ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00260 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. A lei não discriminará as empresas
legalmente constituídas no País. | | | Parecer: | Não acolhida.
A lei não discrimina empresas; privilegia aquelas que
julga necessário e oportuno privilegiar. O princípio é uni-
versal e prevalece tanto no Brasil, como nos Estados Unidos,
Mercado Comum Europeu, Japão etc. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00261 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. As empresas públicas e sociedades de
economia mista, ou aquelas em que o Estado
participa acionariamente, e que exercem atividades
econômicas se submeterão integralmente ao direito
próprio das empresas privadas e não poderão gozar
de benefícios, privilégios, subvenção ou dotações
orçamentárias ou fiscais não extensivas
paritariamente às demais do setor. | | | Parecer: | Não acolhida.
Os parágrafos 1o. ao 4o., do artigo 6A09 já incorporam
o espírito da emenda apresentada naquilo que é possível
atender. A empresa pública e a empresa privada são entes
diferentes e somente devem estar submetidas às mesmas regras
quando exercem a mesma atividade no mesmo setor.
Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00262 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que tenha por fim eliminar a
concorrência, dominar os mercados ou prejudicar o
consumidor." | | | Parecer: | Não acolhida.
Já previsto no Art. 6a10 § 1o. , identificado inclusive as
formas de dominação do mercado. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00263 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. Às empresas privadas compete, com o
estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar
as atividades econômicas." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposição já se encontra plenamente atendida no ante-
projeto. Seria um truísmo acolhê-la. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00264 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. 6A04. Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela constituída e com sede
no País, na forma da lei, cujo controle de capital
votante pertença aos brasileiros." | | | Parecer: | Não acolhida.
A definição contida na proposição restringe a conceitua-
ção de nacional ao controle do capital votante, que sabida-
mente não assegura o efetivo controle,por nacionais,do empre-
endimento. Daí porque,na conceituação pelo relator em seu an-
teprojeto,foi incorporado, de forma explícita, o controle de-
cisório. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. 6A05. A lei não fará distinções entre
empresas legalmente constituídas no País.
§ 1o. À empresa privada nacional, poderá ser
dispensado tratamento diferenciado no que concerne
à concessão de incentivos financeiros, na forma da
lei.
§ 2o. Os investimentos de capital estrangeiro
não serão admitidos quando contrariarem o
interesse nacional na forma da lei.
§ 3o. A lei disporá sobre empresas de capital
estrangeiro, disciplinando seus fluxos monetários
e financeiros e, em função do interesse nacional,
sua destinação econômica." | | | Parecer: | Não acolhida.
1) Preliminares:
A emenda atenta contra o disposto no § 2o. art. 23
do Regimento Interno, na medida em que trata simultaneamente
sobre:
a) o tratamento diferenciado à empresa nacional;
b) o princípio de que o capital estrangeiro subordina-se
ao interesse nacional, na forma da lei;
c) o princípio que atribui à lei a capacidade de disci-
plinar o enquadramento dessas empresas às exigências
da lei e indenizações.
Trata-se, como se vê, de matéria que diz respeito a dis-
positivos não correlatos, abordados na mesma emenda, o que é
vedado nos precisos termos do Regimento.
2) No mérito:
A emenda é contraditória na medida em que estabele-
ce o princípio da igualdade de tratamento no caput do artigo,
para negá-lo nos parágrafos 1o. e 2o. do mesmo artigo.
3) No que tange à técnica legislativa:
O parágrafo 3o. não se reporta ao seu caput e sim à
matéria de que é objeto o Parágrafo 2o. e deveria a este fa-
zer remissão,ou ser apresentado como sua alínea.
A precisão constitucional, e creio que a intenção do le-
gislador, imporia que ao texto do Parágrafo 2o. fosse dada a
seguinte redação:
"Os investimentos de capital estrangeiro não serão admi-
tidos em áreas que a lei especificar" e não no tempo passado
- "nas áreas especificadas em lei"- que acreditamos não ser o
propósito da emenda.
Pelas razões, negamos acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. 6A12 do Anteprojeto do Relator - A lei
disporá sobre o regime de bancos de depósito, das
empresas financeiras, de seguros, capitalização,
de consórcios e outras atividades financeiras.
§ 1o. A empresa estrangeira que à data da
promulgação desta Constituição estiver operando
nas atividades enumeradas no caput deste artigo
terão prazo para se transformar em empresa
nacional como conceituado nesta Constituição.
§ 2o. É vedada aos bancos de depósito e
participação em outras atividades econômicas e
financeiras.
Emenda proposta
1 - Manter o caput do artigo.
2 - suprimir o § 1o..
3 - Dar a seguinte redação ao § 2o., que
passa a ser:
Parágrafo único. É vedada aos bancos de
depósito a participação em empresas de produção e
de comércio acima de 10% do capital social das
mesmas. | | | Parecer: | Não acolhida.
A intenção do anteprojeto é proteger os titulares de de-
pósitos bancários em bancos chamados comerciais, contra ris-
cos inerentes à atividade empresarial na qual estão, somente
estes bancos, impedidos de ingressar. Outros agentes finan-
ceiros tais como banco de investimento, de desenvolvimento,
etc. não guardam o mesmo impedimento. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00304 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. 6A02. do anteprojeto do Senhor Relator.
VI - Estímulo às tecnologias inovadoras e
adequadas ao desenvolvimento nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
O ítem VI do artigo 6a02 é muito mais amplo do que a
emenda apresentada e plenamente consistente com o ítem VIII
do mesmo artigo.
As tecnologias já conhecidas e adequadas ao desenvolvi-
mento nacional precisam ser imediatamente buscadas e não re-
descobertas através do estímulo | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00305 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. 6A04. Considera-se empresa brasileira
ou nacional aquela constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua administração sediada
no País e com a maioria dos dirigentes de
nacionalidade brasileira, nato ou naturalizado." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposta original está mais em acordo com a realidade
e defende melhor o interesse nacional. Na caracterização da
empresa nacional é o controle decisório o princípio fundamen-
tal. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00274 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
"Art. 6o. Os Estados, mediante lei
complementar, poderão estabelecer Regiões
Metropolitanas e Aglomerações Urbanas,
constituídas por agrupamentos de municípios, para
organização, planejamento, programação,
administração e execução de funções públicas de
interesse comum.
§ 1o. Lei Complementar Nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Re-
giões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas.
§ 2o. Atendidos os critérios básicos
necessários, mencionados no parágrafo anterior, os
municípios interessados poderão solicitar à
Assembléia Legislativa seu estabelecimento como
Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana." | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00090 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda No.
"Art. O Cooperativismo será estimulado como
instrumento de desenvolvimento nacional,
organizando-se, funcionando e se autocontrolando
na forma de legislação própria.
§ 1o. O ato cooperativo, praticado entre o
associado e a cooperativa, ou entre cooperativas
associadas, na realização de serviços, operações e
atividades que constituem o objeto social, não
implica operação de mercado ou contrato de compra
e venda de produto, mercadoria ou serviço,
estando, como tal, imune à tributação.
§ 2o. Os programas de ensino oficiais
incluirão a educação cooperativista em todos os
níveis, visando a expansão do sistema
cooperativista brasileiro, sobretudo no meio
rural.
§ 3o. O cooperativismo de crédito será
utilizado como instrumento apto ao fortalecimento
do sistema, dentro de normas operacionais
eficazes." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0090-1
Parecer contrário. A matéria é da competência da comissão
do sistema tributário. 20.05.87. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00091 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda no.
"Título: Função Social da Propriedade,
Propriedade Privada, Limites e Regime.
Assunto: Desapropriação da propriedade
territorial rural.
Referência Legal: Artigo 161 e Parágrafos da
Atual Constituição Federal e Art. 332 e éé do
anteprojeto Afonso Arinos.
Art. 161. A União poderá promover a
desapropriação da propriedade territorial rural,
mediante pagamento de justa indenização, fixada
segundo os critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da dívida pública, com cláusulas
de exata correção monetária, resgatáveis no prazo
de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento até cinquenta por cento do
Imposto Territorial Rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 1o. A lei disporá sobre o volume anual ou
periódico das emissões dos títulos, suas
características, taxa de juros, prazo e condições
de resgate.
§ 2o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva da União, e
limitar-se-á às zonas incluídas em áreas
prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, somente recaindo sobre propriedades
rurais cuja forma de exploração seja improdutiva,
conforme for estabelecido em lei.
§ 3o. A indenização em títulos somente será
feita quando se tratar de latifúndio, como tal
conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias
necessárias e úteis, que serão sempre pagas em
dinheiro.
§ 4o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para desapropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 5o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência da propriedade
sujeita a desapropriação na forma deste artigo." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0091-0
Parecer contrário.
A emenda repete depois de 24 anos as normas | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00092 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Emenda no.
Assunto: Valorização do Trabalho Rural.
Referência Legal: art. 160 da atual
Constituição e art. 156 da Constituição de 1946.
Art. A ordem econômica e social tem por fim
propiciar o desenvolvimento nacional, com base nos
seguintes princípios:
I - Liberdade de inciciativa;
II - propriedade privada dos meios de
produção;
III - livre concorrência nos mercados;
IV - valorização do trabalho como condição da
dignidade humana;
V - expansão das oportunidades de emprego
produtivo;
VI - igualdade de oportunidades;
VII - redução das disparidades regionais de
natureza sócio-econômica; e,
VIII - fortalecimento da agricultura e
valorização do homem do campo." | | | Parecer: | Parecer contrário.
Há cerca de 40 (quarenta) anos a Professora Joan Robison
da universidade de Londres, a maior autoridade de economia
no seu tempo, já demonstrou que os mercados são dominados na
maioria dos casos por oligopólios ou monopólios. Só no Brasil
os inocentes ainda falam em liberdade de iniciativa e livre
concorrência dos mercados. Aconselho os defensores dessa tese
à leitura da obra: "Economia da Competição Imperfeita"
daquela autora. 20.05.87 | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00093 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. São imunes a tributos federais,
estaduais e municipais os produtos
hortifrutigranjeiros." | | | Parecer: | Parecer contrário.
A matéria é da Comissao de Tributos. 20.05.87 | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00094 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. Lei complementar disporá sobre uma
política agrícola permanente e aplicável, sem
discriminações a todo produtor rural, e
estabelecerá as diretrizes para delimitações das
zonas prioritárias, sujeitas a reforma agrária." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0094-4
Parecer contrário. A declaração de zona prioritária mesmo
na Constituição Autoritária sempre coube ao Presidente da
República. 20.05.87. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00192 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. 1o. § 1o. Do anteprojeto do Senhor
Relator.
a) não incidirão impostos sobre a indenização
paga em decorrência de desapropriação prevista
neste artigo". | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0192-4
Parecer favorável em parte.
É justo isentar do imposto de transmissão a indenização. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00193 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. 1o. do anteprojeto do Senhor Relator.
"é 1 É de competência da união, após
disposição de terras públicas inexploradas
próprias, dos Estados, Municípios, Territórios e
Distrito Federal, promover a desapropriação de
propriedade rural, para fins de Reforma Agrária,
mediante pagamento prévio de justa indenização, em
títulos de dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária, acrescidos de juros,
resgatáveis no prazo de dez anos, em parcelas
semestrais, iguais e sucessivas, assegurada a sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento de qualquer tributo federal ou
obrigações do expropriado ou de terceiros para com
a união." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0193-2
Parecer contrário.
A Reforma Agrária não pode aguardar a disposição de todas as
terras públicas. | |
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