ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00191 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão da Política
Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária:
"Art. 19. ..................................
Parágrafo único. Será constituído o Fundo
Nacional de Reforma Agrária com recursos
provenientes da tributação fundiária rural." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0191-6
Parecer contrário. A tributação fundiária rural é
insuficiente para a realização da Reforma Agrária. 20.05.87. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00053 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se no art. 4o., do anteprojeto do
relator, na parte que trata da Seguridade Social,
um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 4o. ..................................
Parágrafo único. A esposa e filhos desde que
tenham menos de 24 (vinte e quatro) anos de idade
e comprovem sua condição (social) de estudante e
solteiros, serão considerados dependentes do
segurado, fazendo jus ao salário-família." | | | Parecer: | O preceito do inciso II do artigo 2 é mais amplo.
Exceção feita à idade do filho menor em que optamos por 21 a-
nos e não 24 anos, como propõe a Emenda, todos os outros de-
pendentes já estão contemplados, inclusive o filho inválido
de qualquer idade, não cogitado na proposição. Acentua-se que
a desigualdade de tratamento entre servidores públicos e tra-
balhadores, a que se refere a "Instituição", está eliminada
oelo "caput" do artigo 2o. . Pela rejeição. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00055 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Na forma do art. 18, caput, do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte, o
signatário apresenta a seguinte Emenda:
"Art. Fica assegurado aos servidores e
funcionários das Secretarias e de órgãos autônomos
das Casas do Poder Legislativo o direito à
percepção de gratificações adicionais, pelo
desempenho de serviço à Assembléia Nacional
Constituinte, se ainda não pagas.
Art. Fica extinta a aplicação do regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho aos
quadros permanentes ou temporários das Secretarias
e de órgãos autônomos das Casas do Poder
Legislativo, e aproveitados os atuais servidores
nos quadros de pessoal permanente, mediante a
expedição de títulos de nomeação efetiva aos
mesmos. Aos ocupantes de cargos de direção e
assessoramento será assegurado igual tratamento,
fazendo-se o aproveitamento em cargos iguais ou
assemelhados nas iniciais das carreiras, ou em
cargos a serem criados.
Art. A Mesa da Assembléia Nacional
Constituinte expedirá títulos de participação aos
atuais servidores e funcionários que hajam
prestado nas Secretarias das Casas do Poder
Legislativo e nos órgãos autônomos serviço durante
os trabalhos da elaboração da Constituição. Os
títulos valerão por declaração de prestação de
serviço público relevante para todos os efeitos
legais e como prova de estabilidade estatutária." | | | Parecer: | Estabelece a garantia do pagamento de gratificações
a servidores do Poder Legislativo pelo seu trabalho junto à
ANC. Dispõe sobre o regime jurídico desses servidores e o a-
graciamento de títulos pelos serviços prestados. A matéria é
da nítida economia interna das Casas do Congresso que sobre
ela dispõe através de Atos ou Resoluções das respectivas Me-
sas.
Assim, embora concordemos com o mérito da proposi-
ção, somos pela sua Rejeição por impertinência. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00077 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao art. 12.o. inciso III dê-se a seguinte
redação:
"III - Voluntariamente após 30 (trinta) anos
DE SERVIÇO PARA AMBOS OS SEXOS.' | | | Parecer: | A presente emenda visa conceder aposentadoria 'voluntariamen-
te apÓs 30 anos de serviÇo para ambos os sexos'. O nosso an-
teprojeto jÁ contempla a do homem aos 30 anos, mas dispÕe a-
penas 25 anos para a mulher. Na realidade, é tradição do di-
reito positivo brasileiro que a mulher sempre se aposente an-
do homem. É, portanto, um direito consagrado e seria anacro-
nico, ao nosso ver, optar diferentemente. Assim sendo, opina-
mos pela rejeiÇÃo da emenda. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00078 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao Art. 2o. Inciso XI - Dê-se a seguinte
redação:
"Gozo de férias anuais de pelo menos 30
(trinta) dias, com pagamento igual ao da
remuneração mensal.
No Art. 2o. Inciso XII - Substitua-se a
expressão 180 (cento e oitenta) dias por:
...90 (noventa) dias.
No Art. 2o.Inciso XIII - Substitua-se a
expressão 90 (noventa) dias, por:
180 (cento e oitenta) dias.
Suprima-se o item b do Inciso XXXIII e
renumere-se o item c, passando para b.
Item a): Acrescente-se a palavra mulher ao
FIM DA FRASE. | | | Parecer: | Rejeitamos as propostas de Emenda do nobre Consti-
tuinte:
- No artigo 2o., incixo XI, porque o texto do ante-
projeto estabelece para o trabalhador o pagamento em dobre do
seu salário por ocasião de suas férias, enquanto que, a pro-
posta restringe aquela concessão para o pagamento do valor
mensal de um salário, prejudicando, portanto, um melhor bene-
fício.
- No artigo 2o., inciso XII, porque o anteprojeto
proporciona a gestante uma licença remunerada não inferior a
180 dias antes e depois do parto, ou no caso da interrupção
da gravidez, enquanto que, a Emenda se propõe a reduzir aque-
la licença 90 dias, não permitindo uma melhor assistência da
gestante ao recém nascido.
- No artigo 2o., inciso XIII, porque o anteprojeto
faculta ao empregado um contrato de experiência de trabalho
de 90 dias e não de 180 dias, como pretende a proposta, quan-
do então, o empregado ficaria mais tempo a disposição do
empregador, sem a garantia do seu aproveitamento.
- No artigo 2o., inciso XXXIII, com a remuneração
do item "c", passando para "b", como sugere a proposta, por-
que o anteprojeto estabelece para o trabalhador em trabalho
noturno, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso, a apo-
sentadoria com tempo inferior a 25 ou 30 anos de serviço, en-
quanto que, a Emenda estatui a aposentadoria com 25 anos de
trabalho, afetando aquele benefício.
- No artigo 2o., inciso XXXIII, item "a", porque o
anteprojeto estabelece a aposentadoria com 30 anos de traba-
lho para o homem e a pretensão da Emenda é a de que esse pra-
zo se aplique para a mulher, desmerecendo o que consta do
texto do anteprojeto que contemplou a aposentadoria da mulher
com 25 anos de trabalho.
- No artigo 2o., inciso XXXIII, item "b", porque o
anteprojeto contempla a aposentadoria para a mulher, com 25
anos de serviço, enquanto que, a Emenda se propõe a suprimir
essa concessão. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00155 REJEITADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Artigo 2o. do Anteprojeto
da Subcomissão dos direitos dos Trabalhadores e
dos Servidores públicos.
"Art. 2o. ..................................
I
............................................
XXXIII ......................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
d) Com 20 (vinte) anos de trabalho em
mineração a céu aberto.
e) Com quinze 15 (anos) de trabalho em
mineração de subsolo." | | | Parecer: | Entendemos que a Constituição deve, apenas, estabe-
lecer o princípio geral da aposentadoria por tempo de ser-
viço, aos 30 anos para o homem e aos 25 anos para a mulher.
Por isso que, nos casos de aposentadoria especial, em condi-
ções de insalubridade, apenas assegura o direito a um tempo
inferior ao genérico que, certamente, será fixado pela lei
ordinária, após o estudo técnico de cada caso ou situação.
Pela rejeição. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 PREJUDICADA | | | Autor: | RUY BACELAR (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Anteprojeto da Subcomissão dos
Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores
Públicos, o seguinte dispositivo:
"Art. As empresas públicas e aquelas em que o
capital estatal seja majoritário instituirão
Comissões Paritárias de Trabalho:
Parágrafo único. A composição e a competência
das Comissões Paritárias de Trabalho serão
estabelecidas em lei e objetivarão:
I - a dignificação e a valorização do
trabalhador;
II - a elaboração de planos de cargos e
salários associado a um sistema criterioso de
promoções e de progressão funcional;
III - a elaboração de planos de benfício
social;
IV - a criação de condições para
aperfeiçoamento profissional do trabalhador;
V - a partipação do empregado nas questões
referentes à política de contratação, mediante
concurso público, a demissão e a administração de
pessoal;
VI - a supervisão do trabalho de comissões de
inquérito administrativo criadas para apurar
faltas disciplinares ou violação do direito
trabalhista." | | | Parecer: | A representação paritária em todos os orgãos da administração
pública onde os interesses dos trabalhadores e servidores pú-
blicos sejam objeto de discussão e deliberação está prevista,
de modo genérico, no artigo 8o. do anteprojeto. A emenda, ao
descer detalhamento e finalidades das "Comissões Paritárias
de Trabalho", é mais adequada à lei ordinária ou outra forma
de regulamentação do dispositivo. Pela prejudicialidade. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00268 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
dos Trabalhadores e dos Servidores Públicos. Dê-se
a seguinte redação:
Da Ordem Social
"Art. A Ordem Social ......................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
VI - ........................................
VII - ......................................
VIII - ......................................
IX - ........................................
X - ........................................
XI - ........................................
XII - ......................................
XIII - igualdade de direito a todos os
trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos.
XIV - ......................................
Parágrafo único. ." | | | Parecer: | No artigo 1o. lemos que "a ordem social tem por fim
realizar a justiça social". E seguem treze ítens, em forma de
princípios, que constituem os preceitos da justiça social. O
ítem XII estabelece a igualdade entre todos os tipos de tra-
balhadores, visando com isso aproximá-los e integrá-los no
sentido de que tomem consciência de que são eles uma única
família.
É verdade que os trabalhadores e os servidores pú-
blicos possuem, respectivamente, um capítulo próprio. O arti-
go 1o., porém, não é específico de nenhum dos dois, pois tra-
ta da Ordem Social.
Portanto, não vemos uma razão plausível para exclu-
ir os servidores públicos, civis e militares, desse ítem.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00030 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Meio
Ambiente, dê-se ao art. 8o. a seguinte redação:
Art. 8o. A importação, pesquisa, fabricação,
armazenamento e transporte de artefatos nucleares,
se fará com autorização prévia do Conselho de
Segurança Nacional, competindo ao Presidente da
República o fiel cumprimento deste dispositivo. | | | Parecer: | Contraria espírito do anteprojeto.
Rejeitada. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, FUNDO DE SAUDE,
RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
PERCENTAGEM, (PIB). | |
250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00032 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão de Saúde, dê-se
aos artigos 2o. e 3o. as seguintes redações:
Art. 2o. As ações e serviços de saúde,
excetuando-se as Forças Armadas, integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um
Sistema único, organizado de acordo com os
seguintes princípios:
I - ........................................
II Z- ......................................
III - ......................................
Art. 3o. - ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Os recursos para os serviços de saúde
das Forças Armadas serão previstos na dotação
orçamentária de cada Ministério Militar.
§ 3o. Os dispêndios nacionais destinados à
saúde não serão inferiores a dez por cento (10%)
do Produto Interno Bruto (PIB). | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITO, POVO, IGUALDADE, ACESSO,
AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00033 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Meio
Ambiente, dê-se ao artigo 7o. a seguinte redação:
Art. 7o. As instalações e o funcinamento de
reatores nucleares no país, obedecerão à Política
Nacional de Energia Nuclear, que será objeto de
avaliação do Congresso Nacional.
§ 1o. ......................................
§ 2o. ...................................... | | | Parecer: | Restringe a participação necessária do Congresso Nacional.
Rejeitada. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, FUNDO DE SAUDE,
RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
PERCENTAGEM, (PIB). | |
252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00036 REJEITADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no novo texto
constitucional, o seguinte dispositivo:
"Art. É dever de todos e, prioritariamente,
do Estado, a proteção do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida. Essa proteção deve
compreender:
I - a utilização adequada dos recursos
naturais;
II - o equilíbrio ecológico;
III - a proteção da fauna e da flora; e
nesta, especificamente, as reservas florestais e
bosques, preservando-se a diversidade do
patrimônio genético da nação;
IV - combate à poluição sonora;
V - combate à poluição das fontes naturais,
cursos dágua, lagos e orlas litorâneas;
VI - tratamento adequado aos esgotos
sanitários;
VII - combate à erosão;
VIII - drenagem das áreas alagadas;
IX - não utilização da energia nuclear, senão
para fim de pesquisas científicas, devidamente
controladas pelos órgãos competentes." | | | Parecer: | Restringe temas abordados de forma abrangente no anteprojeto. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00209 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 1o. o § 5o.:
"§ 5o. Lei Complementar disporá sobre plano
de desenvolvimento de Ciência e Tecnologia,
destinando percentual mínimo do orçamento fiscal
da União, a ser aplicado na implementação, das
ações nele previstas." | |
254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00046 PREJUDICADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 4o. do anteprojeto do
relator da Subcomissão da Família, do Menor e do
Idoso, o parágrafo seguinte, renumerando-se os
demais:
"§ 3o. A educação pré-escolar atenderá aos
preceitos de higiene pessoal e alimentar e
instruirá quanto à nocividade das bebidas
alcoólicas, fumo e drogas." | | | Parecer: | Trata-se de matéria sujeita à Subcomissão da Educação e Cul-
tura. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00047 PREJUDICADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto do relator da
Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso, o
seguinte artigo:
"Art. Os pais terão o direito e o dever de
instruir, educar e disciplinar seus filhos, dentro
dos preceitos da obediência filial, da moral, dos
bons costumes, do amor ao estudo e ao trabalho, do
respeito às leis do País, da solidariedade ao
próximo e do temor e amor a Deus". | | | Parecer: | Consideramos prejudicada a emenda, pois o Anteprojeto tratou
da matéria no § 2o. do art. 2o., estabelecendo princípio ge-
ral, sem se prender a detalhes. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00048 REJEITADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 2o. do anteprojeto da
Subcomissão o seguinte parágrafo, renumerando os
demais:
"§ 2o. O homem e a mulher têm direito de
declarar a paternidade e a maternidade de seus
filhos, assegurado a ambos o direito a
contestação." | | | Parecer: | Somos pela rejeição,, visto que o parágrafo 3o. do artigo 2o.
do Anteprojeto estabelece regra relativa à investigação de
paternidade. A emenda proposta, se aceita, poderá levar pes-
soas a situações constrangedoras, quando se tratar de decla-
rações falsas. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00050 PREJUDICADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Altere-se o § 1o. do art. 3o. do anteprojeto
constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, para a seguinte redação:
"§ 1o. - Os programas de Planejamento
Familiar levarão em conta as condições de
habitação, saúde, educação, cultura e lazer a
serem conferidas às famílias, assegurando o acesso
à educação, à informação e aos métodos adequados à
regularização da fertilidade, respeitadas as
opções individuais." | | | Parecer: | O texto original já assegura essas condições. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00051 PREJUDICADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. do Anteprojeto
Constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, com a seguinte redação:
"Art. 3o. O planejamento familiar deverá ser
garantido pelo Estado, a homens e mulheres,
através do direito da livre determinação do número
de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer
prática coercitiva pelo Poder Público e por
entidades privadas. | | | Parecer: | O texto do Anteprojeto já contém as preocupações, objeto da
emenda. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00052 PREJUDICADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto da Subcomissão o
seguinte artigo, renumerando os demais que lhe
seguem:
"Art. Incumbe ao Estado promover a criação
de uma rede nacional de assistência materno-
infantil e de uma rede nacional de creches.
Parágrafo Único. As creches de que trata este
artigo deverão abrigar crianças de 0 a 6 anos, sem
prejuízo das obrigações atribuídas aos
empregadores." | | | Parecer: | Consideramos prejudicada a emenda, visto que o § 2o. do art.
4o. do Anteprojeto já prevê a educação e a assistência às
crianças de zero a seis anos, em instituições especializa-
das. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00292 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | CAPÍTULO
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente da República
Art. 1o. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República e Ministros de Estado, com
a participação do Conselho de Ministros, nos
termos deste Capítulo.
Art. 2o. O Presidente da República será
eleito dentre brasileiros natos, maiores de trinta
e cinco anos, no exercício dos direitos políticos,
por sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto, cento e vinte dias antes do término do
mandato de seu antecessor.
Art. 3o. Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por Partido Político,
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1o. Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, somente concorrendo os dois candidatos
mais votados e podendo se dar a eleição por
maioria simples.
§ 2o. Se, antes de realizada a segunda
votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o
direito de concorrer, falecer, desistir de sua
candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento
que o inabilite, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o candidato com maior votação.
§ 3o. Se, na hipótese do parágrafo anterior,
houver, dentre os remanescentes, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais velho.
Art. 4o. O mandato do Presidente da República
é de cinco anos.
§ 1o. O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
§ 2o. Se este se achar impedido, ou faltar
antes da posse, serão sucessivamente chamados ao
exercício provisório da Presidência da República o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. É vedada a reeleição do Presidente da
República para o período subsequente.
Art. 5o. O Presidente tomará posse em sessão
do Congresso Nacional e, se este não estiver
reunido, perante o Supremo Tribunal Federal,
prestando compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral e sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Congresso Nacional.
Art. 6o. A renúncia do Presidente da
República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz
e irretratável com o conhecimento e leitura da
mensagem ao Congresso Nacional.
Art. 7o. Vagando o cargo de Presidente, nos
quatro primeiros anos de mandato, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a vaga e o eleito
completará o período remanescente.
§ 1o. Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos
do período, o Congresso Nacional, trinta dias
após, com a presença da maioria absoluta de seus
membros, elegerá o Presidente mediante escrutineo
secreto e por maioria absoluta de votos. Se no
primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa
maioria, concorrerão, em segundo escrutineo,
apenas os dois candidatos mais votados,
considerando-se eleito aquele que obtiver maioria
simples de votos. Em caso de empate, ter-se-á por
eleito o mais idoso.
§ 2o. Nos casos de impedimentos temporários
ou de vacância o exercício provisório da
Presidência da República caberá ao Primeiro-
Ministro, que cumulará as funções. No impedimento
dele, proceder-se-á de acordo com o disposto no §
2o. do artigo 4o.
Art. 8o. Toda vez que se ausentar do País, o
Presidente da República, em mensagem com quarenta
e oito horas de antecedência, comunicará a viagem
às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Em nenhum caso o afastamento será
superior a trinta dias, sob pena de perda do
mandato, salvo hipótese de força maior.
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente da República
Art. 9o. Compete privativamente ao Presidente
da Repúbica:
I - exercer, com auxílio do Primeiro-
Ministro, do Conselho de Ministros e dos Ministros
de Estado, a direção superior da administração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei na forma prevista
nesta Constituição;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração federal;
VI - nomear o Governador dos Teritórios
Federais;
VII - prover e extinguir os cargos públicos
federais;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
X - praticar, com permissão do Conselho de
Ministros, os seguintes atos:
a) declarar guerra, depois de autorizado pelo
Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização
deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
b) fazer a paz, ad referendum do Congresso
Nacional ou depois de por este autorizado;
c) autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
d) decretar a mobilização nacional, total ou
permanentemente;
e) determinar, em situações de crise, medidas
constitucionais de defesa do Estado;
f) decretar e executar a intervenção federal;
g) iniciar o procedimento de revisão
constitucional;
h) convocar, extraordinariamente, o Congresso
Nacional;
I) remeter ao Congresso mensagem sobre a
situação do País, por ocasião da abertura da
sessão legislativa;
j) enviar proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
XI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XII - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XIV - conceder indulto e comutar penas com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XV - nomear os oficiais-generais das Forças
Armadas;
XVI - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros quando a elas comparecer;
XVII - editar, mediante ato próprio, ouvido o
Conselho de Ministros, em caso de urgência,
medidas extraordinárias em matéria econômica ou
financeira, ad referendum do Congresso Nacional;
XVIII - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XIX - submeter a novo exame do Congresso
Nacional qualquer lei federal, cuja
inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo
Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja
essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou
defesa do interesse nacional, caso em que,
ratificada por dois terços de votos em cada uma
das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do
Tribunal;
XX - nomear, os seguintes Ministros de
Estado, não sujeitos à moção de censura:
a) da Marinha;
b) das Relações Exteriores;
c) do Exército;
d) da Aeronáutica;
e) do Estado Maior das Forças Armadas;
f) Chefe do Gabinete Militar;
g) Chefe do Gabinete Civil;
h) Chefe do Serviço Nacional de Informações;
i) Consultor-Geral da República; e
j) Procurador-Geral da República;
XXI - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro
e, na forma do artigo 12, os demais Ministros de
Estado;
XXII - suspender os efeitos da segunda moção
de censura aprovada pela Câmara dos Deputados e
proceder na forma do artigo 22;
XXIII - dissolver a Câmara dos Deputados e
convocar eleições extraordinárias.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá outorgar ou delegar as atribuições que lhe
competem ao Primeiro-Ministro, que observará os
limites traçados nas outorgas e delegações.
Art. 10. O Presidente da República pode
promover consultas plebiscitárias, na forma
estabelecida pela Justiça eleitoral, sobre
questões que lhe pareçam relevantes em face dos
superiores interesses do País.
Parágrafo único. Os resultados dessa consulta
vincularão a decisão presidencial, que a eles
deverá conformar-se fielmente, bem como os demais
poderes da República.
SEÇÃO III
Dos Ministros de Estado
Art. 11. Os Ministros de Estado, agentes
políticos auxiliares do Presidente da República,
atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia
com as deliberações emanadas do Conselho de
Ministros.
Art. 12. Ressalvado o disposto no item XX do
artigo 9o., o Presidente da República nomeará os
Ministros de Estado escolhidos dentre as
indicações efetuadas pelo Primeiro-Ministro, que,
para tanto, levará em conta os resultados das
últimas eleições para o Congresso Nacional.
Art. 13.3eOs Ministros de Estado deverão
preencher os requisitos que esta Constituição
estipula para deputado federal, exceto quanto ao
Consultor-Geral da República, que deverá atender
às condições exigidas para investidura no cargo de
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 14. Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente e pelos
membros do Conselho de Ministros;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente e ao Conselho
de Ministros relatório semestral dos serviços
realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República, pelo Primeiro-
Ministro ou pelo Conselho de Ministros;
V - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem,
por solicitação do Governo, para debater, sem
direito a voto, as proposições legislativas e as
razões de veto, oriundas do Executivo.
§ 1o. Ao Ministro de Estado é reconhecido o
direito de comparecer às sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, sempre que,
convocado ou não, pretender assistir ou tomar
parte nos debates sobre proposições que envolvam
matéria sujeita a área de sua competência.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Ministro de Estado não terá direito de voto,
embora disponha da prerrogativa de permanecer no
recinto, ocupando a bancada ministerial.
§ 3o. Não perde a imunidade parlamentar o
congressista nomeado Ministro de Estado.
Art. 15. O Conselho de Ministros será
dirigido pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo
Presidente da República, dentre os cidadãos que
preencham os requisitos para investidura no cargo
de deputado federal.
Art. 16. Os Ministros de Estado, reunidos,
formam, em comunhão hierárquica com o Presidente
da República, o Conselho de Ministros cuja
organização, funcionamento e atribuições são
determinados em lei complementar.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros
deverá ser constituído, obrigatoriamente, no
mínimo, de um terço de congressistas.
Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e
Presidente do Conselho de Ministros é facultado
assumir a direção de qualquer dos Ministérios, sem
prejuízo das demais funções de Governo.
Art. 17. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - presidir o Conselho de Ministros, na
ausência do Presidente da República;
II - participar das deliberações do Conselho
de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos
que dele emanem;
III - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser co-
responsável por ela;
IV - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo;
V - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
VI - instaurar processo legislativo que verse
matéria incluída na competência decisória do
Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de
iniciativa do Presidente da República;
VII - expedir regulamentos de execução, nos
casos a que se refere o inciso anterior, observada
a precedência nele estabelecida;
VIII - exercer as funções que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República e as demais
atribuições assinaladas na Constituição e em lei.
Art. 18. O Conselho de Ministros, que
desempenha funções decisórias e opinativas,
possui:
I - voto deliberativo, nas seguintes
matérias:
a) direção superior da administração federal;
b) instauração do procedimento de revisão
constitucional;
c) elaboração do plano geral de Governo e de
sua programação financeira e orçamentária;
d) utilização dos mecanismos constitucionais
de defesa do Estado;
e) convocação extraordinária do Congresso
Nacional;
f) declaração de guerra e celebração da paz;
g) mobilização nacional;
h) intervenção federal;
i) mensagem ao Congresso sobre a situação do
País;
j) organização da defesa nacional e definição
dos deveres dela decorrentes;
l) bases gerais da organização e do
funcionamento das Forças Armadas;
II - voto consultivo, nas demais matérias que
o Presidente da República decida submeter à sua
apreciação.
§ 1o. As resoluções do Conselho de Ministros
são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, competindo ao Primeiro-Ministro o voto de
qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente
lhe assiste.
§ 2o. Os atos do Presidente da República, que
versem matéria resolvida pelo Conselho de
Ministros, devem ser referendados pelo Primeiro-
Ministro e pelo Ministro competente.
Art. 19. As resoluções do Conselho de
Ministros obrigam a todos os seus membros, que
ficam por elas solidária e coletivamente
responsáveis.
Art. 20. O Conselho de Ministros dissolver-
se-á:
I - ao início de nova legislatura;
II - pela renúncia coletiva dos Ministros de
Estado;
III - pela exoneração do Primeiro-Ministro;
IV - pela aprovação de moção de censura, por
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados;
V - pela posse de novo Presidente da
República eleito pelo sufrágio direto.
Parágrafo único. Enquanto não se formar novo
Conselho de Ministros, o Presidente da República
procederá livremente, no que pertine às matérias
sujeitas à deliberação prévia daquele órgão
colegiado (art. 18).
Art. 21. A Câmara dos Deputados poderá
aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, moção de censura ao Conselho de
Ministros, ou a qualquer de seus componentes,
salvo aqueles Ministros cuja nomeação seja da
exclusiva competência do Presidente da República
(art. 9o., XX).
Parágrafo único. Observa-se-ão as seguintes
regras para a censura:
I - a moção, fundada em razões de relevante
interesse nacional, apenas deverá versar matérias
sobre as quais exerça, o Conselho de Ministros,
funções decisórias (art. 19, I);
II - o requerimento de moção de censura
deverá ter a assinatura de um terço dos membros da
Câmara dos Deputados;
III - o Primeiro-Ministro ou o Ministro de
Estado, conforme o caso, deverá ser ouvido, em
quarenta e oito horas, sobre o conteúdo da moção,
assegurando-se-lhe o direito de comparecer
pessoalmente ao plenário da Câmara dos Deputados
para explicões;
IV - a votação da moção de censura, em
escrutínio secreto, observado o disposto nos
incisos anteriores, deverá estar concluída até
cinco dias após a audiência do Presidente do
Conselho de Ministros, ou do Ministro de Estado;
V - a moção de censura, uma vez aprovada,
produzirá seus efeitos após decorrido o prazo de
quarenta e oito horas, ressalvado o disposto no
art. 22;
VI - a moção de censura, recusada pela Câmara
dos Deputados não poderá ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, exceto se subscrita pela
maioria absoluta dos seus membros.
Art. 22. Em qualquer dos casos de censura, a
segunda moção aprovada pela Câmara dos Deputados
poderá ter seus efeitos suspensos por ato do
Presidente da República. A suspensão será
comunicada em mensagem à Câmara dos Deputados, que
poderá recusá-la, mantendo a censura pelo voto de
dois terços de seus membros.
Art. 23. Na mesma sessão legislativa, a
terceira censura contra o Primeiro-Ministro ou
contra o Conselho de Ministros autorizará o
Presidente da República a dissolver a Câmara dos
Deputados e a convocar novas eleições dentro de
sessenta dias.
§ 1o. A dissolução a que se refere este
artigo não se fará, porém, nos seis meses iniciais
e finais do período de quatro anos da legislatura
da Câmara dos Deputados.
§ 2o. Com a posse dos Deputados após as
eleições de que trata este artigo, reiniciar-se-á
nova legislatura.
Art. 24. A convocação do Conselho de
Ministros far-se-á:
I - pelo Presidente da República, sempre que
a julgar necessária ou conveniente, cabendo-lhe a
presidência, se comparecer à reunião;
II - pelo Presidente do Conselho de
Ministros, sempre que houver necessidade de
deliberar sobre qualquer das matérias de sua
competência;
III - pela maioria absoluta dos Ministros de
Estado.
§ 1o. A reunião do Conselho, quando
regularmente convocada, efetuar-se-á dentro de
vinte e quatro horas contadas da formalização do
ato convocatório.
§ 2o. O Conselho de Ministros terá funções
consultivas para as decisões do Presidente da
República, quando este presidir suas reuniões.
SEÇÃO II
Da responsabilidade do
Presidente da República
Art. 25. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 26. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente, pelo voto de dois terços de seus
membros, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções.
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito à
prisão.
Art. 27. O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
CAPÍTULO
Do Conselho da República
Art. 1o. O Conselho da República é órgão
coordenador das relações institucionais entre os
Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia
e independência dos órgãos da soberania nacional.
Art. 2o.O Conselho da República, cuja
organização, competência e funcionamento serão
disciplinados em lei complementar, é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República, que o
presidirá;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - o Presidente do Conselho de Ministros;
VI - os Líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara dos Deputados.
VII - os antigos Presidentes da República,
que não hajam sido destituídos do cargo.
§ 1o. No impedimento ou ausência do
Presidente da República, a presidência do Conselho
caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os membros do Conselho da República
nele desempenharão suas funções enquanto exercerem
os cargos referidos neste artigo.
Art. 3o. Compete ao Conselho da República:
I - velar pela harmonia, separação e
independência dos Poderes da União, e pela
intangibilidade do princípio da federação;
II - reconhecer e proclamar a incapacidade
física ou mental do Presidente da República, que o
inabilite, comprovadamente, em caráter permanente,
para o exercício do cargo;
III - submeter, imediatamente, a decisão referida
no inciso anterior, à ratificação da Justiça
Eleitoral;
IV - propor ao Poder Executivo, mediante
reclamação fundamentada dos interessados, a
anulação de atos emanados dos agentes
administrativos, quando praticados contra a lei ou
eivados de abuso de poder;
V - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma estipulada em
lei;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou
extinção de cargos dos seus serviços auxiliares e
a fixação dos respectivos vencimentos;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. 4o. Estendem-se aos membros do Conselho
da República os mesmos impedimentos e as mesmas
imunidades e prerrogativas que assistem aos
congressistas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
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