei Complementar.
§ 3o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem símbolos próprios.
§ 4o. O Distrito Federal é a Capital da
Federação e da União.
§ 5o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante voto das respectivas Assembléias
Governativas Estaduais, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Legislativa Federal.
§ 6o. Os Municípios podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, mediante voto das respectivas
Câmaras de Vereadores, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Governativa Estadual.
§ 7o. Os Territórios poderão, mediante
maioria de votos da Assembléia Governativa da
União, constituir-se em Estados, subdividir-se em
novos Territórios. Poderão volver a participar dos
Estados de que tenham sido desmembrados, observado
o disposto no § 5o. deste artigo.
Art. II.I.2. São brasileiros natos:
1) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
2) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil; e
3) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mão brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente no
exterior ou desde que venham a residir no Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
Art. II.I.3. São brasileiros naturalizados os
que, na forma de lei, adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários dos países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. II.I.4. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará a perda da
nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes
casos:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio para a obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Art. II.I.5. A condição jurídica do
estrangeiro será definida em Lei Complementar,
conforme o disposto nesta Constituição e nos
tratados internacionais.
Art. II.I.6. O Presidente da República, após
o devido processo legal, decretará a perda dos
direitos políticos nos casos de:
I - aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira, nas hipóteses previstas nos itens I e
II do art. II.I.4 desta Constituição;
II - aceitação de governo estrangeiro, sem a
devida autorização, de comissão, emprego ou função
incompatível com os deveres do nacional para com a
República Federativa do Brasil;
III - aquisição de nacionalidade brasileira
obtida em fraude à lei.
Art. II.I.7. A lei não poderá estabelecer
distinções entre brasileiros natos e
naturalizados, além das previstas nesta
Constituição.
§1o. São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente, Vice-Presidentes da
República e de Primeiro-ministro da União;
de Presidente dos seguintes órgãos: Assembléia
Legislativa Federal, Assembléia Governativa da
União , Conselho Senatorial da República e Supremo
Tribunal Federal; membros do Conselho
Federal Eleitoral, do Conselho Político da
República e do Tribunal Superior Militar;e
Oficial Superior da Marinha, Exército e
Aeronáutica.
§ 2o. São privativos de brasileiro nato e de
brasileiro naturalizado que tenha adquirido a
nacionalidade brasileira há pelo menos quinze anos
os cargos de Senador-Membro da Assembléia
Legislativa Federal, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, de Tribunais de Justiça, Deputado da
União, Promotor-Geral e Defensor-Geral do
Ministério Público, Governador dos Estados,
Governador do Distrito Federal, Governador de
Território, Embaixador e os da Carreira de
Diplomata, Diretor do Banco Central do Brasil e
membros do: Conselho Senatorial da República,
Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de
Contas e Conselho Nacional da Magistratura.
Art. II.I.8. Têm direito de votar e serem
votados os brasileiros alistados na forma
estabelecida em Decreto de regulamentação
eleitoral e em conformidade com o disposto nesta
Constituição para cada procedimento eleitoral.
§ 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios
para todos os brasileiros, salvo as exceções
previstas nesta Constituição e regulamentação
eleitoral.
§ 2o. Não podem alistar-se os que não sabem
exprimir-se em língua nacional e os que estiverem
privados dos direitos políticos.
Art. II.I.9. Lei Complementar regulamentará e
ordenará os casos e os prazos de inelegibilidade e
de inalistabilidade, atendendo aos procedimentos e
princípios estabelecidos nesta Constituição e
levando em conta, em particular, as exigências da
doutrina de Separação de Poderes.
Art. II.I.10. Só se suspendem ou perdem os
direitos políticos nos casos deste artigo:
§ 1o. Suspendem-se, por condenação criminal,
enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2o. Perdem-se: a) no caso de cancelamento
de naturalização, por sentença, em razão do
exercício de atividade contrária ao interesse
nacional; e b) por incapacidade civil absoluta.
Art. II.I.11. O Brasil manterá relações com
Estados estrangeiros, organizações internacionais
e outras entidades dotadas de personalidade
internacional, em nome de seu povo, no respeito
aos seus interesses e sob seu permanente controle.
§ 1o. Os conflitos internacionais deverão ser
resolvidos por negociações diretas, arbitragem e
outros meios pacíficos, com a cooperação dos
organismos internacionais de que o Brasil
participe.
§ 2o. É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Art. II.II.1. Compete exclusivamente à
Assembléia Legislativa Federal, em nome da
Federação, legislar sobre todas as matérias do
Direito, com base no disposto nesta Constituição.
Parágrafo único. Todas as demais normas
paralegais e infralegais, estabelecidas fora do
Poder Legislativo, por quaisquer órgãos da
Federação, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, serão
sempre subordinadas às leis e às normas gerais
federais, conforme disposto nos artigos I.II.1 e
I.II.2.
Art. II.II.2. Compete à União, nos termos
desta Constituição, administrar os seguintes bens:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à segurança nacional e às vidas de
comunicação;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, ou constituam limite com outros países
ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas
pelos Estados, e bem assim as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - o mar territorial; e
VI - os demais que atualmente lhe pertencem.
Parágrafo único. Compete aos Territórios
administrar os bens que lhes correspondem.
Art. II.II.3. A União poderá intervir nos
Estados para:
I - garantir a observância dos princípios
fundamentais estabelecidos nesta Constituição;
II - manter a integridade nacional;
III - repelir a invasão estrangeira ou a de
um Estado em outro;
IV - pôr termo em grave perturbação da ordem
pública;
V - garantir o livre exercício de qualquer
dos órgãos constitucionais dos Estados;
VI - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios os
recursos financeiros a eles destinados;
VII - prover à execução da lei da Assembléia
Legislativa Federal e ordem ou decisão judiciária.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da
República, ouvido o Conselho Político da
República, decretar a intervenção. O decreto de
intervenção, que será submetido à apreciação da
Assembléia Governativa da União, dentro de cinco
dias, especificará a sua amplitude, prazo e
condições de execução e, se couber, nomeará o
interventor.
Art. II.II.4. Compete à União, observado,
sempre que cabível e for possível, o disposto
nesta Constituição no Capítulo IV, Título III
referente à descentralização e privatização das
atividades governamentais:
I - manter relações com estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções;
participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - organizar as Forças Armadas, a Polícia
Federal e manter a segurança das fronteiras e a
defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o Estado de Alarme, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, de armas e
explosivos;
VII - controlar o sistema monetário;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de
capitalização e de seguros;
IX - estimular o progresso nacional nos
termos desta Constituição;
X - organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas;
XI - autorizar os serviços públicos de:
a) telecomunicações;
b) energia elétrica de qualquer origem ou
natureza;
c) navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária e de proteção ao vôo;
d) transporte entre portos marítimos e
fluviais e fronteiras nacionais ou que transponha
os limites do Estado ou Território;
e) energia nuclear de qualquer natureza.
XII - manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia e divulgar os
seus resultados e dados básicos;
XIII - manter cooperação econômica,
administrativa, financeira e cultural com os
Estados-membros e outras pessoas jurídicas de
direito público interno;
XIV - manter, sem caráter de exclusividade,
um serviço postal;
XV - celebrar convênios e acordos para
cumprimento de regulamentação ou execução de
serviços federais;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a segurança
nacional e organizar o sistema nacional de defesa
civil.
CAPÍTULO III - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Art. II.III.1. Os Estados-membros da
Federação e o Distrito Federal reger-se-ão pelas
Constituições que adotarem, que deverão respeitar
todos os princípios e normas estabelecidos nesta
Constituição, e pelas leis e normas gerais da
Federação emanados da Assembléia Legislativa
Federal. A Constituição do Distrito Federal
levará em conta os interesses comuns com a União
e o fato de ser a capital da Federação e da União.
Art. II.III.2. Cada Estado-membro e o
Distrito Federal possui seu Poder Executivo, que
funciona em consonância com as leis e normas
gerais da Federação e com os órgãos do Poder
Judiciário da Federação operando no Estado ou
Distrito Federal. Essa organização tem base na
doutrina da Separação de Poderes conforme descrito
nesta Constituição, devendo o Executivo dos
Estados e do Distrito Federal constituir-se de:
Governador e dois Vice-Governadores; Primeiro-
Secretário e Conselho de Secretários; e Assembléia
Governativa.
§ 1o. Estendem-se aos órgãos do Poder
Executivo dos Estados e do Distrito Federal, no
que forem aplicáveis, as regras desta Constituição
sobre a eleição, a investidura, o mandato, a
organização, a competência e o funcionamento do
Poder Executivo Federal.
§ 2o. O número de Deputados Estaduais à
Assembléia Governativa dos Estados e do Distrito
Federal corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Assembléia Governativa da União e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados da União
acima de doze; nenhuma Assembléia Governativa
Estadual terá menos que vinte e três Deputados e,
quando existir no Estado pelo menos um Município
com mais de um milhão de habitantes, o da Capital
inclusive, esse mínimo se elevará para trinta e
três Deputados.
§ 3o. Cada governatura estadual durará quatro
anos e a eleição dos Deputados Estaduais far-se-á
simultaneamente com a dos Deputados da União,
salvo no caso de dissolução antecipada da
Assembléia.
§ 4o. Competem à União a organização e a
manutenção da segurança pública no Distrito
Federal, conforme Lei Complementar.
Art. II.III.3. Os Tribunais de Justiça e os
Juízos do Poder Judiciário da Federação nos
Estados e no Distrito Federal serão organizados,
observados os ditames desta Constituição, o
Estatuto Orgânico do Poder Judiciário e as normas
estatutárias estabelecidas pelo próprio Tribunal
de Justiça, em cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Judiciário criará
Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para
julgar pequenas causas e infrações penais a que
não se comina pena privativa de liberdade,
mediante procedimento oral e sumário, devendo a
lei federal atribuir o julgamento do recurso a
Turmas formadas por Juízes de primeira instância e
estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Os
Juizados Especiais singulares serão providos por
Juízes togados, de investidura temporária, aos
quais caberá a Presidência dos Juizados Coletivos,
na forma do Estatuto do Judiciário no Estado ou no
Distrito Federal.
Art. II.III.4. A Promotoria de Justiça e a
Defensoria Pública nos Estados e no Distrito
Federal serão organizados com autonomia funcional,
administrativa e financeria e com dotação
orçamentária própria, tudo conforme o disposto no
Capítulo V, Título VI desta Constituição.
CAPÍTULO IV - TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. II.IV.1. Cabe à Assembléia Governativa
da União e ao Poder Judiciário, respectivamente,
dispor sobre a organização administrativa e
Judiciária dos Territórios Federais, observados os
princípios e normas desta Constituição.
§ 1o. A função executiva no Território
Federal será exercida por Governador do
Território, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República, com a aprovação da Assembléia
Governativa da União.
§ 2o. Compete ao Governador do Território
administrar os recursos meteriais e humanos à sua
disposição e os bens pertencentes ao Território,
na conformidade com esta Constituição, com as leis
federais e com a regulamentação geral estabelecida
pela Assembléia Governativa da União.
§ 3o. Os Territórios são divididos em
Municípios, salvo quando não comportarem essa
divisão, ficando a organização dos mesmos sujeita
aos ditames do Capítulo V deste Título.
§ 4o. As contas da Administração financeira e
orçamentária dos Territórios Federais serão
fiscalizadas e julgadas pelo Conselho Federal de
Contas.
CAPÍTULO V - MUNICÍPIOS
Art. II.V.1. Os Municípios são as unidades
político-administrativas da Federação.
Subordinados às normas constitucionais do Estado-
membro e da Federação, sua autonomia política,
administrativa, normativa e financeira é
assegurada:
I - pela auto-organização, mediante a adoção
de Estatuto Orgânico elaborado pela Câmara
Municipal, variável segundo as peculiaridades
locais e atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na do Estado;
II - pela eleição direta do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente
em todo o país, por maioria absoluta;
III - pela regulamentação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à organização do território municipal;
d) à organização do sistema viário e
trânsito;
e) à celebração de contratos e convênios com
outras entidades públicas e com pessoas jurídicas
privadas para desimcunbência de serviços públicos
locais.
Art. II.V.2. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme se dispuser na
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder de vinte e um
Vereadores nos Municípios até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Art. II.V.3. A intervenção do Estado no
Município será regulada na Constituição do Estado,
obedecidos, onde couber, os princípios
equivalentes estabelecidos nesta Constituição.
Art. II.V.4. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma das normas correspondentes.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Conselho Estadual
de Contas ou de entidade privada ou pública
contratada para esse fim.
§ 2o. Município com população superior a três
milhões de habitantes poderá instituir Conselho
Municipal de Contas.
Art. II.V.5. Quando a matéria for comum ao
Estado e aos Municípios, o Estado expedirá decreto
de regulamentação ou organização geral e o
Município a norma suplementar, para compatibilizar
as normas gerais às peculiaridades locais. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo, devendo ser incorporada nos termos do Substitu-
tivo. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21218 APROVADA | | | Autor: | ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) | | | Texto: | Pela presente emenda o item "A" do Artigo 265
passa a ter a seguinte redação:
Art. 265 ....................................
a) Após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta para a mulher. | | | Parecer: | O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48
e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21223 APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 6o., § 5o.
O § 5o., do Art. 6o. do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6o.- ..................................
§ 5o. A lei punirá como crime qualquer
discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais do cidadão." | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir a parte final do parágrafo
5o. do art. 6o. do Substitutivo.
Concordamos em parte com a proposta.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21226 APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | EMEDNA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMDENDADO: Art. 55, das disposições
Transitórias.
Suprima-se a redação do artigo 55, das
Disposições transitórias, renumerando-se os demais
artigos. | | | Parecer: | A Emenda foi acatada, tendo em vista os argumentos contrá-
rios dos Senhores Constituintes para a criação da SUDAMOC,es-
pecialmente porque representaria uma divisão da Amazônia.
Somos, pois, pela aprovação da Emenda. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21230 APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 6o., § 1o.
Suprima-se no § 1o., do arto 6o., do Projeto
de Constituição, as seguintes expressões:
"Serão consideradas desigualdades biológicas,
culturais e econômicas para proteção do mais
fraco." | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão da parte final do parágrafo
1o. do art. 6o. do Substitutivo.
Acatamos a proposta. Pela aprovação na forma do Substi-
tutivo. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21237 APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir item IV no artigo 197:
IV: Estabelecerá os critérios para a isenção,
não incidência, ou alíquota zero de tributos para
a micro-empresa. | | | Parecer: | Visa a Emenda incluir dispositivo no Capítulo do Sistema
Tributário Nacional, pelo qual se estabelece a instituição de
tratamento diferenciado para as microempresas, especialmente
em relação as suas obrigações tributárias.
Com base em numerosas emendas apresentadas ao Projeto de
Constituição, incluímos, no Capítulo I do Título VIII, dispo-
sitivo que estabelece tratamento jurídico diferenciado para
as pequenas empresas e as de pequeno porte, em relação as
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciá-
rias e creditícias.
Nota-se, portanto, que os objetivos da presente Emenda
guardam consonância com o dispositivo acima referido, razão
pela qual nos manifestamos pela sua aprovação, nos termos do
Substitutivo. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21256 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se ao art. 39, a seguinte redação:
"Art. 39 - O Governador do Estado será eleito
até sessenta dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, aplicadas as normas do art. 111, com
mandato de quarto anos." | | | Parecer: | A sugestão contida na Emenda há de ser acolhida, pois cor-
responde à orientação adotada pelo Relator.
Pela aprovação. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21263 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 223, a seguinte redação:
"Art. 223 - O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
serão repassadas em duodécimos, até o dia dez de
cada mês, incluindo a despesa fixada no orçamento
fiscal e nos créditos suplementares e especiais". | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tornan-
do-o mais completo, preciso e consistente.
Pela aprovação nos termos da redação do Substitutivo. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21266 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 88, a seguinte redação:
"Art. 88 - Os Deputados e Senadores
perceberão, mensalmente, subsídios e representação
iguais, e ajuda de custo anual, estabelecidos no
fim de cada legislatura para a subsequente". | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda estão, em essên-
cia e em parte, contempladas no Substitutivo. Pela aprovação
parcial. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21273 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 87 a seguinte redação:
"Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Secretário de Estado e do
Distrito Federal, quando licenciado por motivo de
doença ou para tratar, sem remuneração, de
interesses particulares.
§ 1o. - Convocar-se-á suplente nos casos de
vaga, investidura nas funções previstas neste
artigo ou de licença por período superior a cento
e vinte dias.
§ 2o. - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3o. - Com licença de sua Câmara, poderá o
Deputado ou Senador desempenahr missões
temporárias de caráter diplomático ou participar,
no estrangeiro, de congresso ou missões
culturais". | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda estão, em essência
e em parte, contempladas pelo Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21286 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Suprimido: § 3o. doa rt. 262 do
Susbtitutivo do Relator
Suprima-se o § 3o.do art. 262, Renumerando-se
os demais. | | | Parecer: | Trata-se de emenda supressiva do § 3. do Art. 261, por
considerar absurdo a intervenção do Estado em serviços priva-
dos, quando estes seriam melhores que os públicos.
O relator acatou a emenda na sua totalidade, suprimindo
o parágrafo 3o. do Art. 261.
Pela aprovação. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21294 APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 7o, inciso I
Dê-se ao inciso a seguinte redação:
I - Contrato de Trabalho com segurança no
emprego, somente permitida a dispensa do empregado
se houver justa causa ou motivo relevante de
natureza econômico-financeira ou técnico-
administrativa, na forma da lei. | | | Parecer: | Concordamos, em parte, com a Emenda, no sentido de que
há necessidade de se conceituar hipóteses em que se verifica
a inocorrência da despedida arbitrária.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21302 APROVADA | | | Autor: | JORGE HAGE (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se do Inciso IV do Art. 222 a
expressão "definidas em plenos plurianuais". | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tornan-
do-o mais completo, preciso e consistente. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21304 APROVADA | | | Autor: | JORGE HAGE (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 6o. das Disposições
Transitórias e seu parágrafo único. | | | Parecer: | A presente Emenda visa a suprimir o art. 6o. das Disposi-
ções Transitórias, o qual prevê a criação de Estados com o
desenvolvimento de unidades federadas já existentes, bem como
a transformação de Territórios Federais em Estados.
Não vemos razões plausíveis para a manutenção do disposi-
tivo em tela no texto constitucional em elaboração,ainda mais
quando se deve proceder a estudos prévios relativos à redivi-
são territorial do País, tendo em vista o interesse público
da medida.
Somos, portanto, pela aprovação da emenda. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21309 APROVADA | | | Autor: | JORGE HAGE (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 32 mais um Inciso, nos
seguintes termos:
"Art. 32
Inciso XXIII "diretrizes e bases da Educação
Nacional". | | | Parecer: | Pela aprovação, considerando que a importância transcenden
tal da matéria exige que sua regulação se faça pela competên-
cia exclusiva da União. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21311 APROVADA | | | Autor: | JORGE HAGE (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 57 das Disposições
Transitórias e seus parágrafos. | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tornan-
do-o mais completo, preciso e consistente. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21314 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 209 do Substitutivo
Inicial do Relator, o seguinte parágrafo
remunerando-se como § 10 o atual § 9o.
"§ 9o. À exceção dos impostos de que tratam o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
tributo poderá ser instituído sobre operações
relativas a energia elétrica, combustíveis e
lubrificantes, e minerais do País. | | | Parecer: | As emendas inclusas querem aditar parágrafo ao art. 209
do Projeto da Comissão de Sistematização, proibindo que sobre
a energia elétrica, os combustíveis e lubrificantes, e os
minerais possa ser instituído qualquer outro tributo além dos
impostos sobre circulação de mercadorias e prestação de
serviços, sobre importação ou exportação e sobre vendas a
varejo.
Em princípio, tendo sido distribuída à União, aos
Estados e aos Municípios, cada imposto, a autonomia deve
preservar a cada pessoa tributante decidir sobre a incidência
ou isenção, desde que o objeto tributável esteja compreendido
na possibilidade de incidência.
Como exceção, a nova versão para o projeto acolhe a
pretensão da emenda. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21315 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se a letra "c" do item II do § 8o. do
art. 209, do Substitutivo ao Projeto de
Constituição, elaborado pelo Relator da Comissão
de Sistematização. | | | Parecer: | O Constituinte Francisco Dornelles pretende suprimir do
Projeto de Constituição a alínea "c" do item II do § 8o. do
art. 209, o qual institui imunidade do ICMS ao transporte ur-
bano de passageiros, nas áreas metropolitanas e micro-regi-
ões. Alega que não tem o menor sentido estabelecer em precei-
to constitucional, a intributabilidade citada e que, se ne-
cessária isenção, cabe ao Estado titular do imposto fazê-lo.
Competindo o ICMS aos Estados, realmente a cada um deles
deveria caber decidir, em respeito ao princípio federativo.
Não se trata, efetivamente, de preservar um valor fundamental
da sociedade, como é próprio das demais imunidades previstas
na Constituição. | |
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