ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13208 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 475
Dê-se nova redação ao artigo 475, que passa a
ser:
Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 2 de
setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram
atingidos, em decorrência de motivação política,
por qualquer diploma legal, atos institucionais e
complementares, ou atos administrativos, e aos
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se
preenchidas todas as exigências das leis e
estatutos que regem a carreira do servidor público
civil e militar, da Administração Direta e
Indireta, na presunção de que foram amplamente
satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações
de prescrição, decadência ou renúncia de direitos,
sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-ofício, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que têm esse
direito condicionado à obrigação de matrícula nos
cursos previstos para as promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarciamento de preterição, bem como os
definidos por leis especiais relativas a zonas de
guerra e tempo de serviço, respeitadas as
perspectivas de carreira de cada um ao maior grau
hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados mês a mês em cada ano,
a partir da data do afastamento do anistiado, em
pé de igualdade com qualquer dos seus pares, como
se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com
seus valores corrigidos monetariamente até a data
do pagamento efetivo, os quais são irredutíveis,
mas sujeitos aos impostos gerais;
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - O direito de opção pela permanência
em atividade não abrange os militares graduados e
os promovidos aos postos de oficial-general.
§ 2o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos,
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 3o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens peculiárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 4o. - Para fins de aposentadoria, o
cônjugue e os dependentes do anistiado que viveram
no exílio, terão computado, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 5o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de
direitos políticos e cassação do mandato e a data
de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6683
extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada
pelos Atos Institucionais.
§ 6o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 7o. - Os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13212 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Inciso IX do artigo 54
Acrescente-se a seguinte expressão "de
previdência" no inciso IX do artigo 54. | | | Parecer: | Acolhido parcialmente, nos termos do item respectivo,
acrescido da menção "privada", por tratar-se de competência
fiscalizadora do Poder Público. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13325 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 304
Inclua-se ao artigo 304, o § 3o. que terá a
seguinte redação:
§ 3o. - A lei protegerá as pequenas e
microempresas concedendo-lhes tratamento
diferenciado e incentivos financeiros, creditícios
e previdenciários, podendo atribuir-lhes isenções
ou imunidade tributárias. | | | Parecer: | As empresas de pequeno porte, responsáveis pela geração
de parcela significativa da produção e do emprego, sofrem uma
série de restrições, quer as oriundas da organização do mer-
cado, quer as advindas, dos encargos e obrigações inciden-
tes, que não são compatíveis com sua importância econômica.
A simplificação e/ou a eliminação dessas restrições se
apresentam pois como condicionantes básicos para a consolida-
ção desse seguimento, devendo tornar viável mesmo todo um
processo de legalização de empresas atualmente localizados no
setor informal da economia.
Acreditamos, assim, que compete ao texto constitucional
reconhecer essa diferenciação, assegurando-lhes tratamento
favorecido.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13361 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda moficativa
Dispositovo emendado: artigo 312, "caput".
Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 312,
que passa a ser:
Art. 312 - Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por três
anos ininterruptos, sem oposição, imóvel urbano de
até duzentos e cinquenta metros quadrados de área,
adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz
que assim o declarar, por sentença, a qual lhe
servirá de título para matrícula no registro de
imóveis. | | | Parecer: | A Emenda procede, no que concerme à exclusão da expres-
são "de boa fé".
Entretanto, levando-se em conta as peculiaridades de cada
Município, a delimitação da área deve ser remetida a legisla-
ção municipal.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
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